ARTIGO DA SEMANA – Exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Resposta à Consulta nº 32.303/2025, proferida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, traz à baila a discussão sobre a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS.

De acordo com a conclusão da SEFAZ/SP, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo”. Consequentemente, IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS.

A exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos é matéria bem discutida e que ganhou ampla repercussão pela chamada Tese do Século, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, relativa ao Tema nº 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

Enquanto os diversos “filhotes” da Tese do Século não são julgados pelo STF, segue a aberta a margem para interpretações contrárias ao Tema STF nº 69, indicando que o fisco mantém acesa a litigiosidade, transferindo o ônus da culpa aos contribuintes.

Interessante notar que pelo art. 156-A, §1º, IX, da Constituição, na redação incluída pela EC nº 32/2023, o IBS “não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”.

Relativamente à CBS, o art. 195, §17, da Constituição, também na redação dada pela EC 32/2023, dispõe que “A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, ‘b’, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”. 

Em outras palavras, o legislador constituinte derivado preocupou-se em definir que o Imposto Seletivo, o IBS, a CBS, as contribuições para o PIS e a COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS/CBS.

Seguindo esta orientação, o legislador complementar expressamente consignou que o PIS/COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do IBS/CBS (art. 12, §2º, III e V; art. 69, §2, I a III, da Lei Complementar nº 214/2025).

No entanto, no campo normativo, a recíproca não é verdadeira e isso abre uma brecha enorme para interpretações iguais àquela apresentada pela SEFAZ/SP.

Especificamente em relação ao ICMS, a Constituição não dispôs sobre a sua exclusão da própria base de cálculo. Pelo contrário. O art. 155, §2º, XII, “i”, na redação conferida pela EC 33/2001, prevê  que caberá à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”

Diante disso, o STF conferiu interpretação à Lei Kandir segundo a qual seria autorizada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, fixando tese sobre o assunto na compreensão do Tema nº 214 da Repercussão Geral: “I – É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo (…).”

Também não se pode perder de vista que o art. 155, §2º, XI, da Constituição, delimita de forma muito restritiva as situações em que o IPI não comporá a base de cálculo do ICMS:  “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.

Como se vê, a intepretação dada pela SEFAZ/SP a este tema tem como justificativa dispositivos expressos da Constituição e das leis, bem como orientação da jurisprudência do STF.

Mas isto não quer dizer que o tema não mereça exame mais profundo, superando a camada superficial dos dispositivos legais/constitucionais e do Tema nº 214 da Repercussão Geral.

Recorrendo à mesma lógica utilizada pelo STF no julgamento do RE 582.461, que deu  origem ao Tema nº 214 da Repercussão Geral, é perfeitamente possível afirmar que, ao estabelecer a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IBS/CBS, o legislador constituinte derivado também admitiu a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS, admitindo, portanto, a reciprocidade no tratamento.

Ademais, a não incidência de tributos em suas próprias base de cálculo, além do afastamento de outros que também oneram o consumo, é medida que atende a não cumulatividade (art. 153, 3º, II; art. 155, §2º, I; art. 156-A, §1º, VIII e art. 195, §16), a neutralidade (art. 146-A; art. 156-A, §1º e art.  195, §16) e a simplicidade (art. 145, §3º), importantes princípios jurídicos da tributação expressos na Constituição.  

De fato, a vedação à tributação em cascata e a máxima possibilidade de dedução de tributos incidentes sobre uma mesma base buscam evitar o inevitável repasse do ônus tributário ao preço das mercadorias e serviços, fazendo com que a tributação deixe de ser neutra.

Permitir que o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS fará com que os contribuintes do imposto estadual repassem o ônus do IBS/CBS, causando impacto direto e inevitável na formação do preço das mercadorias e serviços tributados pelo ICMS.

A solução para o problema existe e não precisa ser através do Poder Judiciário.

O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 (PLP 16/2025), de autoria dos Deputados Federais Gilson Marques (NOVO/SC), Ricardo Salles (NOVO/SP), Adriana Ventura (NOVO/SP) e Marcel van Hattem (NOVO/RS)  corrige esta omissão do legislador em relação ao ICMS.

O problema é que o PLP 16/2025 está parado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) desde 04/04/2025.

