ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (SAF)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 291 a 295 do PLP 68/2024[1] cuidam das operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol – SAF.

As Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) também foram incluídas no rol daqueles contribuintes submetidos a um regime específico de tributação do IBS/CBS, partindo do permissivo constitucional do art,156-A, §6º, IV.

A lei complementar, dissipando qualquer dúvida quanto ao beneficiário do regime específico do IBS/CBS, reproduziu a definição de SAF prevista na Lei nº 14.193/2021.

Na verdade, a norma regulamentadora promoveu uma adaptação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) aos tributos sobre o consumo previstos na EC 132/2023. 

Deste modo, as SAF passam a se submeter a um regime de tributação que engloba o recolhimento unificado dos seguintes tributos: IRPJ; CSLL;  contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no §6º do art. 22 da Lei no 8.212/91; IBS e CBS, estes últimos em substituição às contribuições para o PIS e COFINS originalmente previstas na Lei nº 14.193/2021.

O recolhimento unificado obedecerá o regime de caixa, o que confere maior segurança à pessoa jurídica e, de certa forma, ao Estado, que terá mais certeza quanto à arrecadação.

Mantendo a sistemática adotada pela Lei nº 14.193/2021, a norma regulamentadora do IBS/CBS deixou claro que a SAF, enquanto contribuinte ou responsável de tributos não abrangidos pelo TEF, submeter-se-á ao regime de tributação aplicável às demais pessoas jurídicas. 

Ao fixar a base de cálculo do regime de Tributação Especial do Futebol, a lei complementar, seguindo a disciplina adotada pela Lei nº 14.193/2021, dispõe que os tributos calculados de forma unificada incidirão sobre  a totalidade das receitas recebidas no mês, ainda especificando as receitas decorrentes de prêmios e programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas; cessão de direitos de imagem; e transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

O grande desafio imposto ao legislador complementar na regulamentação do IBS/CBS foi calibrar as alíquotas dos tributos de modo a não inviabilizar as SAF, tendo em vista que há mudança de um regime sem qualquer direito a crédito para um regime não cumulativo que permite o crédito quanto à aquisição de direitos desportivos de atletas.

Na concepção original, a Lei nº 14.193/2021 dispôs que, nos primeiros cinco anos de constituição da SAF, os tributos pagos de forma unificada seriam calculados à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita, excluída a parcela relativa à cessão dos direitos desportivos dos atletas. A partir do sexto ano, a  alíquota seria reduzida para 4% (quatro por cento), porém incluindo as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos dos atletas.

A lei complementar estabelece que o recolhimento unificado será calculado por alíquota de 4%(quatro por cento) relativa ao IRPJ, CSLL e às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei no 8.212/91; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e 3% (três por cento) para o IBS, que será divido igualmente entre o Estado e o Município.

A norma regulamentadora também dispõe sobre a repartição da receita decorrente do TEF, estipulando que 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor recolhido corresponderão  ao IRPJ; 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei no 8.212/91; cabendo à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS a regulamentação sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS. 

Exercendo a faculdade conferida pelo Art. 156-A, §6º, IV, da Constituição, a lei complementar disciplina a não cumulatividade do IBS/CBS devido pelas SAF com algumas peculiaridades.

O creditamento do IBS/CBS pela SAF será possível em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, utilizando-se a mesma alíquota devida sobre essas operações, sempre observando as regras gerais da não cumulatividade aplicáveis aos demais contribuintes.

E a SAF somente poderá gerar crédito para os adquirentes de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações. 

A lei complementar do IBS/CBS previu uma regra de transição a ser observada na fixação das alíquotas dos tributos, dentro do regime especial do futebol, até 2032.

Quanto ao IRPJ, CSLL e às contribuições dos nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei no 8.212/91, nada muda, calculando-se o recolhimento unificado, neste ponto, à alíquota de 4%. Mas a CBS será reduzida para 1,4% nos anos de 2027 e 2028. E o IBS será calculado à alíquota de 0,1% em 2027 e 208; 0,3% em 2029; 0,6% em 2030; 0,9% em 2031; 1,2% em 2032 e 3% a partir de 2033.

Tratando-se de uma operação em que o adquirente pagará pelos direitos desportivos do atleta, é natural que incida o IBS/CBS na importação realizada pela SAF.

Ademais, o art. 156-A, §1º, II, da Constituição deixa claro que o IBS/CBS incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

A lei complementar, no entanto, não define o aspecto temporal do fato gerador do IBS/CBS na aquisição de um direito oriundo do exterior. Segundo a regra geral, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento ou do pagamento, mesmo que parcial, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. 

Nesta ordem de ideias, parece correto definir a data da assinatura do contrato de aquisição dos direitos desportivos como o momento da ocorrência do fato gerador.

