TJSP condena sócias de empresa por sonegação de impostos

Processo apurou crime contra a ordem tributária.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou duas sócias de uma empresa por crime contra a ordem tributária. As acusadas deixaram de recolher, por 13 vezes e de modo continuado, valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O delito resultou no prejuízo de R$ 145.963,86 em tributos aos cofres públicos. As penas de ambas foram fixadas em 11 meses e 20 dias de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa. 

De acordo com os autos, nos meses de março a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, as sócias do estabelecimento, atuante do ramo de pescados, deixaram de recolher no prazo legal, por 13 vezes, os valores de ICMS que deveriam ter como destino os cofres públicos do Estado de São Paulo. Nesse período, a empresa realizou diversas operações tributáveis gerando a necessidade de recolhimento resultante das saídas de produtos, o que não foi feito ao final do prazo estabelecido por lei. A conduta também foi verificada entre os meses de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017, porém, de acordo com a sentença, esse período foi alcançado pela prescrição.

Ainda segundo informações contidas nos autos, a fiscalização da Receita Estadual informou às sócias sobre a ilegalidade, ocasião em que elas tiveram a oportunidade de regularizar a situação, o que não foi feito. “O conjunto probatório demonstrou que, mesmo quando cientificadas a respeito das irregularidades e não obstante oportunizada a auto regularização, as acusadas quedaram-se inertes persistindo na conduta”, ressaltou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000557-64.2021.8.26.0541

Comunicação Social TJSP – FS (texto)

2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público: conheça o desafio de IA da Receita Federal

Objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

Dia 21 de agosto ocorreu o lançamento oficial da 2ª Rodada da Seleção Pública de “Soluções de IA para o Poder Público”. Seu objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

A Receita Federal estará entre os órgãos participantes dessa rodada com um desafio ligado à área aduaneira: Classificação de Mercadorias via Raios-X (X-class).

O desafio é o de melhorar a detecção de erros de classificação fiscal de mercadorias importadas e quantidades de mercadorias usando imagens de raios-X de containers.

Toda mercadoria é enquadrada em uma tabela de 10000 posições chamada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código na NCM é fundamental porque determina as alíquotas dos impostos aplicáveis à importação e também estabelece as exigências administrativas cabíveis a cada tipo de mercadoria.

Hoje, o Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina da Receita (Sisam), já analisa o histórico de declarações de importação e calcula, entre outras, a probabilidade de erro de classificação fiscal para cada produto.

O Sisam não leva em conta as imagens de raio-X de containers. A Receita deseja um sistema novo, que melhore as previsões do Sisam e também detecte erros na quantidade de mercadorias.

Esse desafio faz parte da 2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com apoio técnico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

A Finep apoiará 10 projetos, ou seja, os melhores classificados para cada um dos desafios tecnológicos das entidades públicas participantes. Os valores máximos por projeto variam entre R$ 1,9 milhão e R$ 4,2 milhões em função do desafio, conforme tabela constante no item 3.1. do Edital, totalizando até R$ 36 milhões.

Órgãos internacionais, como a Organização Mundial de Aduanas (OMA), o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem incentivado a utilização de IA na área aduaneira, aumentando o interesse do mercado em soluções que utilizam essa tecnologia.

A startup vencedora terá acesso a milhões de imagens de raios-X de containers para treinamento, consubstanciando significativa vantagem competitiva em um mercado em ascensão.

Confira mais detalhes

Clique aqui para acessar o edital de seleção pública MCTI/FINEP/FNDCT/MGISP/ENAP.

