Shein passa a custear o ICMS em compras de até US$ 50 no Brasil; consumidor não pagará mais imposto

Medida só vale para remessas enviadas a pessoas físicas; na semana passada, a empresa aderiu programa que isenta pagamento de alíquota de importação

A Shein vai subsidiar o valor total do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras de até US$ 50. Com isso, os consumidores não pagarão nenhuma tarifa tributária pelo produto.

O limite de US$ 50 para cada compra equivale a cerca de R$ 243, em conversão direta feita nesta terça-feira (19).

A informação foi confirmada à CNN pela empresa. Na semana passada, a Shein passou a fazer parte do Remessa Conforme, uma iniciativa do governo que zera a alíquota de importação para compras de até US$ 50.

Assim, seriam cobrados apenas 17% de tributos estaduais — que fazem parte do ICMS. Agora, a Shein vai custear esse imposto.

As condições valem apenas para remessas enviadas a pessoas físicas. Caso uma compra ultrapasse os US$ 50, ou seja, feita por pessoa jurídica, será cobrada uma alíquota federal de 60% em cima do valor total, além do ICMS de 17%.

Em nota, a Shein afirmou que os consumidores poderão ver os valores de cada produto e do imposto estadual separados no momento do checkout no site ou no aplicativo.

“Para atender a todos os requisitos técnicos para a certificação, a SHEIN realizou adequações na plataforma, tanto no aplicativo, quanto no site. Para os consumidores que realizam compras pelo site, as mudanças acontecem automaticamente. Para aqueles que preferem utilizar o app, é recomendável a atualização do app para uma melhor experiência de compra”, esclareceu a empresa.

A Shein é uma empresa de comércio eletrônico com base na China, focada no fast fashion — modelo de fabricação em larga escala de produtos de moda que são produzidos, consumidos e descartados rapidamente.

Com a adesão ao Remessa Conforme, o pagamento de impostos devidos também será realizado de forma antecipada. Assim, a Shein garante o “desembaraço aduaneiro”, o que possibilita que as remessas sejam liberadas antes mesmo de chegar no Brasil.

“A SHEIN sempre viu o programa Remessa Conforme com bons olhos e seguirá totalmente comprometida com o plano de conformidade e em diálogo constante com o governo para que possa contribuir com o aprimoramento do programa, assim como continuará trabalhando para fortalecer o setor de e-commerce no País”, afirmou a empresa em nota.

Fonte: CNN Brasil 19/09/2023

ARTIGO DA SEMANA – Dupla instância nas penas de perdimento: o problema continua…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através da Lei nº 14.651/2023, já regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023,  foram introduzidas alterações no Decreto-Lei nº 1.455/76 para, entre outras coisas, disciplinar o processo de aplicação das penas de perdimento.

A partir de agora, aquele que receber auto de infração com a aplicação da pena de perdimento terá à sua disposição um processo administrativo com duas instâncias, vale dizer, poderá interpor recurso face à decisão que, apreciando a impugnação, concluir pela manutenção do perdimento.

Em que pese ser louvável a previsão legal assegurando um processo administrativo com duas instâncias (duplo grau), não se aproveitou a oportunidade para instituir um procedimento mais justo e corrigir antigas distorções sobre o tema.

O processo de aplicação da pena de perdimento poderia ser mais justo, caso os órgãos administrativos de função judicante fossem realmente independentes.

Pela Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei nº 2.249/2023[1], a justificativa para o aprimoramento do processo de aplicação da pena de perdimento seriam os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar o Acordo sobre a Fiscalização do Comércio (AFC) da OMC, bem como na Convenção de Quioto Revisada da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

De acordo com as palavras do Ministro da Fazenda na Exposição de Motivos, “O AFC/OMC, já vigente e aplicável no Brasil, em seu Artigo 4.1, prevê̂ a possibilidade de ‘recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão’, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial da decisão.”

Logo em seguida, o Ministro afirma que “A norma 10.5 do Anexo Geral da CQR/OMA é mais enfática, assegurando o acesso recursal administrativo a uma autoridade independente da Aduana: ‘Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira’”.

Considerando estas justificativas, o natural seria que os órgãos estruturados para revisão da decisões fossem hierarquicamente superiores à autoridade que aplicou a penalidade ou realmente independentes.

Nada disso aconteceu.

Ao regulamentar o novo processo administrativo de julgamento das penas de perdimento, a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 criou um Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul[2], no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com a competência para julgar impugnações e recursos em processos sobre aplicação de penas de perdimento.

A mesma Portaria estabelece que o julgamento de primeira instância ocorrerá por decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e que as decisões de segunda (e última) instância serão através de decisões colegiadas  dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão.

Como se vê, as autoridades encarregadas do julgamento das impugnações e recursos em processos de perdimento não são independentes, porque compõem a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nem são hierarquicamente superiores ao Auditor Fiscal autuante, nem mesmo entre si.

Logo, o que se criou foi um processo com duplo de grau de apreciação para inglês ver, já que não se observou as premissas dos acordos internacionais firmados pelo Brasil.

A nova disciplina do processo de aplicação e revisão das penas de perdimentos deixou passar a oportunidade de regular adequadamente os meios de intimação do sujeição passivo.