Quanto ao aspecto espacial – e consequente identificação do sujeito ativo e destinatário do produto da arrecadação – deve-se adotar a regra que define  o local do domicílio principal do destinatário para as hipótese de demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos. Assim, o IBS/CBS será devido no local da sede da Sociedade Anônima de Futebol.

Acertadamente, a norma regulamentadora do IBS/CBS afirma que a cessão de direitos esportivos de atletas para o exterior é uma exportação. Sendo assim, não há que se falar em incidência de IBS/CBS na hipótese, observando-se o art. 156, §1º, III, da Constituição.


[1] Art. 291. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol – SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. 

Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica. 

Art. 292. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF instituído neste Capítulo. 

§ 1o O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

III – contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

IV – CBS; e

V – IBS.

§ 2o O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. 

§ 3o A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1o será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: 

I – prêmios e programas de sócio-torcedor;
II – cessão dos direitos desportivos dos atletas; III – cessão de direitos de imagem; e
IV – transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. 

§ 4o O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1o será calculado mediante aplicação das alíquotas de: 

I – 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1o; 

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e 

III – 3% (três por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e 

b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal. 

§ 5o A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 38. 

§ 6o Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 38. 

§ 7o Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4o será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: 

I – 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; 

II – 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 

III – 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III 

do caput e no § 6o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato da autoridade máxima do Ministério da Fazenda. 

§ 8o Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo. 

Art. 293. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: 

I – quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1o do art. 292, a alíquota definida no inciso I do § 4o do art. 292; 

II – quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4o do art. 292, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

III – quanto ao IBS:

a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032

f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4o e no § 7o, ambos do art. 292, para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição. 

Art. 294. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas na Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro.

Art. 295. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4o do art. 292 da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.

ALERJ REGULAMENTA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRIORIDADE EM BARREIRAS FISCAIS FLUMINENSES

As empresas de transporte de valores deverão apresentar o Guia de Transporte de Valores (GVT) para terem atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio. A determinação é do Projeto de Lei 1.778/19, de autoria do deputado Rodrigo Amorim (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta quarta-feira (25/09). O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

A proposta complementa a Lei 8.595/19, que já assegura atendimento prioritário nas barreiras fiscais fluminenses aos veículos de transporte de medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores. No entanto, o texto não era claro sobre quais documentos comprobatórios as empresas de transporte de valores deveriam mostrar para terem direito à prioridade estabelecida em lei.

O novo projeto estabelece que as empresas somente precisam apresentar o Guia de Transporte de Valores (GVT) como documento fiscal pertinente para a prioridade nas barreiras fiscais, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A proposta segue a regulamentação do Ministério da Justiça. De acordo com portarias da Polícia Federal, o transporte de valores não é considerado transporte de carga, sendo que o conceito de valor utilizado diz respeito a tudo aquilo que é valioso para alguém a ponto de se dispor a realizar seu transporte com o emprego de um aparato de segurança. Por este motivo, o projeto de Amorim retira a obrigatoriedade dessas empresas apresentarem o CT-e, que é um documento necessário apenas para as transportadoras de cargas.

“Pela regulamentação federal, transportar valores pode ser dinheiro, pedras preciosas, produtos valiosos, documentos ou até mesmo objetos de valor meramente pessoal, não devendo a empresa, justamente por este motivo, discriminar nada além de ‘transporte de valores’ em seu contrato social, sob pena de confundir sua atividade de segurança privada com o transporte de carga comum, ou levar terceiros a erro no sentido de que estaria autorizada a realizar o transporte meramente rodoviário, sem o elemento essencial que caracteriza a sua atividade, que é o enquadramento dos bens transportados como valores”, explicou Amorim.

O parlamentar ainda ressaltou que a medida não implica em alteração na forma de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tampouco no valor devido ao erário. “Absolutamente nada é modificado (reduzido ou majorado), no que tange ao cumprimento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do imposto. A norma em questão apenas terá o condão de dar maior segurança jurídica à operação de transporte de valores”, concluiu.

Fonte: Notícias da ALERJ

Receita Federal Prorroga o Prazo da Consulta Pública sobre Instruções Normativas em Matéria de Preços de Transferência

Contribuintes poderão enviar comentários até 15 de outubro.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorroga o prazo da consulta pública referente às Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral, celebrado no âmbito do Processo de Consulta Específico.

Com a prorrogação, as submissões poderão ser efetuadas até 15 de outubro de 2024.

minuta das Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral foi disponibilizada no dia 29 de agosto de 2024.

As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. A Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, alinhou as regras brasileiras ao padrão internacional, incorporando expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro, sendo obrigatória a sua observância a partir de 2024.

Referido princípio aplica-se inclusive para determinação dos termos e condições das transações de serviços intragrupo. A minuta de IN apresentada na consulta pública visa fornecer maior detalhamento a respeito da aplicação do princípio para estas transações.