Saiba mais sobre o desafio proposto pela Receita Federal clicando aqui

Links úteis

https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4622/1/1%C2%BA%20lugar%20do%2014%C2%BA%20Premio%20RFB.pdf
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/sisam_mono_eng.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/4634
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/ExperimentsWithImageMatch_BRICS.pdf
https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://www.rafaelkoche.com.br/arquivos/TRIBUTACAO-E-NOVAS-TECNOLOGIAS-Rafael-Koche.pdf

Fonte: Notícias RFB

Em debate, relator explica construção da reforma tributária no Senado

O Fórum Esfera, promovido no último fim de semana no Guarujá, colocou frente a frente legisladores, governadores, representantes do governo federal e do contribuinte para um debate intenso sobre a reforma tributária possível e a que cada setor idealiza, de acordo com seus interesses.

Falando pelos contribuintes, o advogado Luiz Gustavo Bicharadestacou pontos positivos da reforma, como a redução da complexidade e da litigiosidade do atual sistema. Mas alertou para o risco de uma “caça às bruxas” caso o Senado retire setores da previsão de alíquota reduzida, sob o argumento de que isso necessariamente gera uma alíquota geral maior. “Esses setores podem ter importância social, econômica ou estratégica que justifique tratamento diferenciado, como é o caso da energia elétrica e de limpeza urbana.”

Bichara ressaltou que “a União também tem outros instrumentos que podem servir para aumentar a carga tributária, como o Imposto Seletivo, cuja redação é muito ampla”, o que, para o advogado merece ser objeto de restrições no corpo da Proposta de Emenda Constitucional.

E concluiu falando das preocupações sobre a aquisição de bens de ativo fixo, “cuja regra de desoneração deveria ser mais clara e com a necessidade de transição mais gradativa também para a parcela federal que, hoje, aumenta de uma vez na virada de 2026 para 2027”.

O senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado, informou que, mal iniciou-se a apreciação na casa e a matéria já foi alvo de 80 emendas, Veja a transcrição da exposição do senador:

A Câmara deu um passo muito importante. Mas o sistema brasileiro é bicameral. Ainda há pouco a apresentadora falou: “Olha, nós já demos um passo importante — aprovamos o texto da reforma constitucional”. Na realidade, nós aprovamos na Câmara o texto, e aqui estão alguns dos nossos companheiros mais importantes, e que foram responsáveis — quero aqui cumprimentar a Câmara por esse importante passo, seja na figura do presidente, Arthur Lira, mas também na figura do Aguinaldo Ribeiro, relator da matéria na Câmara, e do líder do meu partido, Isnaldo Bulhões, que participou ainda há pouco. E na figura do Isnaldo eu quero cumprimentar todos os líderes da Câmara.

Mas essa matéria ainda não foi aprovada. Ela veio agora para o Senado, e no Senado ela sofrerá um amplo debate. E qual a metodologia que nós adotamos ao chegar ao Senado?

A primeira de todas as providências foi, ao receber o texto que veio da Câmara, procurar o Ministério da Fazenda, o ministro [Fernando] Haddad, o secretário-extraordinário [Bernard] Appy, e pedir um estudo que pudesse nos indicar as alíquotas que seriam estabelecidas pelo modelo aprovado pela Câmara dos Deputados.

Por que isso? Porque não creio que o Brasil possa aprovar uma reforma tributária às escuras, sem ter uma perspectiva de qual alíquota nós estamos falando para o consumidor e para o setor produtivo brasileiro.

O segundo passo que demos, e aqui eu quero agradecer ao presidente Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União — foi ir ao Tribunal de Contas da União e pedir ao Tribunal de Contas da União o apoio e o auxílio do Tribunal de Contas da União, do ponto de vista técnico, que nós tenhamos base técnica das informações e análise técnica sobre os estudos apresentados pelo Ministério da Fazenda. Para quê? Para que nós possamos ter segurança técnica para votarmos e deliberarmos de forma absolutamente consciente, no Senado da república, sobre o que estamos aprovando para o contribuinte, para o setor produtivo e para a nação brasileira em relação à futura carga tributária da reforma que nós pretendemos entregar.