Tomara que o alerta deflagrado pela Resposta à Consulta nº 32.303/2025 inspire os deputados a dar andamento e aprovar o PLP 16/2025, sob pena de ser alimentado um contencioso cuja culpa, claro, sempre recairá nos ombros dos contribuintes…

FECP é adicional do ICMS e deve ser excluído da base de Pis/Cofins

Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é mero adicional da alíquota do ICMS, sendo juridicamente inseparável do imposto principal. Sua exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins decorre, portanto, do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a chamada “tese do século”, que fixou o entendimento de que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita ou faturamento.

Com esse entendimento, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em sede de tutela recursal, a inclusão do FECP na base do PIS/Cofins de uma atacadista de alimentos do Rio de Janeiro, que havia sido obrigada a incluir a contribuição no cálculo dos tributos.

O FECP é um mecanismo de arrecadação vinculado ao ICMS, criado para financiar políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais. Ele é cobrado como um adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS em operações com produtos e serviços considerados supérfluos ou de maior impacto social, como bebidas, cigarros e bens de luxo.

A ação ajuizada pela atacadista foi inicialmente submetida à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas o pedido de liminar foi rejeitado sem análise de mérito, com a justificativa de que a empresa não havia demonstrado a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação.

A atacadista recorreu ao TRF-2 defendendo que a inclusão do FECP na base do Pis/Cofins contraria a jurisprudência consolidada e que a manutenção da exigência ilegal impunha o ônus de continuar recolhendo contribuições sobre base de cálculo indevida, o que impactava o fluxo de caixa da empresa.

O desembargador deu razão à empresa. Além de concordar que o entendimento da “tese do século” deve ser aplicado ao caso, o julgador citou precedentes para esclarecer que o tema não pode ser julgado à luz da Solução de Consulta Cosit 61/2024, da Receita Federal.

Essa normativa determinou que o valor do FECP não dever ser excluído das bases de cálculo do Pis/Cofins, mas tem validade apenas no âmbito da própria administração, sem efeito vinculante no Judiciário.

“O FECP não integra a base de cálculo das contribuições sociais, aplicando-se o mesmo entendimento exarado no RE 574.706 do STF”, concluiu.

O advogado Guilherme Chambarelli atuou em favor da atacadista.

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Processo 5015769-91.2025.4.02.0000

Fonte: Conjur, 28/11/2025

Juiz exclui taxa de entrega da base de cálculo de tributos de restaurante

Supremo Tribunal Federal entende que receitas são apenas os valores que se incorporam de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, a taxa de entrega é receita exclusiva das plataformas que prestam esse serviço, e não dos parceiros, como restaurantes, que apenas recebem o valor líquido da venda. Por isso, esses valores não podem compor a base de cálculo de tributos federais para os tomadores de serviço

Com base nesse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal não inclua os valores retidos por plataformas de entrega na base de cálculo dos tributos federais recolhidos por um restaurante.

O contribuinte ingressou com o mandado de segurança buscando o reconhecimento de seu direito de computar como receita e faturamento apenas os valores efetivamente recebidos, já deduzidas as comissões e taxas das plataformas.

O restaurante sustentou nos autos a ilegalidade da exigência fiscal de inclusão desses montantes, sob o fundamento de que tais valores não integram seu patrimônio, uma vez que constituem receita própria das plataformas.

Ao analisar o pedido de liminar, Borelli citou o julgamento do STF na chamada “tese do século” — Tema 69 de repercussão geral, fixado no RE 574.706. A corte firmou, na ocasião, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao Fisco.

O juiz aplicou a premissa desse precedente — a exclusão de valores que não configuram riqueza própria — ao caso. Segundo concluiu o Borelli, a continuidade dessa exigência fiscal poderia comprometer a atividade econômica do restaurante, além de sujeitá-lo a autuações e execuções fiscais indevidas.

“A exigência fiscal, portanto, viola o conceito constitucional de receita ao criar base de cálculo artificial e desproporcional, impondo tributação sobre valores que jamais se incorporam ao patrimônio da contribuinte”, afirmou o juiz.

O advogado Gabriel Sales Resende Salgado representou o contribuinte na ação.