Conforme já observamos em artigo deste blog, a redação original do art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, cria desnecessária confusão acerca da intimação do sujeito passivo por edital no curso dos processos administrativos de aplicação da pena de perdimento.

A Lei nº 14.651/2023, ao invés de esclarecer, complicou ainda mais a situação.

O art. 27-A, §1º[3], do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pela nova lei, dispõe que as intimações do sujeito passivo poderão ocorrer pessoalmente, pela via posta, por meio eletrônico ou por edital. No entanto, há também um parágrafo 2º[4], dispondo que não há ordem de preferência entre as modalidades intimação.

A previsão de que não há ordem de preferência entre as modalidade de intimação vai na contramão do Decreto nº 70.235/72 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que a intimação por edital só pode ocorrer quando forem infrutíferas as tentativas de intimação pelas demais modalidades.

Finalmente, a Lei nº 14.651/2023 deixou a passar a oportunidade de  prever o prazo de 30 dias para as impugnações e recursos no processo das penas de perdimento, a exemplo do que já prevê, há anos, o Decreto nº 70.235/72.

Como se vê, o Brasil não atendeu aos compromissos internacionais que firmou e ainda deixou passar oportunidades para corrigir antigas distorções.


[1] 5. Ocorre que o Brasil é signatário do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto no 9.326, de 3 de abril de 2018, e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA), promulgada pelo Decreto no 10.276, de 13 de marco de 2020. 

6. O AFC/OMC, já vigente e aplicável no Brasil, em seu Artigo 4.1, prevê̂ a possibilidade de “recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão”, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial da decisão. A norma 10.5 do Anexo Geral da CQR/OMA é mais enfática, assegurando o acesso recursal administrativo a uma autoridade independente da Aduana: “Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira”. 

[2] Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º.

§ 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul.

§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla instância recursal nos processos de que trata esta Portaria.

Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar:

I – em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e

II – em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput.

Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º.

§ 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul.

§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla instância recursal nos processos de que trata esta Portaria.

Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar:

I – em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e

II – em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput.

[3] “Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.

§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:

I – pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;

III – meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou

IV – edital.

[4] § 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Fonte: Notícias do TRF6

2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público: conheça o desafio de IA da Receita Federal

Objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

Dia 21 de agosto ocorreu o lançamento oficial da 2ª Rodada da Seleção Pública de “Soluções de IA para o Poder Público”. Seu objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

A Receita Federal estará entre os órgãos participantes dessa rodada com um desafio ligado à área aduaneira: Classificação de Mercadorias via Raios-X (X-class).

O desafio é o de melhorar a detecção de erros de classificação fiscal de mercadorias importadas e quantidades de mercadorias usando imagens de raios-X de containers.

Toda mercadoria é enquadrada em uma tabela de 10000 posições chamada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código na NCM é fundamental porque determina as alíquotas dos impostos aplicáveis à importação e também estabelece as exigências administrativas cabíveis a cada tipo de mercadoria.

Hoje, o Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina da Receita (Sisam), já analisa o histórico de declarações de importação e calcula, entre outras, a probabilidade de erro de classificação fiscal para cada produto.

O Sisam não leva em conta as imagens de raio-X de containers. A Receita deseja um sistema novo, que melhore as previsões do Sisam e também detecte erros na quantidade de mercadorias.

Esse desafio faz parte da 2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com apoio técnico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

A Finep apoiará 10 projetos, ou seja, os melhores classificados para cada um dos desafios tecnológicos das entidades públicas participantes. Os valores máximos por projeto variam entre R$ 1,9 milhão e R$ 4,2 milhões em função do desafio, conforme tabela constante no item 3.1. do Edital, totalizando até R$ 36 milhões.

Órgãos internacionais, como a Organização Mundial de Aduanas (OMA), o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem incentivado a utilização de IA na área aduaneira, aumentando o interesse do mercado em soluções que utilizam essa tecnologia.

A startup vencedora terá acesso a milhões de imagens de raios-X de containers para treinamento, consubstanciando significativa vantagem competitiva em um mercado em ascensão.

Confira mais detalhes

Clique aqui para acessar o edital de seleção pública MCTI/FINEP/FNDCT/MGISP/ENAP.

Saiba mais sobre o desafio proposto pela Receita Federal clicando aqui

Links úteis

https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4622/1/1%C2%BA%20lugar%20do%2014%C2%BA%20Premio%20RFB.pdf
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/sisam_mono_eng.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/4634
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/ExperimentsWithImageMatch_BRICS.pdf
https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://www.rafaelkoche.com.br/arquivos/TRIBUTACAO-E-NOVAS-TECNOLOGIAS-Rafael-Koche.pdf

Fonte: Notícias RFB

Brasil aprimora regras sobre pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda

A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos internacionais

Lei nº 14.651/2023 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/08), aprimorando a legislação brasileira quanto à aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.

A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada, reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de, aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.

Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal, garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Alinhamento internacional

A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.

Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.

A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do Ministro da Fazenda.

Clique aqui para acessar a Lei

Fonte: Notícias da RFB

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