Tribunal impede cobrança em dobro de IPTU em incorporações imobiliárias

Decisões do TJSP determinam a restituição ou compensação de valores exigidos por São Paulo

Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubaram cobranças milionárias de IPTU de incorporadoras imobiliárias e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Os acórdãos impedem a Prefeitura de São Paulo de exigir o tributo em dobro – primeiro dos terrenos adquiridos e, depois, quando a obra é finalizada, da área total, de forma retroativa e com correção monetária.

Há também situação inversa, como o relativo à Previ, que seria a maior restituição do imposto em curso no executivo municipal, segundo informou um procurador do município no julgamento. Nesse caso, a decisão do TJSP obriga a devolução de R$ 43 milhões de IPTU.

O fundo de pensão comprou um imóvel, em 2011, o Centro Empresarial Berrini, no bairro do Brooklin, em São Paulo, e depois pediu a individualização dele em 33 imóveis. Entre os anos de 2013 e 2018, o IPTU foi cobrado e pago sobre uma única matrícula, chamada de SQL. Porém, após a Previ ter feito o pedido de desdobro da inscrição, a prefeitura fez o lançamento do imposto sobre os imóveis individuais dos mesmos cinco anos, como se nada tivesse sido pago antes.

A Secretaria Municipal da Fazenda alega que caberia revisão dos lançamentos tributários no prazo decadencial de cinco anos e que as empresas não informaram as mudanças das estruturas prediais na via adequada, indicando ainda que é desvinculada da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Segundo advogados, são recorrentes os erros da prefeitura neste tema. As decisões se unem a uma recente jurisprudência em favor dos contribuintes, evitando desembolso de caixa adicional pelas incorporadoras e aumento do preço do condomínio. Determinam ou a anulação da cobrança ou a restituição ou compensação de valores exigidos de forma indevida.Prefeitura de São Paulo tem dificultado a compensação” — Juliana C. P. Franco

A Previ diz que a devolução dos valores foi indeferida na esfera administrativa, pois a Fazenda municipal teria vinculado a restituição ao trânsito em julgado da ação anulatória. E que “a recusa à restituição configura enriquecimento ilícito, cobrança em duplicidade do tributo, confisco, além de afronta ao princípio da legalidade e à vedação de comportamento contraditório”.O relator do caso da Previ, o desembargador João Alberto Pezarini, da 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, entendeu que inexiste vinculação entre as demandas. “Ao condicionar o levantamento ao trânsito em julgado da ação anulatória, não observou o município a proibição de comportamento contraditório das partes, o que afronta a segurança jurídica e os princípios da legalidade, boa-fé do contribuinte e do dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes” (processo nº 1072779-68.2023.8.26.0053).

Em outras duas ações, a cobrança duplicada e retroativa ocorreu quando terrenos diversos foram unificados com a finalização da obra. O valor do IPTU, com o prédio finalizado e construído, é cerca de 50% maior.

Em um deles, o relator, Botto Muscari, da 18ª Câmara de Direito Público, reverteu sentença desfavorável à Capital Administradora de Bens. Nos autos, a incorporadora alega violação aos artigos 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e que a prefeitura não permitiu a compensação tributária, prevista no artigo 5º Lei nº 17.092/2019.

Na decisão, Muscari lembra que a revisão das cobranças tributárias só pode ocorrer quando há “ situação fática até então desconhecida”, como prevê o CTN e decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo (REsp 1130545). E que não era este o caso, pois a própria gestão municipal expediu alvará permitindo a construção de nova edificação.

“Não é razoável fazer restituição de cifra já recolhida aos cofres públicos, cancelar lançamentos prístinos e constituir novamente o crédito com valor integral do tributo, inclusive com atualização monetária, como se o imposto jamais fora quitado”, afirma o relator (processo nº 1052877-32.2023.8.26.0053).

