Substituição de carta de fiança por seguro-garantia não exige acréscimo de 30%

A substituição da carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido feito em recurso pelo Ibama.

O órgão é credor de um débito de R$ 6,2 milhões, devidamente inscrito em dívida ativa. O devedor, um banco, inicialmente ofereceu carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões. Depois, solicitou a substituição por seguro-garantia, mas sem acréscimo de 30%.

As instâncias ordinárias autorizaram a substituição, por entender que a carta de fiança e o seguro-garantia são instrumentos equivalentes para assegurar o feito executivo, não havendo prejuízo ao exequente no deferimento do pleito de substituição.

Ao STJ, o Ibama apontou ofensa ao artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A norma diz que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescida em 30% do valor do débito.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão observou que o artigo 656 do CPC de 1973 regula uma situação distinta da apresentada nos autos, pois não se trata de substituição da penhora. No caso, a garantia original oferecida foi a carta de fiança bancária.

Além disso, a Lei de Execução Fiscal equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro-garantia em seu artigo 9º, inciso II. E o parágrafo 3º diz que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia e penhora.

Por fim, a Portaria 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro-garantia pela Procuradoria-Geral Federal, fixou que é indevida a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.

“Seja pela previsão normativa contida em lei (artigo 9º da Lei 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal”, concluiu o ministro Falcão.

Com isso, ele aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recurso, portanto, não foi conhecido pela 2ª Turma do STJ. A votação foi unânime.

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REsp 1.887.012

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 14h17

ARTIGO DA SEMANA – Dupla instância nas penas de perdimento: o problema continua…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através da Lei nº 14.651/2023, já regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023,  foram introduzidas alterações no Decreto-Lei nº 1.455/76 para, entre outras coisas, disciplinar o processo de aplicação das penas de perdimento.

A partir de agora, aquele que receber auto de infração com a aplicação da pena de perdimento terá à sua disposição um processo administrativo com duas instâncias, vale dizer, poderá interpor recurso face à decisão que, apreciando a impugnação, concluir pela manutenção do perdimento.

Em que pese ser louvável a previsão legal assegurando um processo administrativo com duas instâncias (duplo grau), não se aproveitou a oportunidade para instituir um procedimento mais justo e corrigir antigas distorções sobre o tema.

O processo de aplicação da pena de perdimento poderia ser mais justo, caso os órgãos administrativos de função judicante fossem realmente independentes.

Pela Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei nº 2.249/2023[1], a justificativa para o aprimoramento do processo de aplicação da pena de perdimento seriam os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar o Acordo sobre a Fiscalização do Comércio (AFC) da OMC, bem como na Convenção de Quioto Revisada da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

De acordo com as palavras do Ministro da Fazenda na Exposição de Motivos, “O AFC/OMC, já vigente e aplicável no Brasil, em seu Artigo 4.1, prevê̂ a possibilidade de ‘recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão’, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial da decisão.”

Logo em seguida, o Ministro afirma que “A norma 10.5 do Anexo Geral da CQR/OMA é mais enfática, assegurando o acesso recursal administrativo a uma autoridade independente da Aduana: ‘Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira’”.

Considerando estas justificativas, o natural seria que os órgãos estruturados para revisão da decisões fossem hierarquicamente superiores à autoridade que aplicou a penalidade ou realmente independentes.

Nada disso aconteceu.

Ao regulamentar o novo processo administrativo de julgamento das penas de perdimento, a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 criou um Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul[2], no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com a competência para julgar impugnações e recursos em processos sobre aplicação de penas de perdimento.

A mesma Portaria estabelece que o julgamento de primeira instância ocorrerá por decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e que as decisões de segunda (e última) instância serão através de decisões colegiadas  dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão.

Como se vê, as autoridades encarregadas do julgamento das impugnações e recursos em processos de perdimento não são independentes, porque compõem a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nem são hierarquicamente superiores ao Auditor Fiscal autuante, nem mesmo entre si.

Logo, o que se criou foi um processo com duplo de grau de apreciação para inglês ver, já que não se observou as premissas dos acordos internacionais firmados pelo Brasil.

A nova disciplina do processo de aplicação e revisão das penas de perdimentos deixou passar a oportunidade de regular adequadamente os meios de intimação do sujeição passivo.

Conforme já observamos em artigo deste blog, a redação original do art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, cria desnecessária confusão acerca da intimação do sujeito passivo por edital no curso dos processos administrativos de aplicação da pena de perdimento.

A Lei nº 14.651/2023, ao invés de esclarecer, complicou ainda mais a situação.

O art. 27-A, §1º[3], do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pela nova lei, dispõe que as intimações do sujeito passivo poderão ocorrer pessoalmente, pela via posta, por meio eletrônico ou por edital. No entanto, há também um parágrafo 2º[4], dispondo que não há ordem de preferência entre as modalidades intimação.

A previsão de que não há ordem de preferência entre as modalidade de intimação vai na contramão do Decreto nº 70.235/72 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que a intimação por edital só pode ocorrer quando forem infrutíferas as tentativas de intimação pelas demais modalidades.

