STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

O Plenário reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Faturamento

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

Manifestação

O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte I (aspectos gerais)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 276 a 278[1] para dispor o regime específico do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Por mais que o IBS e a CBS tenham sido concebidos como tributos que buscam tratar da forma mais uniforme possível as diversas operações com bens e serviços, não se pode negar que entre os contribuintes há situações especiais, destacando diversos setores da economia, seja pela capacidade contribuitiva, seja por peculiaridades da atividade, dos demais financiadores do estado.

Os serviços de hotelaria são um bom exemplo de um setor que possui características que o distinguem dos demais contribuintes do IBS/CBS. Trata-se de atividade com forte presença no turismo, em suas mais variadas modalidades, tendo como característica importante o uso intensivo de mão-de-obra.

Informações divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis dão notícia de que o setor tem 50% de seus custos vinculados à contratação de pessoal[2], cuja consequência num tributo não cumulativo sobre o consumo é a evidente redução nos créditos compensáveis.

Por este e outros motivos, o legislador constituinte derivado incluiu a atividade hoteleira nos rol daquelas que estão a merecer um regime específico de tributação do IBS/CBS (art. 156-A, §6º, IV, da Constituição).

Coube à proposta de norma regulamentadora especificar os serviços de hotelaria submetidos ao regime específico do IBS/CBS definindo-os como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, realizado em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, assim como em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Inegavelmente, a inclusão dos serviços prestados em unidades residenciais mobiliadas, ainda que de uso não exclusivo de hóspedes, na definição dos serviços de hotelaria submetidos à tributação específica do IBS/CBS teve o exclusivo propósito de alcançar as plataformas de vendas on-line, cuja ampla utilização tem representado problemas no equilíbrio concorrencial com as pessoas jurídicas dedicadas aos serviço em unidades de uso de exclusivo de hóspedes.

Esta equiparação, a par de questões mercadológicas e concorrenciais, é juridicamente adequada. Afinal, aquele que exerce atividade de prestação de serviço, de forma habitual e com finalidade lucrativa é contribuinte do IBS/CBS, desempenhando típica atividade econômica. Consequentemente, sob pena de violação à isonomia (art. 150, II, da Constituição), deve merecer o mesmo tratamento tributário que os demais submetidos ao mesmo regime.

A regulamentação do IBS/CBS também não poderia deixar de tratar do regime específico dos parques de diversão e parques temáticos, ambos também destacados no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

Portanto, ao definir o que se deve entender por parque de diversão ou temático, a norma regulamentadora atua no limite autorizado pela Constituição.

Importante destacar que os parques itinerantes também gozarão do regime específico do IBS/CBS e, porque não dizer, aqueles vinculados aos circos.

A inclusão dos parques de diversão e parques temáticos na mesma Seção destinada ao tratamento dos serviços de hotelaria se justifica pelas semelhantes características das atividades econômicas e seu potencial na indústria do turismo, diversão e lazer.


[1] Art. 276. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

Art. 277. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: 

I – unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou 

II – imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: 

I – parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atracões destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e 

II – parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. 

[2] https://www.abih.com.br/posts/?dt=a-reforma-tributaria-e-a-competitividade-do-turismo-brasileiro-VGVMd0piSHBKdi9UZ2pPem95b0Z2Zz09

Primeira Turma define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder. 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação. 

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário. 

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais. 

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina. 

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf

Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. 

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)“, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder. 

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular. 

Leia o acórdão no REsp 1.608.161.

Fonte: Notícias do STJ

Prazo de cinco anos vale só para início da compensação tributária, decide TRF-1

O prazo de cinco anos para a compensação tributária diz respeito só ao início do procedimento compensatório.

O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma empresa que atua no setor de colchões. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.

A compensação consta na Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento. 

Segundo o TRF-1, no entanto, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento. 

“O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso. 

Atuou no caso o advogado Eduardo Ricca, do Vikanis & Ricca Advogados. “Iniciada a compensação de crédito decorrente de processo judicial, o contribuinte teria cinco anos para consumir este crédito. Esta posição, francamente ilegal, fez com que o sistema da Receita Federal bloqueasse compensações do contribuinte após o prazo” disse.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1011527-18.2024.4.01.3300

Fonte: Conjur, 20/08/2024

Transição para fim da desoneração da folha de pagamento segue para a Câmara

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (20), o substitutivo do senador Jaques Wagner (PT-BA) ao projeto que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (PB), atende a acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. A matéria segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O gradualismo da transição proposto por Efraim é uma tentativa de reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho quanto na arrecadação de tributos. O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. Ele será reduzido para 0,8% em 2025 e para 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, ele será de 0,4%.

Para Jaques Wagner, relator da matéria, o projeto é importante para o equilíbrio fiscal do país. O senador elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Também disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para a instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.

Na visão do relator, “é fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados”. Além disso, Jaques Wagner registrou em seu relatório que o governo federal está realizando um substancial esforço para a preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos.

— Não há estudos que comprovem que a desoneração gere emprego. O que gera emprego é o crescimento da economia e dinheiro na mão do povo — declarou ele no Plenário do Senado.

