STF retira efeito suspensivo e ainda vai julgar validade de cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras

Supremo decidirá, em recurso da Mapfre, se há repercussão geral no tema. Se houver, vai se manifestar sobre se é devida ou não a cobrança dos tributos pela União.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, retirou efeito suspensivo de uma ação apresentada pela seguradora Mapfre, que pleiteia na Corte a não incidência do PIS e da Cofins nos rendimentos de sua reserva técnica (depósitos para garantir o pagamento dos sinistros).

Com isso, o STF mantém as decisões tomadas em 2021 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram pela incidência dos tributos, mas ainda julgará a questão.

Logo após a decisão do TRF-3, em 2021, a Mapfre pediu ao STF efeito suspensivo do entendimento para evitar as cobranças até que a Suprema Corte decidisse. A relatora à época, ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos em razão da semelhança com outro caso que seria julgado no STF (Tema-RG 372), sobre incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras.

Em junho de 2023, o STF concluiu o julgamento do caso com repercussão geral sobre as instituições financeiras (RE 609.096). Os ministros consideraram que as receitas brutas decorrentes das atividades das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao analisar os autos da Pet 9607, Fux considerou que embora ali não se tratasse de seguradora especificamente, o Tribunal já indicou um posicionamento pela incidência dos tributos. Além disso, poucos meses depois, em setembro de 2023, o Plenário também entendeu que as receitas de prêmios das seguradoras estão abrangidas no conceito de faturamento e devem ser tributadas (RE 400.479/RJ-AgR-ED).

O ministro destacou ainda que o STJ já julgou o recurso especial da Mapfre, que foi apresentado em conjunto com o recurso ao STF, e manteve a decisão de segunda instância pela incidência do tributo. O ministro salientou que, em decisão recente, a Primeira Turma considerou se tratar de matéria infraconstitucional (RE 1.453.882 AgR).

Por todas essas razões, o ministro atendeu pedido da União, que visava efetivar a cobrança determinada nas instâncias inferiores e no STJ. Fux entendeu que a chance de o recurso da Mapfre prosperar no STF é baixa e retirou o efeito suspensivo, sem entrar no mérito sobre se a cobrança é devida ou não.

O recurso extraordinário da Mapfre ainda não foi remetido ao STF, uma vez que há recurso pendente no STJ. Quando chegar, deve ser realizada deliberação sobre se há ou não repercussão geral. Se houver, outras seguradoras poderão ser afetadas pela decisão, e o Supremo então decidirá se incide o PIS e a Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras.

Fonte: Notícias do STF

STF definirá se lucro no exterior pode ser tributado no Brasil

Ministros analisam recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável à siderúrgica Vale

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir se tratados firmados entre o Brasil e outros países devem afastar a tributação da matriz nacional sobre ganhos de empresas coligadas e controladas no exterior. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divergem sobre essa possibilidade, o que tem levado companhias a recorrer ao Judiciário.

A questão é tão relevante que foi objeto do primeiro edital da nova fase de transação — negociação de pagamento de débitos com a Fazenda Nacional — aberto no fim de 2023 para “teses tributárias”. Na época, a Fazenda apontou cerca de 200 processos em tramitação sobre o tema — 150 na esfera administrativa e 50 na judicial —, que somavam ao redor de R$ 69 bilhões.

O STF começou a analisar a aplicação de tratados contra a incidência de IR e CSLL referente a lucro auferido no exterior no mês de maio. Mas um pedido de vista, após o voto do relator, ministro André Mendonça, favorável aos contribuintes, suspendeu o julgamento. O prazo para um processo voltar à pauta do Supremo depois de um pedido de vista é de 90 dias.

No mesmo mês de maio, no STJ, a ministra Regina Helena Costa, por meio de decisão monocrática, aceitou que tratados afastem a tributação no Brasil, enquanto a 1a Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação fiscal em outro caso semelhante. Segundo advogados, a divergência acaba por incentivar a judicialização.

O processo que está sendo julgado pelo Supremo é um recurso da

Fazenda contra uma decisão do STJ, do ano de 2014 (RE 870214). Na ocasião, a 1a Turma havia decidido que não incide IR e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a bitributação sobre a renda. No caso, unidades, da companhia siderúrgica Vale, eram localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O STJ considerou, naquele caso, que deve prevalecer o artigo 7o dos tratados que seguem o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O dispositivo estabelece que esses lucros só podem ser tributados no país de origem. Assim, essas empresas não se submeteriam a tributação no Brasil, como determinava o artigo 74 da Medida Provisória (MP) no 2.158, de 2001.