Finalmente, a Lei nº 14.651/2023 deixou a passar a oportunidade de  prever o prazo de 30 dias para as impugnações e recursos no processo das penas de perdimento, a exemplo do que já prevê, há anos, o Decreto nº 70.235/72.

Como se vê, o Brasil não atendeu aos compromissos internacionais que firmou e ainda deixou passar oportunidades para corrigir antigas distorções.


[1] 5. Ocorre que o Brasil é signatário do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto no 9.326, de 3 de abril de 2018, e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA), promulgada pelo Decreto no 10.276, de 13 de marco de 2020. 

6. O AFC/OMC, já vigente e aplicável no Brasil, em seu Artigo 4.1, prevê̂ a possibilidade de “recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão”, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial da decisão. A norma 10.5 do Anexo Geral da CQR/OMA é mais enfática, assegurando o acesso recursal administrativo a uma autoridade independente da Aduana: “Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira”. 

[2] Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º.

§ 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul.

§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla instância recursal nos processos de que trata esta Portaria.

Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar:

I – em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e

II – em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput.

Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º.

§ 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul.

§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla instância recursal nos processos de que trata esta Portaria.

Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar:

I – em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e

II – em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput.

[3] “Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.

§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:

I – pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;

III – meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou

IV – edital.

[4] § 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.

Reforma tributária foi recebida com corações divididos, diz Gilmar…

Segundo o ministro do STF, é necessário encontrar um “caminho do meio” para mudanças na cobrança de impostos no Brasil…

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), disse nesta 4ª feira (6.set.2023) que a proposta de reforma tributária foi recebida com “corações divididos”. Aprovado na Câmara, o texto está em tramitação no Senado. Segundo ele, há pessoas mais otimistas e “negacionistas completos” entre os que avaliam as mudanças na tributação brasileira. “Estamos às voltas com um desejo, um desenho de uma profunda reforma tributária, que foi recebida com corações divididos”, declarou.

Gilmar disse esperar um “caminho do meio” para a reforma. Ele falou sobre o assunto durante o Fibe (Fórum de Integração Brasil Europa). É o 1º webinário de uma série sobre os desafios tributários em um cenário de economia digital e global. A live “Independência ou morte? O novo grito do sistema tributário às margens de uma reforma”, realizada nesta 4ª feira (6.set), foi transmitida pelo canal do Poder360 no YouTube.

O ministro do STF afirmou que houve “várias tentativas” de reforma e que há uma “brutal judicialização” no sistema tributário brasileiro. Para ele, a forma de cobrança de imposto instituída no Brasil resultou em “inúmeros conflitos entre contribuintes, União e Estados”. “Produzimos no Brasil, na Constituição de 1988, um modelo bastante detalhado de um sistema tributário em razão, talvez, das desconfianças mútuas entre União, Estados e municípios”, afirmou. De acordo com Gilmar Mendes, há um “independentismo tributário” entre os entes federados e as mudanças no mercado de trabalho, com novos tipos de ocupação, “impactam sobremaneira” no sistema previdenciário brasileiro. O magistrado falou em “nova revolução” e “uberização”. Ele também disse que houve discussão de como seria o “modo de cálculo de uma emenda constitucional”. Na sua visão, há a necessidade de “atender demandas do Estado social” para afastar do poder os “milagreiros” e “vendedores de ilusão”, em referência a líderes populistas. “Em vários países, o populismo se alimentou de deficit nos atendimentos, não só à classe média, mas à população mais carente”, disse.

Fonte: (https://www.poder360.com.br/brasil/reforma-tributaria-foi-recebida-com-coracoes-divididos-diz-gilmar/)

Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios, decide STF

Não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

No processo de origem, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A autora da ação também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.

A empresa argumentou que “não há que se falar em precatório como único formato para a restituição do indébito, notadamente porque a proteção ao erário já está garantida, pela análise pelo Poder Judiciário”.

A presidência do TRF-3 admitiu que havia controvérsia em relação à jurisprudência e que mais de 280 processos envolviam, à época do informe, esse tema.

“Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática”, escreveu a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do caso.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A decisão foi unânime — os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram. 

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RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2023, 8h48

Primeiro mês da reforma tributária é marcado por pressões para mudar o texto

A reforma tributária (PEC 45/2019) completou um mês nas mãos do Senado e a principal tônica nesse período foram as cobranças por mudanças no texto que veio da Câmara dos Deputados. Em diversas audiências e debates, o Senado ouviu reivindicações de setores da economia e de governos estaduais, agora precisa decidir como incorporá-las. As exposições devem seguir por pelo menos mais um mês. A expectativa é que a reforma seja votada pelos senadores em outubro.

O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), já sinalizou algumas mudanças que estão a caminho, como a vedação à criação de novos impostos estaduais e a imposição de um teto para a carga tributária. O principal pedido dos governadores é o fim do conselho federativo, que administraria a divisão da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Já os empresários brigam pela exclusão de seus setores da alíquota única estabelecida pela reforma.

