Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional. 

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Receita Federal prorroga prazo para envio de sugestões sobre regulamentação da reforma tributária

Entidades representativas poderão encaminhar contribuições até 9 de junho de 2025

A Receita Federal prorrogou o prazo para que entidades representativas da sociedade civil enviem sugestões voltadas à regulamentação da reforma tributária do consumo, prevista na Lei Complementar nº 214/2025. As contribuições, que antes seriam aceitas até 30 de maio, agora poderão ser enviadas até o dia 9 de junho de 2025.

Ofícios já foram enviados a entidades nacionais representativas de diversos setores econômicos e sociais, convidando-as a colher sugestões junto à sociedade civil e apresentar propostas que contribuam para o aperfeiçoamento da implementação do novo sistema tributário, essas entidades poderão contribuir até 09/06.

As contribuições devem ser encaminhadas por meio de formulário estruturado, disponibilizado em plataforma digital, acompanhado da respectiva justificativa. O formulário organiza as sugestões em áreas temáticas específicas, facilitando a análise técnica e promovendo maior efetividade no processo regulatório.

A Receita Federal reitera seu compromisso com a transparência, o diálogo institucional e a escuta ativa da sociedade, reforçando que a construção de um sistema tributário mais justo e eficiente depende da participação de todos.

Fonte: Notícias da RFB

Motta discute alternativa para aumento do IOF com Alcolumbre e Haddad

Presidente da Câmara espera chegar a uma solução sobre o tema

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que espera definir ainda nesta quarta-feira (28) o encaminhamento da possibilidade de derrubar o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorrido na semana passada. Há 18 propostas em tramitação na Câmara para sustar dois decretos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“A votação do PDL [Projeto de Decreto Legislativo] tem alguns impactos que precisam ser conversados. Não é só pontual discutirmos a derrubada da medida. Precisamos avançar no debate estrutural. Precisamos ter discussão de questões necessárias para o País”, afirmou Motta.

Segundo ele, a solução para a questão está sendo negociada com o Senado e o Executivo. Nesta noite, Motta ainda se reunirá com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pra debater uma solução para o impasse.

“Estamos muito preocupados com essa medida, com os impactos que ela trouxe, com a manifestação do setor produtivo contrário a ela”, disse Motta. O presidente da Câmara disse que o Parlamento tem incômodo com medidas que busquem aumento de impostos.

Na segunda-feira, Motta já havia criticado o aumento do tributo. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF começa a julgar recurso sobre incidência de contribuição nas remessas de recursos ao exterior

Julgamento será retomado nesta quinta-feira (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), um recurso em que se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas de recursos ao exterior.

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. De acordo com a lei, os recursos angariados com a contribuição devem financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914). A sessão foi dedicada à leitura do resumo da ação e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.

Transferência de tecnologia

No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. Para o TRF-3, a transferência de tecnologia é tributável.

Finalidade

No recurso, a Scania argumenta que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a cobrança da contribuição atende completamente ao propósito para o qual foi estabelecida. Ressaltou, ainda, a importância extrafiscal da contribuição, na medida em que estimula o consumo da tecnologia produzida no país.

Limite

Representantes da Petrobras, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e da Câmara Brasileira da Economia Digital sustentaram que meras remessas de valores ao exterior continuam sendo tributadas.

As entidades defendem a necessidade de que o Tribunal delimite a incidência da lei apenas aos serviços que efetivamente comportem a transferência de tecnologia, finalidade inicial da contribuição.

Fonte: Notícias do STF

União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.     

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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