Acho que a discussão não é apenas de alíquota. Eu não pude concluir o meu raciocínio na minha primeira participação. O fundamental para o povo brasileiro é que a carga tributária nesta reforma não seja ampliada. Ninguém mais aguenta pagar mais imposto sobre consumo nesse país.

Independentemente de alíquota. Para isso, o poder limitador de tributar, que é um poder constitucional, precisa estar estabelecido nesta emenda constitucional.

Portanto, nós estamos pedindo ao Tribunal de Contas da União que, junto com o Ministério da Fazenda, possa nos informar, na Comissão de Constituição e Justiça e no Senado, qual a carga tributária hoje existente no consumo no Brasil. Para que este seja o limitador do poder de tributação como comando constitucional. Porque aí nós estaremos assegurando ao contribuinte brasileiro, ao empresário, ao cidadão, à dona Maria, ao seu João, que esta reforma tributária não representará aumento de carga tributária para o povo brasileiro.

E aí vamos discutir as questões federativas: o Conselho Federativo será um órgão técnico- administrativo, ponto. Não tem espaço político no Senado da República para que esse

Conselho Federativo tenha outras funções. Caso contrário, existem inúmeras emendas — e aqui estão senador Efraim, senador Angelo Coronel, senador Hiran — inúmeras emendas, inclusive, com propostas radicais de até extinção do Conselho Federativo — o que inviabiliza inclusive a metodologia aprovada pela Câmara.

Portanto, diferentemente do que foi dito ainda há pouco, as competências do Conselho Federativo estarão no comando constitucional. De forma clara. Por quê? Porque a questão federativa é uma questão do pacto federativo que está na Constituição da República e assim será preservado.

Agora, as questões técnicas federativas, assim como acontece no Simples Nacional, estarão competentemente estabelecidas no Conselho Federativo. Portanto, esta é a principal preocupação dos governadores, que ficará, a meu ver, absolutamente esclarecida nesta sessão temática da próxima terça-feira.

Mas aí é importante colocar a importância do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo, para dirimir exatamente esse tipo de dúvidas, para que não passe para a sociedade uma informação que leve a uma interpretação dúbia — o Tribunal de Contas da União vai convalidar esses dados de forma indiscutível para o Senado da República.

Agora, isso é a segurança que o Senado quer exatamente para dar ao povo brasileiro a transparência do que estamos votando na reforma tributária. Essa é a segurança que nós queremos.

Nosso esforço e nosso compromisso são nessa direção. É claro que, na democracia, depende de um conjunto de esforços e de um conjunto de eventos, mas o nosso cronograma é nesse sentido. Eu gostaria de entrar também na questão do imposto seletivo.

Veja, o Bichara falou: “Olha, o Imposto Seletivo vai substituir o IPI.” Ora, quer algo mais genérico que imposto de produto industrializado? O que é imposto de produto industrializado? Angelo Coronel, uma vassoura é um produto industrializado. Ou não é? É. Portanto, quando o IPI foi instituído, substituindo o imposto sobre consumo, ele também era algo genérico.

Agora, o que eu acho? Eu acho que o Imposto Seletivo, também, tal qual o IPI — que tem limite constitucional, tem teto de alíquota constitucional —, não pode ficar sem uma trava constitucional. E é preciso que se compreenda que, na regulamentação do Imposto Seletivo, duas questões: O que é o Imposto Seletivo — porque, o fundamentalismo não pode estar no Imposto Seletivo. Ele tem que ser um imposto de sustentabilidade, sob pena da inviabilização da economia brasileira — agora, ele é um imposto extrafiscal, ele está substituindo o IPI — e o IPI é base fundamental de funding para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), para o FPE (Fundo de Participação dos Estados), para o FNO (Fundo Constitucional do Norte), para o FNE (Fundo Constitucional do Nordeste), para o FNCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste), e inclusive de funding para o BNDES.

