Corte Especial do STJ limita penhora online em conta corrente

Ministros entenderam que a interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor.

A interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor. Assim decidiu a Corte Especial do STJ nesta quarta-feira, 21.
O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.
Em 2019, o relator, ministro Herman Benjamin, votou no sentido de dar uma interpretação restritiva da legislação. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu e entendeu que a proteção dos 40 salários-mínimos independe da conta em que os valores estão depositados.
Conforme Salomão, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. “As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.”
Na ocasião, depois do voto divergente, o relator pediu vista.
O julgamento foi retomado na tarde de ontem, com o voto-vista de Herman Benjamin. S. Exa. retificou seu voto e incorporou alguns pontos apresentados por Salomão.
O ministro ressaltou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. E acrescentou que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.660.671

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402246/corte-especial-do-stj-limita-penhora-online-em-conta-corrente

Multa bilionária do Carf à Petrobras é manobra do governo para arrecadar, diz fonte à CNN

Carf manteve duas autuações bilionárias contra a Petrobras, no valor de R$ 9,1 bilhões, referentes à cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância para questionamentos as autuações da Receita no âmbito administrativo – manteve duas autuações bilionárias contra a Petrobras, no valor de R$ 9,1 bilhões, referentes à cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

O órgão alega que grande parte do preço pago pela Petrobras em dois contratos foi atribuída ao afretamento de plataformas para exploração de petróleo, que não tem retenção de impostos e somente 10% teriam sido atribuídos à importação de serviços tributados.

A dívida da estatal não é uma novidade. O julgamento no órgão começou em outubro de 2023, mas havia sido suspenso por um pedido de vista.

A estatal tem o direito a recorrer da decisão, mas para uma fonte próxima ao assunto ouvida pela CNN, caso isso ocorra, seria apenas para seguir um processo protocolar, porque certamente a estatal deve perder o recurso, já que o governo tem a seu favor o voto de desempate do Carf.

Neste momento que o governo precisa aumentar os números de arrecadação, o caixa da estatal é uma saída. Portanto, essa seria uma manobra inteligente da atual gestão federal, que diminuiria também o valor pago em dividendo, constantemente criticado pelo presidente Lula e apoiadores, explica a fonte que lembra ainda que, apesar de ser uma manobra, não há nenhuma irregularidade na ação.

A soma de R$ 9,1 bilhões dos dois processos consta no último Formulário de Referência da Petrobras, documento destinado a investidores. Um valor que apesar de bilionário, para Frederico Nobre, líder da área de análise da Warren, não representa risco ao caixa da estatal.

“São R$ 9 bilhões para uma empresa que vale R$ 560 bilhões na bolsa, por isso eu acho que o impacto é relativamente pequeno, tanto que nesta terça-feira o papel até operou em queda, mas uma queda moderada. Será um impacto residual em termos de valor”, analisa

Procurada pela CNN, a Petrobras confirmou que dois processos julgados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais mantiveram as autuações lançadas contra a Companhia e disse que aguarda a intimação das referidas decisões para avaliar o cabimento de recurso administrativo ou eventual judicialização.

Fonte: CNN Brasil, 21/02/2024

Carf afasta qualificação da multa em amortização de ágio interno

Na prática, o contribuinte não deverá pagar multa

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa aplicada contra o contribuinte, reduzindo a penalidade de 150% para 75%, em um caso envolvendo amortização de ágio interno. A maioria dos conselheiros negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia o restabelecimento da multa qualificada, afastada pela turma baixa.

Por unanimidade, a turma ainda manteve cobrança de IRPJ/CSLL sobre ganho de capital na operação que gerou o ágio. Além disso, por voto de qualidade, negou a dedução do IRRF pago sobre o ganho de capital. Com relação à discussão sobre o direito à amortização do ágio, o contribuinte desistiu do recurso.

Na prática, o contribuinte não deverá pagar multa, uma vez que o colegiado determinou também que a unidade de origem exclua a penalidade por completo com base no artigo 9° da Lei 14.689/2023. O dispositivo prevê o perdão das multas na hipótese de julgamento de processo resolvido favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade.

Ao restabelecer o voto de qualidade no Carf, a Lei 14689/23 definiu alguns benefícios aos contribuintes, entre eles a exclusão da multa para os casos decididos pelo desempate. No caso concreto, houve decisão por voto de qualidade desfavorável ao contribuinte na turma baixa, que não permitiu a amortização de ágio interno.