Visando instituir um instrumento que oferecesse previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte, a Lei nº 14.596, de 2023, possibilitou a instituição do APA, que é um processo que determina, antes das transações controladas ocorrerem, a metodologia (por exemplo, método, comparáveis e ajustes adequados, premissas críticas sobre eventos futuros) para a determinação do preço de transferência para essas transações por um período fixo de tempo. A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

Os participantes da consulta pública também poderão fornecer comentários e sugestões a respeito dos dispositivos já contidos na Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, assim como relatar eventuais dificuldades ou dúvidas na aplicação da norma e efetuar sugestões de pontos que poderiam ser esclarecidos por meio de exemplos.

Maiores informações:

Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instruções Normativas em Matéria de Preços de Transferência — Receita Federal (www.gov.br)

Fonte: Notícias da RFB

Pauta trancada por projeto da reforma tributária adia votações

Foram canceladas as votações previstas para esta terça-feira (24) no Plenário do Senado. A pauta está trancada pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que trata da primeira parte da regulamentação da reforma tributária. A expectativa é de que o governo retire a urgência do projeto quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, voltarem de Nova York, onde estão em missão oficial, participando da Assembleia Geral das Nações Unidas.

— Como não será apreciado na data de hoje o referido projeto, o qual sequer se encontra instruído, comunicamos que os demais na pauta de hoje também não serão apreciados nesta sessão — informou o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que presidia a sessão deliberativa.  

O texto da regulamentação chegou ao Senado no dia 7 de agosto e é analisado em regime de urgência, por isso precisaria ser votado em 45 dias para não sobrestar a pauta. As demais votações, agora, dependem da retirada da urgência, que só pode ser feita pelo Poder Executivo. De acordo com a assessoria da liderança do governo, esse pedido só deve ser feito a partir de quarta-feira (25), com o retorno da comitiva. O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), também acompanha o presidente Lula na missão.

Cobrança

A retirada do regime de urgência vem sendo cobrada por líderes partidários desde agosto. O argumento é de que o texto precisa de tempo para ser discutido na Casa. O projeto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde terá como relator o senador Eduardo Braga (MDB-AM). A designação do relator ainda não foi feita oficialmente, e o projeto já recebeu mais de 1,2 mil emendas dos senadores.

— É inadmissível alguém pensar que nós vamos colocar uma matéria dessa no Plenário sem uma discussão maior, então fica o apelo para que o governo imediatamente faça essa retirada [da urgência] para que as pessoas possam ficar mais tranquilas — disse o senador Izalci Lucas (PL-DF), que coordena grupo de trabalho sobre a proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Projetos

Com o trancamento da pauta pelo PLP 68/2024, não foram votados os outros dois projetos que estavam na ordem do dia desta terça: o PLS 170/2018, que trata das  das atividades de monitoria no ensino médio, e o PL 398/2019, que inclui no calendário turístico oficial do país o Cerejeiras Festival, realizado no município de Garça (SP). 

Fonte: Agência Senado

Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de imposto de renda 

Para a Turma, valores têm natureza indenizatória e não há incidência do tributo, conforme jurisprudência do STJ 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a não incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em relação a verbas recebidas por ex-empregado de indústria química a título de demissão voluntária, por força de acordo coletivo. 

Para o colegiado, a isenção decorre da natureza indenizatória dos valores, com finalidade de compensar o dano advindo da perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

“A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que ‘se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda’, ressaltou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida. 

O caso 

Conforme o processo, o autor era empregado de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa, em 2018, dando início a um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram acordo coletivo no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote social de desligamento para os que tivessem o contrato de trabalho rescindido em razão da reestruturação das empresas. 

A demissão ocorreu em 2021, no período compreendido pelo acordo coletivo. Ele fez jus a indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado. 

O autor ajuizou ação na Justiça Federal por entender ilegal a retenção do IRPF sobre as verbas. A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido.  

Em apelação ao TRF3, a União requereu a reforma da sentença. Alegou que há incidência de imposto de renda, porque a verba teria sido paga por mera liberalidade do empregador. Além disso, argumentou ausência de prova de pagamento da indenização no contexto de programa de incentivo à demissão voluntária. 

Decisão 

Ao analisar o caso, a relatora considerou inequívoco o caráter indenizatório da verba recebida, pois, além de ter como fato motivador a demissão, o valor pago foi graduado conforme o tempo de serviço prestado. 

“A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda”, acrescentou. 

A desembargadora federal rejeitou o argumento de que houve mera liberalidade por parte da empresa. “Não se tratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim de objeto de Acordo Coletivo de Trabalho e, por isso, de natureza compulsória.” 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a não incidência sobre as verbas recebidas, por considerá-las indenizatórias. 

Apelação/Remessa Necessária 5034220-15.2021.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3