Na outra ação, uma sentença favorável à Vergui Empreendimentos Imobiliários foi mantida pela 14ª Câmara de Direito Público. A Sefaz defendia descuprimento de obrigaçãoacessória porque o contribuinte não teria feito “a declaração de inscrição cadastral dentro de 60 dias da abertura da matrícula unificada”. A cobrança envolvia o IPTU de 2020 a 2022, que tinha sido pago de forma individualizada.

O relator, Rezende Silveira, disse que a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) – exigida e entregue pela Vergui quando a obra foi finalizada – “é equivalente ao cumprimento da obrigação acessória de declaração de atualização cadastral do imóvel”. “Portanto, não há justificativa na cobrança do imposto de forma individualizada”, diz (processo nº 1070632- 69.2023.8.26.0053).

Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, que atuou nos três casos com seu sócio Paulo Sigaud, diz que tentou fazer a compensação tributária no caso da Previ, mas foi negada pela prefeitura. “Ela impôs quase que um empréstimo compulsório, pegou o dinheiro e lançou de novo a cobrança do imposto” afirma ele, acrescentando inexistir base legal para vincular a restituição ao processo. “É completamente ilegal e desarrazoado.”

Segundo ele, as exigências indevidas ocorrem em outras cidades, como Guarulhos (SP). “Mas em São Paulo a briga é maior, porque é uma cidade com maior disputa de terrenos”, diz. Na visão dele, a atitude da prefeitura tem “caráter arrecadatório”, mas o tribunal reconhece o direito das incorporadoras, o que evita aumento no valor do condomínio. Giampaolo Marzulli, sócio do Tauil & Chequer Advogados, lembra que a discussão começou por volta de 2020 e afeta outros setores, mas as incorporadoras imobiliárias são as mais impactadas. E que existe uma demora no processamento das informações pela prefeitura, o que resulta em cobranças complementares indevidas, com base no novo valor do imóvel.

“Seria uma forma de correr contra o tempo, mas o TJSP concluiu que o contribuinte não pode ser cobrado uma segunda vez.”Juliana Cordoni Pizza Franco, do Rocha Franco Advogados, diz que a Prefeitura de São Paulo tem dificultado a compensação na esfera administrativa. “Esse pedido tem seus percalços e a prefeitura não tem um protocolo para fazer a restituição de maneira ágil, então termina sendo necessário entrar com uma ação na Justiça”, afirma. Isabella Tralli, sócia do VBD Advogados, afirma que não era comum as empresas contestarem as cobranças, porque não é simples de enxergar os erros. “Muitos clientes terminavam pagando o valor.” Além disso, a exigência do tributo vinha sempre quando as incorporadoras precisavam entregar as chaves e não deixar pendências, sob pena de multa contratual.

“Temos orientado discutir por conta do artigo 149 do CTN que fala que a prefeitura pode fazer a revisão do lançamento quando há um fato novo desconhecido. Só que os fatos já haviam sido informados e ela já tinha conhecimento de todas as mudanças fáticas”, diz Isabella, que tem casos semelhantes no escritório, com decisões favoráveis. “Tem sido um aceno positivo da jurisprudência em favor dos contribuintes.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/27/tribunal-impede-cobranca-em-dobro-de-iptu-em-incorporacoes-imobiliarias.ghtml

Distrito Federal e Terracap fazem acordo no STJ e encerram litígio sobre imunidade tributária

Após quase três anos imersos em uma disputa judicial sobre o pagamento de impostos distritais e a possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária, o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) chegaram a um acordo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o processo, que já estava em fase de recurso especial.​​​​​​​​​

O acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que ressaltou a importância da conciliação realizada entre o ente público e a Terracap – empresa pública constituída pelo DF e pela União.

“O diálogo e a boa vontade das partes nas negociações permitiram que, em pouco tempo, chegasse ao fim um litígio que ainda poderia ser objeto de outras ações e recursos no Judiciário por vários anos”, enfatizou o ministro.

