Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%

O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.043.775.

Fonte: Notícias do STJ

REFIS/RJ/2025 JÁ ESTÁ VALENDO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, finalmente está completa a regulamentação do CONVÊNIO ICMS nº 69, que instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro – REFIS/RJ/2025.

O REFIS/RJ/2025 é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O que são créditos tributários constituídos?

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração ou notas de lançamento.

O que são créditos tributários não constituídos?

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Dívida ativa cobrada em execução fiscal está contemplada?

Sim. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal) ou não, já que o Convênio e as normas reguladoras não trazem nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única.
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

A MULTA FORMAL pelo descumprimento de obrigação acessória também terá redução?

Sim. Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos em 95%, 90%, 60% e 30%, conforme o caso.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para a regularização dos débitos?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

  • O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.
  • O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
  • Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
  • No caso de débitos do IPVA, a compensação com precatório fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após as reduções, devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Quero utilizar precatório judicial, mas o débito não está inscrito em dívida ativa. Como fazer?

Neste caso, o contribuinte deve requerer, em até 15 dias antes de 08/02/2026, que a repartição fiscal competente remeta o processo à PGE para que seja promovida a inscrição em dívida.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Para débitos administrados pela SEFAZ/RJ, o ingresso ocorrerá pelo Portal Fisco Fácil ou por processo SEI quando: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD; e) o objeto do pedido for crédito não tributário; f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido pelo Fisco Fácil; g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet; h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.

Para débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ocorrerá pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Brasileiros temem impacto de nova taxação das fintechs

Um levantamento da AtlasIntel, encomendado por associações de fintechs e bancos digitais e divulgado nesta segunda-feira indica que 70,2% dos brasileiros dizem acreditar que o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as fintechs será totalmente repassado aos consumidores. Outros 21,8% avaliam que será repassado em parte; 5,2% acham que não haverá repasse; e 2,8% não souberam responder.

O aumento em questão está previsto no Projeto de Lei 5.473/2025, que eleva a alíquota da CSLL para essas instituições de 9% para 12% até o fim de 2026, e para 15% a partir de 2028.

O texto foi aprovado na terça-feira, dia 2, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, com tramitação terminativa, ou seja, tende a ir diretamente para a Câmara, sem passar pelo crivo de todos os senadores, caso não haja requerimento para votação em plenário.

A pesquisa também aponta que 75,4% dos brasileiros ouviram falar sobre o assunto, e que 63,5% entendem que regras específicas de tributação para bancos digitais e fintechs, em relação aos bancos tradicionais, são necessárias para estimular o crescimento, a competição e a inovação no setor bancário brasileiro.

O estudo em questão foi encomendado por quatro associações: a Zetta, a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), a Associação Brasileira de Internet (Abranet) e a Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD). Foram 2.227 respondentes em todas as regiões do País. O período de coleta ocorreu entre 28 de outubro e 10 de novembro, e a margem de erro é de 2 pontos porcentuais para cima ou para baixo.

Questionados se entendem que os grandes bancos tradicionais precisam de proteção do governo contra a concorrência de bancos digitais e fintechs, a maioria dos entrevistados (75,1%) respondeu que “não“.

Inquiridos se “consideram justo ou injusto que bancos digitais e fintechs comecem a ser taxados da mesma forma que os grandes bancos tradicionais”, 41,6% afirmaram que é “injusto, não deve haver aumento de impostos“, 40% disseram ser justo e 11,1% optaram pela opção “injusto, o aumento de impostos deveria ser para todos”.

Já quando perguntados se o governo deveria incentivar o crescimento dos bancos digitais e fintechs no Brasil, 41% afirmaram concordar totalmente, 21% discordar totalmente, 19,3% disseram não concordar nem discordar, 11,4% concordaram parcialmente e 7,3% discordaram parcialmente.

Em entrevista coletiva para comentar os resultados da pesquisa, o presidente da Zetta, Eduardo Lopes, afirmou que um eventual repasse de custos ao consumidor, derivado do aumento de CSLL, deve depender da realidade de cada fintech impactada. “É natural se esperar que vai haver reações e que elas vão diferir um pouco de acordo com o porte, a maturidade e a capacidade de absorver ou não”, disse.

O presidente da ABFintechs, Diego Perez, acrescentou que há um grupo relevante de fintechs que tem apenas um único produto e já trabalham com margens apertadas. Com um aumento da taxação, disse ele, elas podem ter seu modelo de negócio inviabilizado.

