É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Representantes do setor calçadista questionam no STF Programa Remessa Conforme

O programa isenta de Imposto de Importação compras internacionais de até US$ 50.

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7503) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50. A ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Isonomia tributária

Para as duas entidades, o Ministério da Fazenda, que editou a portaria, não tem competência para alterar discricionariamente as alíquotas do Imposto de Importação. Também argumentam que a medida fere o princípio da isonomia tributária, especialmente em relação à indústria e ao varejo nacional, já que não se trata de isenção ou outro benefício fiscal condicionado.

Burla

Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em “ostensiva e generalizada fraude tributária”. Segundo elas, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.

As associações pedem liminar para suspender a eficácia do artigo 2º do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Portaria MF 612/2023, até o julgamento de mérito da ADI.

VP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Comissão aprova projeto que isenta equipamentos para atletas olímpicos do Imposto de Importação

Proposta ainda será analisada por outras três comissões da Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação os equipamentos e outros materiais destinados a competições, treinamento e preparação de atletas e equipes.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), para o Projeto de Lei 2754/22, do deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), e mais dois apensados. O substitutivo altera norma tributária (Lei 10.451/02).

“É importante ressaltar que as isenções se referem a produtos e equipamentos sem similar nacional, homologados por entidade desportiva internacional e destinados a atletas vinculados a federações esportivas”, explicou Luiz Gastão.

“A ideia é tornar perene a isenção de tributos nesses materiais, proporcionando segurança jurídica para que entidades possam fazer melhorias na preparação dos atletas”, disse o deputado Pedro Lucas Fernandes, autor da versão original.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJ-SP confirma isenção de ICMS para produtos importados desidratados

A desidratação de produto alimentício importado não se confunde com industrialização, devendo ser aplicada a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se ela recai sobre a mercadoria similar nacional.

Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio das 10ª e 12ª Câmaras de Direito Público, para negar provimento a recursos do estado e ao reexame necessário de dois mandados de segurança que concederam a isenção de ICMS.

Os mandados de segurança foram impetrados por uma importadora, sendo concedidos pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Os casos referem-se à importação de cargas de tomate e de cebola desidratados, respectivamente, da China e da Índia.

O Decreto Estadual 45.490/2000 concede isenção de ICMS para a venda desses produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização. Essa dispensa tributária ao produto nacional se estende ao similar importado, por força do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

O GATT é um pacto internacional estabelecido em 1947, visando à promoção do comércio internacional e ao combate a práticas protecionistas para evitar disputas e guerras comerciais.

A 12ª Câmara de Direito Público confirmou o mandado de segurança concedido na importação do tomate, destacando que as Súmulas 575 e 20 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, reconhecem a extensão da isenção.

“Simples desidratação, portanto, que não implica industrialização, para efeito da isenção fiscal em questão, como já decidiu esta corte, sem precedentes em contrário”, afirmou o desembargador relator, Edson Ferreira da Silva. A decisão foi unânime.

O estado havia alegado que o tomate desidratado em grânulos sofreu beneficiamento que eliminou o seu caráter natural, porque foi submetido a “secagem artificial”. Nesse caso, segundo o recorrente, ocorreria tributação de ICMS se fosse produto nacional.

3 votos a 2
Na apelação relacionada à cebola indiana, o estado sustentou que ela foi mecanicamente desidratada no forno e, para essa hipótese, equivalente a um processo de industrialização, inexiste norma prevendo isenção de ICMS no mercado interno.

No entanto, a 10ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Conforme o voto do desembargador Torres de Carvalho, “o processo de desidratação mecânica não se distingue do de secagem natural, expressamente admitida pela legislação”.

O julgador assinalou que os dois métodos têm por finalidade apenas conservar o produto e permitir o transporte, sem que isso lhe retire a classificação de produto natural. “Não há como se confundir a desidratação mecânica com o processo de industrialização”.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen acompanharem o entendimento de Torres, que abriu a divergência após o relator, Antonio Celso Aguilar Cortez, votar pelo provimento do recurso do estado.

“A desidratação mecânica do produto importado evidencia industrialização, pois implica modificação da natureza e da finalidade da mercadoria”, declarou Cortez. A desembargadora Teresa Ramos Marques aderiu ao voto vencido.

Processo 1015604-44.2023.8.26.0562
Processo 1005390-91.2023.8.26.0562

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2023, 16h33

Mantida a sentença que impôs multa a empresa por não apresentar informação à autoridade aduaneira no prazo legal

A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança. 

No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art. 112 do mesmo Código. 

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal. 

Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo desprovimento da apelação. 

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. 

Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400

TA/RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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