Mandado de segurança e o foro competente para impetração

Nossa pretensão com este artigo abordando aspectos do mandado de segurança é lançar luz sobre questão ainda não pacificada no âmbito dos tribunais atinente ao foro competente para o julgamento do mandado.

Constata-se que na atuação prática do processo tributário admite-se implícita e automaticamente a ideia de que o mandado de segurança deve ser ajuizado no foro de competência da autoridade impetrada, dada a inexistência de regramento específico na revogada Lei 1.533/51 e na sua versão mais atual, Lei nº 12.016/09, o que levou, por consequência, à aplicação da regra geral do Código de Processo Civil de 1973, de que o foro competente era o do local em que o ato administrativo seria praticado.

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inclui regras de competência que destoam daquela máxima relacionada ao mandado de segurança e que mencionamos linhas acima. Isso porque os artigos 51 e 52 trazem opções, dentre elas, a possibilidade de que as ações que tiverem como parte a União (artigo 51), os estados ou o Distrito Federal (artigo 52) sejam ajuizadas no foro de domicílio do autor [1].

Ainda que não haja expressa previsão quanto à aplicação dessas normas de competência para o mandado de segurança, não se pode admitir o seu afastamento para essa espécie processual, dado que, reiteramos, não há regramento na lei específica neste sentido; logo as regras do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária.

Na hipótese de mandado de segurança que tenha como parte interessada a União, identificamos que a regra do artigo 51 do CPC se coaduna com a aquela prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”

Deveras, o mandado de segurança não é intentado contra a União, em razão de a parte legitimada passivamente ser a autoridade que pratica o ato impugnado [2], contudo, a pessoa jurídica de direito público da qual integram as autoridades federais, figura como interessada e deve compor a lide a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 12.016/09.

O que se verifica nesses casos é a formação de litisconsórcio passivo, como bem explicita Rodrigo Dalla Pria [3], para quem: “…a legislação processual de regência não deixa dúvidas acerca da plurisubjetividade que caracteriza o polo passivo da relação jurídico-processual mandamental, o que induz a necessária formação de litisconsórcio passivo, a ser composto pela autoridade impetrada, de um lado, e pela pessoa jurídica de direito público, de outro lado. Essa condição fica ainda mais clara quando se verifica, pragmaticamente, que a tutela mandamental, em especial aquela exarada a pretexto da resolução de conflitos tributários, produz eficácia dúplice, bifurcando-se em ordem (eficácia mandamental) dirigida à autoridade impetrada e em declaração/anulação (eficácia patrimonial) dirigida à pessoa política tributante”.

Ante a integração da União à lide, forçoso reconhecer que as regras do artigo 109, § 2º, da CF e artigo 51, parágrafo único, do CPC se aplicam ao mandado de segurança que pode ser intentado no foro de domicílio do autor, entendimento esse confirmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 627.709/DF e, posteriormente, pelo STJ no conflito de competência 163.820/DF [4].

Esse litisconsórcio que se forma no âmbito da justiça federal ocorre também na justiça estadual, mas com consequências, eventualmente, distintas quando se analisa o aspecto da competência para seu julgamento.

Isto porque, diferentemente da União que tem abrangência nacional, os estados têm abrangência espacial distinta, vinculando-se às suas próprias normas de organização judiciária, o que poderia levar à ideia de que apenas os juízes deste mesmo estado tenham competência para julgar os mandados de segurança impetrados contra ente político de seu âmbito territorial.

Mas seria isso um impedimento para que os mandados de segurança do qual faça parte o estado não pudessem ser ajuizados no foro de domicílio do impetrante, especialmente quando este se localizar em unidade federada distinta?

Pensamos que a melhor resposta a essa pergunta é não. Ora, tal como o artigo 51, há a regra do artigo 52, parágrafo único, ambas do CPC, que autoriza que as ações em que o Estado seja interessado sejam intentadas no foro de domicílio do autor. O racional de ambos os dispositivos é o mesmo o que demanda idêntica solução jurídica.

Em âmbito tributário tal medida é de extrema relevância, dadas “as imensas dificuldades a que se submetem os contribuintes que realizam, com frequência, operações de vendas interestaduais de mercadorias, diante da constante utilização, por parte de algumas administrações fazendárias, de instrumentos coativos ilegítimos de cobrança — tais como a apreensão de mercadorias em fiscalizações de fronteira — destinados a compelir o sujeito passivo ao cumprimento de exigências fiscais (imposto, multas, etc.) que, não raro, são flagrantemente ilegais. Nesses casos, os custos, os riscos (inclusive comerciais) e as dificuldades para o manejo do mandado de segurança no foro da autoridade impetrada levam o sujeito passivo a optar, muitas vezes, pelo pagamento da exigência, mesmo tendo plena consciência da sua ilegitimidade” [5].

