Livros infantis com acessórios acoplados continuam sendo livros e têm isenção

A Justiça Federal determinou a liberação imediata de um lote de livros infantis, retidos no Porto de Itapoá sob o fundamento de que, por causa de acessórios acoplados – como rodas de plástico ou lousas para desenho – não seriam livros, mas “outros produtos” e não teriam imunidade tributária. A 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que os elementos adicionais não tiram dos volumes as características de livros.

“Do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em decisão proferida sexta-feira (23/8). “É natural que os recursos tecnológicos que nos cercam nos dias atuais tenham alcançado os livros infantis, assim como alcançaram os demais livros (e-books), mesmo que não integralmente eletrônicos, mas de modo a incrementar as histórias contadas para as crianças com sons, acessórios, recortes e formatos especiais”, observou.

Os livros que devem ser desembaraçados têm acessórios como rodinhas de plástico, na coleção sobre veículos, e abas retráteis com textos explicativos, na coleção sobre natureza, ou ainda material para desenho, na coleção “Livro-Lousa Mágica”. Os materiais foram importados pela empresa Happy Books, autora da ação contra a União.

O juiz citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento sobre livros didáticos de um curso de montagem de computadores, reconheceu a imunidade tributária para “componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a unidade didática com fascículos”. Para Dantas, “embora não sendo hipótese idêntica, é de se destacar que a ideia de fundo é perfeitamente aplicável ao caso destes autos”.

“Entender que uma rodinha de plástico presa à página do livro em formato de carro, ou que uma lousa para contornar o personagem da história, ou ainda que a página se desdobre e adicione mais detalhes à história desqualificam a condição de livro seria subverter a norma constitucional a uma hipótese anacrônica (isto é, exigindo que um livro infantil publicado neste ano de 2024 somente possa gozar de imunidade tributária se vier completamente desprovido de recursos visuais, sonoros etc.)”, concluiu o juiz. Cabe recurso.PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010988-22.2024.4.04.7205

Fonte: Notícias do TRF4

STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

O Plenário reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Faturamento

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

Manifestação

O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte I (aspectos gerais)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 276 a 278[1] para dispor o regime específico do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Por mais que o IBS e a CBS tenham sido concebidos como tributos que buscam tratar da forma mais uniforme possível as diversas operações com bens e serviços, não se pode negar que entre os contribuintes há situações especiais, destacando diversos setores da economia, seja pela capacidade contribuitiva, seja por peculiaridades da atividade, dos demais financiadores do estado.

Os serviços de hotelaria são um bom exemplo de um setor que possui características que o distinguem dos demais contribuintes do IBS/CBS. Trata-se de atividade com forte presença no turismo, em suas mais variadas modalidades, tendo como característica importante o uso intensivo de mão-de-obra.

Informações divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis dão notícia de que o setor tem 50% de seus custos vinculados à contratação de pessoal[2], cuja consequência num tributo não cumulativo sobre o consumo é a evidente redução nos créditos compensáveis.

Por este e outros motivos, o legislador constituinte derivado incluiu a atividade hoteleira nos rol daquelas que estão a merecer um regime específico de tributação do IBS/CBS (art. 156-A, §6º, IV, da Constituição).

Coube à proposta de norma regulamentadora especificar os serviços de hotelaria submetidos ao regime específico do IBS/CBS definindo-os como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, realizado em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, assim como em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Inegavelmente, a inclusão dos serviços prestados em unidades residenciais mobiliadas, ainda que de uso não exclusivo de hóspedes, na definição dos serviços de hotelaria submetidos à tributação específica do IBS/CBS teve o exclusivo propósito de alcançar as plataformas de vendas on-line, cuja ampla utilização tem representado problemas no equilíbrio concorrencial com as pessoas jurídicas dedicadas aos serviço em unidades de uso de exclusivo de hóspedes.

Esta equiparação, a par de questões mercadológicas e concorrenciais, é juridicamente adequada. Afinal, aquele que exerce atividade de prestação de serviço, de forma habitual e com finalidade lucrativa é contribuinte do IBS/CBS, desempenhando típica atividade econômica. Consequentemente, sob pena de violação à isonomia (art. 150, II, da Constituição), deve merecer o mesmo tratamento tributário que os demais submetidos ao mesmo regime.

A regulamentação do IBS/CBS também não poderia deixar de tratar do regime específico dos parques de diversão e parques temáticos, ambos também destacados no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

Portanto, ao definir o que se deve entender por parque de diversão ou temático, a norma regulamentadora atua no limite autorizado pela Constituição.

Importante destacar que os parques itinerantes também gozarão do regime específico do IBS/CBS e, porque não dizer, aqueles vinculados aos circos.

A inclusão dos parques de diversão e parques temáticos na mesma Seção destinada ao tratamento dos serviços de hotelaria se justifica pelas semelhantes características das atividades econômicas e seu potencial na indústria do turismo, diversão e lazer.


[1] Art. 276. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

Art. 277. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: 

I – unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou 

II – imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: 

I – parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atracões destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e 

II – parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. 

[2] https://www.abih.com.br/posts/?dt=a-reforma-tributaria-e-a-competitividade-do-turismo-brasileiro-VGVMd0piSHBKdi9UZ2pPem95b0Z2Zz09

Primeira Turma define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder. 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação. 

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário. 

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais. 

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina. 

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf

Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. 

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)“, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder. 

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular. 

Leia o acórdão no REsp 1.608.161.

Fonte: Notícias do STJ

Prazo de cinco anos vale só para início da compensação tributária, decide TRF-1

O prazo de cinco anos para a compensação tributária diz respeito só ao início do procedimento compensatório.

O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma empresa que atua no setor de colchões. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.

A compensação consta na Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento. 

Segundo o TRF-1, no entanto, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento. 

“O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso. 

Atuou no caso o advogado Eduardo Ricca, do Vikanis & Ricca Advogados. “Iniciada a compensação de crédito decorrente de processo judicial, o contribuinte teria cinco anos para consumir este crédito. Esta posição, francamente ilegal, fez com que o sistema da Receita Federal bloqueasse compensações do contribuinte após o prazo” disse.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1011527-18.2024.4.01.3300

Fonte: Conjur, 20/08/2024