Congresso aprova projeto que torna permanentes as mudanças no Imposto de Renda

O governo afirma que essa alteração vai aperfeiçoar a legislação para garantir que a promoção de equidade e justiça fiscal seja permanente

O Congresso Nacional aprovou projeto de lei (PLN 1/25) que permite que as mudanças propostas pelo governo no Imposto de Renda de Pessoas Físicas vigorem por tempo indeterminado e não apenas por cinco anos. A principal mudança é a isenção para quem ganha até R$ 5 mil a partir de janeiro do ano que vem.

O projeto altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

O texto também inclui na excepcionalidade os benefícios da Lei do Incentivo ao Esporte. O projeto será enviado para a sanção presidencial.

Regras da LDO
A LDO estabelece condições para a concessão de benefícios tributários. Neste caso, foram dispensadas:

  • a vigência máxima de cinco anos,
  • o estabelecimento de metas e objetivos da proposta, e
  • a designação de órgão responsável para acompanhamento e avaliação do benefício.

Ajustes na Comissão de Orçamento
A Comissão Mista de Orçamento do Congresso alterou o projeto original para adequar a LDO às alterações promovidas por lei complementar (Lei Complementar 215/25) que permitiram a revalidação de restos a pagar cancelados em dezembro de 2024.

O prazo para cumprimento de cláusulas suspensivas de convênios firmados até 2023 foi prorrogado até setembro de 2026.

Créditos extras
Outra alteração feita em Plenário permite que os créditos adicionais ao Orçamento de 2025 sejam enviados pelo Executivo ao Congresso até 29 de novembro de 2025.

O texto ainda esclarece que, para 2025, permanece a regra que considera o limite inferior do intervalo de tolerância da meta fiscal para o estabelecimento de contingenciamentos orçamentários.

O partido Novo tentou derrubar a regra, mas não conseguiu. O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) explicou sua posição: “Na verdade, nós deixamos de ver o centro da meta como alvo. E, sinceramente, para quem joga dardo ou para quem atira, o alvo está no centro.”

Emendas parlamentares
O Congresso também aprovou no projeto a inclusão de regras para continuar a execução de emendas orçamentárias de parlamentares que perderam o mandato por decisão judicial.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf: Não incide IOF em empréstimos entre empresas do mesmo grupo

Colegiado reconheceu que o fluxo contábil entre companhias relacionadas não configura contrato de mútuo.

A 1ª turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo o auto de infração, a fiscalização considerou que os lançamentos contábeis entre as companhias caracterizariam operações de mútuo, empréstimos sujeitos à incidência do IOF, o que resultou em cobrança de mais de R$ 20,9 milhões entre principal, juros e multa.
A contribuinte, contudo, argumentou que os repasses financeiros decorreram de contrato de conta corrente firmado entre as empresas do grupo, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.

O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o art. 13 da lei 9.779/99, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso.
Para Takii, o contrato analisado previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, o que demonstra a inexistência de posições fixas de credor e devedor, elementos essenciais ao mútuo.
Em seu voto, o relator enfatizou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode alterar os conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.
A turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos das empresas corresponsáveis e, por maioria, deu provimento ao recurso da principal autuada, vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.
Com a decisão, o Carf consolidou entendimento de que a movimentação interna de caixa entre companhias de um mesmo grupo, quando amparada em contrato de conta corrente sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF.
Processo: 13136.720648/2022-26
Leia aqui o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443084/carf-nao-incide-iof-em-emprestimos-entre-empresas-do-mesmo-grupo

Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo. Nessa situação, a ação não está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias.

De acordo com o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente. 

“Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, destacou o relator. 

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Julgamento põe fim a divergência entre colegiados de direito público

Paulo Sérgio Domingues observou, entretanto, que o assunto em discussão já foi alvo de entendimentos divergentes no tribunal. Ele citou posição minoritária segundo a qual a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

A corrente majoritária – prosseguiu – entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser computado a partir da edição do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.

“Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação”, afirmou o relator.

Aumento de alíquota de ICMS motivou impetração do mandado de segurança

Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.103.305.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2103305REsp 2109221

Fonte: Notícias do STJ

STF tem maioria para validar cobrança do Difal desde 2022

Maioria dos ministros reconheceu a constitucionalidade da LC 190/22 mas propõem modulação em favor de quem contestou o tributo na Justiça até 2023.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271), que discute a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota, Difal, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, após a entrada em vigor da LC 190/22.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da lei complementar e fixando que a anterioridade nonagesimal (90 dias) é suficiente para a exigência do tributo, o que torna válida a cobrança do Difal a partir de abril de 2022.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para impedir a cobrança retroativa do imposto referente a 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, data do julgamento das ADIns sobre o mesmo tema.
Em agosto de 2025, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Com a devolução do voto em 16 de outubro, às vésperas de sua aposentadoria, o Supremo antecipou a retomada do caso para o plenário virtual, iniciado em 17 de outubro e com término previsto para 21/10.
O ministro Edson Fachin abriu divergência.

