Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi. 

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN)imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.018.676.

Fonte: Notícias do STJ

TJ/SP afasta perícia e valida ITBI calculado com base no valor da transação

Relator embasou a decisão na presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, dispensando a prova técnica.

A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento para afastar a determinação de perícia técnica destinada a apurar o valor de mercado de um imóvel em ação que discute a base de cálculo do ITBI.
O recurso foi interposto por uma administradora de ativos financeiros contra decisão que havia determinado, de ofício, a realização de prova pericial. A empresa buscava o reconhecimento do direito de recolher o imposto com base no valor da transação, e não no valor venal de referência fixado pelo município.

No voto condutor, o relator, desembargador Raul de Felice, destacou que o entendimento do STJ no Tema 1113 (REsp 1.937.821) fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte.
De acordo com o relator, essa presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio instaurado pelo fisco, nos termos do art. 148 do CTN. Assim, entendeu que a perícia era desnecessária, pois o valor de mercado do imóvel não estava em discussão no processo.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou a decisão de primeira instância e dispensou a produção da prova pericial, reconhecendo que o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado na transação.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.
Processo: 2218921-18.2025.8.26.0000
Leia aqui o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444366/tj-sp-afasta-pericia-e-valida-itbi-calculado-com-base-em-transacao

STJ julga uso de créditos de PIS/Cofins por revendedores de combustíveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se revendedores de combustíveis — que não pagam PIS e Cofins — podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. Até o momento, só votou o relator, ministro Gurgel de Faria, em sentido favorável à Fazenda Nacional, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

O caso começou a ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que dará a palavra final sobre o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o debate é infraconstitucional. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1339).

Discussões judiciais que podem impactar a carga tributária do setor sempre podem acabar se refletindo em preço do combustível e frete.

São analisados três recursos especiais que discutem se os comerciantes de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins, mesmo que o setor esteja sujeito ao regime de monofasia — quando o tributo de toda a cadeia é recolhido por uma única empresa, e todas as demais ficam isentas.

A Lei Complementar nº 192, de março de 2022, ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Os contribuintes sustentavam que, como a segunda lei suprimiudireitos garantidos pela primeira, ela só poderia fazer efeitos a partir de 2023, atendendo ao princípio da anterioridade anual, ou, na pior das hipóteses, desde setembro de 2022, se atendida a anterioridade nonagesimal. Durante esse intervalo, seria possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas revendedoras de combustíveis.

Humberto Ávila, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, destacou que o impacto orçamentário foi debatido pelo Legislativo para a edição da LC 192. Disse que o Congresso fez essa opção ciente das consequências para o erário.

André Torres dos Santos, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás), ressaltou que as empresas do setor têm pouca margem de manobra para redução de preços, e que a opção pela redução da carga tributária é legítima.

Marcelo Martins Altoé, falando pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes, complementou que a lei foi editada em contexto de crise econômica, eclosão de guerra na Ucrânia e alta no preço dos combustíveis, e que o intuito foi garantir alívio financeiro ao setor.

Segundo a Fazenda, não faz sentido autorizar o creditamento de PIS e Cofins para empresas que já estavam isentas do pagamento do imposto e continuaram isentas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, durante o julgamento, que o aproveitamento dos créditos se referia apenas às produtoras ou importadoras de combustíveis, que são as efetivas contribuintes de PIS e Cofins no setor.

Segundo o ministro relator, não é permitida a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. Ele também mencionou que as leis complementares não alteraram essa previsão. As previsões não asseguraram “ao comerciante varejista a constituição ou manutençãode créditos para PIS e Cofins sobre a compra de combustíveis”. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos. Ainda não há data para ojulgamento ser retomado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-julga-uso-de-crditos-de-piscofins-por-revendedores-de-combustveis.ghtml

Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.212.460

Fonte: Conjur, 12/11/2025

STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

Já o contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Fonte: Conjur, 12/11/2025