Leia também: Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O conflito entre as partes teve início em processo administrativo sobre o reconhecimento de imunidade tributária, em favor da Terracap, quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A empresa pública levou o caso à Justiça, com o pedido para que fosse declarada nula uma decisão administrativa e restabelecido o julgamento que reconheceu a imunidade. O DF, por sua vez, tentou manter a decisão segundo a qual a Terracap, por atuar em livre concorrência com outros agentes imobiliários, não teria direito ao benefício tributário.   

Espaço para conciliação só surgiu quando ação já estava no STJ

Para a celebração do acordo, foram consideradas algumas premissas, como a de que a Terracap presta serviços públicos essenciais de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, representando o Distrito Federal na proteção do interesse público. A conciliação também levou em consideração que a Terracap é gestora das terras públicas do DF e, como tal, viabiliza a implementação de políticas públicas para atender às demandas sociais. 

Como consequência, o Distrito Federal concordou em reconhecer a imunidade tributária e cancelar débitos em aberto, ao passo que a Terracap aceitou não questionar impostos distritais já recolhidos aos cofres públicos. 

Segundo a procuradora-geral do Distrito Federal, Ludmila Lavocat Galvão, a oportunidade para que as partes resolvessem divergências e encontrassem uma solução negociada surgiu apenas no STJ. Para aderir à conciliação – disse ela –, o DF sopesou a probabilidade de êxito no processo, a viabilidade jurídica da solução negociada e a vantagem econômica trazida pelo acordo.

Já na perspectiva da Terracap, o diretor jurídico da companhia, Fernando de Assis Bontempo, comentou que foram avaliados os impactos permanentes da consolidação do reconhecimento da imunidade tributária, que tem consequências positivas para a empresa tanto em suas atividades de gestão imobiliária quanto no seu papel de agência de desenvolvimento do DF. 

“Aquilo que se deixa de recolher de impostos distritais permite à empresa incrementar os necessários investimentos em infraestrutura na cidade, função essencial que lhe foi confiada por lei”, afirmou.

Tribunal e partes voltados para as soluções alternativas de conflitos

Além de mostrar que é possível oferecer incentivos e um ambiente propício à busca de soluções consensuais mesmo quando o processo já está no STJ, o acordo entre o DF e a Terracap evidenciou o empenho das partes – e da própria corte – em reverter a lógica de litigância que ainda predomina na Justiça brasileira.

Fernando de Assis Bontempo destacou que, nas situações de conflitos com particulares, a Terracap dispõe de um núcleo específico para buscar a melhor solução possível, evitando a intervenção administrativa ou judicial. 

“No âmbito judicial, a constante análise do contingenciamento da empresa permite visualizar as ações mais relevantes e impactantes, de modo a se estimular a solução destas por meio do diálogo”, resumiu o diretor jurídico. 

Na esfera do Distrito Federal, Ludmila Lavocat Galvão citou diversas iniciativas recentemente adotadas para ampliar a conciliação, como o Decreto Distrital 43.357/2022 e sua regulamentação, a Portaria 600/2022 da Procuradoria-Geral do DF. Os normativos trazem procedimentos para a solução negociada de litígios envolvendo o DF, suas autarquias e fundações públicas.

“Além disso, é importante salientar a realização de acordos diretos para quitação de precatórios, com a participação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”, ressaltou a procuradora-geral. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2094656

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Provimentos Vinculantes) Parte 3

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A proposta de processo administrativo fiscal do IBS previsto no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 traz o interessante instituto dos provimentos vinculantes em seu artigo 92[1].

Os provimentos vinculantes têm por objetivo a uniformização das decisões do Comitê Gestor nos processos administrativos envolvendo o IBS àquilo que tenha sido decidido pelo STF, STJ e pelo próprio CG-IBS com aplicação erga omnes e efeito vinculante. 