Portanto, esse imposto terá — e isso nós estamos conversando com o Ministério da Fazenda, com o secretário Bernard Appy, porque nós precisamos calibrar esse imposto, e esse imposto tem sido objeto de uma discussão inclusive com relação à questão da tributação sobre produto final, ou sobre insumos, que é uma discussão também que está muito presente nesse debate.

Portanto, sem nenhuma dúvida, o imposto seletivo é um imposto importante na estruturação que foi colocada, mas precisam ser levadas em conta estas observações, e nós no Senado estamos atentos com estas questões e discutindo tecnicamente — e óbvio, com ênfase política e federativa, a questão do imposto seletivo.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2023, 14h49

‘Fundamental é não ampliar a carga tributária’, diz Eduardo Braga

“O fundamental para o povo brasileiro é que a carga tributária nesta reforma não seja ampliada. Ninguém mais aguenta pagar mais imposto sobre consumo nesse país.”

A afirmação categórica é do senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado, durante o Fórum Esfera, que foi promovido em São Paulo nesta sexta-feira e sábado (24 e 25/8).

Segundo ele, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pediu auxílio do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Fazenda para saber qual é a carga tributária sobre o consumo hoje, para garantir que essa alíquota não seja superada.

“É importante colocar a importância do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo, para dirimir exatamente esse tipo de dúvidas, para que não passe para a sociedade uma informação que leve a uma interpretação dúbia”, disse ele.

O próximo passo, afirmou Braga, será a discussão das questões federativas. O Conselho Federativo, segundo ele, será um órgão estritamente técnico, sem abertura para negociação política, principalmente para garantir que o pacto federativo, que está previsto na Constituição, seja preservado.

“Nosso esforço e nosso compromisso são nessa direção. É claro que, na democracia, depende de um conjunto de esforços e de um conjunto de eventos, mas o nosso cronograma é nesse sentido.”

Ele também explicou, por fim, que o Imposto Seletivo passará pelo crivo do Senado sob a perspectiva de respeito a um limite constitucional e de destinação social. “O Imposto Seletivo, também, tal qual o IPI, não pode ficar sem uma trava constitucional. E é preciso que se compreenda que ele tem que ser um imposto de sustentabilidade, sob pena da inviabilização da economia brasileira”, pontuou.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2023, 15h43

ARTIGO DA SEMANA – Taxa Judiciária nas Exceções de Pré-Executividade contra Execuções Fiscais do RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A partir da Lei nº 9.507/2021, que alterou dispositivos do Código Tributário Estadual (CTE), foram introduzidas importantes alterações nas normas que regulam a Taxa Judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

Diversos dispositivos do CTE alterados pela Lei nº 9.507/2021 já foram analisados pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7063, que manteve alguns e declarou a inconstitucionalidade de outros. 

Mas as alterações na Taxa Judiciária relativas à exceção de pré-executividade em execuções fiscais não foram submetidas à apreciação do STF e merecem reflexão.

A partir da Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do CTE[1] recebeu um parágrafo único exatamente para relacionar procedimentos que passaram a se submeter ao pagamento da Taxa Judiciária, entre eles a exceção de pré-executividade.

O caput do art. 113, do CTE, dispõe que “Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado”.

O parágrafo único, recém introduzido, cria exceção a esta regra, estabelecendo que diversos procedimentos devem ser considerados autônomos e, consequentemente, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento a Taxa.

A nova redação do CTE cria situações espantosas para a incidência da Taxa Judiciária.

As habilitações de crédito em processos de falência ou recuperação judicial, por exemplo, também passam a se submeter ao pagamento da Taxa.

Imagine, então, a situação de um credor comum de valor expressivo devido por uma massa falida que, a partir de agora, deverá pagar para receber o seu crédito.

Ou seja, além de ver praticamente frustrada sua expectativa de receber o que lhe devem, o credor ainda deverá desembolsar o valor correspondente a 3% do crédito para entrar na fila de recebimento…

Nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais a situação não é muito diferente.

