Prazo de pedido da Inscrição Estadual para MEIs de vendas é prorrogado

Profissionais têm até o dia 30 de novembro para solicitar o registro


O prazo de solicitação voluntária da Inscrição Estadual para Microempreendedores Individuais (MEIs) de vendas foi prorrogado até o dia 30 de novembro. Durante os dois primeiros meses de liberação do registro, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) já deferiu mais de 73 mil pedidos, entretanto, de acordo com um levantamento do DataSebrae, o Rio de Janeiro tem quase 260 mil profissionais da categoria atuando no comércio. Com a extensão do prazo, a inscrição passará a ser obrigatória a partir do dia 1º de dezembro.

“Compreendendo a necessidade e atendendo o pedido da própria categoria, nós ampliamos o prazo por mais 60 dias. É muito importante que os nossos contribuintes tenham tempo para regularizarem outras questões e conseguir fazer a inscrição. A intenção é que essa inovação seja implementada com a maior acessibilidade possível”, destacou o secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo. 

Criada para trazer novas alternativas de atuação MEIs que exercem atividade com incidência de ICMS, a inscrição possibilita a oferta de produtos em plataformas de marketplace que exigem um registro na Sefaz e a compra de mercadorias de fornecedores que também pedem a inscrição. A mudança também vai simplificar as emissões de notas fiscais, que serão feitas de forma automática.

Para pedir o registro, o microempreendedor deve o portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), www.jucerja.rj.gov.br, clicar em “Serviços”, “REGIN”, “Serviços REGIN” e “Pedido de Legalização da Inscrição”. Após o procedimento, é necessário fazer o login no sistema, preencher e enviar o formulário. A solicitação é respondida em até uma hora. O MEI de venda que não fizer a inscrição no prazo pode se tornar alvo de fiscalização da Receita Estadual a partir de 1º de dezembro.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados

A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.

De acordo com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.

Recursos de terceiros

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava, entre outros pontos, que os depósitos recursais são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Sua utilização para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.

Uso eventual

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, observou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, afirmou.

Legitimidade democrática

Barroso observou também que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade – no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.

Autonomia

Outro ponto destacado pelo relator foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Isso, a seu ver, afasta a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições. “O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”, explicou.

Medida cautelar

Com a decisão unânime de julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator.

CF,RR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Tax Free é aprovado em reunião do Confaz para implementação no Estado do Rio

Medida impulsionará o turismo e movimentará a economia do Rio de Janeiro

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, em reunião nesta sexta-feira (29/09), um convênio que autoriza a implementação, no Estado do Rio, do Tax Free, sistema de cashback do ICMS de produtos comprados por não residentes no Brasil. A proposta havia sido apresentada pelo próprio Rio de Janeiro e, agora, os estados que quiserem aderir ao convênio passarão a ter condições de criar legislações específicas para o benefício, respeitando a regra geral aprovada pelo Confaz.  A 190ª Reunião Ordinária do Confaz encerrou a Semana Fazendária, que, desde a última segunda-feira (25/09), reuniu secretários e gestores das Fazendas de todos os estados e do Distrito Federal no Centro de Convenções da Bolsa do Rio. 

– Essa é uma pauta inovadora em território nacional. Vai impulsionar o turismo e movimentar a economia, trazendo grandes resultados não só para o nosso estado como para todo o país. Agradecemos o apoio dos secretários de Fazenda e demais integrantes do Confaz a essa proposta – afirmou o governador Cláudio Castro.

O Tax Free dá aos turistas estrangeiros o direito de receber de volta o valor pago de ICMS em produtos comprados presencialmente e pagos no cartão de crédito durante a viagem. Uma pesquisa realizada pela Fecomércio-RJ aponta que visitantes de outros países que passam pelo Rio gastam, em média, 212 milhões de dólares por ano. Com o Tax Free, a estimativa é que haja um incremento anual de quase 200 milhões de dólares, quase dobrando o valor total gasto no estado e gerando um impacto positivo na economia fluminense.

– É um processo que começa hoje com essa aprovação. Agora podemos avançar nas outras etapas, como a adequação da Lei Orçamentária e o envio para a Alerj de um projeto de lei internalizando o convênio – explicou o secretário de Estado de Fazenda do Rio, Leonardo Lobo.

O secretário de Estado de Turismo, Gustavo Tutuca, comemorou a notícia durante a ABAV Expo, que acontece até esta sexta-feira (29/9) no Rio de Janeiro, reunindo as principais agências e operadores de turismo do país.