A preocupação quanto à observância das decisões judiciais de caráter geral e efeito vinculante acerca da constitucionalidade e/ou legalidade de normas  processos administrativos fiscais não é nenhuma novidade e pode ser observada nos arts. 98, parágrafo único; 101 e 118, §12, do Regimento Interno da CARF.

O mandamento decorrente do art. 92, I a IV e §1º, do PLP 108/2024, busca preservar a segurança jurídica, na medida em que determina a observância das súmulas vinculantes do STF, das decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em controle difuso cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; das decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos e ainda dos atos administrativos vinculantes decorrentes do órgão competente do CG-IBS na uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos processo administrativos fiscais relativos ao imposto.

Neste ponto, o PLP 108/2024 está absolutamente alinhado com os esforços empreendidos pelo legislador ao longo das últimas décadas no sentido de garantir a maior coerência possível a partir das decisões emanadas dos Tribunais Superiores, conferindo um ambiente processual com plena segurança jurídica.

O PLP 108/2024 prevê, inclusive, a ressalva do distinguishing para as situações em que não estiverem presentes fundamentos relevantes para a distinção ou superação dos precedentes.

Mas os dispositivos do PLP 108/2024 que cuidam dos provimentos vinculantes merecem algumas correções que, espera-se, sejam realizadas ao longo da tramitação no Senado Federal.

A primeira delas é o art. 92, §1º, segundo o qual “A autoridade julgadora observará ainda os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência constitucional do CG-IBS para uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos termos do art. 156-B da Constituição Federal”.

Considerando que o PLP 108/2024 é norma de natureza processual, o ideal seria que o texto já deixasse expresso quais serão os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência do CG-IBS. Além disso, a norma processual já deveria dispor sobre o órgão competente para baixar tais atos administrativos, bem como o rito a ser observado para que a deliberação de natureza vinculante seja tomada.

O máximo que se pode extrair do PLP 108/2024 é que haverá um Incidente de Uniformização de matérias repetitivas, remetendo-se a um posterior ato do CG-IBS a disciplina das hipótese de cabimento, a indicação dos legitimados, a admissibilidade e o processamento do incidente.

Considerando a oportunidade ímpar conferida ao Congresso Nacional para, representando o povo e a federação, regulamentar o Comitê Gestor do IBS, deixar a disciplina de questões processuais tão importantes para um órgão estranho ao Poder Legislativo é correr o risco de ser produzida uma norma contrária aos interesses do povo e com sério déficit de legitimidade democrática.  

O PLP 108/2024 também insiste na vedação ao afastamento ou aplicação de normas ilegais e/ou inconstitucionais, ainda não objeto de decisão dos Tribunais Superiores, pelas autoridades julgadoras do processo administrativo fiscal (art. 92, §3º).

Trata-se da vedação do art. 26-A, do Decreto nº 70.235/72, agora ampliada também para as normas ilegais.

Apesar das leis processuais, das decisões administrativas e de alguns autores defenderem a impossibilidade dos “Tribunais Administrativos” decidirem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, esta vedação no exercício da função judicante dos órgãos administrativos não faz o menor sentido.

Numerosos juristas sustentam a possibilidade de um controle administrativo da constitucionalidade das leis, sob o fundamento de que a apreciação de inconstitucionalidade não é atribuição privativa do Poder Judiciário, também cabendo ao Poder Executivo deixar de aplicar a lei que considere inconstitucional. RICARDO LOBO TORRES (1999, p. 165) defende esta ideia, apesar de advertir que somente através de um processo administrativo formalmente constituído e desenvolvido os riscos advindos desta declaração de inconstitucionalidade estarão minimizados, e assevera:

“O argumento central em favor da competência dos órgãos da Administração Judicante é o mesmo que justifica a competência genérica para o Executivo recusar-se a aplicar a lei: a inexistência de monopólio do Judiciário quanto ao controle da constitucionalidade”.