Quando recebeu a reforma, no início de agosto, o próprio Senado se posicionou como mediador das cobranças que o texto da Câmara passava a sofrer desde a sua aprovação. O presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, recebeu a proposta falando em um “senso de urgência” pela aprovação, mas também defendeu a importância de que todos os segmentos impactados pela reforma fossem ouvidos com atenção. Os estados e municípios, por exemplo, seriam interlocutores com “prioridade”, uma vez que o Senado é a Casa que representa a Federação.

Governadores

Pacheco tem insistido que a reforma já é um tema amadurecido e que concessões precisam ser feitas para a sua aprovação. Ele disse isso na última terça-feira (29), quando o Plenário promoveu sessão temática com os governadores

— É absolutamente necessário que cada um dos atores envolvidos nesse processo esteja munido de um sentimento de coletividade que enxergue todo o Brasil, e não apenas um interesse local. Todos queremos um sistema tributário mais unificado, mais transparente, mais claro. Para que cheguemos a esse objetivo, União, estados, municípios, o setor de serviços, o agronegócio, a indústria, o comércio, os profissionais liberais, as profissões regulamentadas, precisam todos estar munidos desse sentimento de que é necessário ceder em algum ponto.

O debate com os governadores não apontou direções específicas, mas os chefes dos executivos estaduais pediram a garantia da autonomia dos estados. Apesar das preocupações, eles disseram estar otimistas com a reforma e com o papel do Senado na revisão do texto. O presidente Rodrigo Pacheco também quer promover uma sessão semelhante para receber os representantes dos municípios. A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) já teve reuniões fechadas com Pacheco e com Eduardo Braga.

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também trata isso como uma necessidade do processo de construção da reforma tributária. Em entrevista à TV Senado, ele defendeu a limitação do número de regimes especiais, até mesmo com a reversão de algumas exceções já concedidas pela Câmara.

— Quanto mais exceções se colocar a uma alíquota única, maior vai ser essa alíquota e mais penalizados serão os contribuintes. É um cálculo óbvio. Vamos procurar dialogar ao máximo. Mas queremos sobretudo pedir a compreensão para que não ampliemos as exceções que vieram da Câmara. Temos inclusive que reavaliar algumas. O melhor para os contribuintes é a simplificação do nosso sistema tributário com a redução da alíquota.

Se o Senado aprovar a reforma com alterações, o texto volta para a Câmara para que os deputados confirmem as mudanças. Se alguma delas for rejeitada, os senadores serão consultados novamente. Como se trata de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), nenhuma das duas Casas tem a palavra final — a promulgação só pode acontecer quando as duas estiverem de pleno acordo em relação ao texto.

Rodrigo Pacheco e Eduardo Braga já rejeitaram a possibilidade de promulgação “fatiada” da reforma, ou seja, de transposição dos pontos de divergência para uma nova PEC, que passaria a tramitar do zero.

Audiências

Quatro comissões do Senado promoveram audiências públicas sobre a reforma tributária neste primeiro mês de tramitação. Uma delas é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que é a única por onde a PEC da reforma vai passar antes da votação em Plenário. O plano de trabalho de Eduardo Braga prevê oito audiências na comissão; apenas duas foram realizadas. A votação do parecer é esperada para o dia 4 de outubro.

Na primeira audiência, a comissão recebeu o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard Appy, considerado um dos principais articuladores do texto em debate no Congresso Nacional. A reunião tratou de aspectos gerais da proposta de unificação de tributos. Também participaram nomes como o ex-secretário da Receita Federal Everaldo Maciel, o presidente da Instituição Fiscal Independente do Senado (IFI), Marcus Pestana, e o jurista Heleno Torres, especialista em direito tributário.

A segunda audiência da CCJ teve foco em um setor econômico específico, a indústria. Na ocasião foi abordado o problema das alíquotas diferenciadas, que afetam a alíquota-base do IBS incidente sobre todos aqueles que não se encaixarem em nenhum regime especial. Apesar de manifestarem preocupação com esse cenário, alguns dos debatedores pleitearam o benefício para seus setores.

A CCJ ainda deve ouvir representantes do setor de serviços, do agronegócio, do cooperativismo e dos estados e municípios, além de fazer audiências temáticas sobre os regimes especiais e sobre o conselho federativo.

Trabalho das comissões

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) fez três audiências, em que também ouviu representantes setoriais da economia, além de acadêmicos e especialistas. O tom geral é de boas-vindas à reforma tributária que, para empresários, terá o mérito de facilitar o pagamento de tributos e de corrigir distorções que asfixiam a atividade econômica.

Uma das principais ressalvas levantadas nas audiências da CAE foi a alegada carência de exposição dos impactos econômicos e sociais da reforma. A preocupação foi secundada pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), presidente da comissão, e pelo senador Efraim Filho (União-PB), coordenador do grupo de trabalho sobre a reforma tributária na CAE.

As comissões de Direitos Humanos (CDH) e de Educação (CE) também fizeram audiências. A CDH discutiu um aumento da tributação sobre alimentos processados e sobre agrotóxicos, enquanto a CE se debruçou sobre os cuidados com uma reorganização tributária que mexa com fontes do financiamento da educação.

Fonte: Agência Senado