Distribuidora suspeita de fraude não deve ter acesso a sistema sobre ICMS

O artigo 45 da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) estabelece que em caso de risco iminente, a administração pública poderá motivadamente adotar providências para resguardar o interesse público sem a prévia manifestação do interessado.

Esse foi o entendimento da, 5ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para rejeitar mandado de segurança impetrado por uma empresa que queria retomar o acesso ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), em sua filial de Guarulhos, na região metropolitana da capital paulista. 

O Scanc é um sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustíveis derivados do petróleo que, entre outras coisas, apura e demonstra os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a serem repassados às unidades federadas. 

No mandado de segurança, a empresa sustenta que a revogação do acesso ao Scanc foi nula por violar os deveres de motivação e transparência, tendo em vista que não houve procedimento prévio ou justificativa.

Ao analisar o pedido, o juiz substituto Eduardo Pratavieira, relator da matéria, apontou que bloqueio ocorreu por conta de uma investigação sobre irregularidades diversas cometidas pelo Grupo Copape em conjunto com a distribuidora Aster, que apontam valor superior a R$ 1,3 bi em ICMS não recolhido. 

“Sobre o assunto, restou demonstrado nos autos que a empresa Copape tinha débitos perante o fisco desde julho de 2020 e que solicitou parcelamento também no mês de maio do ano de 2021, tudo a corroborar com as informações prestadas pela autoridade coatora. Ademais, a investigação abrange a impetrante, e trata de suposto conluio em razão da parceria entre as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, daí porque não é plausível o argumento de que se trata de repreensão por ato de terceiro”, registrou o juiz. 

Por fim, o julgador conclui que o bloqueio ao sistema Scanc questionado pela empresa visa evitar a continuidade da conduta que está sendo investigada. 

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Processo 1034381-23.2021.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 18h19

Receita não pode impor prazo de 5 anos para compensação de crédito, diz juiz

O juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu liminar para determinar que a Receita Federal não impeça a compensação de um crédito tributário habilitado de forma tempestiva em um processo administrativo envolvendo a Ciamed, uma distribuidora de medicamentos. 

Segundo a empresa, a Receita Federal adotou o entendimento de que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para compensar créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. O magistrado concordou com o argumento da Ciamed de que essa restrição temporal não encontra amparo na legislação tributária.

Ele afirmou que a previsão constante no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a restituição de créditos, indica prazo inicial para que seja pleiteada a compensação dos tributos, mas não para a realização integral do encontro de contas.

“Tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem firme posicionamento no sentido de que a habilitação administrativa, efetuada dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório, interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos, e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para a sua finalização”, afirmou.

Assim, Silveira considerou presentes a plausibilidade do pedido e o perigo da demora, uma vez que a inviabilidade de aproveitamento de créditos já reconhecidos à distribuidora de medicamentos poderia lhe causar um ônus financeiro exagerado.

“De outro lado, prejuízo não haverá à autoridade impetrada, pois, se não for confirmada a existência do direito, em sede de cognição exauriente, a revogação da liminar lhe possibitará a cobrança de eventuais valores indevidamente compensados”, concluiu o juiz. A Ciamed é representada pelo advogado Thiago Casaril Vian.

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Processo 5042923-41.2023.4.04.7100

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2023, 14h18

ARTIGO DA SEMANA – Cuidado com a Reforma Tributária!

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A divulgação do Relatório do Grupo de Trabalho Destinado a Analisar e Debater a PEC nº 45/2019 trouxe a tema da Reforma Tributária novamente à tona.

Reforma Tributária é o tema da moda e vem à tona em todo início de mandato.

Como mandatos se iniciam a cada dois anos, a Reforma Tributária está sempre presente no centro das discussões.

Alterar os tributos já discriminados na Constituição antes de se debater o tamanho do Estado não faz o menor sentido. A manutenção de um Estado grande (ou máximo) demanda muitos recursos. Um Estado mínimo não depende tanto do que se arrecada, além de receber uma boa injeção de recursos decorrentes de privatizações.

Também é de se estranhar a preocupação com uma Reforma Tributária ao passo que a legislação tributária infraconstitucional continua caótica.

A complexidade dos tributos brasileiros tem menos origem na Constituição do que na leis que os instituem e na extensa gama de normas infralegais que os regulamentam.

Aliás, os mesmos legisladores que se preocupam em reformar o Sistema Tributário Nacional não demonstram a mesma preocupação em simplificar as normas do PIS/COFINS e do IRPJ, por exemplo.

Igualmente não se pode esquecer a grande tendência do Congresso Nacional em piorar o que poderia simplificar a vida dos contribuintes ou tornar a tributação mais justa.

Antes de inventar IVA, IBS, Imposto Seletivo e cashbacks, os legisladores deveriam olhar para a extensão da não-cumulatividade dos tributos, de modo a garantir a ampla possibilidade de compensação de créditos decorrentes das operações anteriores.

Imaginar a disciplina ou a regulamentação da tributação sobre o valor adicionado por norma infraconstitucional chega a dar calafrios!

Nunca é demais lembrar que a não-cumulatividade do ICMS, nascida da Constituição e aprimorada pela Lei Kandir, vem sendo objeto de sucessivas normas infraconstitucionais que, ao longo do tempo, restringem as possibilidades de creditamento do imposto pago nas etapas anteriores.

Reflita: os mesmos legisladores que pretendem reformar o Sistema Tributário Nacional votaram a aprovaram as Leis Complementares  92/97, 99/99, 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019 que fizeram com que a ampla não-cumulatividade do ICMS somente ocorra a partir de 01/01/2033.

O mesmo Congresso Nacional, que hoje se debruça sobre PECs para introduzir cashback na tributação do consumo, não demonstrou preocupação em provocar o Executivo e/ou aprovar leis que, ao longo dos anos, tenham corrigido a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, perpetuando uma tributação injusta sobre expressiva camada da população de 2015 ao começo de 2023.

O mesmo Congresso Nacional que defende a Reforma Tributária promulgou diversas Emendas Constitucionais para introduzir novos tributos (CPMF, CIDE, PIS/COFINS-Importação…) e para “constitucionalizar” questões que o STF afirmou ou estava em vias de afirmar serem inconstitucionais (substituição tributária para frente, incidência do ICMS em qualquer importação…).

Portanto, tratando-se de Reforma Tributária, todo cuidado é pouco…

Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

RP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Redirecionamento da execução para o sócio não altera competência para o julgamento da ação

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar execução fiscal que foi redirecionada contra um sócio-administrador, morador do município de Espigão D´Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

De acordo com os autos, o juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO suscitou o conflito de competência. Ele argumentou que a execução fiscal foi ajuizada há alguns anos contra a sociedade empresária, sediada em Porto Velho/RO. Para o magistrado, de acordo com os termos da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer redistribuição de execuções caso o endereço do executado, ao tempo do ajuizamento da ação, não for o local onde foi proposta a ação, o que não foi demonstrado nos autos. 

Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que não há de se cogitar na modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. 

“Uma vez proposta a execução fiscal no foro da sede da empresa devedora, o posterior redirecionamento da execução contra o sócio, que mantém domicílio diverso, não autoriza a modificação da competência,” afirmou a magistrada. 

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Seção.

Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000

ME /CB 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região