No caso concreto, a fiscalização questionou o ágio registrado em 2005, quando o contribuinte comprou ações da empresa Du Pont Safety Resources do Brasil LTDA e quotas da Pioneer Sementes LTDA. O entendimento foi de que, para fins de ganho de capital, houve uma alienação de participação societária e que esta ocorreu por um custo superior ao de aquisição.

Uma das principais questões levantadas pela turma ordinária durante o julgamento foi o fato de ter havido cobrança de IRPJ sobre ganho de capital na operação de integralização de capital na Du Pont Safety Resources Brasil Ltda DSRB pela Du Pont Spain (com ações da Pioneer). A questão foi se caberia analisar no caso apenas o direito à amortização do ágio sem considerar o fato de que para a mesma operação foi apurado ganho de capital, o que caracterizaria manutenção de duas infrações fiscais antagônicas entre si.

O processo tramita com o número 16561.720124/2016-65.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Após veto cair, STJ afasta liquidação antecipada do seguro-garantia

No julgamento, foi citada a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada

Por maioria, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribuna Justiça (STJ) não permitiram a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores previstos na apólice de seguro em renda antes do trânsito em julgado da execução fiscal. A discussão, que envolve a Soluções em Aço Usiminas S.A e o estado de Minas Gerais, havia sido suspensa em novembro do ano passado, com o placar em 2×2.

Nessa terça-feira (20/2) o ministro Benedito Gonçalves votou e a ministra Regina Helena Costa alterou voto anterior, ambos se posicionando a favor da tese dos contribuintes. Os dois julgadores citaram a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada. Assim, o placar ficou em 4×1 para não permitir a conversão dos valores.

Aprovada no ano passado, a Lei 14.689 restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e trouxe outras medidas, entre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro-garantia. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pela presidência da República. Em dezembro, o Congresso derrubou o veto. Ou seja, a liquidação antecipada do seguro-garantia agora está proibida.

Além de citar a Lei 14689, o ministro Benedito Gonçalves trouxe fundamentos jurídicos ao voto. Segundo o julgador, no REsp 1033545/RJ, a 1ª Turma firmou o entendimento de que o levantamento (saque) de valores da fiança bancária está condicionado ao trânsito em julgado.

“Tendo em vista que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, entendo que não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado”, disse. Gonçalves citou também o parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal. Conforme o dispositivo, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública”.

A ministra Regina Helena Costa, que, na sessão anterior, votou a favor da liquidação antecipada do seguro-garantia, alterou seu posicionamento na sessão desta terça. A magistrada afirmou que tinha acompanhado o relator, Sérgio Kukina, para que não houvesse revisão da jurisprudência da turma.

Observou ainda que era relatora da controvérsia para decidir se o tema seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Após a derrubada do veto na Lei 14.689, ela cancelou a controvérsia, que tinha os REsps 2093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC como candidatos à afetação. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, manteve o voto que já havia proferido a favor da liquidação, desde que os valores ficassem em conta judicial, com saque após trânsito em julgado.

O processo tramita como AREsp 2.310.912.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Estado lança edital para celebração de acordos para quitação de precatórios

Iniciativa tem o objetivo de agilizar os pagamentos e aumentar o número de beneficiários

Começou nesta segunda-feira (19/02) e vai até 26 de março o prazo para que os órgãos estaduais que tenham precatórios a pagar manifestem interesse em realizar acordos com os credores para a quitação dessas dívidas. Para a implementação da iniciativa, será necessário um trabalho conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A Fazenda participa do processo transferindo os recursos destinados aos precatórios para o TJRJ que, por sua vez, compartilha o montante com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o Tribunal Regional Federal (TRF) para os respectivos pagamentos. Ao final, os tribunais informam a quitação à Sefaz para que seja feita a contabilização.

Do valor total de R$ 1,7 bilhão reservado para o pagamento de precatórios em 2024, metade (R$ 861 milhões) pode ser destinado à celebração de acordos, conforme previsto na legislação em vigor. A Sefaz planeja antecipar as transferências mensais, realizando um pagamento único que cobrirá todo o valor previsto para o este ano.

Essa antecipação e o chamamento dos credores têm o objetivo de agilizar o pagamento das dívidas por meio de uma negociação direta entre quem tem a receber e quem precisa pagar. Os acordos preveem a aplicação de um deságio fixo de 40% sobre o valor atualizado do precatório.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