Acordo

A questão da reoneração da folha de pagamento chegou a ser judicializada pelo governo. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso Nacional e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração. O ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, acompanhou a votação da matéria no Plenário da Casa.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, elogiou o acordo em torno do projeto. Ele disse que, se o conjunto de medidas de compensação não for suficiente, o Senado não se furtará a rever sua posição, de modo a favorecer outras medidas que colaborem para o equilíbrio fiscal. Para Pacheco, a desoneração tem um viés social, já que, ressaltou ele, os 17 setores beneficiados são os que mais geram empregos no país. Ele parabenizou o relator e o autor da matéria.

— Agradeço a todos pela dedicação a essa matéria ao longo destes meses — registrou o presidente.

Na justificativa do projeto, Efraim Filho afirma que o diálogo entre os Poderes permitiu alcançar um denominador comum que confere previsibilidade e segurança ao setor privado neste ano de 2024 e, ao mesmo tempo, ajusta a transição de acordo com as expectativas financeiro-orçamentárias do Poder Executivo.

O suplente de Efraim, senador André Amaral (União-PB), elogiou o autor da matéria. Segundo Amaral, a desoneração é importante para a geração de emprego e para o desenvolvimento do país. Ele defendeu a aprovação da matéria, destacando o que considera uma transição suave, prevista na proposta, entre os anos de 2025 e 2027.

O senador Omar Aziz (PSD-AM) disse que a desoneração não garantiu emprego para ninguém. Segundo ele, se a economia está bem, há geração de emprego. Omar afirmou que a maioria das grandes indústrias beneficiadas não são brasileiras; são multinacionais que vêm ao país visando aos mais de 200 milhões de consumidores.

— É a economia que gera emprego. [A desoneração] foi um acordo que foi feito. Não dá para vir com esse discursinho de que se vai gerar emprego por conta da desoneração. O que gera emprego é a economia, que graças a Deus está indo bem — argumentou ele.

Dois senadores da oposição manifestaram voto contrário à matéria. O senador Magno Malta (PL-ES) fez várias críticas ao governo e defendeu o ex-presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro Paulo Guedes. Ele declarou que durante a pandemia “ninguém passou fome”. Na mesma linha, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) criticou o governo por ter recorrido ao STF — o que seria, em sua visão, um desrespeito ao Parlamento.

— Aprovar esse projeto hoje é transformar o Congresso em um subpoder — declarou o senador.

Emendas e destaques

Jaques Wagner rejeitou 12 das 13 emendas apresentadas em Plenário. As sugestões dos senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Angelo Coronel (PSD-BA), por exemplo, pretendiam fixar em 8% a contribuição previdenciária dos municípios até o fim deste ano, prevendo um novo projeto para tratar da reoneração a partir de 2025.

O relator argumentou que seu substitutivo já traz uma solução dialogada para a desoneração da folha dos municípios. Pelo projeto, a retomada da contribuição previdenciária dos municípios com população inferior a 156 mil habitantes também será escalonada. Até o fim deste ano, será de 8%. No ano que vem, o percentual será de 12%. Em 2026 será de 16%, chegando aos 20% em 2027, no fim do período de transição.

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou emendas para alterar as regras sobre acordos para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e também para a cobrança de multas. Apesar de elogiar a iniciativa do colega, Jaques Wagner não acabou as emendas e manteve o texto do seu substitutivo.

Por outro lado, o relator acatou parcialmente a sugestão do senador Laércio Oliveira (PP-SE) sobre a negociação de créditos com autarquias e fundações públicas.

O líder da oposição no Senado, Marcos Rogério (PL-RO), declarou que o projeto tem muitos pontos controversos. Ele criticou, por exemplo, a previsão do aumento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos juros sobre capital próprio, que subiria de 15% para 20%. Marcos Rogério lembrou que a medida só vai entrar em vigor no ano que vem, caso o Congresso aprove o texto, quando outro Orçamento estará em vigor.

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) sugeriu que o texto deixe claro que a majoração será feita apenas no período de transição. Na negociação em Plenário, Jaques Wagner acatou o destaque pela retirada desse item.  

Compensação

A demora na votação da matéria ocorreu devido ao impasse entre governo e Congresso para encontrar medidas de compensação pela desoneração da folha de pagamento até 2026. O relator informou que, depois de muitas reuniões, foi possível chegar a um conjunto de medidas para compensação da renúncia. Essas medidas foram incorporadas ao projeto — razão pela qual Jaques Wagner apresentou um substitutivo.

Estas são, entre outras, algumas das medidas do projeto para compensar a renúncia com a desoneração:

  • atualização do valor de bens imóveis junto à Receita Federal;
  • aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;
  • medidas de combate à fraude e a abusos no gasto público, como medidas cautelares e mais rígidas nos benefícios do INSS;
  • instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
  • O projeto ainda estabelece que, durante o período de transição, a empresa que optar por recolher pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deverá se comprometer a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. O percentual foi alcançado em uma negociação entre o senador Castellar Neto (PP-MG) e o relator.

Doação

O projeto aprovado nesta terça-feira no Senado tramitava em conjunto com o PL 4.719/2020, que estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, às Santas Casas de Misericórdia, à Cruz Vermelha Brasileira e a entidades beneficentes certificadas. Para Jaques Wagner, porém, a matéria será mais bem instruída e apreciada se sua tramitação ocorra de forma autônoma. Com a separação, o PL 4.719/2020 irá iniciar sua tramitação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado