Templos e entidades beneficentes: prazo para isenção de ICMS na conta de dezembro termina em 14/11

Cerca de 200 formulários já foram preenchidos no site da Sefaz-RJ

As entidades beneficentes, as igrejas e os templos religiosos do Rio de Janeiro que pedirem a isenção de ICMS até dia 14 de novembro podem ter o benefício concedido em dezembro. Lançado no último mês pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), o serviço contempla o tributo sobre as contas de energia elétrica e gás natural dos locais. O formulário do pedido deve ser preenchido por meio do Atendimento Digital (ADRJ) do portal da pasta (www.fazenda.rj.gov.br). Cerca de 200 entidades já fizeram a comunicação no site.

“As solicitações devem ser feitas no 14° dia do mês anterior ao início do uso do benefício, por isso, é muito importante estar atento a este prazo. Quem preencher a comunicação até a próxima quarta-feira pode garantir a isenção já no mês seguinte. Essa antecipação vai permitir que, ainda este ano, diversas iniciativas voltadas à população sejam ampliadas”, destacou o secretário de Fazenda Leonardo Lobo.

O presidente do Lar União Residencial da Terceira Idade Nelson Schneider contou que o local já fez o pedido da isenção. Atualmente, a instituição acolhe 45 idosos. Ele ressaltou que o benefício vai contribuir significativamente para os projetos: “Estamos reformulando nossa estrutura, para torná-la cada vez mais moderna, garantindo a acessibilidade dos idosos. Portanto, toda redução de despesa para nós é essencial para melhorarmos a nossa casa”.

Para aderir ao benefício, as instituições devem fazer uma comunicação via ADRJ. É preciso fazer login pelo Gov.Br, do Governo Federal, ou por certificado digital. Para o preenchimento, é necessário ter os seguintes documentos: contrato social ou estatuto da instituição, procuração atestando que o responsável pelo pedido representa a entidade, comprovante de propriedade ou documento de posse do imóvel e as contas de gás e energia referentes ao mês anterior à solicitação. O requerente também deve informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme registrado na Receita Federal.

Após concluir o pedido, uma mensagem será enviada para o e-mail cadastrado no sistema Gov.Br do requerente com um número de protocolo. Por meio deste código, o solicitante poderá acompanhar o andamento da comunicação. Dúvidas poderão ser solucionadas pelo e-mail suporteadrj@fazenda.rj.gov.br.

O benefício, concedido pela Resolução Sefaz 567/2023, contempla igrejas, templos de qualquer credo, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação (ABBRs), Associação Fluminense de Reabilitação (AFR), Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (Andef).

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Empresas vinculadas ao Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União – o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o magistrado, “não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição”.

Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo: 0002746-97.2006.4.01.3900

Data do julgamento: 17/10/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PL que facilita regularização de dívidas com a Receita segue para sanção

Programa Litígio Zero permite aos contribuintes a regularização de débitos tributários com a Receita Federal

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 8/11, o PL 4.287/23, que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício. A proposta segue para sanção presidencial. 
De acordo com especialistas, o programa chamado Litígio Zero pode trazer boas notícias tanto para o governo, quanto para os contribuintes. A rápida regulamentação do texto pode estimular empresas a quitar débitos em 2023, impulsionando a arrecadação federal.
A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro: “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”, explicou. 

O texto, de autoria do Senado Federal, permite aos contribuintes a regularização de débitos tributários. Para efetivar a operação junto à Receita, será permitido aos contribuintes a opção de lançar mão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica (controladora ou controlada), independentemente do ramo de atividade, na negociação dos débitos.
O projeto estipula que o devedor pague no mínimo 50% do débito à vista e parcele o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% ao mês. Nesse método de quitação, são excluídos os juros de mora até o momento, o que representa um ganho significativo para os contribuintes.
Conforme a matéria aprovada, as empresas podem iniciar negociações com a Receita Federal até 90 dias após a regulamentação da futura lei. Isso pode ser feito por meio da confissão de débito, incluindo despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.
A regulamentação oferece benefícios duplos: permite às empresas quitar débitos com condições favoráveis e contribui para o incremento da arrecadação fiscal, alinhando-se às metas fiscais do governo federal, avaliam especialistas. 
Para viabilizar esse cenário, é crucial que a regulamentação do texto se dê até dezembro, garantindo que a norma entre em vigor ainda 2023. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396797/pl-que-auxilia-regularizacao-de-divida-com-a-receita-segue-para-sancao

ARTIGO DA SEMANA – AINDA A IMUNIDADE RECÍPROCA NO IPTU…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

De acordo com artigo 150, VI, “a”, da Constituição, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Vale dizer, a Constituição veda o exercício da competência tributária reciprocamente entre as pessoas políticas – no que diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. A União não pode instituir imposto com vistas a tributar a renda dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tampouco poderá haver lei estadual ou municipal que determine o pagamento de imposto sobre patrimônio da União, e assim sucessivamente.

