Contribuintes terão mais agilidade no ressarcimento de créditos de ICMS por substituição tributária

Sefaz lança sistema online que analisa registros de empresas um dia após envio de declaração fiscal

O novo sistema de ressarcimento de créditos de ICMS para casos de substituição tributária (ST), lançado na última sexta-feira (01/12) pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), traz aos contribuintes fluminenses mais agilidade no atendimento aos pedidos para ressarcir o imposto. As solicitações, que antes levavam anos para serem analisadas manualmente e concluídas, agora são verificadas e concluídas, em média, no dia seguinte à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A substituição tributária é um sistema pelo qual um único contribuinte é responsável pelo pagamento do ICMS de toda uma cadeia produtiva, adotado em diversos setores, como os de siderurgia, automotivo, supermercados e farmácias. O recolhimento é feito prevendo que a mercadoria seja comercializada dentro do Estado do Rio, gerando assim arrecadação para o Fisco Fluminense. No entanto, se ocorre uma venda para outro estado, o contribuinte localizado no Rio que realizou esta operação tem direito ao ressarcimento, efetuado na forma de créditos financeiros de ICMS que podem ser utilizados por seus fornecedores substitutos tributários para ter vantagens em compras futuras.

Por meio do Atendimento Digital do portal da Sefaz-RJ (www.fazenda.rj.gov.br), será possível verificar os créditos já liberados. O sistema analisa as informações da EFD e, se tudo estiver correto, os valores dos créditos são verificados e aprovados para uso do contribuinte, como o saldo de uma conta bancária. A novidade vale apenas para os pedidos de ressarcimento relativos a operações de saída para outros estados a partir de 1º de dezembro, lançadas no sistema a partir de janeiro de 2024.

“O novo sistema acaba com a demora de anos na recuperação dos créditos tributários para o contribuinte, dando maior competitividade às empresas. Medidas como essa fortalecem o nosso trabalho de melhoria constante do ambiente de negócios do estado e colocam o Rio na vanguarda desse procedimento”, afirmou o secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo.

Outra novidade é que os créditos podem ser usados pela empresa beneficiada com qualquer fornecedor com o qual ela realizou negócios que envolvam substituição tributária nos últimos 12 meses. Antes disso, a utilização era permitida apenas com a empresa que pagou o ICMS por substituição tributária.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas. 

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema. 

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento. 

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse. 

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000 

Data do julgamento: 26/09/2023

IL/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescriçãointercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbênciapara condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição. 

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar. 

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida. 

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Leia o acórdão no EAREsp 1.854.589.

Fonte: Notícias do STJ

STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS

A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Não cumulatividade

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

Previsão em lei

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – Autorregularização de débitos junto à Receita Federal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como parte do esforço para cumprir a meta de déficit zero, acaba de ser publicada a Lei nº 14.640/2023, instituindo um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Este novo programa de autorregularização é bem-vindo, sobretudo diante das amplas possibilidades de transação tributária para os débitos já inscritos na dívida ativa da União.

A autorregularização da Lei nº 14.740/2023 alcança os débitos ainda não constituídos, mesmo que o contribuinte já esteja sob ação fiscal, bem como aqueles objeto de auto de infração lavrados entre 30/11/2023 e o prazo final para adesão ao programa (art. 2º, §1º).

A adesão ao programa, por sua vez, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da futura regulamentação da Lei nº 14.740/2023 (art. 2º).

O art. 2º, da Lei nº 14.740/2023, prevê os benefícios para quem aderir à autorregularização: pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros de mora (Taxa SELIC), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Como se vê, a Lei nº 14.740/2023 está conferindo o tratamento de denúncia espontânea a débitos que venham a ser pagos ou parcelados no âmbito da autorregularização, incluindo aqueles que, de acordo com o art. 138, do CTN, não são mais espontâneos.

A Lei nº 14.740/2023 também prevê a possibilidade de liquidação do débito inclusive com o afastamento dos juros de mora. Para tanto, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e quitar o saldo em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas (art. 3º).

Melhor ainda: optando por esta modalidade de liquidação do débito, no pagamento dos 50% do sinal, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, bem como o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal. (art. 3º, §§2º e 7º).

Vale destacar que a Lei nº 14.740/2023 não faz qualquer restrição quanto aos tributos que poderão ser objeto da autorregularização. Consequentemente, tributos retidos e não recolhidos, bem como aqueles acrescidos de multa qualificada, que geralmente não são admitidos em condições especiais de pagamento, poderão ser pagos/parcelados com as benesses da nova lei.

Lamentavelmente, os contribuintes que optaram pelo SIMPLES NACIONAL não foram contemplados na autorregularização.

Se a intenção é proporcionar a autorregularização e ajudar o caixa da União, melhor seria estender o programa a um espectro maior de devedores.

Mas, indiscutivelmente, a Lei nº 14.740/2023 resolverá o problema de muitos contribuintes e também proporcionará incremento na arrecadação para que seja alcançada meta do déficit zero…