Incidem IRPJ e CSLL sobre juros por descumprimento de contrato, diz STJ

Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.

O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial.

Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.

Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucionala incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir.

No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a Ambev sustentou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. A argumentação não sensibilizou. O tema chegou a ter pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves, para melhor análise.

A conclusão é de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

REsp 2.002.501

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2023, 18h46

Secretaria de Fazenda inaugura Atendimento Centralizado para os contribuintes

Espaço no edifício-sede oferece oito tipos de serviço para agilizar assistência ao público

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) inaugurou, nesta terça-feira (08/08), um Atendimento Centralizado para contribuintes, no segundo andar do edifício-sede (Avenida Presidente Vargas, 670, Centro). A mudança tem o objetivo de agilizar a assistência e trazer mais segurança ao público externo da pasta, oferecendo diversos serviços em um único lugar. No total, o setor disponibiliza oito tipos de atendimento.

O subsecretário-geral Gustavo Tillmann participou da abertura do novo espaço e destacou a importância da mudança: “A centralização em um único andar tem o intuito de otimizar os espaços e dar mais conforto para quem atende e para quem é atendido. O contribuinte terá condições de resolver mais de um problema no mesmo lugar”.

Anteriormente, a Sefaz-RJ oferecia no local somente a Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e o serviço de Eventos e Leilões. Com a mudança, o setor passa a disponibilizar também os balcões da Junta de Revisão Fiscal, do Conselho de Contribuintes, da Superintendência de Recursos Humanos, do Previ-Banerj e das divisões de Gestão do SEI e de Protocolo. A iniciativa de centralização visa otimizar a conclusão dos procedimentos realizados pelos setores. Os serviços funcionam de segunda a sexta-feira, exceto o de Eventos, que fica disponível às terças e quintas-feiras, das 10h às 16h.

A assistência da Junta de Revisão Fiscal vai atender ao contribuinte sobre questões relativas à entrega de documentos, acesso e cópias de processos, cadastro de contribuintes e crédito tributário de ICMS. A data e o horário de consulta são agendados pelo sistema Atendimento Digital (ADRJ), no portal da Sefaz-RJ. Também mediante marcação no ADRJ, o Conselho de Contribuintes vai permitir o acesso e a consulta dos processos físicos localizados no setor.

O balcão da Superintendência de Recursos Humanos dará assistência a servidores inativos e pensionistas, atendendo questões como encerramento de folha de pagamento, auxílio funeral e revisão de pensão. O Previ-Banerj ajudará com serviços relacionados a folha de pagamento, atualização cadastral, aposentadoria e isenção de Imposto de Renda, entre outros.

A Divisão de Gestão do SEI terá o objetivo de orientar o contribuinte com o Cadastro de Usuário Externo e fomentar o uso de manuais para utilização da ferramenta. A Divisão de Protocolo vai recepcionar documentos e correspondências destinados à pasta emitidos por demais órgãos e entidades.

Já o atendimento de Eventos e Leilões continuará realizando a comunicação de eventos e a autorização de funcionamento provisório. A DAC, por sua vez, vai auxiliar os contribuintes com dúvidas e cuidar de demandas das inspetorias, pedidos de desarquivamento de processos e encaminhamento de processos SEI-RJ da Subsecretaria de Receita. Os setores também vão atender mediante agendamento no ADRJ.

A professora aposentada Sueli Soares da Silva, de 73 anos, passou pelo atendimento para resolver questões relativas à escritura de um imóvel e ao andamento de um processo SEI. Ela elogiou o fluxo do local: “O serviço é um grande modelo, foi primoroso e eficiente. Recebemos toda a orientação possível e fomos muito bem assistidas pela secretaria”. 

A inauguração desta terça-feira faz parte de uma série de iniciativas da Sefaz-RJ que visa melhorar o contato da Fazenda com o contribuinte, proporcionando um ambiente mais acolhedor ao público. O próximo passo da pasta será realocar também os atendimentos de IPVA e ITD, que atualmente continuam sendo realizados nas Auditorias Especializadas. 

Também estiveram na inauguração o subsecretário de Administração Sérgio Fogaça e os presidentes do Conselho de Contribuintes, Marcos Ferreira; e da Junta de Revisão Fiscal, Agrício Menezes.

ARTIGO DA SEMANA – Os Superpoderes da Lei Complementar do IBS – Parte 2

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Dando sequência ao exame das leis complementares relativas ao Imposto Sobre e Bens e Serviços (IBS) tal como previsto na PEC 45-A/2019, é importante analisar os dispositivos que tratam das alíquotas do novo imposto.

De acordo com o art. 156-A, §1º, a lei complementar deverá prever que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (inciso V); que “a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será́ a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição”(inciso VI) e  que “será́ cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação” (inciso VII). 

Nos termos do proposto art. 156-A, §1º, XII, “resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será́ aplicada salvo disposição em contrário em lei específica, nos termos do disposto no inciso V deste parágrafo”. 

Num primeiro momento, infere-se da leitura do art. 156-A, §1º, V, que cada ente da federação estará livre para, por lei própria, fixar as alíquotas do IBS.

A prevalecer esta interpretação, o IBS não resolverá um dos grandes problemas do ICMS que é exatamente a diferença de alíquotas entre os diversos Estados. Neste ponto, portanto, a PEC 45-A/2019 representa um retrocesso.