– O Tax Free é uma vitória não apenas do turismo mas de toda economia fluminense. Um estudo da Fecomércio-RJ aponta que o Rio de Janeiro tem capacidade para dobrar o volume total de compras feitas no estado por visitantes de outros países, passando de US$ 212 milhões por ano para US$ 411 milhões por ano – ou seja, um impacto superior a R$ 2 bilhões na nossa economia – explicou Tutuca.

Além de celebrar os convênios de ICMS, o Confaz, órgão ligado ao Ministério da Fazenda, atua na sugestão de medidas que visem à simplificação de exigências legais e à promoção de estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional. Além dos secretários de Fazenda dos estados, o conselho conta com representantes da Receita Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

TRF-6 mantém Imposto de Renda sobre incorporação de ações

Decisão é a primeira favorável à União em um colegiado de 2a instância e envolve troca de papéis na fusão entre os grupos Hermes Pardini e Fleury

A Fazenda Nacional obteve, no Tribunal Regional Federal da 6a Região (TRF-6), decisão que autoriza a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre incorporação de ações em processos de fusão ou aquisição. É o primeiro precedente de um colegiado de segunda instância favorável à União nessa disputa, que, por ora, é vencida pelos contribuintes.

Existem 47 processos sobre o assunto nos tribunais regionais federais, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas nem todos tiveram o mérito julgado. Um recurso já foi apresentado e aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O número de casos, afirmam especialistas, é proporcional ao de operações com troca de ações no país e os valores são elevados.

O processo julgado pela 3a Turma do TRF-6 envolve a operação de fusão entre os grupos Hermes Pardini e Fleury — ambos especializados em medicina diagnóstica. No caso, de acordo com o processo, a cobrança de IRPF é de R$ 194 milhões.

O valor é referente à incorporação de ações por dois dos três irmãos que eram os principais acionistas do Grupo Hermes Pardini — uma irmã obteve liminar em São Paulo para afastar a tributação. Eles tiveram suas participações no Instituto Hermes Pardini S/A substituídas por ações do Grupo Fleury S/A.

Nesses casos, a Receita Federal entende que há ganho de capital com eventual diferença positiva entre o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada lançado pelos acionistas em declaração de IRPF e o valor de mercado/avaliação das ações por ele recebidas em contrapartida da sociedade incorporadora.

Para os contribuintes, a incorporação de ações não pode ser equiparada a uma operação de compra e venda. O negócio se baseia, de acordo com eles, na equivalência entre as participações societárias que são transferidas, possibilitando que uma ação seja trocada por outra de valor a ela compatível, mantendo-se estável a situação patrimonial dos acionistas envolvidos.

Eventual incremento patrimonial, afirmam, representaria apenas um ganho fictício ou meramente potencial, pois ainda estaria sujeito às variações do mercado, que só poderão ser mensuradas na data de resgate dessa participação.

Relator do caso na 3a Turma, o desembargador Alvaro Ricardo de Souza Cruz entendeu, porém, que a hipótese de incidência do IRPF se concretiza com a simples aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique acréscimo patrimonial. Para ele, é “desimportante”, para que se o tributo se torne exigível, que se verifique a aquisição de disponibilidade financeira imediata pelo contribuinte (processo no 1005506-28.2023.4.06.0000).

No caso da irmã que obteve liminar em São Paulo para afastar a tributação, foi apresentado recurso pela Fazenda Nacional. A decisão, porém, foi mantida pelo desembargador Andre Nabarrete Neto, do TRF-3 (processo no 5020129-13.2023.4.03.0000).

Para o julgador, a alegação de risco de dano ao erário não é o suficiente para reverter a liminar. “O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ao erário”, afirma ele, na decisão.

De acordo com Rafael Amaral Amador dos Santos, procurador-chefe na Divisão de Acompanhamento Especial na 6a Região, além de todas as questões jurídicas, essa tributação também envolve capacidade contributiva.

“As pessoas [sócios] ganharem R$ 500 milhões em ações e não serem tributadas em nenhum centavo seria um absurdo. Diversos elementos justificam a tributação”, diz ele, acrescentando que o cerne da discussão é saber se é possível cobrar o IRPF imediatamente. “Para a Fazenda, é.”

Em segunda instância, porém, predominam decisões contrárias à União. No TRF-4, a 2a Turma atendeu pedido de um acionista da Cia. Hering, referente à incorporação pelo Grupo Soma em 2021. Após recurso, o processo aguarda julgamento no STJ (no 5021014-84.2021.4.04.7205).

A 2a Turma também atendeu pedido de acionistas da Unidas (ação no 5038377-34.2022.4.04.0000). Em outro processo proposto também por acionistas da Unidas, os desembargadores confirmaram liminar concedida pela 1a Vara Federal de Guarapuava, no Paraná (processo no 5038458-80.2022.4.04.0000). Em outra decisão, o mesmo colegiado, por maioria de votos, também afastou o Imposto de Renda (processo no 5052793-42.2011.4.04.7000).

