Estados debatem nesta semana aumento de ICMS nas encomendas internacionais

Decisão será tomada durante reunião do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), que acontece na próxima quinta-feira (11). Se aprovado, o valor passaria a ser cobrado somente em 2025.

Os estados do país debatem nesta semana, em Fortaleza (CE), uma proposta para aumentar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos atuais 17% para 25% sobre as encomendas internacionais. 

Se aprovado, o valor passaria a ser cobrado somente em 2025.

A definição acontecerá durante a 44 ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), que acontece na próxima quinta-feira (11). 

Desde agosto do ano passado, estão valendo novas regras para compras internacionais por meio dos chamados “market places”, que englobam sites do exterior ou aplicativos, nas quais não há cobrança do imposto de importação para encomendas abaixo de US$ 50.

Entretanto, os estados instituíram, em 2023, uma cobrança de 17% em ICMS — valor que poderá ser elevado a partir de 2025. 

A isenção do imposto de importação federal é aplicada desde que as empresas façam adesão a um programa de conformidade, chamado de “Remessa Conforme”.

Imposto de importação federal

Apesar de a alíquota federal do imposto de importação estar atualmente zerada, a equipe econômica tem informado que elevará a tributação no futuro. 

Se isso acontecer, os impostos sobre encomendas internacionais serão maiores ainda. Até o momento, porém, a tributação federal (imposto de importação) ainda segue em zero. 

Em nota técnica divulgada no ano passado, a Secretaria da Receita Federal estimou que a isenção para compras internacionais de até US$ 50, se mantida pelo governo federal, resultará em uma “perda potencial” de arrecadação de R$ 34,93 bilhões até 2027.

Com a tarifa zero para importações, o governo está abdicando de arrecadação em um momento que busca elevar a receita para tentar cumprir as metas fiscais — o objetivo é zerar o rombo neste ano –, e vem recebendo fortes críticas do setor varejista brasileiro, que enfrenta a competição com produtos importados, principalmente da China. 

Setor varejista nacional

Em fevereiro deste ano, mais de 40 entidades do setor varejista brasileiro divulgaram um manifesto contra a demora da Receita Federal em taxar as importações via comércio eletrônico. 

Entre aquelas que subscreveram o documento, estão o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), a Força Sindical, a Eletros e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). 

“É injustificável a demora do governo em decidir sobre o fim da isenção dos impostos federais para vendas de até 50 dólares das plataformas internacionais de e-commerce, cujos efeitos seguem sendo analisados pelo Ministério da Fazenda, conforme vem sendo noticiado na imprensa. Não há mais o que aquilatar, considerando os claríssimos efeitos nocivos dessa benesse na indústria e no varejo nacionais, decorrentes da falta de isonomia tributária”, avaliaram as entidades, em fevereiro.

Essas entidades alertam que o Dia das Mães, em maio, está próximo, considerada uma “data de extrema importância comercial, significando faturamento proporcional expressivo no balanço anual das empresas”. E acrescentam: “Caso a isenção de impostos para as plataformas internacionais seja mantida, os efeitos nocivos serão ainda mais graves”.

ARTIGO DA SEMANA –  Meio ambiente na Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária dos Tributos Sobre o Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, indica que os legisladores têm preocupação com as relações existentes entre a tributação e o meio ambiente.

A utilização da tributação como forma de preservação do meio ambiente é consequência da função extrafiscal dos tributos.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. 

A compreensão da função extrafiscal evoluiu.

Atualmente, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas de modo a alcançar determinada política econômica, ambiental, cultural, social, etc… 

Em relação ao meio ambiente, a função extrafiscal tem sido objeto de muitos estudos e debates acadêmicos. JOSÉ MARCOS DOMINGUES, por exemplo, em sua conhecida obra Direito Tributário e Meio Ambiente[1], afirma que “o princípio determina prioritariamente ao Poder Público que gradue a tributação de forma a incentivar atividades, processos produtivos ou consumos ‘ecologicamente corretos’ ou envrironmentally friendly (literalmente, amistosos, adequados sob a ótica ambientalista, numa palavra não-poluidores), e desestimular o emprego de tecnologias defasadas, a produção e o consumo de bens ‘ecologicamente incorretos’ ou not environmentally friendly (isto é, nefastos à preservação ambiental). É, como se percebe, o campo da tributação extrafiscal”.

O primeiro dispositivo da EC 132/2023 que indica a utilização de tributo como meio de preservação do meio ambiente é o art. 43, §4º, introduzido à Constituição, dispondo que “Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”.

Portanto, para além dos requisitos legais já previstos em lei, os beneficiários de incentivos fiscais regionais deverão submeter à aprovação dos órgãos competentes projetos que sejam ambientalmente sustentáveis.

E seguida, a EC 132/2023 introduziu um novo parágrafo ao art. 145, da Constituição, prevendo que  “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Por alteração à Constituição, a defesa do meio ambiente passa a ser considerada um princípio constitucional tributário, integrando a relação das limitações constitucionais ao poder de tributar, ao lado da legalidade, capacidade contributiva, irretroatividade, etc… Trata-se de uma enorme evolução na relação tributação/meio ambiente. 

A partir de agora, a lei tributária que reduzir a tributação sobre atividade potencialmente poluidora deverá ser considerada inconstitucional. Do mesmo modo, a lei que aumentar tributo sobre atividade ecologicamente sustentável igualmente será violadora da Constituição. Em ambos os casos a inconstitucionalidade decorrerá da inobservância da defesa do meio ambiente pela lei tributária federal, estadual ou municipal.

É importante ressaltar, ainda, que o princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente independe de definição, complementação ou regulamentação por lei complementar, ordinária ou norma infralegal.

Basta que a norma tributária proteja atividade potencialmente poluidora para haver violação à defesa do meio ambiente.

