É INDEVIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PROMOVIDA PELA SEFAZ/RJ ANTES DE 2020

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 15/01/2020, publicou o Decreto no 46.902/2020, que regulamenta a aplicação do art. 6o, da Lei Complementar no 105/2001 (LC 105/2001) no âmbito estadual.

A publicação do Decreto no 46.902/2020 é extremamente importante porque escancara um fato defendido desde há muito: até a publicação do novo decreto, a fiscalização do ICMS não estava autorizada a promover a quebra do sigilo bancário dos contribuintes.

No julgamento das ADI 2386, 2390, 2397 e 2859, o STF afirmou que os Estados “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal no 3.724/2001…”.

Portanto, o surgimento de um Decreto Estadual regulamentado o art. 6o, da LC 105/2001 somente em 15/01/2020, deixa claro que até esta data o acesso dos dados bancários e sua utilização pelo agentes do fisco estadual era vedada, proibida, inviável e impossível.

Consequentemente, todos os autos de infração de ICMS decorrentes do confronto entre informações do contribuinte e os dados indevidamente obtidos pelo fisco via Administradoras de cartões de crédito/débito são imprestáveis, da mesma forma que não se aproveita o fruto decorrente de uma árvore podre ou envenenada.

PGFN CAÇA SÓCIOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está enviando correspondências aos sócios de empresas ou titulares de EIRELI com o CNPJ inapto por falta de entrega de declarações atribuindo-lhes a responsabilidade pelos débitos tributários da pessoa jurídica.

A PGFN entende que a falta de entrega das declarações e a inaptidão do CNPJ são indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. Com isso, a PGFN supõe que há respaldo para atrair a responsabilidade do sócio-administrador e/ou titular da EIRELI.
Todavia, a responsabilidade do sócio por débitos da pessoa jurídica depende da PROVA da prática de atos contrários à lei ou com excesso aos poderes conferidos ao sócio-administrador/diretor/titular pelo contrato social, estatuto ou ato de instituição de EIRELI.
O ônus desta prova cabe ao fisco.
O sócio que receber estas correspondências devem apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias, contados do recebimento, declinando os motivos pelos quais não deve ser considerado responsável tributário pelos débitos da pessoa jurídica.
O silêncio quanto à responsabilidade tributária ensejará a inclusão do sócio como devedor de débito inscrito na dívida ativa, permitindo o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento de execução fiscal contra a pessoa física.

REDUÇÕES DE ICMS E MULTAS RJ – LEI COMPLEMENTAR 182/2018

REDUÇÕES DE ICMS E MULTAS RJ
 
O Diário Oficial de 21/09/2018 publicou a Lei Complementar Estadual 182/2018.
 
As novidades são as seguintes:
 
ABRANGÊNCIA: 
  • ICMS, MULTAS POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SALDOS DE PARCELAMENTOS ANTERIORES, MULTAS DO TCE e IPVA (só para pessoas físicas), MAS COM DATA DE VENCIMENTO ATÉ 30/06/2018.
  • Débitos constituídos ou não, inscritos ou não, ajuizados ou não, 
  • Débitos de valor igual ou maior que 450 UFIR-RJ (R$ 1.482,25)
 
MODALIDADES:
  • Pagamento à vista com redução de 50% dos juros e 85% das multas
  • 15 parcelas com redução de 35% dos juros e 65% das multas
  • 30 parcelas com redução de 20% dos juros e 50% das multas
  • 60 parcelas com redução de 15% dos juros e 40% das multas
 
ADESÃO:
  • 30 dias após a regulamentação pelo Poder Executivo
 
PARCELA MÍNIMA:
  • Pessoa jurídica – 450 UFIR-RJ (R$ 1.482,25)
  • Pessoa física – 65 UFIRJ-RJ (R$ 214,03)
 
CANCELAMENTO:
  • Não pagamento de 3 parcelas consecutivas
  • Pagamento em aberto por mais de 90 dias
  • Inadimplemento ou irregularidade de obrigações (principal ou acessória) por mais de 60 dias
 
REMISSÃO (perdão) de débitos vencidos até 30/06/2018 menores que 450 UFIR-RJ
 
IPVA de fato gerador até 30/06/2018, não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser pago em até 10 parcelas sem multa e juros.

ESTADO NÃO PODE COBRAR FECP DE MICROEMPRESA E EPP

Através de diversos autos de infração e Certidões da Dívida Ativa (CDA), o Estado do Rio de Janeiro vem exigindo o ICMS e o Fundo Estadual de  Combate à Pobreza (FECP) de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A cobrança do FECP das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é totalmente indevida.

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte sob vários aspectos, inclusive o tributário.

A  LC 123/2006, além de disciplinar o SIMPLES NACIONAL, também dispõe sobre: (a) o enquadramento das pessoas jurídicas em microempresas e empresas de pequeno porte, (b) os procedimentos de inscrição e baixa, (c) o acesso das microempresas e EPP aos mercados, (d) a simplificação das relações de trabalho envolvendo essas pessoas jurídicas, (e) o estímulo ao crédito, etc…

O SIMPLES NACIONAL é apenas uma parte da LC 123/2006, precisamente o Capítulo IV, que disciplina o regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Consequentemente, uma empresa pode até ser desenquadrada do SMPLES NACIONAL mas ainda assim permanecer Mircroempresa ou EPP.

Sendo Microempresa ou EPP, a pesoa jurídica não estará sujeita ao pagamento do FECP – verdadeiro adicional do ICMS/RJ – por disposição expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 4.056/2002:

Art. 2.º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

………………………………………………………………………………..

 §  2.º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno portee cooperativas de pequeno porte.

Como se vê, a cobrança do FECP de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é flagrantemente ilegal, devendo ser afatsada em juízo mediante mandado de segurança ou nos embargos à execução fiscal.

Desconsideração de negócio jurídico – Nova Lei RJ

Através da recente Lei Estadual nº 7.988/2018, o Estado do Rio de Janeiro disciplina os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SEFAZ/RJ para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praricados cm a finaade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

Anteriormente à Lei nº 9.988/2018, este assunto era disciplinado pelo art. 75-A, da Lei nº 2.657/96 que se limitava a admitir a desconsideração e a assegurar o contraditório a partir da lavratura do auto de infração.

A nova lei é melhor, na medida em que impõe ao Auditor Fiscal o dever de fundamentar a desconsideração, bem como lhe impõe o ônus de intimar o sujeito passivo a prestar informações previamente à lavratura do auto de infração. Além disso, a Lei nº 7.988/2018 prevê que, sendo lavrado auto de infração em razão da desconsideração, o auditor fiscal deverá: (a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e (c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Questão importante e que passo ao largo da nova lei, é que se trata de uma típica norma de procedimento. Consequentemente, a Lei nº 7.988/2018 há de ser aplicada retroativamente, com fundamento no art. 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

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