De acordo com o 156-A, §1º, V, as alíquotas do IBS serão as mesmas para todas as operações com bens ou serviços em um mesmo ente da federação. Consequentemente, todos os bens e serviços serão tributados pelo Estado ou Município pela mesma alíquota, salvo aquelas situações especiais previstas no §5º, V. A previsão de alíquotas uniformes para o IBS é bem-vinda e, aliás, nada justificaria alíquotas distintas para as operações com bens, tendo em vista a previsão de um único Imposto Seletivo. 

Por outro lado, tributar operações com bens e serviços por uma mesma alíquota mostra-se um equívoco, sobretudo quando analisado o caráter não cumulativo do imposto.

Ora, as atividades comercial e industrial são sabidamente privilegiadas no que se refere à não cumulatividade em razão dos diversos insumos tributados que integram a operação final (venda e/ou industrialização), seja pela aquisição de bens, seja na condição de tomadores de serviços. 

Mas a atividade de prestação de serviços não possui insumos tributados em valor relevante, sendo certo que o maior gasto inerente à atividade, via de regra, é a mão-de-obra, que não se sujeita à incidência do IBS.

Considerando que a tendência é fixar as alíquotas “por cima”, os prestadores de serviços terão desembolso maior para o pagamento do IBS, tendo em vista os mínimos insumos tributados a serem compensados ao final do período de apuração.

O art. 156-A, §1º, VI, atende a uma reivindicação antiga dos Estados das regiões Norte e Nordeste que sempre defenderam a tributação do consumo no Estado de destino das operações.

O art. 156-A, §1º, XII, causa mais dúvidas do que certezas.

Ao que tudo indica, a lei complementar estabelecerá os requisitos para que o Senado, mediante resolução, fixe alíquotas de referência do imposto para cada esfera federativa que, por sua vez, as estabelecerão por lei (ordinária) própria.

O mecanismo criado pela PEC 45-A/2029 é confuso.

Melhor seria outorgar ao Senado Federal, mediante resolução, a competência para fixar alíquotas mínimas e máximas do IBS a serem observadas por cada ente da federação em suas leis específicas.

Mais ainda: o ideal seria separar as alíquotas máximas e mínimas entre operações com bens e operações com serviços.

TRF-2 reconhece direito a crédito de PIS e Cofins por adequação à LGPD

Quando se trata de medida obrigatória e imprescindível ao alcance dos objetivos sociais de uma empresa — sobretudo quando ela está passível de sanção pelo descumprimento da norma imposta —, o investimento nas adequações previstas em lei merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. 

Esse foi o entendimento da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao reconhecer o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas que uma empresa de meios de pagamento teve para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de reconhecimento do crédito. O juízo entendeu que a implementação das obrigações decorrentes da LGPD não se caracteriza como insumo, pois não atende aos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica nem se relaciona de forma direta na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens, conforme exigido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, explicou que as despesas provocadas pela LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa. 

“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, resumiu a relatora. O entendimento foi unânime. 

“É a primeira decisão favorável de segunda instância, que temos conhecimento. Ela é extremamente importante para empresas que possuem gastos elevados na aquisição de serviços que objetivem adimplir com as normas de LGPD., especialmente empresas de tecnologia que utilizem dados como insumo para as suas atividades”, afirmou o advogado Bruno Ventura, sócio da área tributária do Bichara Advogados, que atuou no caso em favor da empresa. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5112573-86.2021.4.02.5101

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2023, 20h15

CCT Importação – Modal Aéreo Já é realidade em todos os aeroportos internacionais brasileiros

Conforme anunciado, no dia 31/7, pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas, o novo Controle de Carga e Trânsito para as importações (CCT Importação) foi implantado hoje (2/8) às 3h em todos os aeroportos internacionais brasileiros, em substituição ao Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em operação há 30 anos.

A agilidade buscada com o sistema pode ser notada já na primeira Declaração de Importação entregue por meio do novo fluxo. Registrada em Guarulhos, teve a chegada de carga registrada às 7h28 e foi entregue ao importador, desembaraçada, em apenas 5 horas, às 12h22.

Como resultado da participação ativa do setor na construção da solução, diversas viagens foram enviadas pelas companhias aéreas nos primeiros minutos da entrada do sistema no ar. Até às 10h de hoje, 62 viagens já haviam sido informadas e registradas 32 Declarações de Importação e 10 Declarações de Trânsito Aduaneiros. No mesmo levantamento realizado, identificou-se a manifestação de 205 Conhecimentos de Embarque Aéreo, AWB [Air Waybill] e 293 MAWB [Master Air Waybill]. Somente no Aeroporto de Guarulhos foram manifestados 458 HAWB [House Air Waybill].

Conduzida pela Receita Federal, a construção do CCT Importação — Modal Aéreo contou com consultas e participações de diversos órgãos e entidades do Governo Federal e de representantes do setor privado. Com o novo sistema, o trâmite das cargas aéreas internacionais que chegam ao Brasil passa a ocorrer completamente por meio de documentos digitais, em padrões internacionais sob o regramento da Associação Internacional de Transportes Aéreos, a IATA [International Air Transport Association].

Fruto de uma parceria entre o Ministério da Fazenda e o de Portos e Aeroportos, o sistema é mais uma importante entrega do Programa Portal Único de Comércio Exterior, cogerido pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

Fonte: Notícias da RFB