O objetivo da regra do artigo 52 do CPC é priorizar a acessibilidade ao Judiciário pelo jurisdicionado atraindo o juízo do seu domicílio para dirimir o conflito, reduzindo o custo do processo, bem como garantindo de maneira plena o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Tais garantias não podem ser asseguradas em razão do tipo de ação eleito, senão a qualquer meio de defesa disponível aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

O exemplo descrito bem demonstra a importância de se garantir a todos a possibilidade de defesa dos seus direitos, inclusive por meio de mandado de segurança.

Ainda não há consenso no Judiciário sobre essa temática e as decisões oscilam. Mas há um caminhar no mesmo sentido do entendimento formado em relação à questão em âmbito federal, com o qual concordamos. É o que se verifica dos fundamentos que vêm amparando o STJ nas oportunidades em que essa questão se coloca em discussão e que tem levado à plena aplicação do artigo 52 do CPC para os mandados de segurança, conforme se verifica do voto proferido pelo ministro Herman Benjamin no AgInt no RMS nº 64.292/SP:

“Todavia, a Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito” (AgInt no RMS nº 64.292/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)

Tendo como premissa que o processo é instrumento para a efetivação do direito tributário, não se pode cogitar que uma regra de competência possa limitar ou até mesmo inviabilizar o uso dos meios processuais postos à disposição do sujeito passivo, sem que isso fira o princípio da isonomia. 

Eis o porquê de essa temática merecer detida atenção e ampla discussão da comunidade jurídica. 


[1] Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

[2] Ver, nesse sentido: https://www.conjur.com.br/2022-abr-24/processo-tributario-autoridade-coatora-mandado-seguranca-materia-tributaria-teoria

[3] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Civil. 1ª Ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 382/383.

[4] A mais recente decisão neste mesmo sentido foi proferida no agravo de instrumento no conflito de competência 179.209/DF, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, na 1ª Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.

[5] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Civil. 1ª Ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 391/392.

Danilo Monteiro de Castro é advogado, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do Ibet, juiz do TIT-SP e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

Vanessa Damasceno Rosa Spina é advogada, mestranda em Direito Tributário pela FGV-SP, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, L.L.M. em Direito Empresarial pelo CEU, professora do Curso de Extensão do Processo Tributário Analítico do Ibet e pesquisadora do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2022, 8h00

ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa: problemas e soluções

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A situação mais delicada na relação fisco-contribuinte é a inscrição do débito na dívida ativa.

A partir da inscrição em dívida ativa surgem várias consequências desagradáveis na vida do cidadão ou da empresa.

O devedor de crédito tributário inscrito na dívida ativa está em situação irregular perante o fisco. Por isso mesmo não consegue obter Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa), documento que faz prova da regularidade fiscal.

Diversas operações, por força de lei ou de decisão empresarial, somente podem ser concretizadas com pessoas físicas ou jurídicas que comprovem sua regularidade fiscal. Pessoas em situação irregular junto ao fisco não podem, por exemplo, participar de licitações, obter financiamentos junto ao BNDES ou Caixa Econômica, nem podem fazer jus a incentivos fiscais. Há casos em que, em razão de normas de compliance, é suspenso o cadastro de fornecedores de empresas privadas que não comprovem sua regularidade fiscal.

A inscrição de débito na dívida ativa permite que o fisco proceda ao protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA), daí decorrendo ampla restrição cadastral junto a instituições financeiras e ao mercado em geral.

Além de todas estas implicações negativas para atividade empresarial e para a vida do devedor pessoa física,  a inscrição em dívida ativa é medida preparatória para a cobrança judicial do crédito tributário, que ocorre através de Execução Fiscal.

Uma vez ajuizada a execução fiscal, o devedor é citado para pagar a dívida em até 5 (cinco) dias ou oferecer garantia à execução, caso pretenda discutir o débito. 

O problema é que, segundo os Tribunais, a regra é garantir a execução fiscal mediante o depósito em dinheiro, sob pena do bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor.

Como se vê, inscrição em dívida ativa e execução fiscal precisam ser evitados!

Como evitar a inscrição em dívida ativa?

Para responder a esta pergunta, é preciso saber em que circunstâncias um débito é inscrito na dívida ativa.

A inscrição na dívida ativa ocorre quando se está diante de tributo vencido e não pago, não se verificando qualquer causa de suspensão de sua exigibilidade.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a suspensão de exigibilidade pode ocorrer nas seguintes situações[1]: (a) moratória, (b) depósito integral, (c) impugnações e recursos administrativos, (d) medidas liminares em mandado de segurança ou decisões judiciais equivalentes e (e) parcelamentos.

Basicamente, duas são as situações em que um crédito tributário fica vencido e não é pago: (a) autos de infração/notificações de lançamento não impugnados ou sem recurso à instância superior e (b) tributos declarados e não pagos.

