FELIZ 2022 TRIBUTÁRIO

Cumpridos os rituais e festividades de fim de ano, chega a hora de enfrentar a agenda tributária 2022.

O novo ano já começa despertando interesse na área tributária e tem uma lista importante de temas a serem acompanhados no primeiro semestre.

NOVO REFIS DO SIMPLES NACIONAL

O próximo dia 06/01/2022 é o deadline para a sanção ou veto do PLP 46/2021 – Projeto de Lei Complementar que concede condições especiais para os optantes do SIMPLES NACIONAL regularizem seus débitos com reduções importantes de multas, juros e encargos legais.

Após a aprovação pelo Legislativo em dezembro de 2021, o Projeto aguarda sanção ou veto pelo Presidente República.

Aprovado sem vetos, abre-se aos optantes do SIMPLES NACIONAL uma excelente oportunidade para ficar em dia com suas obrigações.

STF – 1º SEM/2022

O Presidente do STF divulgou a pauta dos julgamentos para o 1º semestre de 2022. Alguns temas tributários serão julgados até 30/06/2022. Seguem os destaques:

10/03/2022

ADI 4.980/DF

Relator: Ministro Nunes Marques

Assunto: Discute-se a possibilidade de representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público referente aos crimes contra a ordem tributária, independentemente do exaurimento do processoadministrativo fiscal.

23/03/2022

ADI 6.399/DF, ADI 6.403/DF e ADI 6.415/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio (aposentado)

Assunto: Discute-se o voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento será retomado com o voto- vista do ministro Alexandre de Moraes.

11/05/2022

RE 949.297/CE (RG) – Tema 881

Relator: Ministro Edson Fachin

Assunto: Discute-se o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

RE 955.227/BA (RG) – Tema 885

Relator: Ministro Roberto Barroso

Assunto: Discute-se, à luz dos arts. 5o, XXXVI, e 102 da CF/1988, se e como as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

01/06/2022

ADI 4.905/DF

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Assunto: Discute-se a constitucionalidade de multa para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

RE 796.939/RS (RG) – Tema 736

Relator: Ministro Edson Fachin

Assunto: Discute-se a imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada.

 

 

A importância estratégica do Contencioso Administrativo Tributário

A maioria das empresas em algum momento já sofreu algum tipo de fiscalização de tributos (federais, estaduais ou municipais). Desta fiscalização, a conclusão pode ser a lavratura de um auto de infração ou o encerramento sem qualquer exigência de tributo.

 

Por motivos diversos, há um grande número de empresas, sem qualquer tipo de assessoria especializada, principalmente os micro e pequenos empresários, que acabam optando pelo pagamento ou parcelamento do tributo exigido. Há empresas que têm receio de sofrer sanções administrativas; outras, optam pelo pagamento ou parcelamento supondo que esta seja a solução para comprovar sua regularidade fiscal (Certidões Negativas) e, assim, afastar eventuais limitações de crédito no mercado ou mesmo garantir a participação em concorrências junto a órgãos públicos.

 

No entanto, a lei (Código Tributário Nacional – CTN) assegura aos contribuintes o direito de defender-se de uma autuação fiscal sem que isso importe em negativação da empresa ou qualquer comprometimento à obtenção de Certidões de Regularidade Fiscal.

 

O CTN, repetimos, trata das impugnações e recursos administrativos, que são os meios para se contrapor ao auto de infração, instaurando o chamado  contencioso administrativo fiscal.

 

É importante ressaltar que além da clara vantagem em ter acesso à Certidão Negativa sem ter que ingressar em juízo e correr os riscos que toda demanda judicial oferece, os julgamentos administrativos são realizados via de regra por órgãos paritários, ou seja, com julgadores indicados por contribuintes e pela Fazenda Pública, garantindo além de isonomia um julgamento especializado na seara tributária.

 

Tomemos por exemplo a Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, cuja estrutura para o contencioso administrativo é composto pela Junta de Revisão Fiscal (Primeira Instância) e pelo Conselho de Contribuintes (Segunda Instância).

A Junta de Revisão Fiscal, é composta por fiscais de carreira e o julgamento é levado a efeito por três julgadores que analisarão a Impugnação Administrativa apresentada pelo Contribuinte.

A instância final é o Conselho de Contribuintes, órgão formado por dezesseis conselheiros efetivos, dos quais a metade é indicada pelas entidades representantes dos contribuintes (Indústria, Comércio, Telecomunicações, etc.).

 

Resumidamente, cabe ao Conselho analisar os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes quando a Junta decide desfavoravelmente, bem como os recursos de ofício (ou reexame necessário) quando a Junta decide favoravelmente ao contribuinte.