Lopes enfatizou que as associações já têm dialogado com o Congresso e com o governo sobre o assunto, mas ressaltou a importância da pesquisa para essa discussão, ao mostrar a visão da população sobre o tema. “Nossa expectativa é de que essa pesquisa seja ouvida; como as pessoas estão vendo o valor nas fintechs, como acham que uma política pública deve ser conduzida do ponto de vista de aumento à competição, de inclusão e de diminuição da concentração.”

A Zetta é uma das associações que tem reiteradamente se posicionado contra o aumento da CSLL para as fintechs. Em nota divulgada na última terça-feira, dia 2, a entidade afirmou que o aumento é um retrocesso que ameaça os avanços na inclusão financeira e que vai contra a agenda de ampliação da competição no setor.

“Embora a previsão de um escalonamento gradual do aumento vise mitigar os impactos de curto prazo, a elevação da carga tributária das fintechs penaliza quem já arca hoje com uma alíquota efetiva mais elevada”, afirmou. A associação propõe que, ao invés da elevação de alíquotas nominais, seja adotada uma alíquota efetiva mínima para todos, “em busca de maior isonomia tributária no setor financeiro”.

O levantamento da AtlasIntel indicou que 85% dos brasileiros avaliam que o crescimento do setor de bancos digitais e fintechs nos últimos anos foi benéfico para a população do País. São 47,6% os que classificam o impacto como positivo e 37,4% como muito positivo.

Fonte: Jornal do Commercio, 10/12/2025

Para especialistas, Lei do Devedor Contumaz tem problemas, mas acerta ao atacar fraudes

Aprovado nesta terça-feira (9/12) na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que cria a figura do devedor contumaz acerta ao conceituar o tema pela primeira vez e atacar fraudes tributárias, que acabam gerando distorções concorrenciais, segundo os tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Porém, os especialistas apontam vários problemas no texto, que ainda está pendente da sanção do presidente da República.

Devedor deliberado ou contumaz é a pessoa física ou jurídica que transforma o não pagamento de impostos em estratégia de negócio planejada e recorrente, a fim de ter vantagem competitiva indevida. Um exemplo simples é deixar de pagar o ICMS para oferecer produtos mais baratos aos seus clientes. Estados e municípios terão um ano para criar suas regras específicas, caso contrário, a lei federal deve ser aplicada.

O advogado Marcelo Annunziata, sócio da área de Tributário do escritório Demarest, chama a atenção para a pouca estrutura fiscalizatória do Fisco, que já mostra dificuldades com regramentos aprovados nos últimos anos, como a reforma tributária

“O que vejo nos próximos anos é uma dificuldade maior de o Fisco se organizar em tudo isso que ele vai ter de fazer. O Fisco vai ter um trabalho muito difícil, porque a estrutura não está melhorando e não tem perspectiva de melhorar. Mesmo com os instrumentos legais, como o devedor contumaz, a gente ainda vai ter muito problema, muita dificuldade de aplicar na prática.”

Apesar dos desafios para o controle, ele avalia que, no futuro, a nova lei poderá fortalecer instrumentos dos quais hoje o governo já dispõe, mas que são pouco utilizados, como a medida cautelar fiscal de bloqueio de patrimônio e o arrolamento de bens na esfera administrativa.

Para Annunziata, o projeto acerta ao beneficiar contribuintes de boa-fé por meio do reforço de iniciativas administrativas, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). 

O advogado acredita que a regra deve gerar aumento da arrecadação e da regularização fiscal dos contribuintes. Por outro lado, ele vê pouca efetividade em relação aos devedores que são, de fato, contumazes.

“Para aquelas empresas que nunca vão pagar (os impostos), que estão sempre fugindo, talvez não resolva, mas ao menos se cria um cadastro para ter um melhor controle e evitar que a empresa continue a fazer isso reiteradamente.”

Código do Contribuinte

Além de estabelecer regras mais rígidas para a figura do devedor contumaz, o projeto também institui o Código de Defesa do Contribuinte. O advogado Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), vê com estranheza os dois regramentos terem sido aprovados de forma conjunta.

“De um lado, protege-se a Fazenda daqueles que usual e indevidamente se autofinanciam com o não pagamento de tributos; de outro, protege-se o bom contribuinte dos excessos costumeiramente praticados pelos órgãos fazendários. São interesses que se contrapõem.”