Consequentemente, se foi lavrado um auto de infração é preciso apresentar impugnação/defesa e interpor todos os recursos administrativos cabíveis dentro dos prazos legais. Esgotada a fase de discussão administrativa (junto à SEFAZ ou RFB), deve-se ingressar no Judiciário o quanto antes e, comprovando o preenchimento dos requisitos legais, buscar uma medida liminar ou decisão judicial equivalente. 

Se o tributo foi objeto de declaração do contribuinte, não haverá auto de infração. Neste caso – tributo declarado e não pago – somente o pagamento com os acréscimos legais ou o parcelamento evitarão a inscrição em dívida ativa.

Se o débito foi inscrito em dívida ativa ainda pode haver discussão?

A resposta é positiva. Aliás, a defesa da inscrição em dívida ativa pode ocorrer administrativamente ou pela via judicial.

Administrativamente, em razão do direito de petição previsto na Constituição, é lícito ao devedor apresentar requerimento à Procuradoria com o objetivo de ver cancelada a inscrição em dívida ativa. Mas este requerimento, por não estar previsto nas leis reguladoras do processo administrativo fiscal, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, especificamente em relação a tributos federais,  há uma norma (Portaria PGFN 33/2008) disciplinando o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita[2]. De acordo com a Portaria, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação da inscrição, suspende o prosseguimento de atos de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial.

Optando-se pela discussão judicial da inscrição em dívida ativa, é preciso esclarecer que o ajuizamento da medida judicial, por si só, não suspende a cobrança. Neste caso também é necessário obter medida liminar ou decisão judicial equivalente.


[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

[2] Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º. Admite-se o PRDI:

I – para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;

II – para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União;

III – para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União.

§ 2º. O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado.

TRF4 nega isenção de IR sobre incentivos e gratificações

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso ontem (18/10) de um funcionário da EmaterRS-Ascar que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro dos valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.

O autor alegava que “o legislador subverteu o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”. 

Conforme o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF4, todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF. “Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior. 

Fonte: Notícias do TRF4

Filtro de relevância só vale a partir da vigência da lei regulamentadora

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (19/10) o Enunciado Administrativo 8, cuja redação é a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal“.

A arguição de relevância da questão federal para admissão do recurso especial — conhecida como filtro de relevância — foi incluída na Constituição pela  Emenda Constitucional 125/2022, de 14 de julho deste ano. Portanto, os recursos contra acórdãos publicados antes dessa data não terão de se submeter a esse “funil”.  

Sistema já definido
Para implementar o filtro da relevância no julgamento de recursos especiais, o Superior Tribunal de Justiça deve tomar como inspiração a experiência do Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral. A tendência é que as decisões sob esse novo rito tenham caráter vinculante e absorvam os julgamentos de recursos repetitivos.

Essa é a interpretação feita por membros do STJ. A norma determina que os recorrentes demonstrem a relevância das questões de Direito federal infraconstitucional como requisito para admissão dos recursos especiais.

O filtro da relevância tem inspiração justamente na repercussão geral, criada na reforma do Judiciário de 2004 e responsável por racionalizar o trabalho do STF. Desde sua implementação, em 2007, o número de recursos em tramitação na corte caiu de 120 mil naquele ano para meros 13 mil em 2022.

Filtro já é aplicado
Cinco tribunais de apelação já exigem a comprovação da relevância da questão federal para admitir recursos especiais ao STJ.

O novo filtro recursal está sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Mato Grosso do Sul, de Goiás, da Paraíba e do Piauí. Tratam-se das primeiras experiências com a questão da relevância recursal, cuja implantação tem sido defendida e incentivada pelo próprio STJ há mais de uma década. A ideia é que, ao julgar apenas processos com questões relevantes, a corte se dedique à sua verdadeira missão: a de uniformizar a interpretação do Direito federal infraconstitucional.

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2022, 20h28

Barroso nega atualizar alíquota adicional do IR pago por empresas

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou provimento a ação em que a OAB apontava defasagem da alíquota adicional de Imposto de Renda paga por empresas sujeitas à tributação com base no lucro real. O relator aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária das tabelas do Imposto de Renda sem que exista previsão legal para tanto.
De acordo com a lei 9.430/96, o adicional de 10% deve incidir sobre a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder o valor de R$ 20 mil. A OAB pedia, na ação, que esse patamar fosse corrigido pela inflação, aplicando-se o índice do IPCAE.
Segundo a OAB, desde a edição da lei, o patamar de R$ 20 mil não é atualizado, embora a inflação tenha aumentado de forma exorbitante, gerando uma defasagem de 376%. Com isso, o valor atualizado seria de R$ 95 mil em junho de 2022.

Competência
Em sua decisão, Barroso lembra que, no RE 388.312, o STF salientou que a vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva são questões que demandam a análise da situação individual do contribuinte. O entendimento foi o de que o poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país é de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Processo: ADIn 7.221
Leia a íntegra da decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/375547/barroso-nega-atualizar-aliquota-adicional-do-ir-pago-por-empresas

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