Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental. 

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada. 

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”. 

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos. 

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. 

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400 

Data do julgamento: 11/06/2024 

RF/ML 

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo 

No julgamento, o TRF3 observou os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

Segundo a relatora da ação, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a norma foi instituída com o fim de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais.   

“Em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, enfatizou. 

A lei nº 8.989/1995 prevê a isenção do tributo às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental e às com transtorno do espectro autista. 

A autora acionou o Judiciário solicitando isenção do IPI porque teve o pedido negado na esfera administrativa.   

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atender à solicitação, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. 

A relatora considerou laudo elaborado por clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O documento atestou que a autora enxerga somente com um dos olhos. 

“Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais”, observou a relatora.  

A magistrada acrescentou que a vedação contida na lei do IPI refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido. “Situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União. 
 
Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Fazenda busca receita para déficit zero em 2025

Objetivo é obter R$ 20 bi com medidas extras para completar esforço de R$ 70 bilhões

Em busca de uma proposta orçamentária com meta de resultado primário de déficit zero para 2025, a Fazenda prepara novas medidas para elevar a arrecadação em cerca de R$ 20 bilhões.

Somados aos R$ 25,9 bilhões a serem obtidos com o “pente-fino” em benefícios sociais e aos R$ 17 bilhões que virão com a solução do impasse em torno da desoneração sobre a folha de setores intensivos em mão de obra, serão um reforço de R$ 62,9 bilhões, suficientes para fechar uma proposta orçamentária equilibrada, segundo avaliam os técnicos.

Ainda assim, trata-se de um quadro “duro” para os ministérios, disse uma fonte. Não será possível aumentar os recursos nos montantes pedidos pelas diversas pastas da Esplanada dos Ministérios. O Valor apurou que, entre as medidas de reforço na arrecadação, está a cobrança de incentivos fiscais utilizados indevidamente por empresas para reduzir o recolhimento de tributos. A Receita Federal já detectou um potencial de recolhimentos de R$ 10 bilhões, mas a cifra pode ser bem maior, disse uma fonte a par dos trabalhos.

Essa fiscalização só se tornou possível graças a um dispositivo incluído na Medida Provisória do PIS/Cofins, esse não devolvido pelo Congresso, pelo qual as empresas devem informar quais benefícios fiscais estão utilizando para abater impostos.

Antes da MP, o governo brasileiro não tinha controle sobre boa parte desses incentivos, pois muitos deles são de autofruição: as empresas que se julgam enquadradas simplesmente os utilizam. Não havia avaliação sobre os critérios utilizados. O Executivo vinha sendo cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito – a corte fez um amplo detalhamento das renúncias fiscais na análise das contas de governo de 2023.

Agora, com base no cadastramento dos benefícios fiscais utilizados, a Receita está fazendo um cruzamento para verificar se os contribuintes estão de fato cumprindo os requisitos para usufruir deles. Um filtro é se a empresa possui Certidão Negativa de Débitos (CND).

Um exemplo de como os incentivos são utilizados de forma duvidosa é o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Nesse caso, a lei que criou o incentivo determina que as empresas informem à Receita que o estão utilizando. Uma fiscalização da Receita encontrou postos de gasolina e loja de material de construção utilizando os benefícios do programa.

O cadastramento dos benefícios fiscais já era um dos pontos do projeto de lei que cria o programa de conformidade da Receita Federal e estabelece o que são devedores contumazes.

Até agora, os integrantes do governo vinham tratando o cadastramento de benefícios fiscais como uma medida não arrecadatória. O mais recente Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP), publicado em maio, não traz estimativa de arrecadação referente a essa medida.

O cadastramento de benefícios procura eliminar gastos indevidos do governo. É a mesma linha de ação que será usada no corte de R$ 25,9 bilhões em programas sociais, ou seja, interromper pagamentos a quem não deveria estar recebendo.

A área econômica negocia com o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) uma “carona”, no projeto de lei que trata das compensações à desoneração da folha, para mudanças legais necessárias ao “pente fino”.

Segundo apurou o Valor, está tudo certo para o INSS começar o pente- fino dos benefícios previdenciários temporários, como auxílio-doença, a partir de agosto. Porém, haveria uma resistência do Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência. O BPC é operacionalizado pelo INSS, mas a política é do MDS.

Sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação”

— Lina Santin

Por isso, seriam feitos ajustes na Lei do Cadastro Único (CadÚnico) para garantir a revisão do benefício, em atendimento também a uma demanda do TCU. O governo também deve aproveitar para fechar brechas na legislação do cadastro de benefícios previdenciários e assistenciais para evitar fraudes e judicialização. Todas as mudanças precisarão ser validadas pelo Congresso Nacional, por isso uma opção na mesa é enviar uma medida provisória (MP), o que já permitiria dar início aos trabalhos.

É possível, segundo técnicos, que as revisões de cadastros tragam economias maiores do que os R$ 25,9 bilhões. Essa é uma cifra inicial informada pelos ministérios. Porém, o universo de benefícios pagos a quem não tem direito é estimado em R$ 40 bilhões a R$ 50 bilhões.

Assim, na atual estratégia traçada pela equipe econômica, a meta fiscal de 2025 será alcançada sem medidas mais duras e politicamente mais difíceis de aprovar, como a mudança de critérios para o crescimento dos pisos de gastos com saúde e educação ou alguma alteração em relação aos benefícios atrelados ao salário mínimo. Essas propostas, porém, seguem em estudo, pois serão necessárias para elaborar o orçamento de 2026.