No voto, Regina Helena Costa afirmou que a Corte adota entendimento segundo o qual, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no país do seu domicílio (REsp 1325709).

“A sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono”, afirma no voto, citando o precedente da 1a Turma do STJ, do ano de 2014.

Já no Carf, a 1a Turma da Câmara Superior manteve autuação semelhante (16561.720158/2013-15) em julgamento realizado em 20 de maio. No caso, o auto de infração foi recebido pela Andrade Gutierrez Engenharia referente a lucros auferidos no exterior por controladas na Argélia, Peru, Espanha e Portugal.

No STF, o relator, ministro André Mendonça, afirma no voto que, uma vez que os tratados foram pactuados, não se admite o descumprimento de maneira unilateral pelo Brasil nem seu uso abusivo pelas empresas.

Ainda segundo o ministro, a decisão no caso concreto depende da aplicação específica de normas infraconstitucionais, mas, se admitida a discussão constitucional, se afastarem os efeitos do artigo 7o desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, será frustrada a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações tendo em vista a legislação e a interpretação no momento em que decidiram a estrutura de suas operações.

No voto, Mendonça afirma que o Brasil atrai investimentos ao pactuar acordos. Diz ainda que eventual redução na arrecadação da tributação sobre matrizes nacionais compensa-se com o influxo de multinacionais estrangeiras que se instalam no país. Faltam dez votos.

A advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, destaca um julgado do STF, citado em decisões do Carf favoráveis ao Fisco, fazendo uma diferenciação entre ele e a discussão atual. Diz que a ADI no 2588 discute a tributação quando a empresa lá fora está em um paraíso fiscal. Mas aponta que a composição do STF mudou muito desde esse julgamento e que o processo da Vale, julgado pelo STJ, fala de países com os quais o Brasil tem tratado e não são paraísos fiscais.

Já o advogado Raphael Lavez, sócio do Lavez Coutinho Advogados, diz que o Carf é consistente em manter o entendimento favorável à Fazenda por meio do voto de qualidade (desempate). No caso analisado em maio, diz que o relator havia citado a jurisprudência do STJ, mas ficou vencido.

De acordo com Lavez, existem tratados que expressamente permitem a tributação nacional, mas o Carf tem esse entendimento, atualmente, para qualquer tratado. “Falta, na jurisprudência do Carf, reconhecer especificidades dos tratados em si”, afirmou o advogado.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o Carf segue as premissas do entendimento firmado pelo STF em precedentes como a ADI no 2588. Segundo o órgão, restou definido que os lucros obtidos por meio de controladas e coligadas no exterior estão disponíveis, jurídica e economicamente, para a empresa residente no Brasil. “A renda pertence à empresa residente no Brasil, e não às empresas sediadas no exterior”, diz.

Ainda segundo o órgão, existe vedação nos tratados para que um país tribute a renda de uma empresa situada no outro país signatário do tratado. Sobre os precedentes do STJ, a PGFN esclarece que apenas os julgados na forma de recursos repetitivos produzirão efeito vinculante para o Carf, o que ainda não aconteceu. A PGFN ainda atua perante o STJ para fazer prevalecer a tese de que a tributação recai sobre os lucros disponíveis para a empresa residente no Brasil.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/16/stf-definira-se-lucro-no-exterior-pode-ser-tributado-no-brasil.ghtml

Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA –  A responsabilidade do sócio nas execuções fiscais

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Questão bastante importante surge da interpretação do artigo 135, III, que dispõe sobre a possibilidade de sócios ou administradores responderem por débitos da pessoa jurídica. 

De acordo com este dispositivo, (a) apenas o sócio ou administrador que detenha a gestão da empresa é que poderá ser pessoalmente responsabilizado por débito da pessoa jurídica e (b) ainda assim, é preciso que fique provado que este sócio ou administrador praticou atos contrários à lei ou com excesso de poderes que lhe foram conferidos pelos atos constitutivos da sociedade.

Segundo a pacífica orientação da jurisprudência, o não pagamento do tributo, por si só, não caracteriza infração à lei de modo a permitir a responsabilização do sócio, como deixa claro a Súmula STJ nº 430[1]

Por outro lado, nos casos de dissolução irregular da sociedade – extinção de fato da empresa – presume-se a infração à lei e fica autorizado o redirecionamento ao sócio administrador (Súmula STJ nº 435[2]).

