STF valida leis que regulamentam aproveitamento de créditos do ICMS

Ministros decidiram a respeito de operações com mercadorias para o ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

Em decisão unânime, STF julgou serem constitucionais as alterações na lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS. Na sessão do plenário virtual, encerrada na segunda-feira, 20, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro André Mendonça, que não visualizou qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.

As ações
A CNI – Confederação Nacional da Indústria, CNC – Confederação Nacional do Comércio e CNT – Confederação Nacional do Transporte ajuizaram as ações ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos da LC 102/00, que alteraram pontos da lei Kandir (LC 87/96).
As mudanças na lei tornaram mais restritivas quanto ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. Segundo as confederações, as alterações afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
Voto condutor
No voto, o relator do caso, ministro André Mendonça julgou procedente partes dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro entendeu que não há qualquer vício de inconstitucionalidade na hipótese com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator citou decisão anterior de repercussão geral (RE 601.967), em que os ministros concluíram que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Ou seja, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.
Ainda na decisão, o Supremo entendeu que o princípio da anterioridade nonagesimal é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos.
“A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição”, diz no acórdão citado.
Mediante voto exposto, os ministros seguiram o entendimento do relator, julgando improcedente os pedidos dos autores.
Leia o voto vencedor.
Processo: ADIns 2.325, 2.383 e 2.571

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/397248/stf-valida-leis-que-regulamentam-aproveitamento-de-creditos-do-icms

STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Plenário considerou que a lei complementar federal que regulamenta a matéria não afronta a Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de norma federal que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5361 e 5463.

Conta única

A Lei Complementar federal (LC) 151/2015 regula os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte. De acordo com a norma, 70% dos depósitos devem ser transferidos para conta única dos respectivos tesouros para pagamento de precatórios. A lei institui, ainda, um fundo de reserva (no mínimo, 30% do total repassado para o tesouro).

Empréstimo compulsório

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades alegavam, entre outros pontos, que a norma teria criado um modelo de empréstimo compulsório, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos pelos entes federativos estados. Outro argumento era o de que a norma atenta contra a propriedade e a separação de Poderes.

Uso restrito

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a lei não autoriza os entes federativos a utilizar valores de todos os tipos de depósitos, mas somente os dos processos judiciais ou administrativos em que sejam parte. Além disso, só é possível dispor de até 70% do saldo, destinando-se o restante à integralização do fundo de reserva. Segundo o relator, alguns dos depósitos devem se tornar receitas públicas, nos casos em que o ente estatal ganhar a causa.

Depósito espontâneo

Sobre a alegação de que a sistemática seria uma forma de empréstimo compulsório, o relator ponderou que o depósito é feito espontaneamente. Ao optar por fazê-lo, a parte busca resultados processuais práticos, como evitar a penhora.

Separação de Poderes

Em relação à ofensa à separação de Poderes, Nunes Marques ressaltou que o Supremo já reconheceu que os depósitos judiciais não pertencem ao Judiciário, que mantém sua autonomia e sua independência para decidir o destino do valor depositado (o ente público ou a outra parte no processo).

Precedente

Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1933, o Plenário declarou constitucional a Lei 9.703/1998, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional.

RP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Sefaz-SP realiza live para explicar sobre o Resolve Já a empresas em 24/11

A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), por meio da Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp), realiza na próxima sexta-feira (24), a partir das 10h, uma live sobre o Resolve Já, programa que oferece melhores condições e amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com o momento da quitação do débito. 

O objetivo da live, que será transmitida pelo canal da Egesp no Youtube, é explicar as vantagens que o Resolve Já traz para a regularização de AIIMs e quais são os procedimentos necessários para as empresas requererem as reduções previstas para as multas punitivas, que são bastante vantajosas, caso o contribuinte renuncie ao direito de litigar no processo administrativo tributário e quite o débito à vista ou peça o parcelamento em até 30 dias. 