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MS 1131790-36.2025.4.01.3400

Fonte: Conjur, 26/11/2025

Presidente sanciona lei que amplia isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil

Nova lei estabelece ainda descontos no imposto para pessoas que ganham até R$ 7.350 e no total deve beneficiar mais de 15 milhões de brasileiros

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira (26/11), a lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para quem ganha até R$ 5 mil por mês e estabelece descontos para rendas de até R$ 7.350 mensais. Esta é uma das medidas mais aguardadas de 2025 na área econômica e passa a valer para a declaração do ano que vem.

Durante a cerimônia, o presidente Lula destacou o caráter social da medida e reforçou o compromisso do governo com a redução das desigualdades. “Combater a desigualdade é termos a capacidade de nos indignarmos com aquilo que está errado. O bom governante se preocupa com aqueles que são invisíveis. Muito dinheiro na mão de poucos significa miséria, mas pouco dinheiro na mão de muitos significa distribuição de riqueza”, afirmou. Ele lembrou que a promessa foi feita ainda na campanha. “O povo pobre não quer muita coisa, ele quer garantir que vai ter comida todo dia, que vai ter um lugar pra morar e que seus filhos possam estudar. Lembro quando Haddad foi me entregar o projeto e hoje estamos cumprindo essa promessa. É um dia muito importante. Vamos elevar esse país a um padrão de desenvolvimento médio, e ele não deve continuar sendo um país desigual.” 

A iniciativa altera regras de tributação e busca ampliar o alcance de benefícios voltados a trabalhadores e setores específicos da sociedade, com impactos diretos na renda, no consumo e na formalização. No total, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei, sendo 10 milhões que passarão a ser isentos e outros 5 milhões que contarão com redução no imposto. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também destacou a dimensão histórica da medida e agradeceu o apoio do Congresso Nacional. Ele afirmou que, quando o interesse coletivo prevalece, o país avança. “Quando o bem comum está acima de interesses menores, é possível unir o Brasil em torno de grandes causas”, disse. Haddad ressaltou ainda o impacto da proposta sobre a desigualdade de renda. “O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas.” O ministro também parabenizou as equipes técnicas do Ministério da Fazenda: “Esse dia é importante, pois é o resgate da política com dignidade. O Brasil está unido em torno das melhores causas.” 

O Brasil possui uma desigualdade pior do que a de 47 países da África. Isso tem que acabar. Temos que ter o mínimo de dignidade para nossa gente. Se a desigualdade começa a ser reduzida, é porque as oportunidades estão sendo ampliadas”, Fernando Haddad 

Para compensar os cofres públicos pela perda de arrecadação, a nova lei aumenta a taxação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. A estimativa é de que este aumento da carga alcance 140 mil brasileiros de alta renda. A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Aqueles que já pagam essa porcentagem ou mais não serão cobrados. Não há, portanto, impacto fiscal: a medida não prejudica as contas do governo, não exige corte de gastos e não afeta nenhum serviço oferecido à população. 

Alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.

Isentar brasileiros que ganham até R$ 5 mil por mês da cobrança do Imposto de Renda foi uma promessa de campanha do presidente Lula. O projeto que culminou na lei sancionada hoje chegou ao Congresso Nacional em março deste ano. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal aprovaram a medida por unanimidade.

O ministro afirmou também que este é o passo mais significativo no caminho da justiça tributária no Brasil. O atual governo já havia reajustado a tabela do IR nos dois primeiros anos da atual gestão, encerrando um ciclo de mais de seis anos de defasagem. Ou seja, entre 2023 e 2026, o governo Lula dará isenção total de IR para aproximadamente 20 milhões de brasileiros e redução para outros 5 milhões, totalizando cerca de 25 milhões de beneficiados desde o início da atual gestão.

Ainda segundo a equipe técnica, com esse conjunto de mudanças, o sistema do Imposto de Renda fica mais simples, mais progressivo e mais alinhado à capacidade contributiva de cada grupo. Quem ganha menos passa a ter mais renda no bolso, enquanto quem recebe valores muito altos passa a contribuir de forma mais compatível com seus rendimentos. O resultado é um modelo mais justo, equilibrado e transparente.

Fonte: Notícias do MF

Turma decide que pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis. 

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda. 

A decisão da Turma foi unânime. 

Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região