Na compreensão do Tema 981 dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

O Superior Tribunal de Justiça, tratando do artigo 135, III, do CTN, também esclarece sobre o ônus da prova do ato contrário à lei ou com excesso de poderes. Assim, a Corte entende que, no caso do sócio constar como codevedor no título executivo (Certidão da Dívida Ativa) a ele é que caberá o ônus de provar que não praticou ato ilegal ou com excesso de poderes contratuais, sob pena de macular-se a presunção de liquidez e certeza do título (REsp nº 947.063/RS entre outros). Mas havendo o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio, o ônus da prova caberá ao fisco (exequente) – EREsp nº 702.232/RS.

Uma questão que ainda precisa ser definida pela jurisprudência diz respeito à fundamentação legal da responsabilização do sócio/administrador na Certidão de Dívida Ativa.

De acordo com o art. 202, III, do CTN, o título executivo deve indicar o enquadramento legal da exigência e, obviamente, da responsabilidade tributária.

No entanto, não raro, as CDAs que instruem as execuções fiscais não indicam qual a fundamentação legal da responsabilidade tributária do sócio executado.

Sem saber em que dispositivo legal está lastreada a sua responsabilização, o executado não tem como exercer na plenitude seu direito de defesa, à vista das diversas possibilidades de sujeição passiva indireta previstas no Código Tributário Nacional.

Por aí já se vê a clara nulidade das CDAs e das execuções fiscais que omitem a fundamentação legal da responsabilidade do sócio, valendo a pena lembrar importante decisão do TRF1:  

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. NULIDADE DO TÍTULO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 

1. Embora a dívida ativa regularmente inscrita goze de presunção de certeza e liquidez ( CTN, art. 204) e seja admissível o ajuizamento da execução fiscal também contra eventuais corresponsáveis (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º/I e art. 4º/V), há necessidade de que o título executivo tenha se constituído validamente em relação a eles, porque o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ). 

2. “A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela” ( RE 562.276-PR, repercussão geral, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário/STF em 03.11.2010). 

3. Não obstante o nome dos sócios conste como corresponsável pelo débito da empresa, não está indicado o dispositivo legal em que se fundamenta a corresponsabilidade, como exige o art. 2º, § 5º/III, da Lei 6.830/1980, caracterizando nulidade do título em relação a eles

4. A falta de indicação do fundamento legal na CDA é questão de direito, não tendo o executado de provar nenhum fato, caso em que podia ser apreciada em exceção de pré-executividade CTN, art. 204, p. único. 

5. Aliás, como se trata de crédito previdenciário constituído na vigência da Lei 8.620/1993, é de se concluir, como o fez o juiz de primeiro grau, que o sócio tenha sido originariamente incluído na CDA/1998 por força do art. 13 dessa lei. Posteriormente, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF ( RE 562.276-PR, repercussão geral, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário/STF em 03.11.2010) e revogado pela MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. 

6. Como a responsabilidade tributária de terceiro não decorre da norma tributária impositiva (regra matriz de incidência tributária), mas de uma norma específica de responsabilidade tributária (regra matriz de responsabilidade tributária), a higidez do título para fundamentar execução contra o responsável depende de indicação do fundamento legal da própria responsabilidade. Do contrário, não será suficiente, por si só, para fundamentar o redirecionamento. (Paulsen, Leandro. Direito Processual Tributário. Livraria do Advogado, 8ª Ed. pág. 261). 

7. Agravo de instrumento da União/exequente desprovido.

(TRF-1 – AI: 00490287320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, OITAVA TURMA)

Interessante notar que nem mesmo o recente PL 2.488/2022, que propõe uma nova Lei de Execuções Fiscais, se preocupou com o assunto. É preciso que a lei deixe expresso que a indicação dos dispositivos legais que fundamentam a responsabilidade do devedor, se for o caso, é um dos requisitos da CDA, sob de não ser possível o pleno exercício do direito de defesa, cujo ônus a jurisprudência fez recair sobre o sócio/administrador.


[1] “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

[2] “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Contribuição previdenciária sobre terço de férias será cobrada a partir de decisão sobre o tema

Plenário decidiu que a publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria marca o início da cobrança.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Tramitação

Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.

Mudança de entendimento

No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.

Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Fonte: Notícias do STF