TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

2ª Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresaargumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei nº 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”

Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão,

não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”

O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.

“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam seenquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.

Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata emcasos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml

Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos – dificuldades financeiras não excluem ilicitude

A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras – o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente – não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: Notícias do TRF4

STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação

Para o colegiado, a norma não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Responsabilidade

Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.

Fonte: Notícias do STF

Senado aprova PL que isenta remédios do imposto de importação

A proposta, que já passou pela Câmara, visa simplificar a tributação e garantir mais segurança ao consumidor. Relator destacou a urgência da aprovação.

O Senado Federal aprovou, em sessão plenária realizada na quarta-feira, 4 de outubro, um projeto de lei que autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados sob o RTS – Regime de Tributação Simplificada. A isenção abrange valores de até 10 mil dólares (aproximadamente R$ 57 mil) para importações realizadas por pessoas físicas para uso próprio ou individual. O projeto segue agora para sanção presidencial.
Previamente aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o PL 3.449/24, de autoria do deputado José Guimarães, consolida os textos das Medidas Provisórias 1.236/24 e 1.271/24, referentes à tributação simplificada, e da MP 1.249/24, relacionada ao Programa Mover. O senador Cid Gomes, relator da matéria, emitiu parecer favorável à proposta, rejeitando todas as emendas apresentadas.
“Optamos por rejeitar todas as emendas para que o projeto não tenha que retornar para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei”, justificou o senador Cid Gomes.
A MP 1.236/2024 foi editada após a sanção da lei 14.902/24, que alterou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu sua validade. Contudo, a referida MP já havia sido regulamentada pela Portaria MF 1.086/24 do Ministério da Fazenda, estabelecendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei se aplicaria apenas às empresas participantes do programa Remessa Conforme.
Criado em 2023, o Remessa Conforme previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. Entretanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada, incluindo medicamentos. Após a publicação da portaria, a isenção do imposto federal para medicamentos importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional por pessoa física para uso próprio foi restabelecida, condicionada ao cumprimento dos requisitos da Anvisa.
“As medidas darão celeridade ao despacho de importação e mais segurança no recolhimento dos tributos de maneira antecipada. Manteve-se a preocupação com os direitos do consumidor e do importador, garantindo em determinados casos, de devolução ou desistência da compra, a restituição do imposto já pago”, destacou o relator.

Com as alterações, a tributação estabelecida pela lei 14.902/24 será aplicada somente às empresas participantes do Remessa Conforme, nos seguintes termos: imposto de importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluindo frete, seguro, taxa dos correios e courier); imposto de importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado; e encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de imposto de importação, sem qualquer desconto, em compras de valor equivalente a 3 mil dólares.
Derivado da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora a obrigatoriedade de as empresas de comércio eletrônico repassarem os tributos cobrados do destinatário e fornecerem informações para o registro da importação, antes da chegada do veículo transportador da remessa ao Brasil.
Em casos de restituição do Imposto de Importação ao consumidor por desistência da compra, a Receita Federal regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Neste último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada substituta tributária do contribuinte em relação ao imposto.
O projeto reincorpora o texto da MP 1249/24 para adicionar dois dispositivos à lei do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com o objetivo de esclarecer que as importações com alíquota reduzida também podem ser realizadas por empresas intermediadoras.
O programa permite que montadoras e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente.
Segundo o relator, a medida simplificará os processos para as empresas. “Entendemos que sejam positivas as iniciativas pois facilitam a aquisição de veículos e autopeças estrangeiros e, assim, ajudam a reduzir o grau de fechamento de nossa economia em relação ao mundo, aumentando a concorrência e estimulando nossa indústria a melhorar seus produtos, de forma a competir com os importados”, defendeu o senador Cid.

Fonte: link: https://www.migalhas.com.br/quentes/421044/senado-aprova-pl-que-isenta-remedios-do-imposto-de-importacao

Primeira Seção cancela Tema 1.041 dos repetitivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.041, que discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o tema repetitivo foi afetado em 2019 e ainda permanecia sem solução, devido à desafetação dos recursos especiais inicialmente vinculados a ele. Embora o tema repetitivo fosse mantido – apontou –, não foram identificados outros recursos aptos a serem considerados representativos da controvérsia. 

“Não vejo como não concluir, passados cinco anos desde a criação do Tema 1.041/STJ, que as teses então vinculadas pela Primeira Seção a esse tema não ostentam, em verdade, a repetibilidade que antes se imaginava, haja vista que este tribunal superior, nada obstante os elevados esforços realizados pela Comissão Gestora de Precedentes, não conseguiu selecionar amostras recursais que encontrem aderência àquelas teses”, comentou o ministro. 

Segundo Paulo Sérgio Domingues, o cancelamento do tema não impede que outras controvérsias efetivamente caracterizadas como repetitivas possam vir a ser afetadas no futuro, caso seja comprovada a identidade entre a matéria repetitiva e os recursos especiaisque vierem a ser selecionados para o julgamento qualificado. 

Perdimento de carro de locadora também não se qualifica como repetitivo

Em seu voto, o relator também entendeu que não foram identificados os requisitos necessários para afetação, como repetitivo, de outro tema sugerido pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a respeito da possibilidade de imputação da pena de perdimento à empresa locadora, nos casos em que o veículo for utilizado para a prática de contrabando ou descaminho. 

Sobre esse tema, Domingues destacou que, atualmente, a União tem aplicado administrativamente a jurisprudência pacífica do STJ, firmada no sentido de que a pena de perdimento só deve ser aplicada à locadora de veículo se ficar comprovada má-fé da empresa ou sua participação no crime. 

“Por conta dessa novel orientação, o STJ não tem sido mais acionado para dirimir controvérsias dessa natureza, tendo ocorrido, ademais, a desistência, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de diversos recursos especiais”, apontou. 

Leia o acórdão no REsp 2.009.716.

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