O fundamento da imunidade recíproca é matéria controvertida. RICARDO LOBO TORRES, por exemplo, sustenta que o fundamento da imunidade recíproca “é a liberdade, sendo-lhe estranhas as considerações de justiça e utilidade. Os entes públicos não são imunes por insuficiência de capacidade contributiva ou pela inutilidade das incidências mútuas, senão que gozam da proteção constitucional em homenagem aos direitos fundamentais dos cidadãos, que seriam feridos com o enfraquecimento do federalismo e da separação vertical dos poderes do estado.”

ROQUE ANTONIO CARRAZZA reconhece que o fundamento desta imunidade está no federalismo, mas também acredita que o princípio da isonomia dá fundamentação à imunidade recíproca, já que “entre as pessoas políticas reina a mais absoluta igualdade jurídica. Umas não se sobrepõem às outras. Não, pelo menos, em termos jurídicos”.

Toda a doutrina não deixa de registrar o leading case colhido do direito norte-americano que inspirou a introdução da imunidade recíproca nas constituições brasileiras. Segundo os registros doutrinários, a imunidade recíproca tem sua origem no caso McCulloch vs. Maryland em que este estado pretendeu tributar o banco oficial (Bank of U.S.) gerenciado por McCulloch. Naquela oportunidade, a Suprema Corte presidida pelo juiz John Marshall decidiu que o poder de tributar envolve o poder de destruir (the power to tax envolves the power to destroy) e que não se deseja, tampouco admite a Constituição dos Estados Unidos, que a União destrua os Estados, que estes se destruam mutuamente ou à União.

Diante deste precedente e com vistas a dissipar dúvidas quanto à impossibilidade de tributação recíproca, RUI BARBOSA introduziu em nossa primeira constituição republicana aquilo que veio a ser o embrião da imunidade recíproca, acolhida em todas as demais constituições brasileiras.

A imunidade recíproca, conforme expressa previsão do artigo 150, § 2°, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, obviamente naquilo que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas atividades essenciais. Mas não se refere a estas mesmas entidades quando exerçam atividade econômica ou em que haja pagamento de preço ou tarifa (artigo 150, § 3°). Ainda de acordo com o art. 150, § 3°, a imunidade recíproca não aproveita o promitente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Algumas observações precisam ser feitas acerca dos §§ 2° e 3° do artigo 150.

A primeira é que esta imunidade é extensiva ao imóvel de propriedade da pessoa política ainda que esteja ocupado por empresa delegatária de serviço público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso envolvendo a Companhia Docas (RE n° 253.394): “Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido”.

Por outro lado, o Tema 385 do STF firmou a seguinte tese: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

O Tema 437 vai no mesmo sentido: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

Esta imunidade não se estende às empresas públicas e às sociedades de economia mista porque tais pessoas jurídicas são regidas pelas regras próprias das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias, como está expresso no artigo 173, II, da Constituição. 

No entanto, é preciso destacar que o STF vem entendendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407099).

Na mesma linha, o STF fixou a compreensão do Tema 412 afirmando que “ A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Mas esta discussão está longe de ser tranquila.

Ainda se discute se a imunidade recíproca é extensiva às empresas privadas, concessionárias de serviços públicos, que o exploram com intuito lucrativo.

A conferir o que será decidido no julgamento do RE 1.411.101…

Cobrança de IPTU a concessionárias de serviço público gera divergência no STF

Em plenário virtual, maioria dos ministros da 1ª turma entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido pelas concessionárias. Pedido de destaque suspendeu proclamação do resultado.

O debate em torno da cobrança de IPTU às concessionárias prestadoras de serviço público atinge novos patamares no STF, à medida que diferentes municípios intensificam suas ações nesse sentido. Uma complexa teia de interpretações e julgamentos conflitantes tem causado confusão na Corte.
Apesar da existência de questões de repercussão geral que abordam alguns aspectos do tema, a amplitude e complexidade da matéria têm levado a interpretações diversas e decisões contraditórias no âmbito da Suprema Corte. 
Como destacou o ministro Fux no RE 1.411.101, os precedentes da Corte, mesmo com seu peso de repercussão geral, não têm sido suficientes para dirimir todas as questões relacionadas à imunidade recíproca nos casos de incidência de IPTU sobre bens imóveis utilizados na prestação de serviços públicos concedidos.
Durante julgamento em plenário virtual na 1ª turma do STF, entre os dias 2 e 12 de junho de 2023, maioria dos ministros (3×2) entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido por concessionárias prestadoras de serviço público. Contudo, antes do julgamento se encerrar e com um placar consolidado, o relator do processo pediu destaque, suspendendo a proclamação do resultado. 
Prevaleceram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Aleandre de Moraes e o ministro Dias Toffoli ficaram vencidos. Veja abaixo:

1ª turma do STF decidiu:

Imposto municipal deve ser recolhido?
Aleandre de MoraesSim
Cármen LúciaNão
Dias ToffoliSim
Luís Roberto BarrosoNão
Luiz FuxNão

Um novo julgamento da questão foi marcado para o dia 17 de novembro. No entanto, ao invés de o processo ir para o plenário físico devido ao pedido de destaque, inusitadamente vai retornar ao plenário virtual, como consta na pauta do STF.

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Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/396677/cobranca-de-iptu-a-concessionarias-gera-divergencia-no-stf