Liminar determina liberação de veículo com valor muito superior a mercadorias apreendidas

A Justiça Federal determinou a liberação de um veículo apreendido em São Miguel do Oeste, por transportar mercadorias – 187 garrafas de vinho provenientes da Argentina – com valor acima da cota permitida. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que o valor dos produtos – R$ 25,1 mil – é muito inferior ao do próprio bem – R$ 320 mil – e aplicou o princípio da proporcionalidade. A liberação, entretanto, deve ocorrer mediante assinatura de termo de fiel depositário e restrição de venda.

“Não há notícias de outras apreensões envolvendo o veículo objeto desta ação nem o nome da parte impetrante, tampouco qualquer outro indício apto a caracterizar a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão de 19/7.

A apreensão aconteceu em 6/7, durante fiscalização da Polícia Militar. O proprietário alegou que as mercadorias não seriam destinadas ao comércio. A Receita Federal já foi intimada e, terça-feira (23/7), informou no processo que o veículo estava disponível para retirada.

“A desproporção é patente, eis que o valor da mercadoria apreendida corresponde a aproximadamente 7,85% do valor de mercado do veículo”, afirmou o juiz. “Eventual aplicação da pena de perdimento em favor do Fisco caracterizará flagrante situação de confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em tais hipóteses”, observou.

“Diante de tal contexto, entendo ser cabível, numa análise preliminar típica da espécie, a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando, porém, que em caso de reiteração futura da conduta não haverá nova aplicação de tal entendimento”, lembrou Cypriani. “Também se revela visível o perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado junto a unidade da receita Federal, sujeito a deterioração pela falta de uso”. O mérito da ação ainda será julgado.

Fonte: Notícias do TRF4

Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal. 

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração. 

“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou.  

De acordo com o relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício. 

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal. 

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.

Leia o acórdão no REsp 1.679.536.

Fonte: Notícias do STJ

Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). 

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. 

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de “laranjas”, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal. 

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5. 

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo. 

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária.  

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau. 

Leia o acórdão no REsp 1.808.952.

Fonte: Notícias do STJ

Fazenda ocupada por indígenas é isenta de pagar imposto rural 

Para TRF3, autor não pôde usufruir da propriedade em Iguatemi/MS  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a inexigibilidade da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre uma fazenda em Iguatemi/MS, em razão da ocupação por indígenas.  

Para o colegiado, a não exigência do tributo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido ao fato de o proprietário ter sido privado da posse, uso e fruição do imóvel. 

Conforme o processo, a sede da fazenda foi ocupada pelos indígenas em fevereiro de 2014. O autor alegou que houve descumprimento de decisão judicial e contestou a legalidade do lançamento do tributo. 

Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente em parte o pedido do fazendeiro para declarar inexistente a relação jurídico-tributário de ITR do imóvel rural, referente ao ano exercício de 2015, pela não fruição no ano de 2014. O pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado nos termos da legislação tributária.  

A União recorreu ao TRF3 e sustentou não haver comprovação da perda da posse total do imóvel, uma vez que a propriedade possuía 769,8 hectares, e o autor alegou que houve a invasão da sede da fazenda, que é excluída da área tributável (benfeitorias). Argumentou ainda que houve acordo para a manutenção dos indígenas em uma área de 97,83 hectares, o que poderia influir na apuração do ITR somente do ano seguinte. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que o autor faz jus ao não pagamento do tributo. “A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos”, disse. 

O magistrado acrescentou que o imóvel rural foi invadido por terceiros e permaneceu assim durante praticamente todo o ano de 2014. “A parte autora não pôde usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.” 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e considerou inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014. 

Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

PGR questiona critério de repartição de ICMS de mineração com municípios do Pará

Alegação é que a matéria só pode ser regulamentada por lei complementar federal.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Repartição de receitas

Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.

A Lei Complementar federal 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.

A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: Notícias do STF