OCTAVIO CAMPOS FISCHER (2004, p. 87) fez uma profunda abordagem do tema para concluir que a possibilidade de afastamento da norma inconstitucional pela Administração Tributária se justifica pela obediência a todos os preceitos constitucionais:

“Obedecer à lei, ao princípio da legalidade, pode significar apenas obediência à lei infraconstitucional. Ocorre que a Administração Pública deve obediência a todos os preceitos constitucionais e não somente à legalidade. Seu atuar, à luz da Constituição de 1988, não se resume à legalidade, devendo-se pautar pela proporcionalidade, moralidade, igualdade, eficiência, publicidade, dentre outros. Assim, pode-se abrir espaço para a validade do controle de constitucionalidade em sede de processo administrativo”.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (1999, p. 72) é partidário deste ponto de vista, mas também acrescenta que a falta de pronunciamento do órgão administrativo acerca da constitucionalidade das leis importa em subtração do direito a ampla defesa:

“Se ampla defesa é assegurada no processo administrativo, não pode a autoridade administrativo negar-se a discutir matéria constitucional, visto que reduziria a defesa do contribuinte, que deixaria de ser ‘ampla’ no processo administrativo”.

Portanto, a possibilidade dos órgãos administrativos pronunciarem-se sobre a legalidade ou constitucionalidade das leis tributárias é questão relevantíssima que merece, ao menos, ser debatida no âmbito da tramitação do PLP 108/2024 no Senado Federal.

Outra observação que se coloca ao PLP 108/2024 diz respeito ao art. 92, §4º, cuja redação prevê que o  “A autoridade julgadora, antes de decidir pela vinculação, ouvirá a representação fazendária competente sobre a identidade entre a matéria tratada no processo administrativo tributário e os atos vinculantes …”

É fora de dúvida que a previsão de manifestação exclusiva do representante da Fazenda Pública antes de se decidir pela aplicação do precedente vinculante decorre de claro deslize dos deputados que, excluindo a prévia manifestação do contribuinte, importa em flagrante violação ao princípio do contraditório. 

Como se vê, os provimentos vinculantes são bem-vindos, mas as normas que o regulamentam precisam ser aprimoradas, sob pena de um instituto tão importante ser mal aplicado e deixar de contribuir para a preservação da segurança jurídica e celeridade processual.


[1] Art. 92. No âmbito do processo administrativo

tributário, serão observados, desde que ausentes

fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I – os enunciados das súmulas vinculantes do

Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da

Constituição Federal;

II – as decisões transitadas em julgado

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de

controle concentrado de constitucionalidade, na forma do §

2º do art. 102 da Constituição Federal;

III – as decisões transitadas em julgado

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de

controle difuso que tenham declarado inconstitucional

dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por

resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput

do art. 52 da Constituição Federal; e

IV – as decisões transitadas em julgado do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos

recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a

1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de

Processo Civil).

§ 1º A autoridade julgadora observará ainda os

atos administrativos vinculantes decorrentes da competência

constitucional do CG-IBS para uniformização da

interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos

termos do art. 156-B da Constituição Federal.

§ 2º Da decisão que deixar de aplicar os atos

vinculantes proferidos ou editados pelo órgão responsável

do CG-IBS caberá incidente de uniformização.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, fica

vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo

administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de

observar a legislação tributária sob o fundamento de

inconstitucionalidade ou ilegalidade.

§ 4º A autoridade julgadora, antes de decidir

pela vinculação, ouvirá a representação fazendária

competente sobre a identidade entre a matéria tratada no

processo administrativo tributário e os atos vinculantes

descritos neste artigo.

Compensação de créditos de ICMS não isenta estado de repassar percentual a municípios, decide STF

Os valores compensados devem ser considerados como receita efetiva do tributo.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos de precatórios com o Estado do Amazonas utilizados para abater dívidas com o ICMS devem ser considerados como receita efetiva do tributo. Assim, devem entrar no cálculo do valor a ser repassado aos municípios (25% da arrecadação total).