No plano mais imediato, o governo deve anunciar no dia 22 um corte nas despesas programadas para este ano, com o objetivo de cumprir a meta de déficit zero. A cifra mais ouvida nos bastidores é R$ 10 bilhões, mas os números estarão em revisão até o anúncio.

Uma parcela desse corte será um bloqueio, feito quando as despesas tendem a superar o limite máximo estabelecido pelo arcabouço. Haverá também um contingenciamento, que ocorre quando as projeções de resultado primário indicam descumprimento da meta.

Para a advogada tributarista Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, o governo acerta ao colocar luz nos benefícios fiscais, “podendo avaliar com maior acuidade se a renúncia tem respaldo legal e interesse público para sua manutenção”. “O sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação e propicia ofuscação fiscal e deve ser afastado. É necessário que haja total controle público do valor da renúncia e do ônus tributário do benefício utilizado”, defendeu.

A diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI) Vilma Pinto, por sua vez, destaca que, mesmo caso o governo consiga fechar o Orçamento com medidas pontuais, isso não significa que há sustentabilidade nas contas públicas. “Quando há muitas operações não recorrentes para cumprir a meta fiscal, é retirado o caráter estrutural de recuperação fiscal”, avaliou.

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/15/fazenda-busca-receita-para-deficit-zero-em-2025.ghtml

Fato gerador da contribuição social reconhecida na Justiça é a decisão trabalhista, diz STJ

O fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida por meio de ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, e não a data da prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência do direito da Fazenda Nacional de cobrar uma empresa agroavícola por valores que deveriam ter sido recolhidos.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Benedito Gonçalves, e acabou por afastar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que trata do tema.

O que foi julgado

O caso trata de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício por meio de decisões judiciais.

Em regra, tais contribuições a cargo do empregador são registradas por meio de lançamento por homologação — é o próprio contribuinte quem declara a existência da obrigação e a cumpre.

Quando isso não acontece, a constituição do crédito passa a ser feita por meio do lançamento, que depende de um processo administrativo, cuja última fase é a notificação do devedor acerca do valor devido.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo decadencial passa a ser regido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ou seja, a Fazenda tem cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço.

Esse marco temporal influenciará o início da decadência — a perda do direito em si, pela falta de atitude do titular durante o prazo previsto em lei.

Fato gerador posterior

No caso concreto, a aplicação da Lei 8.212/1991 levaria à decadência do direito de receber as contribuições previdenciárias referentes a um período de mais de cinco anos, entre setembro de 1999 e dezembro de 2004.

No entanto, essa decadência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou como fato gerador das contribuições a própria sentença trabalhista.

Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves apontou que a causa para a execução de ofício das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho. Assim, não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, já que os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.

“A Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário”, disse o relator.

“A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica”, continuou ele.

A contagem do prazo decadencial, portanto, não parte da data da prestação do serviço pelo empregado, já que não é esse o fato gerador das contribuições, mas da decisão proferida na reclamatória trabalhista.

“Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária”, acrescentou o ministro.

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REsp 1.648.628

Fonte: Conjur, 13/07/2024

ARTIGO DA SEMANA –  PIS/COFINS SOBRE A TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O destaque desta semana é o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela incidência do PIS/COFINS sobre a Taxa SELIC incidente sobre a restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior.

A decisão foi tomada na compreensão do Tema 1237 dos Recursos Repetitivos e fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

Os fundamentos da decisão do STJ estão no art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/77, que dispõe que os juros remuneratórios são receitas financeiras e, portanto, componentes do lucro operacional para efeito do IRPJ. 

Quanto aos juros moratórios, o STJ concluiu que, “se recebidos em face de repetição de indébito tributário – categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário – são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64”.

Está claro que a decisão do STJ, ao tomar de empréstimo a legislação do imposto de renda, contrasta com a conclusão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1.063.187, fixou a tese do Tema 962 da Repercussão Geral nos seguintes termos:   “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Naquela ocasião, o STF deixou claro que os valores relativos à Taxa SELIC na repetição do indébito tributário têm natureza indenizatória e, por isso mesmo, não aumentam o patrimônio do beneficiário, razão pela qual estão fora da incidência do imposto de renda.

De fato, a jurisprudência histórica do STJ foi construída fazendo distinção entre as indenizações para efeito de IR/CSL e o PIS/COFINS. O STJ sempre afirmou que o fato da indenização não se submeter ao IR/CSLL não significa que o mesmo deve acontecer com o PIS/COFINS, que tem a circunstância de auferir receita – e não renda – como hipótese de incidência.

Entretanto, por mais que se pretenda elastecer o conceito de receita para efeito de incidência do PIS/COFINS, é evidente que não se pode confundir receita com qualquer ingresso no caixa, prova disso foi o julgamento da Tese do Século pelo STF que, aliás, foi no sentido oposto à jurisprudência formada, ao longo de anos, pelo STJ.  

Além disso, a decisão do STJ em relação ao PIS/COFINS cumulativos é contraditória. Se os juros remuneratórios são receita financeira, jamais se poderá falar em incidência do PIS/COFINS neste regime de apuração, visto que não se trata de faturamento, vale dizer, não decorre da venda de mercadorias, serviços ou de ambos. E em relação aos juros moratórios, há grave erro em considerá-los como receita tributável pelo PIS/COFINS porque também não se trata do produto da venda de mercadorias, serviços ou da combinação de ambos.