Para ele, o regramento do devedor contumaz traz a vantagem de proteger a livre concorrência e a igualdade tributária, mas os parâmetros adotados, como o piso de R$ 15 milhões para conceituar o devedor contumaz, “deixam descoberto um universo relevante de pequenos e médios inadimplentes contumazes, que também podem ser objeto de distorções significativas no ambiente concorrencial”.

O mesmo questionamento foi apontado pela advogada Fabiola Keramidas, ex-conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Keramidas Advocacia. Ela afirma que existe um número considerável de devedores contumazes com valor de dívida inferior ao estabelecido pela regra, mas entende a necessidade de se criar um parâmetro.

“O devedor contumaz parte da premissa de que não vai pagar imposto. Isso pode ser com R$ 10 mil ou R$ 15 milhões”, disse ela. “Certamente vai haver judicialização.”

Para a tributarista, a nova regra deve retirar do mercado grandes empresas sonegadoras, ao mesmo tempo em que preserva companhias pequenas e médias.

“Vai ser salutar para o mercado como um todo, porque as empresas sonegadoras reiteradas de tributos fazem uma concorrência desleal com outras empresas que pagam os seus tributos.”

Gabriel Amarante também critica o piso de R$ 15 milhões, mas sob outra perspectiva. Segundo ele, o valor não constitui régua suficientemente elevada para caracterizar o devedor contumaz em tributos federais.

Ele afirma que, embora represente quantia significativa em termos absolutos, o valor é relativamente baixo quando confrontado com o volume total de arrecadação tributária no país, que ultrapassou R$ 3,7 trilhões em 2024.

“O limiar proposto abrange não apenas devedores intencionais de grande porte, mas também contribuintes envolvidos em disputas interpretativas legítimas de média escala.”

Sanções

O texto aprovado também define regras para a dinâmica de notificação das companhias pelo Ministério da Fazenda e estabelece um roteiro de sanções previstas. Um dos pontos sensíveis do projeto, segundo os especialistas, é a forma de diferenciação entre o devedor habitual e o reiterado.

O advogado Márcio Pollet, do Pollet Advogados Associados, avalia que as punições tratadas no projeto de lei complementar não tipificam a figura do devedor contumaz, pois atingem qualquer pessoa jurídica inadimplente com a União, e ainda dificultam a reestruturação dos contribuintes.

“Por si só me parece contraditório, à medida que uma das funções do Estado é exatamente fomentar o crescimento e reestruturação das empresas para a geração de empregos, de renda e tecnologia.”

Para ele, o sistema de intervenção e liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas pela União, que deverá se repetir nos estados e municípios, fere a competência exclusiva do Judiciário. “No fim das contas, a administração pública terá mais poderes que o Poder Judiciário, que, após ampla defesa e contraditório, define se há requisitos para eventual decretação de falência de uma empresa.”

Fabiola Keramidas relembra que ainda não há no país uma regra para devedor contumaz, o que fazia com que uma empresa que estivesse em recuperação judicial, por exemplo, fosse classificada dessa forma apenas por possuir volume grande de dívidas ativas.

“O fato de hoje você ter uma legislação federal, que é uma lei complementar, que uniformiza o conceito, é fantástico. Abre critérios que antes não existiam. Nos estados e municípios, cada um fazia de um jeito. Então você vai ter uma segurança jurídica.”

A especialista, todavia, questiona o artigo 11 da lei, que considera como “inadimplência reiterada” a manutenção de créditos tributários em situação irregular em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. “Quatro meses é pouco. (Nesse período) Você pode ter um o calote de um grande fornecedor.”

Corrida por dividendos

A advogada também avalia como rigoroso o inciso III do parágrafo 5º do projeto, que, na prática, estabelece que uma empresa que está em situação fiscal comprometedora não poderá distribuir dividendos. Como consequência, a advogada alerta que poderá haver uma corrida para esses pagamentos.

“Se você distribuir lucro, se você pagar JCP (juros sobre capital próprio), se você reduzir capital ou se você pagar empréstimo e multa, isso é colocado (no projeto de lei) como um critério de fraude”, disse.

O entendimento do advogado Gabriel Souza Borges é de que o projeto representa um avanço ao fixar, pela primeira vez, critérios nacionais para identificar o devedor contumaz, antes tratado de forma dispersa pelos entes federados. 

“O projeto trouxe parâmetros objetivos (inadimplência substancial, reiterada e injustificada), indicadores mensuráveis (valor mínimo e número de períodos de irregularidade), reforçou o contraditório com notificação prévia e direito de defesa e previu consequências severas, como restrições a benefícios fiscais, impedimentos para contratar com o poder público e limites ao uso da recuperação judicial.”

