Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. 

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.    

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200   

Data do julgamento: 12/12/2023        

ME/JL                         

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

SP/CR//AD

Fonte: Notícias do STF

Projetos com novas regras para IR estão prontos para votação na CAE

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem 68 propostas prontas para serem votadas. A lista inclui uma série de projetos que tratam de mudanças nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física. Nesta semana, o governo editou uma medida provisória que isenta do pagamento do IR quem recebe até R$ 2.824, o equivalente a dois salários mínimos por mês (MP 1.206/2024). 

Com a aprovação da reforma tributária no ano passado, o Executivo agora direciona esforços de articulação com o Legislativo para a segunda etapa das mudanças do sistema tributário com a reforma da renda.

Entre as propostas que aguardam votação na CAE, estão a concessão de benefícios aos contribuintes que tenham dependentes com doenças raras (PL 682/2019); e a ampliação do rol de pessoas com deficiência beneficiadas com a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria ou reforma (PL 1.302/2019). Os projetos são de autoria do senador Flávio Arns (PSB-PR) e receberam parecer favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG).

Outro projeto, o PL 1.726/2019, trata de tema semelhante. Originalmente, o texto do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) permitia deduções no IR para despesas com a instrução de pessoas do espectro autista. Porém, na Comissão de Direitos Humanos (CDH), foi aprovado o substitutivo do senador Flávio Arns que ampliou as deduções para despesas de educação e saúde de mães e pais de pessoas com deficiência e doenças raras. Na CAE, o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), rejeitou a mudança feita no texto e foi favorável ao projeto original.

Já o PL 4144/2019, do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), permite que os contribuintes deduzam do IR as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e eleva o limite de dedução dessas doações para 6% quando realizadas na declaração de ajuste anual. O texto teve parecer favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Mudanças no IR para determinadas categorias também estão entre as propostas que aguardam deliberação. É o caso do PL 3.018/2021, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que isenta a remuneração de professores de todos os níveis. Na mesma linha, o PL 1.324/2022, apresentado pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), reduz de 60% para 20% do rendimento bruto a base de cálculo presumida do IR para os transportadores autônomos de passageiros, como motoristas de aplicativos. As duas propostas tiverem parecer favorável.

Em relação à atualização da tabela do IR, o PL 125/2019 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) para determinar a revisão anual das faixas de isenção com base na inflação do ano anterior, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O projeto, do senador Veneziano Vital do Rêgo, determina que a atualização seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. O texto recebeu parecer favorável do senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Outros temas

Também aguarda votação o PL 3.652/2023, que concede perdão de dívidas de alunos com o Programa de Financiamento Estudantil (Fies). O texto foi apresentando pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG).

O projeto foi aprovado em dezembro de 2023 na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) na forma do substitutivo da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Ela incluiu como condição para quitar as dívidas estudantis a obrigação do devedor participar de programas para apoiar serviços públicos.

Outra proposta que está na CAE é o PLC 42/2017, que garante a assistência pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com paralisia motora causada por doença neuromuscular. O texto é de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) quando era deputada federal. Na CAE, o projeto recebeu parecer favorável do senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

A comissão pode votar ainda o PL 2.332/2022 que permite aos servidores públicos que não ocupem cargos de confiança atuar como microempreendedores individuais (MEI). A proposta é do senador Nelsinho Trad e recebeu parecer favorável do senador Irajá (PSD-TO).

Fonte: Agência Senado

Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.   

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.   

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.    

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000    

Data do julgamento: 19/12/2023  

ME/JL                                   

Assessoria de Comunicação Social                                     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

STF concede liminar para impedir DF de cobrar impostos da Dataprev

Em sua decisão, ministro Edson Fachin verificou que a empresa preenche os requisitos para ter direito à imunidade.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que o governo do Distrito Federal não lance ou cobre impostos sobre patrimônio, renda e serviços​ da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3667, foi incluída para referendo na sessão virtual que se encerra em 21/2.

Na ação, a Dataprev alega que presta serviços de tecnologia da informação e comunicação em regime não concorrencial, atuando com exclusividade em atividades de responsabilidade do Governo Federal, e explica que é uma empresa pública cujos únicos acionistas são a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Portanto, entende que tem direito à imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”).

Jurisprudência

Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin verificou que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para ter direito ao benefício. Isso porque o Tribunal admite a concessão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade. A liminar suspende a cobrança até o julgamento final do processo.

Leia aqui a íntegra da decisão.

AR/AS//RM,AD

Fonte: Notícias do STF