Não raro, o Estado promove execuções fiscais de créditos tributários extintos pela prescrição. Também não são poucos os casos em que há cobrança judicial de créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa, seja por processo administrativo fiscal ainda pendente de julgamento definitivo, seja por parcelamentos regulares. Isso sem contar os casos em que a inscrição em dívida ativa ocorre em razão de processos administrativos que englobam diversos contribuintes, inviabilizando o exercício da ampla defesa.

Em todos estes casos em que a execução fiscal é praticamente natimorta, a defesa do contribuinte deverá vir acompanhada do comprovante do pagamento da Taxa Judiciária.

A situação do devedor tributário fica ainda mais complicada, quase dramática, quando se constata que a opção para o questionamento da dívida, os embargos à execução, tem como pressuposto a garantia do débito que, segundo a jurisprudência predominante (quase uníssona), deverá ocorrer mediante o depósito integral do crédito exigido ou através de seguro garantia/fiança bancária.

O parágrafo único que se acrescentou ao art. 113, do CTN, cria hipótese de incidência da Taxa Judiciária extremante injusta e de questionável constitucionalidade.

Não se pode perder de vista que as taxas são devidas em razão de serviço público específico e divisível. No caso concreto, o que justifica a incidência da Taxa Judiciária é a prestação do serviço (púbico) de prestação jurisdicional.

Mas quem provoca a atuação estatal, de modo a permitir que a defesa ocorra via exceção de pré-executividade, é o ente público que busca o Poder Judiciário para receber o crédito tributário objeto da execução fiscal.

Em outras palavras: se não houvesse a execução fiscal, não haveria a defesa através da exceção de pré-executividade.

Também é importante lembrar que a exceção de pré-executividade, conquanto imponha o exercício do contraditório e admita a condenação da Fazenda no pagamento de honorários de sucumbência, não deixa de ser um típico incidente processual.

Prova cabal de que a exceção de pré-executividade é um incidente processual está no fato de as decisões que a rejeitam ou a acolhem parcialmente são recorríveis por agravo de instrumento e não por apelação.

Outra questão importante que surge do exame da Taxa Judiciária no caso em apreço diz respeito a um aparente impedimento de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição), sobretudo nos casos em que a indevida execução fiscal for de valor expressivo e o pagamento da Taxa, por consequência também elevado, comprometer a subsistência do contribuinte.

A propósito, vale destacar que o pagamento da Taxa Judiciária, por se inserir no gênero despesas processuais, pode ensejar pedido de gratuidade de Justiça, inclusive para as pessoas jurídicas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481[2] e atualmente previsto no art. 98, §1º, I, do Código de Processo Civil[3].

É igualmente possível, segundo o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça da o pagamento da Taxa Judiciária parcelado ou ao final do processo[4].

Aquele que apresenta exceção de pré-executividade sem o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária, sem requerimento de gratuidade de Justiça ou pedido de pagamento parcelado e/ou ao final do processo, deverá ser intimado a pagá-la.

Aqui surge outra questão relevantíssima que merece ser analisada.

Na hipótese de não pagamento da Taxa ou de pagamento a menor, não cabe ao juiz intimar a parte a fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Taxa Judiciária é verdadeiro tributo. Exigir o pagamento, total ou parcial, da taxa é claro lançamento tributário. Lançamento tributário é ato privativo de autoridade de administrativa (art. 142, do CTN), no caso RJ dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Portanto, a constatação de diferença ou ausência de pagamento da Taxa Judiciária e a determinação pelo seu recolhimento pela autoridade judicial importam em evidente lançamento tributário de ofício com evidente invasão na competência da Secretaria Estadual de Fazenda.

Além disso, o art. 138, do CTE, dispõe que  “Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal”.


[1] Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo Único – Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;

f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e

g) pedido contraposto. 

[2] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

[3] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

[4] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;