No Tribunal Regional Federal da 1a Região, transitou em julgado, em agosto, uma decisão que afastou a tributação — nesse caso, o recurso especial ao STJ não foi aceito. O caso envolve sócio majoritário da empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis, que teve o controle vendido para a Hypermarcas em 2010. A decisão, proferida pela 8a Turma, foi unânime (processo no 1003145-62.2017.4.01.3500).

Para Tiago Oliveira Brasileiro, sócio do escritório Martinelli, o julgado do TRF-6 não altera o panorama atual de decisões majoritariamente favoráveis aos contribuintes. A incorporação de ações, destaca, é um negócio jurídico típico, previsto na Lei das S.A., e tem requisitos formais

e consequências jurídicas diferentes de permuta ou integralização de ca- pital. “A grande tese para esse assunto em favor dos contribuintes é a ofensa ao princípio da tipicidade e da legalidade e são pontos que o TRF-6 não enfrentou”, afirma.

De acordo com Celso Costa, sócio do Machado Meyer Advogados, esse tipo de operação é muito utilizada na consolidação de negócios e é muito eficiente. A tributação defendida pela Receita Federal, diz, é um erro. “As pessoas físicas não recebem dinheiro com a operação. Trata-se de pura troca de ações. É uma potencial valorização, mas o IRPF não incide sobre valorização potencial, mas sobre renda efetiva, auferida”, afirma.

Procurado pelo Valor, o escritório de advocacia Sacha Calmon Misabel Derzi, que representou os irmãos no Tribunal Regional Federal da 6a Região, não quis comentar o caso.

Fonte: Valor Econômico – 29/09/2023.

ARTIGO DA SEMANA – Novo tratamento da multa qualificada

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei nº 14.689/2023 trouxe importante alteração na chamada multa de ofício de qualificada.

A multa qualificada é aquela exigida em razões de condutas praticadas pelo contribuinte com nítido propósito fraudulento.

O inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, estabelece que a qualificação da multa somente pode ocorrer nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502/1964.

Em sua redação original, o art. 44, da Lei nº 9.430/96, previa a multa qualificada em 150% da exigência fiscal.

Pela nova redação conferida pelo art. 8º[1], da Lei nº 14.689/2023, a multa qualificada será de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício e de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

A reincidência ocorrerá quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

Nunca é demais lembrar que a qualificação da multa de ofício não pode ser aplicada livremente pelo fisco, sobretudo porque é exigida mediante lançamento de ofício, ato administrativo de natureza vinculada, de acordo com o que prevê o art. 142, do Código Tributário Nacional. 

Os órgãos administrativos de função judicante sempre afirmaram que a imposição da multa qualificada exige cautelas.

Desde a época do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, já se decidia que para a imposição da multa de ofício qualificada é necessário que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, na qual fique evidente o intuito de sonegação, fraude ou conluio (Acórdão 104-18653. Data da Sessão: 19/03/2002. Relator: Remis Almeida Estol).

O CARF também tem se posicionado de maneira vigilante sobre a matéria, igualmente decidindo pela necessidade de comprovação das condutas descritas nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502/1964:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004, 2005 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. Basta ao fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origens não comprovadas para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal do tipo juris tantum e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a omissão de rendimentos. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria praticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Nos termos da Súmula CARF nº 14, o simples fato da existência de omissão de receitas não autoriza a aplicação de multa qualificada prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA DOLOSA. Descaracterizada a ocorrência de dolo por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial rege-se pela regra do § 4º do artigo 150 do CTN e não do artigo 173, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. 

(CARF 19515004878201022 1201-004.785, Relator: Gisele Barra Bossa, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 11/05/2021)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. LIMITES DA LIDE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA FORA DO LITÍGIO No processo administrativo fiscal em questão não está em discussão a exclusão do sujeito passivo do SIMPLES, matéria decidida em outro processo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). 

(CARF 10665720970201550 3201-007.634, Relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 15/01/2021)

Portanto, mesmo com a atual disciplina, é preciso ficar atento à imposição da multa qualificada.

Uma última observação: a multa qualificada de 150% será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal porque o RE 736.090[2] já teve sua repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento do mérito pelo Plenário. 


[1] Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

……………………………………………………………………………………………

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

§ 1º-B. (VETADO).

§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e

III – (VETADO).

§ 1º-D. (VETADO);

§ 2º  (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)

[2] Tema 863, relator Min. Dias Toffoli: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.