Basta que a norma imponha tributação mais severa sobre atividade ambientalmente sustentável para ficar configurada a violação à Constituição. 

A rigor, a simples existência do art. 145, §2º, já seria suficiente para afirmar a necessidade da tributação defender o meio ambiente.

Mas o legislador foi além e criou o Imposto Seletivo (art. 153, VIII, da Constituição), da competência da União, que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.

Nesta ordem de ideias, sem prejuízo da incidência tributária mais gravosa de uma maneira geral,  a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente estarão sujeitos a um imposto específico.

Em boa hora, a EC 132/2023 também trouxe a defesa do meio ambiente para o IPVA.

Segundo o art. 155, § 6º, II, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

Então, cabe aos Estados e ao DF apresentarem projetos de lei fixando alíquotas menores do imposto sobre a propriedade de veículos elétricos, bem como para aqueles que utilizem combustíveis menos poluentes, caso do AEHC e do GNV.

Curiosamente, a EC 132/2023, talvez concentrada na seletividade apenas no novo imposto da competência da União, não trouxe previsões expressas quanto à preservação do meio ambiente no que se refere ao IBS/CBS.

No entanto, é evidente que a tributação do IBS/CBS deverá observar a preservação do meio ambiente ao tributar as atividades com bens e serviços.

As alíquotas do IBS/CBS deverão ser fixadas em razão da natureza ecologicamente sustentável do bem ou serviço.

Também é evidente que, em observância ao art. 145, §2º, da Constituição, a desoneração de bens de capital de que trata o art. 156-A, §5º, V, não poderá contemplar atividades que não preservem o meio ambiente e/ou sejam dedicadas à produção de bem ou prestação de serviços poluidores.

A lei complementar que venha a dispor sobre regime de tributação específico do IBS sobre combustíveis (art. 156, §6º, I, “a”) também deve levar em consideração a natureza mais ou menos poluidora do combustível na fixação das alíquotas do tributo.     

Serviços de hotelaria que sejam desenvolvidos sem o uso adequado/reaproveitamento da água, com a utilização de energia de maior impacto ambiental deverão merecer tributação mais gravosa.

Do mesmo modo, os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º, da EC 132/2023) que sejam produzidos com uso intensivo de agrotóxicos, em regiões de preservação ambiental ou com a utilização inadequada de recursos naturais não poderão se submeter à alíquota zero do IBS/CBS, sob pena de transgressão ao princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente.

Desnecessário dizer que os municípios deverão adequar as legislações do IPTU de modo a reduzir a tributação sobre a propriedade de imóveis projetados ou reformados de modo a reutilizar água e proporcionar o uso racional ou a economia de energia.

A EC 132/2023 deu um passo importante. Agora é vez das leis tributárias complementares e ordinárias darem cumprimento à defesa do meio ambiente.    


[1] DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

Receita Federal nega exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins

Entendimento consta na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país

A Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta na Solução de Consulta no 61, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Para a Receita, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS – ou seja, não poderia ser aplicado ao caso a chamada “tese do século”, a exclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do imposto estadual do cálculo das contribuições sociais. O órgão aponta, no texto, que ele tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.

No pedido, o contribuinte alegou que propôs ação judicial em 31 de julho de 2018 para excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, obtendo esse direito em setembro de 2019. A partir da decisão, iniciou o processo de habilitação do crédito perante a Receita. A solicitação foi aceita em agosto de 2020. Não ficou claro na solução de consulta, porém, se foi expressamente negada a exclusão do adicional.

O percentual cobrado é, em geral, de 2%. É exigido em quase todos os Estados, sobre quase todos os produtos, segundo a tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados. “A regra é a cobrança, com algumas exceções. Não incide, por exemplo, nas contas de energia elétrica com consumo muito baixo”, afirma a advogada, acrescentando que o adicional é autorizado pela Constituição Federal.

Para ela, esse entendimento da Receita Federal reabre a discussão travada na “tese do século” e pode gerar um contencioso relevante. Há, afirma, muito espaço para questionar essa interpretação porque, assim como o ICMS, trata-se de uma receita do Estado.

“O fundamento que a Receita Federal utiliza para poder justificar essa diferenciação é que seria um adicional cumulativo, que não geraria direito a crédito, o que não é verdade. Em geral, os Estados concedem o direito a crédito”, diz.

A decisão, afirma, é uma tentativa de restringir a decisão do Supremo, mesmo passado muito tempo do julgamento. Por isso, há a expectativa de que seja criado um contencioso e uma contingência para as empresas que vem aplicado amplamente a decisão do Supremo.

A advogada Adriana Stamato, sócia de tributário do escritório Trench Rossi Watanabe, também entende que a solução de consulta busca diminuir o impacto da tese do século. “A alegação de que o fundo estadual de combate à pobreza não se confunde com ICMS não se sustenta, porque ele nada mais é que um adicional de ICMS que incide sobre algumas mercadorias”, afirma.

Segundo Adriana, o fundo, assim como o imposto estadual, não é receita do contribuinte e não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Existe jurisprudência favorável sobre isso, mas ainda assim as autoridades fiscais provavelmente vão iniciar um novo contencioso sobre esse assunto, que já foi decidido em 2021 pelo Supremo ao definir que todo o ICMS deve ser excluído da base de cálculo”, acrescenta, referindo-se à “tese do século” (Tema 69), julgado pelos ministros.

O fundamento da decisão do STF, acrescenta a advogada, não tem a ver com a repartição com municípios nem de ter vinculação específica, mas de se tratar de receita que não é do contribuinte, vai ser destinada ao Estado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/05/receita-federal-nega-exclusao-de-adicional-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivossomente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

PR/CR//AD/CV