DESCONTOS NO PAGAMENTO DO IPTU, ISS, ITBI e TCL

A prefeitura da cidade do Rio de Janeiro está concedendo descontos para o pagamento, à vista ou parcelado, do IPTU, ISS, ITBI e TCL.

 

As reduções decorrem da Lei Municipal nº 6.740/2020 e dos Decretos nº 47.419/2020, 47.421/2020 e 47.422/2020, todos publicados no Diário Oficial do Município de 11/05/2020.

 

O saldo do IPTU/2020, vencido ou a vencer, poderá ser pago à vista com desconto de 20% ou parcelado em 5 vezes (de agosto a dezembro) sem acréscimos.

 

IPTU, ISS, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, poderão ser regularizados com os descontos do Programa Concilia Rio.

 

IPTU, ISS e TCL, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, também poderão ser pagos com os seguintes descontos:

 

MODALIDADE DE PAGAMENTO DESCONTO DO PRINCIPAL DESCONTO DOS ENCARGOS E MULTA
À vista 10% 80%
Até 12 parcelas 10% 60%
De 13 a 24 parcelas 40%
De 25 a 48 parcelas 25%

 

Os débitos do ITBI, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, poderão ser pagos à vista com desconto de 10% sobre o valor do principal e de 80% sobre os encargos moratórios e multas.

 

Maiores informações: contato@jltributario.com.br

MP 958/2020 E A DISPENSA DA PROVA DE REGULARIDADE FISCAL

A Medida Provisória 958/2020 (DOU de 27/04/2020) busca flexibilizar o acesso das pessoas físicas e jurídicas ao crédito concedido pelas instituições financeiras públicas.

De acordo com os art. 1º, III a VIII, fica dispensada a prova de regularidade fiscal relativa a diversos tributos e ao FGTS na contratação de operações de crédito junto às instituições financeiras públicas.

O art. 1º, IX, dispensa a consulta ao CADIN nas mesmas situações.

A MP 958/2020 não avança sobre as contribuições de seguridade social e ressalva a obediência ao art. 195, §3ª, da Constituição.

A MP 958/2020 observa o art. 193, do CTN, que autoriza a dispensa da prova de regularidade fiscal nas contratações com o Poder Público em situações expressamente previstas em lei.

Só não se pode esquecer que nestas contratações nunca estará afastada a observância à moralidade administrativa.

PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM REUÇÃO DA MULTA ATÉ 30/04/2020

Apesar das restrições de atendimento presencial e demais medidas de natureza preventiva adotadas pelo Governo do Estado do RJ (Decreto nº 47.027/2020), a Secretaria de Fazenda tendo dado regular prosseguimento às ações fiscais em andamento.

As impugnações face aos autos de infração lavrados desde 15/03/2020 poderão ser apresentadas até 30/04/2020, salvo nova prorrogação prevista em norma estadual.

Mas destacamos que o pagamento destes autos de infração com redução de 50% da multa poderá ser realizado até 30/04/2020, mesmo que isto importe em prazo superior a 30 dias, contados da ciência da autuação.

Estamos convencidos de que a interpretação correta do art. 70, I, da Lei nº 2.657/96 vincula o pagamento com desconto ao prazo para apresentação da impugnação.

Como o prazo para impugnar está suspenso até 30/04/2020, o mesmo deve ser observado quanto ao pagamento com redução da multa à metade.

contato@jltributario.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN desde 1966.

A Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020), já regulamentada pela Portaria PGFN n.º 9.917/2020, disciplina os casos em que contribuinte e União poderão chegar a um acordo para liquidar um crédito tributário.

Apesar de muito bem-vindas, as  novas normas cometem um pecados imperdoáveis.

O primeiro é a impossibilidade de serem concedidos descontos relativos aos débitos do SIMPLES NACIONAL.

Neste caso, a Lei nº 13.988/2020 vai na contramão dos esforços para a manutenção de empregos e a geração de renda.

O segundo erro está na Portaria PGFN 9.9917/2020, que simplesmente deixou de fora da transação os devedores de débitos tributários, ajuizados ou não, inferiores a R$ 15.000,000,00.

Vale lembrar que a Lei nº 13.988/2020 jamais autorizou esta limitação imposta pela PGFN. Portanto, a PGFN comete grave ilegalidade aos discriminar os micro e pequenos empresários.

Mesmo na falta de dados confiáveis, fica fácil perceber que a imensa maioria das micro e pequenas empresas, responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada, segundo o SEBRAE, não poderá propor à União uma forma de regularização de seus débitos tributários, ficando à mercê daquilo que lhes for apresentado pela Fazenda Nacional para, querendo, aderir a uma transação.

Com ou sem crise, sempre é preciso dar toda atenção às micro e pequenas empresas.

FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF/CSRF

O artigo 28, da Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020) acabou com o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Embora bem-vinda, a extinção do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos no CARF e na  CSRF é medida de alcance muito menor do que se imagina. Em 2019, apenas 5,3% dos recursos foram decididos por esta forma de desempate.

Também é preciso deixar claro que, apesar da norma alterada apenas mencionar o fim do desempate pelo voto de qualidade nos julgamentos de processos administrativos acerca da determinação e exigência do crédito tributário, é fora de dúvida que esta novidade também se aplica aos demais processos administrativos submetidos à apreciação do CARF/CSRF, como as restituições e compensações por exemplo.

Superado este obstáculo que impedia maior justiça nas decisões do CARF e da CSRF, é chegada a hora do Ministério da Economia, do próprio CARF e das entidades de classe, incluindo-se a OAB, debruçaram-se na solução do grande gargalo na segunda instância administrativa: o elevado numero de recursos aguardando distribuição.

Segundo os dados atuais disponibilizados pelo CARF, 76% dos processos que ingressaram no órgão ainda aguardam distribuição/sorteio de relator. É bem verdade que, analisados os números sob a ótica do volume dos créditos tributários em discussão, a proporção de processos a distribuir é bem menor (52%).

Mas priorizar o valor do crédito tributário na distribuição dos recursos, embora tenha respaldo legal, não é a melhor medida para determinar a eficiência dos julgamentos na segunda instancia administrativa. O CARF deve atender a todos de forma igual.

×