 

Os dezesseis conselheiros que compõe os quadros do órgão, dividem-se em quatro câmaras de julgamento, cuja composição contempla metade dos membros indicados pelos contribuintes assim como a metade dos presidentes de câmaras.

 

Isso significa uma paridade de armas no julgamento justamente para evitar a idéia de que por se tratar de um órgão administrativo as decisões seriam tendentes à Fazenda Pública.

 

Segundo o relatório de produtividade do Conselho de Contribuintes da SEFAZ/RJ, no ano de 2019 foram julgados pelas Câmaras um total de 2.463 recursos, dos quais 1.406 tiverem desfechos integralmente favoráveis aos contribuintes, ou seja, um percentual de 57% de decisões que acolheram a tese defendida pelos autuados.[i]

 

Isso sem mencionar as decisões que acolheram de forma parcial a tese dos contribuintes e aquelas que determinaram diligências ou outras providências diversas como adiamentos por exemplo.

 

Assim, é inegável que além de ter índices amplamente favoráveis aos contribuintes, em comparação com as demandas judiciais, o contencioso administrativo é opção com risco menor e custo mais baixo, o que permite às empresas e aos contribuintes em geral acesso ao contraditório e à ampla defesa sem prejuízo da sua regularidade fiscal, já que independe de depósito integral ou do crivo de uma decisão judicial para ver a exigibilidade do seu crédito suspensa.

 

[i] Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/conselho/institucional/produtividade/2019/CONSOLIDADO_RELATORIO_2019.pdf?lve

ICMS E FECP NÃO PODEM SER COBRADOS NUM MESMO AUTO DE INFRAÇÃO

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ)  – processo nº 0059033-52.2019.8.19.0000 – concluiu que o ICMS e o FECP não podem ser cobrados num mesmo auto de infração, nem em uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A tese, defendida por JL PEREIRA ADVOGADOS, decorre do art. 220, do Código Tributário Estadual,  dispondo que “A exigência do crédito tributário, principal, acessórios e multas constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.”

Esta decisão é importante para todos aqueles que sofrem autuações da SEFAZ/RJ, inclusive nos casos em que é exigido o ICMS/FECP nas importações por conta e ordem ou por encomenda, e nos casos de ICMS/FECP por divergências entre o faturamento declarado e aquele informado pelas administradoras de cartões de crédito/débito.

O posicionamento adotado é uma importante vitória para os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e resguarda o direito à ampla defesa e ao contraditório de maneira ampla e efetiva.

DESCONTOS NO PAGAMENTO DO IPTU, ISS, ITBI e TCL

A prefeitura da cidade do Rio de Janeiro está concedendo descontos para o pagamento, à vista ou parcelado, do IPTU, ISS, ITBI e TCL.

 

As reduções decorrem da Lei Municipal nº 6.740/2020 e dos Decretos nº 47.419/2020, 47.421/2020 e 47.422/2020, todos publicados no Diário Oficial do Município de 11/05/2020.

 

O saldo do IPTU/2020, vencido ou a vencer, poderá ser pago à vista com desconto de 20% ou parcelado em 5 vezes (de agosto a dezembro) sem acréscimos.

 

IPTU, ISS, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, poderão ser regularizados com os descontos do Programa Concilia Rio.

 

IPTU, ISS e TCL, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, também poderão ser pagos com os seguintes descontos:

 

MODALIDADE DE PAGAMENTO DESCONTO DO PRINCIPAL DESCONTO DOS ENCARGOS E MULTA
À vista 10% 80%
Até 12 parcelas 10% 60%
De 13 a 24 parcelas 40%
De 25 a 48 parcelas 25%

 

Os débitos do ITBI, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, poderão ser pagos à vista com desconto de 10% sobre o valor do principal e de 80% sobre os encargos moratórios e multas.

 

Maiores informações: contato@jltributario.com.br

MP 958/2020 E A DISPENSA DA PROVA DE REGULARIDADE FISCAL

A Medida Provisória 958/2020 (DOU de 27/04/2020) busca flexibilizar o acesso das pessoas físicas e jurídicas ao crédito concedido pelas instituições financeiras públicas.

De acordo com os art. 1º, III a VIII, fica dispensada a prova de regularidade fiscal relativa a diversos tributos e ao FGTS na contratação de operações de crédito junto às instituições financeiras públicas.

O art. 1º, IX, dispensa a consulta ao CADIN nas mesmas situações.

A MP 958/2020 não avança sobre as contribuições de seguridade social e ressalva a obediência ao art. 195, §3ª, da Constituição.

A MP 958/2020 observa o art. 193, do CTN, que autoriza a dispensa da prova de regularidade fiscal nas contratações com o Poder Público em situações expressamente previstas em lei.

Só não se pode esquecer que nestas contratações nunca estará afastada a observância à moralidade administrativa.

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