Ele ressalva, contudo, que o texto permanece limitado à dimensão tributária, sem integrar de modo consistente aspectos concorrenciais e penais ligados ao uso fraudulento da inadimplência.

“O cenário que se desenha é o de um avanço normativo significativo, mas ainda parcial, que exige futura complementação legislativa e regulatória para que a contumácia seja tratada como fenômeno sistêmico, com respostas proporcionais, coordenadas e efetiva.”

Fonte: Conjur, 11/12/2025

Precatórios: Fórum aprova sete enunciados em oficinas colaborativas

O último dia do VI Encontro do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, foi marcado pela aprovação de sete enunciados elaborados e votados pelos participantes do colegiado.

Os enunciados abordam três temas principais relacionados à gestão de precatórios à luz da Emenda Constitucional 136/2025: planos de pagamento, modalidades de acordo e correção monetária e juros de mora. As diretrizes aprovadas servirão como orientação aos tribunais na gestão de precatórios e contribuirão para o aprimoramento da Resolução n. 303/2019.

Sobre os planos de pagamento, três enunciados foram aprovados. O primeiro deles destaca as regras que devem ser observadas no regime especial, no regime geral e em outros casos. Outra diretriz explicita a necessidade de observância de critérios de certeza, liquidez, exequibilidade e periodicidade, vedadas previsões meramente simbólicas ou incompatíveis com a capacidade financeira do ente devedor. Por fim, a última orientação discorre sobre o percentual de deságio aplicado nos acordos diretos.

Em relação às modalidades de acordo, também houve a aprovação de três diretrizes. A primeira trata do custeio, que deverá ocorrer por meio de dotação orçamentária própria. Outro enunciado prevê que a homologação de acordos de precatórios constitui ato limitado à verificação da capacidade das partes, livre manifestação de vontade, regularidade formal e ausência de vícios. Por fim, a última delas destaca que os tribunais observem o limite de até 50% dos recursos destinados ao regime especial para celebração de acordos.

Um último enunciado prevê que os precatórios relativos a créditos tributários permaneçam sujeitos aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados pelo próprio ente devedor para remunerar seus créditos.

Em colaboração

As novas orientações resultaram de intensos debates conduzidos por membros do Fórum em conjunto com outros especialistas nos respectivos temas. As oficinas contaram com o apoio de servidores dos laboratórios de inovação do CNJ, do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal Militar (STM), que atuaram como facilitadores de inovação, em complemento ao trabalho dos facilitadores técnicos — especialistas responsáveis por cada eixo temático.

Os debates foram desenvolvidos sob a metodologia World Café e, de forma inovadora, incorporaram o uso de smartphones e ferramentas de inteligência artificial, ampliando a interação entre os participantes e promovendo a construção colaborativa das propostas apresentadas.

Plataforma

Além dos enunciados, foi anunciada, nesta quinta-feira, uma das iniciativas mais esperadas por tribunais e operadores do sistema de justiça: a nova ferramenta pública de consulta aos pareceres, enunciados e demais manifestações técnicas do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec), já disponível no Portal do CNJ.

O presidente do Fonaprec, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou a importância da novidade: “O novo sistema é um auxílio fundamental para que todos os cidadãos tenham acesso às manifestações do Comitê. Ele traz transparência, organização e condições tecnológicas mais claras e objetivas. Também promove uma maior aproximação entre tribunais e sociedade, reforçando o caráter democrático do Fórum. Devemos manter a frequência desse encontro anual e ampliar ainda mais a participação em 2026”. O conselheiro também anunciou que o encontro do próximo ano será realizado na cidade de Cuiabá (MT).

Desenvolvida pelo gabinete da Presidência do Comitê em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, a plataforma atende a uma demanda histórica por acesso centralizado, objetivo, organizado e transparente aos documentos produzidos pelo Comitê.

A partir de agora, todos os pareceres passam a ser numerados sequencialmente e padronizados, com ementa, relatório, fundamentação e conclusão. Já estão publicados 30 pareceres numerados, referentes à atual gestão, e os documentos anteriores a fevereiro de 2025 serão incorporados integralmente ao sistema, embora sem numeração. A nova ferramenta passará a concentrar também futuras notas técnicas, consolidando-se como uma base de pesquisa completa para magistrados, servidores e cidadãos.

Fonte: Agência CNJ de Notícias