STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Fonte: Notícias do STF

STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual. 

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária. 

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal. 

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA: Mudança de endereço e domicílio fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A identificação do domicílio do sujeito passivo é tema de extrema relevância na relação jurídica tributária e que permite muitas reflexões.

Além de contribuir para identificação do aspecto espacial do fato gerador de alguns tributos, a identificação do domicílio tributário tem repercussão na prova de regularidade fiscal e na recuperação do crédito tributário pela Fazenda Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos,  tem decidido que é possível a expedição de certidão negativa de débito em nome matriz ou filial que esteja em situação regular[1].

Por outro lado, o STJ, na compreensão do Tema nº 614 dos Recursos Repetitivos fixou tese no sentido de que “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”, de modo que é possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

Nesta mesma linha de unicidade da pessoa jurídica, o Tribunal da Cidadania entende que a matriz possui legitimidade para pleitear a recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior por uma filial[2].

O art. 127, do Código tributário Nacional, trata do domicílio tributário com bastante precisão. 

Nos precisos termos do caput do artigo 127, percebe-se com clareza que o legislador estabeleceu como regra a definição do domicílio tributário pela eleição do sujeito passivo.

Caso a pessoa física não escolha seu domicílio,  “considera-se como tal a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”, conforme dispõe o art. 127, I, do CTN.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não sendo escolhido o domicílio pelo sujeito passivo, há de ser considerado como tal o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II, do CTN).

No silêncio das pessoas jurídicas de direito público, deve-se considerar como domicílio tributário qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art. 127, III, do CTN).

O art. 127, §1º, estabelece norma para a definição do domicílio tributário quando não for cabível a aplicação das regras anteriores, situação em que “considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação”.

Embora a regra seja a eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, o art. 127, §2º, do CTN, estabelece exceção e admite que “A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior”.

Situação peculiar pode acontecer quando a pessoa física muda de endereço após a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF e sofre ação fiscal antes da data prevista para a entrega da DIRPF do exercício seguinte.

Aqui é importante lembrar que o art. 23, §4º, I, do Decreto nº 70.235/72, determina que “Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária”. 

O art. 27, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) tem redação idêntica.

Mas o art. 28, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), impõe à pessoa física o ônus de comunicar a mudança de endereço ao fisco[3].

A alteração de endereço deverá ser realizada pela pessoa física no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 195[4], do Decreto-Lei nº 5.844/43, e deverá ser realizada não apenas pelo DIRPF, mas por quaisquer dos meios descritos no art. 8º, §2º, da IN-RFB nº 2.172/2024[5].

Consequentemente, a falta de comunicação do novo endereço ao fisco federal pode ensejar a intimação da pessoa física por edital porque há o sério risco da intimação pela via postal tornar-se improfícua.

Fica o alerta…


[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento neste Superior Tribunal que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.773.249/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).

2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais.

(AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

[3] Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

[4] Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias. 

[5] Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral.

§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:    

I – da DIRPF;

II – do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;

III – de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;

IV – do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou

V – dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

Receita Federal publica Edital de Transação por adesão para débitos de pequeno valor

Medida busca estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, na quarta-feira (2/7), edital da proposta de transação por adesão específica para créditos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar impugnação. A medida busca estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento.

Podem aderir à transação, pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte com débitos cujo valor, por processo administrativo, não ultrapasse 60 salários mínimos.

Quais são os benefícios?

A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos podem ser quitados com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos):

  • 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas;
  • 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas;
  • 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas;
  • 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas.

Como fazer a adesão?

A adesão pode ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025 pelo site da Receita Federal, diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessando o menu “Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”.

Onde consultar?

O edital completo está disponível no site oficial da Receita Federal e apresenta todas as regras, obrigações e modelos de adesão.

Fonte: Notícias RFB

STF discutirá cobrança de contribuição para pensão de bombeiros e policiais do DF 

Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a União pode cobrar de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal a contribuição para pensão militar instituída para integrantes das Forças Armadas. A discussão, feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1442005, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.397). Com isso, o entendimento que vier a ser tomado no caso deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos que discutam o mesmo tema. Ainda não há data para esse julgamento. 

A discussão gira em torno da validade dessa cobrança feita pela União, e não pelo Distrito Federal, diante do fato de a União ter a competência constitucional de organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF e de dar assistência financeira para que as corporações prestem seus serviços.

Uma norma federal de 2019 (Lei 13.954/2019) aumentou a alíquota da contribuição para todos os militares, inclusive os dos estados.  Em um processo anterior, o STF julgou inconstitucional a fixação de alíquotas previdenciárias, pela União, para militares dos estados (Tema 1.177) e decidiu que esse entendimento não se aplicaria ao Distrito Federal. Em outra ação (ADI 5801), o Supremo também decidiu que o DF tem competência para dispor sobre o regime de previdência social das suas polícias e do Corpo de Bombeiros.  

Conforme o relator, ministro Alexandre de Moraes, a questão tratada no processo tem relevância jurídica e social, pois tem impacto no desconto de contribuição de diversos pensionistas do Distrito Federal. Seu voto pela existência de repercussão geral do assunto foi seguido por unanimidade.

O caso  

A situação concreta discutida na ação envolve o recurso de um policial militar do DF contra o aumento do desconto em seu salário referente à contribuição para pensão militar. O agente recorreu ao STF após ter o pedido negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 

Fonte: Notícias do STF