Os auditores fiscais Janaina Amaral Rizzi, Pedro Henrique Pedroso Duran e Eduardo Manabu Niigaki, da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Sefaz-SP, realizarão uma apresentação minuciando todos os detalhes do programa e depois responderão às dúvidas e questionamentos que chegarem pelo chat da live. 

Esta é mais uma iniciativa promovida pelo Grupo de Educação Fiscal Estadual (GefeSP), coordenado pelo Centro de Educação Fiscal da Egesp. 

Serviço – Live sobre o Resolve Já

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

COMUNICADO ICMS

A PEC 45/2019, aprovada pelo Plenário do Senado Federal no último dia 8 de novembro, reduz significativamente a autonomia tributária dos Estados e Municípios brasileiros.

A PEC 45/2019, aprovada pelo Plenário do Senado Federal no último dia 08 de novembro, além de reduzir significativamente a autonomia tributária dos Estados e Municípios brasileiros, consagrou um mecanismo de distribuição do produto arrecadado com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que vem induzindo os Estados a um movimento generalizado de elevação das atuais alíquotas modais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), tributo que será extinto em 2033, mas cujos efeitos, sob o prisma da transição federativa, se farão sentir até 2078.

Isso acontece porque, segundo o texto aprovado, as participações de cada Estado no total arrecadado pelo IBS dependerão, ainda que de forma decrescente nos cinquenta primeiros anos de vigência do novo imposto, da receita média de cada ente federativo com o ICMS entre 2024 e 2028. Desse modo, quanto maior a arrecadação de um Estado com o ICMS nesse período, maior será o fluxo de recursos do IBS a ele destinado até 2078.

Nesse sentido, a arrecadação dos Estados com o ICMS nos próximos 5 anos condicionará, em significativa medida, as suas receitas tributárias nos 50 anos subsequentes, configurando-se um forte incentivo para que aumentem a sua arrecadação entre 2024 e 2028, por exemplo, mediante a realização de programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS.

Paralelamente, observa-se que, em 2022, ocorreram, por conta de decisão federal alheia à vontade dos Estados, substantivas alterações na legislação do ICMS, as quais reduziram a sua capacidade de gerar receitas aos Estados, especialmente aqueles mais dependentes da tributação sobre energia elétrica, telecomunicações e combustíveis. Tal intervenção provocou uma expressiva e insustentável redução das receitas tributárias estaduais.

Esses dois fatores associados são um forte incentivo para se rever, em âmbito estadual, a dinâmica de arrecadação do principal imposto da Federação. Por isso, a larga maioria dos Estados das regiões Norte e Nordeste do país aumentaram recentemente as suas alíquotas modais de ICMS, enquanto a maior parte das unidades federadas das demais regiões não realizou movimento semelhante.

Nesse quadro, os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além de permanecerem com desequilíbrios financeiros causados pelas alterações em leis federais em 2022, receberão relativamente menos recursos do IBS, mesmo que a maior parte da arrecadação do novo imposto ocorra em seus territórios.

Com efeito, as circunstâncias impõem que os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país reposicionem as suas alíquotas modais de ICMS para recompor a tributação estadual no curto prazo e para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais Estados da Federação na atual conjuntura.

Ressalta-se que a recomposição da arrecadação é imprescindível para que os cidadãos das regiões mencionadas possam ter Estados com recursos compatíveis com suas necessidades e capacidades de contribuir com a Federação. Cuida-se, pois, de medida vocacionada a preservar os erários estaduais, garantir as bases para o crescimento econômico e assegurar as condições para a execução de políticas públicas necessárias ao atendimento das demandas, dos direitos e garantias fundamentais da presente e das futuras gerações.

São Paulo, 20 de novembro de 2023.

Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Leonardo Lobo
Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro

Benicio Costa
Secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo

Gustavo Barbosa
Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais​​

Renê Garcia
Secretário de Fazenda do Estado do P​​araná

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Alienação de veículo após inscrição de ex-proprietário como devedor tributário gera presunção de fraude

Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada fraude à execução.

No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim, solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.

O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas “não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.

Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região