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. Os valores devem ser incluídos no orçamento e pagos em ordem cronológica.

A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sob o argumento de que a compensação, prevista na lei estadual 3.062/2006, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, afetando a isonomia entre credores.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afastou essa alegação, mas observou que a extinção do crédito tributário por compensação implica, obrigatoriamente, aumento de receita e impõe ao estado o dever de entregar aos municípios sua cota na arrecadação do tributo, o que não é previsto na lei amazonense.

O relator destacou que, para compatibilizar a norma com a Constituição Federal, é necessário dar a interpretação de que a compensação de créditos de ICMS com precatórios não isenta o Estado de repassar aos municípios o percentual de 25% dos valores arrecadados com o tributo.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 5/11, segue o entendimento já firmado pelo STF na ADI 3837.

Fonte: Notícias do STF

Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros

Empresa perdeu discussão no Carf por voto de qualidade e recorreu ao Judiciário após a Receita Federal negar benefício previsto em lei

Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.

A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013. Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – SEI nº 943/2024 – e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal.

No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.

Na visão do contribuinte, por conta de a discussão da decadência ter sido definida por desempate, multa e juros deveriam ser afastados. “Se fosse acolhida [a decadência], cancelaria a totalidade do auto de infração”, defende a companhia, que pediu ainda o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o pagamento da dívida no prazo de até 90 dias – previsto na lei.

A empresa pleiteou o benefício, em julho, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”. Mas o pedido foi rejeitado pela Receita, que embasou a negativa no parecer da PGFN, que veda a aplicação da lei a processos resolvidos definitivamente, de maneira favorável à Fazenda, por voto de qualidade, em matéria de decadência.

O contribuinte defende, nos autos, que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Cita que uma a IN nº 2.205/2024, que revogou a anterior, também elencou ilegalmente a decadência como um dos temas em que a Lei do Carf não poderia ser aplicada.

O juiz acatou essa argumentação e afirma, na decisão, que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Silva fundamentou a sentença com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa (processo nº 5075609- 89.2024.4.02.5101).

O magistrado considerou que, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação. “Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão está correta. “O parecer claramente tem o objetivo de limitar o alcance da alteração da legislação”, afirma. “E um parecer não pode restringir aquilo que é o conteúdo da lei. É uma clara violação ao princípio da legalidade.”

Na visão do tributarista, a decadência é uma questão de mérito e não preliminar, como entende a Fazenda. “No artigo 156 do Código Tributário Nacional está expresso que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. O documento da PGFN faz uma ginástica interpretativa, para que não seja aplicada a previsão legal à decadência.”

Segundo a tributarista Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, o tema decadencial é uma preliminar de mérito. Mas independentemente de ser mérito ou processual, a lei deveria ser aplicada, porque ela não faz distinção. “Mesmo sendo preliminar, pode [o tema] ser considerado para a não aplicação de multa e juros”, diz.

Pela lei, acrescenta, qualquer julgamento por voto de qualidade, sejaem câmara baixa ou superior, ensejaria a aplicação da norma e os benefícios aos contribuintes. “O dispositivo fala de julgamento resolvido por voto de qualidade e não julgamento final. É possível sustentar que mesmo não sendo um resultado final, seria aplicável.”

Já o parecer da PGFN e a IN dizem que o último julgamento no Carf que deve ser levado em consideração. Se um contribuinte perder por voto de qualidade na câmara baixa, por exemplo, e recorrer para a superior, perdendo por unanimidade ou por maioria, não haveria mais direito à aplicação da lei, para a exclusão da multa e juros. “É melhor utilizar o benefício e não arriscar de ir para a Câmara Superior”, afirma a tributarista.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que vai recorrer da decisão.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/19/justica-federal-autoriza-contribuinte-a-pagar-divida-sem-multa-e-juros.ghtml.