ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte II (base de cálculo e alíquotas)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 279[1] e 280[2] do PLP 68/2024 cuidam, respectivamente, da base de cálculo e das alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O artigo 279 estabelece que a base de cálculo dos tributos será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Da leitura deste dispositivo, constata-se que o legislador poderia ter sido mais atento na fixação da base de cálculo do IBS/CBS sobres os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, principalmente porque são atividades com utilização intensiva de mão-de-obra que, como se sabe, não permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Também houve descuido do legislador na omissão quanto à exclusão das gorjetas eventualmente incluídas no serviço de restaurante dos hotéis.

Mais grave ainda é o silêncio quanto à exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito na determinação da base de cálculo do IBS/CBS sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Ora, estes serviços são pagos quase exclusivamente através de cartões de crédito/débito e não é justo que a tarifa cobrada pela administradoras, integralmente repassadas pelos estabelecimentos, componha a base de cálculo do IBS/CBS. Ao fim e ao cabo, os contribuintes do IBS/CBS estarão pagando tributos sobre uma receita que não lhes pertence integramente, violando o entendimento consagrado no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral, que, pelo mesmo motivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Quanto às alíquotas, a exemplo do que acontece com o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, o legislador também se preocupou em manter, para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Para além das comparações entre as alíquotas do IBS/CBS com o IVA Europeu ou de outros países, é preciso deixar claro que o Sistema Tributário Nacional consagra princípios jurídicos da tributação que não podem ser ignorados pelo legislador infraconstitucional.

Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem ter significativo impacto ambiental que, à luz do art. 145, §3º, da Constituição, deve ser observado na tributação.

Estabelecimentos hoteleiros que promovam o reuso de água, utilizem energia solar ou qualquer outro meio de economia de energia, por exemplo, deveriam merecer atenção especial do legislador na tributação do IBS/CBS.

Também não se pode perder de vista o incremento do turismo sustentável e a criação de parques temáticos voltados à preservação do meio ambiente que, igualmente, deveriam estar submetidos à tributação do IBS/CBS com alíquotas reduzidas.

Lamentavelmente, a norma regulamentadora não contemplou a concretização do princípio da defesa do meio ambiente nos parâmetros para a fixação das alíquotas do IBS/CBS.

A esperar o que o Senado da República irá alterar daquilo que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados…


[1] Art. 279. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

[2] Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será́ fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput deste artigo; e 

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. 

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ISS, do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos estabelecimentos de 

hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos fornecedores. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo.

Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

Iniciada no Plenário Virtual, análise envolve a incidência de ISS na industrialização do aço e já conta com oito votos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. 

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de hoje.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam com ressalvas os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de hoje. 

Divergência

Também nesta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJ-MG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor). “Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço”, concluiu.   

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de “multa de revalidação”, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé. Nas hipóteses de multa punitiva não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%.

Fonte: Notícias do STF

Comissão aprova contagem em dias úteis para processos administrativos

Proposta sofreu modificações na Câmara e retornará para nova análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana proposta que determina a contagem apenas em dias úteis dos prazos de processos administrativos federais. 

O projeto também estabelece a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O texto altera a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

O relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei 4154/19, do Senado. Ele fez algumas alterações no texto. Por exemplo: previu que a suspensão entre 20/12 e 20/01 não se aplica aos atos do processo administrativo de comprovada urgência. 

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá retornar para nova análise do Senado, a menos que haja recurso para votação, antes, pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Supremo reinicia julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Corte analisa recurso de uma empresa que pede a exclusão do tributo municipal da base de cálculo das contribuições. Julgamento prosseguirá em data a ser definida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão nesta quarta-feira (28), o julgamento de um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.

Na sessão de hoje, após as manifestações das partes do processo, votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.

Recurso

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão foi retomada no Plenário físico.

No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda, de Porto Alegre (RS), autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins. No STF, a empresa alega a inconstitucionalidade da incidência, pois esse tributo não integra o seu patrimônio, e citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.

Patrimônio

O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.

Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.

Ônus fiscal

Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Celso de Mello (aposentado), pela retirada do ISS da base de cálculo. Na sua avaliação, o valor retido a título de ISS tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal com destinação certa e irrecusável ao município.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

Impactos da reforma tributária no setor da construção civil serão debatidos na CAE

Comissões do Senado continuam promovendo debates sobre a regulamentação da reforma tributária. Nesta terça-feira (27), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) terá audiência pública, a partir das 14h, sobre os possíveis impactos da reforma sobre a cadeia produtiva da construção civil e sobre o déficit habitacional no Brasil.

De acordo com o senador Izalci Lucas (PL-DF), o setor da construção civil acabou sendo um dos mais prejudicados pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, em análise agora no Senado. Ele disse que o aumento da tributação sobre a venda de imóveis poderá atingir 18,9%, “mais do dobro do cenário atual”. A carga tributária dessas transações poderá subir mais de 50% em casos específicos, pontua o senador.

— Nós vamos falar sobre a construção civil, que apresentou números de que pode ter um aumento significativo na questão da habitação. Isso compromete, Minha Casa Minha Vida, o sonho da casa própria. Porque, pelos dados que nós recebemos, o aumento é superior a 50%.  A gente tem que estar muito atento em cada ponto. Para a gente poder realmente oferecer um texto que seja razoável, que não haja simplesmente o objetivo de aumentar a arrecadação. Nós temos segmentos com aumento muito alto e que a gente precisa ver de que forma contornar isso — afirmou Izalci à Rádio Senado esta semana.

O presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), criou um grupo de trabalho, em junho deste ano. Um dos objetivos do grupo é avaliar o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024. Izalci coordena esse grupo, que já concluiu duas das 11 audiências públicas previstas sobre a regulamentação da reforma tributária. Ele defende que a discussão não seja feita de forma apressada.

O PLP 68/2024 detalha as regras de unificação dos tributos sobre o consumo, os casos de diminuição da incidência tributária e normas para a devolução do valor pago, conhecido como cashback. O projeto tramita em regime de urgência no Senado, mas alguns senadores querem cancelar essa urgência

Também há pedidos para que, antes de ir a Plenário, a matéria seja votada também pela CAE, não apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Este PLP já recebeu mais de mil emendas de senadores, o que indica que o texto aprovado pela Câmara deve ser modificado pelo Senado em vários pontos.

A regulamentação é uma exigência da Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro, que estipulou a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. O objetivo é simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro.

O relator do PLP 68/2024 é o senador Eduardo Braga (MDB-AM), que também relatou a PEC da reforma tributária. A pedido dele, a Consultoria Legislativa (Conleg) do Senado criou um grupo de trabalho exclusivo para ajudar na regulamentação da reforma, que já tem um outro projeto de lei complementar enviado pelo Executivo: o PLP 108/2024 em tramitação na Câmara. 

Todos os convidados para o debate na CAE já confirmaram a participação. São eles:

  • Ely Flávio Wertheim, presidente do Secovi-SP
  • Renato de Souza Correia, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção
  • Caio Carmona Cesar Portugal, presidente da Associação das Empresas de Loteamento Urbano
  • Luiz Antonio França, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias
  • Fernanda Foizer Silva, representante do projeto Mulheres no Tributário 
  • José Roberto Tadros, presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo 
  • Melina Rocha, consultora internacional de IVA [Imposto sobre Valor Agregado].

A reunião da CAE está marcada para ocorrer na sala 3 da Ala Alexandre Costa.

Como participarO evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Fonte: Agência Senado