Ministro do STJ anula investigação policialesca feita pela Receita Federal

Se, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859), devem ser observados, no âmbito administrativo, diversos procedimentos e limitações quando a fiscalização tributária busca dados sigilosos do contribuinte, com muito mais razão devem ser estabelecidas balizas para a atividade investigativa feita pela Receita Federal que possa subsidiar ações criminais.

Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma operação da Polícia Federal que se baseou em um relatório fiscal de investigações produzido de maneira irregular pela Receita Federal.

A ação da PF gerou 15 mandados de prisão, 102 mandados de busca e apreensão e diversos bloqueios de bens. A defesa de um empresário apontado como um dos líderes do suposto esquema sustentou a existência de uma série de ilegalidades na investigação da Receita e inconsistências na elaboração do relatório fiscal.

Conforme a defesa, muitos documentos do relatório divergiam entre si, alguns estavam rasurados, outros, com folhas em falta e não pagináveis. Havia planilhas com dados extraídos em data posterior à elaboração do relatório. Também foram apresentadas fotografias de documentos que estariam encartados em processos judiciais sem que houvesse registro da origem, do motivo, de quem os examinou ou de quem tirou as fotos.

Além disso, conforme o advogado Celso Vilardi, que patrocinou a defesa do empresário, a Receita usou seu amplo acesso a informações sigilosas fiscais e bancárias dos cidadãos sem autorização prévia do Judiciário ou notificação do Ministério Público Federal. Os demais órgãos só foram acionados depois de 14 meses.

Azulay Neto ressaltou que a investigação da Receita deveria ter seguido “um procedimento minimamente formal, a fim de possibilitar o adequado
acesso à informação e garantir a higidez do procedimento investigativo”. Na prática, porém, o órgão “realizou investigação mediante diligências autônomas, independentes, reunindo documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada”.

O magistrado também entendeu que a Receita foi além das suas competências, pois iniciou as investigações a partir de indícios de ocorrência de crimes não tributários — já narrados na denúncia anônima que serviu de ponto de partida.

O relator destacou condutas da Receita que não guardavam relação com ilícitos tributários, como diligências pessoais no condomínio da mulher do empresário para obtenção de informações sobre veículos de moradores e visitantes específicos; busca e coleta de fotos aéreas de imóveis relacionados a determinadas linhas telefônicas; acesso e coleta de trechos de conversas de WhatsApp; e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral paulista e a cartórios de registro civil para coleta de informações de pessoas não investigadas.

“É indiscutível que a Receita Federal não é órgão incumbido da realização de investigação criminal, sob qualquer justificativa, estando tal atribuição completamente à margem de suas competências”, assinalou Azulay Neto.

Para Vilardi, “a decisão do STJ é importantíssima porque, uma vez mais, determina que a Receita deve investigar casos tributários, mas não pode substituir o Poder Judiciário”.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 167.539

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2023, 20h09

ARTIGO DA SEMANA – A não cumulatividade em operações não tributadas

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A não cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo é um dos temas mais tormentosos do Direito Tributário.

Como a tributação do consumo se submete a tributos diversos e de competências igualmente diferentes, há evidente tratamento diferenciado em relação à não cumulatividade.

As contribuições para o PIS e a COFINS têm a não cumulatividade originada do art. 195, §12, da Constituição[1].  

A não cumulatividade do IPI decorre do art. 153, §3º, II, da Constituição[2]

O ICMS teve sua não cumulatividade disciplinada pelo art. 155, §2º, I e II, da CF/88[3].

O ISS é o único tributo sobre consumo que, em regra, é cumulativo.

Há um grande problema decorrente da não cumulatividade quando uma das etapas (anterior ou posterior) não sofre tributação, seja por isenção, alíquota zero, suspensão…

Em relação ao IPI, o STF, na Súmula Vinculante nº 58[4] e no Tema 844[5] da Repercussão Geral já definiu que as entradas não tributadas não dão direito a crédito.

A exceção a esta regra fica por conta das aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, tal como definido no Tema 322 da Repercussão Geral[6].

Quando o insumo for tributado pelo IPI, mas a saída for desonerada, a regra é o estorno do crédito, admitida disposição em contrário da legislação, na forma já pacificada no Tema 49 da Repercussão Geral[7].