Entenda o caso
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do TJ/CE, que havia reconhecido a necessidade de observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Difal/ICMS, afastando a incidência do tributo durante o exercício de 2022.
O Estado sustentou que a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os entes federados, o que afastaria a incidência das anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A controvérsia surgiu após a edição da Emenda Constitucional 87/15, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, e foi aprofundada com a publicação da lei complementar, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota.
O caso chegou ao Supremo sob o Tema 1.266, que analisa se, após a lei complementar, é necessária a observância das garantias da anterioridade anual (1º de janeiro do exercício seguinte) e/ou nonagesimal (90 dias).
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado do Ceará. Para o relator, a LC 190/22 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os Estados, razão pela qual não há incidência da anterioridade anual.
O relator propôs a seguinte tese para o Tema 1.266:
I- É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II- As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes daentrada em vigor da LC 190/22, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/22.
Com isso, o relator considerou legítima a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, respeitado o prazo de 90 dias da publicação da lei complementar.
Leia o voto.
Modulação dos efeitos
A modulação dos efeitos foi o principal ponto de convergência entre os ministros que acompanharam o relator.
Nunes Marques acompanhou integralmente o voto de Alexandre de Moraes, reafirmando que a LC 190/2022 não criou nova obrigação tributária, mas apenas fixou regras de repartição de receitas entre os entes federados, sem aumento da carga tributária.
Flávio Dino também acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para resguardar contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento das ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) e não tenham recolhido o imposto naquele ano.
Dino argumentou que, à época, havia interpretações jurídicas plausíveis de que a cobrança só seria possível em 2023, levando empresas a se planejarem financeiramente dessa forma. Confira a íntegra do voto.
A proposta, que busca conciliar segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos contribuintes, foi seguida por Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Gilmar destacou que a modulação é essencial para preservar a boa-fé dos contribuintes e a previsibilidade das contas públicas. O ministro lembrou que eventual cobrança retroativa poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 4,2 bilhões na arrecadação federal, o que justificaria o tratamento excepcional.
Já André Mendonça propôs a inclusão expressa da modulação na tese, nos seguintes termos:
III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/23 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Em seu voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso aderiu integralmente à tese do relator e à modulação proposta por Dino, ressaltando que a cobrança retroativa do Difal traria impacto negativo ao setor varejista e de comércio eletrônico, ainda em recuperação econômica, e também reduziria a arrecadação federal, ao afetar a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin divergiu para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará. Segundo ele, a LC 190/22 instituiu nova relação jurídico-tributária, com regras próprias de sujeição ativa, fato gerador e base de cálculo, devendo, portanto, observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
Fachin afirmou que o art. 3º ao remeter à alínea “c” do art. 150 da CF, pressupõe também a observância da alínea “b”, por força do texto constitucional (“observado o disposto na alínea b”), razão pela qual o Difal só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
Subsidiariamente, o ministro aderiu à proposta de modulação formulada por Flávio Dino. Confira a íntegra do voto.
Resultado parcial
O julgamento segue em plenário virtual até 21 de outubro de 2025, com maioria formada, até o momento, para reconhecer a constitucionalidade da LC 190/22 e a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, além de aplicar modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023.
Processo: RE 1.426.271

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442706/stf-tem-maioria-para-validar-cobranca-do-difal-desde-2022

Isenção de IR por Alzheimer vale a partir da alienação mental, diz STJ

A isenção de Imposto de Renda para portador de Mal de Alzheimer vale a partir do diagnóstico de alienação mental, marco que não necessariamente coincide com a descoberta da doença.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado para alterar o início da isenção de IR de um homem interditado em decorrência de Alzheimer.

A ação para pedir o benefício foi ajuizada em 2023, com requerimento para a isenção a partir de 2019, data em que a doença foi diagnosticada. O juiz de primeiro grau julgou o caso procedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para mudar o marco inicial do benefício para 2023, data em que o laudo comprovou a alienação mental.

sso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só prevê a isenção de Imposto de Renda na aposentadoria de pessoas diagnosticadas com algumas doenças específicas, e o Alzheimer não está na relação.

Isenção do IR

A mesma regra, entretanto, concede o benefício a quem sofre de alienação mental. Ou seja, não é o diagnóstico do Alzheimer que permite a isenção de IR, mas sim a comprovação de que ele evoluiu para alienação mental.

Essa análise foi mantida pela 1ª Turma do STJ, que aplicou ao caso a Súmula 7. Para rever a conclusão do TRF-4 sobre o mérito da causa, seria necessário reavaliar fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial.

“O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência”, escreveu o ministro Afrânio Vilela, relator do caso.

“Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida assertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.152.178

Fonte: Conjur, 20/10/2025