Relativamente ao ICMS, não pode haver controvérsia, tendo em vista a clareza do art. 155, §2º, II, que estabelece expressamente a regra do não aproveitamento e/ou estorno de créditos, salvo previsão em contrário da legislação.

Quanto ao PIS/COFINS, o não aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados tem expressa previsão legal no art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas havia celeuma em torno do direito ao crédito na situação inversa, vale dizer, insumos tributados, mas operação posterior não tributada.

A controvérsia estava na questão de saber se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004[8], teria ampla aplicação ou seria restrito ao regime especial do REPORTO.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos itens 2 e 5 do Tema 1.093[9] dos Recursos Repetitivos, afirmou que o artigo 17 não se restringe ao REPORTO, contemplando todas as hipóteses de insumos tributados pelo PIS/COFINS utilizados na produção ou prestação de serviços não tributados.

Diante da iminente criação de novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) e da ampla competência atribuída à lei complementar pela PEC 45-A/2019 surgirão novas controvérsias que darão ensejo a uma nova construção jurisprudencial sobre a não cumulatividade.

A conferir…


[1]Art. 195 – ……………………………………………….. 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.    

[2] Art. 153 – ………………………………………………. 

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

………………………………………………………….

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[3] Art. 155 – …………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[4] Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

[5] O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[6] Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

[7] O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.

[8] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

[9]2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

STF suspende cobrança de PIS/Cofins sobre receitas brutas operacionais do Santander

Ministro Dias Toffoli acolheu pedido da instituição financeira de suspender a medida até o julgamento de embargos de declaração no recurso extraordinário.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança do PIS/Cofins sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas do Banco Santander (Brasil) S.A até o julgamento de recurso (embargos de declaração). Ele atendeu a pedido do banco após decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372), de que essas receitas integram a base de cálculo do tributo.

O banco, que é parte no recurso extraordinário, pediu a suspensão dos efeitos da decisão do Plenário ao argumento que sua aplicação imediata causará grande impacto financeiro aos bancos e que já está em curso o prazo de 30 dias, previsto na Lei 9.430/1996, para pagamento das contribuições sem a incidência de multa de mora.

Nos embargos de declaração, o Santander requer, entre outros pontos, que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta advinda da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Prazo exíguo

Ao acolher o pedido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes do julgamento do mérito, a cobrança do crédito tributário do Santander estava suspensa desde 2007, por força de decisão judicial. Assim, em razão do prazo exíguo previsto para recolhimento dos altos valores envolvidos na demanda, é o caso de manter suspensa a exigibilidade do crédito até o julgamento final dos embargos de declaração.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Publicado o Perguntas e Respostas do ITR – edição 2023

O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A Receita Federal informa a publicação do Perguntas e Respostas ITR – edição 2023, por meio do qual são apresentadas mais de 200 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação, relacionadas ao seguintes tópicos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

  • Incidência do Imposto
  • Imunidades e Isenções
  • Imóvel Rural
  • Cálculo do Imposto
  • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
  • Pagamento do Imposto

Os temas abordados estão divididos em 17 capítulos, possibilitando uma maior facilidade de visualização e de consulta do material.

O manual é elaborado e atualizado para oferecer segurança jurídica aos servidores e aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.

Para visualizar o Perguntas e Respostas ITR – edição 2023, acesse aqui.

Fonte: Notícias da RFB

Compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal

Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso. 

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, para absolver um empresário do setor farmacêutico da acusação de sonegação fiscal da monta de R$ 19 milhões.

O cerne da discussão gira em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 

Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos tributários. Segundo o MP, ambos agiram para “fraudar o Fisco e, dessa forma, reduzir contribuições previdenciárias devidas pela empresa”. 

Os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época. Ao analisar o caso, o juiz inicialmente constatou que o foco da discussão era decidir se a declaração de crédito foi falsa ou apenas irregular. Para ele, trata-se da segunda hipótese.

“O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte”, ponderou o julgador. 

O magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira.

“A despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é, desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um crédito não compensável, inidôneo.” 

O empresário e o tributarista foram representados pelo advogado Átila Machado, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados. 

Processo 5001893-02.2020.4.03.6181

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2023, 21h43