ARTIGO DA SEMANA – STJ e as Certidões Negativas

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1074 dos Recursos Repetitivo, que destacamos nesta semana, nos faz refletir sobre as certidões negativas e como o Tribunal tem se posicionado sobre o tema.

Como é de amplo conhecimento, o sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito à obtenção de documento que comprove sua regularidade perante o fisco. 

A regularidade fiscal poderá ocorrer em situações em que não exista débito de responsabilidade do sujeito passivo. Neste caso, a regularidade fiscal corresponderá à uma prova de quitação. Desta hipótese, cuida o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN).

Todavia, há casos em que, mesmo havendo débito, o sujeito passivo estará em situação de regularidade fiscal. Para tanto, é preciso que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa ou, já tendo sido objeto de cobrança judicial, esteja devidamente garantido o juízo da execução pela concretização da penhora. Esta é a hipótese disciplinada pelo artigo 206, do CTN, a chamada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

A Certidão Negativa (art. 205, do CTN) e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206, do CTN) são expedidas a requerimento do interessado e no prazo de 10 (dez) dias. Exatamente por isso, recomenda-se que o prazo de validade de certidões seja controlado porque não adianta ir a juízo para exigir que a autoridade competente expeça a prova de regularidade fiscal antes do prazo de 10 dias.  

Duas observações ainda precisam ser feitas sobre a Certidão do artigo 206, do CTN.

A primeira delas diz respeito ao momento em que se deve considerar concretizada a penhora. Decididamente, não se pode admitir que a concretização da penhora, para o efeito do artigo 206, esteja caracterizada após a anotação do gravame no órgão competente para o registro do bem ou direito (DETRAN, RGI, etc…). Penhora concretizada é aquela que produz o efeito de garantir o juízo da execução e, por consequência, a efetividade da realização do crédito tributário. Portanto, uma vez lavrado o auto ou termo de penhora, com a devida intimação do executado, ter-se-á por concretizada a penhora.

A segunda observação sobre a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa refere-se ao posicionamento da jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de garantia do crédito tributário cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada para o fim de se obter prova de regularidade fiscal.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.123.669, o STJ definiu o Tema 237 fixando a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.

É bem verdade que, atualmente, o ingresso em juízo para realizar a caução da futura execução fiscal pode ser desnecessário, tendo em vista que a Portaria PGFN nº 33/2018[1] e a Resolução PGE nº 4.700/2021[2]disciplinam a garantia antecipada da execução. 

Da coletânea de Recursos Repetitivos, convém lembrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.042.585, fixou entendimento no Tema 358 no sentido de que “O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito”

Trata-se de precedente que acabou concluindo pela legalidade do art. 32, IV e §10, da Lei nº 8.212/91.

Na jurisprudência do STJ também há importante Súmula sobre as certidões negativas.

Considerando que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula nº 436), o Tribunal da Cidadania acabou definindo, na Súmula STJ nº 446 que “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”

Finalmente, destacamos importante precedente do STJ[3] de interesse das empresas em Recuperação Judicial  que, analisando o art. 57, da Lei nº 11.101/2005, que impõe a apresentação de prova de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, concluiu que “a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado – garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento.”


[1] Art. 8º. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal.

Parágrafo único. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentada no prazo do art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º até o montante dos bens e direitos ofertados.

Art. 9º. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:

I – depósito em dinheiro para fins de caução;

II – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

[2] Art. 1º – É facultado ao devedor, a partir da inscrição do débito em dívida ativa apresentar administrativamente garantia antecipada à execução fiscal, sejam os débitos de natureza tributária ou não tributá- ria. 

Art. 2º – A garantia antecipada, apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a prática de atos administrativos de cobrança do débito. 

Parágrafo Único – Não se enquadra na suspensão a que se refere o caput crimes contra a ordem tributária, cuja encaminhamento ao Ministério Público Estadual decorre de lei. 

Art. 3º – O devedor poderá́ apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal: 

I – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
II – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro publico, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

§ 1º – A indicação poderá́ recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9o, § 1o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, observadas as exigências do Código Civil. 

§ 2º – A indicação também poderá́ recair sobre bem ou direito já penhorado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas. 

[3] REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020

Carf analisa a dedutibilidade das despesas com brindes

Após tratarmos em artigo anterior sobre a dedutibilidade das despesas com amostras grátis, nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com brindes.

Até a edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, inexistia dispositivo legal específico determinando a indedutibilidade das despesas com brindes.

Nessa linha, os dispositivos legais que poderiam servir de fundamento para eventual indedutibilidade das despesas com brindes em casos concretos eram: (1) o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 que é o dispositivo legal que estatui a regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora; e (2) o artigo 54 da Lei nº 4.506/64 [1], que determina a dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda, quando elas estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, sendo que tal dispositivo está vigente até os dias atuais.

Assim, os dispositivos legais eram genéricos e permitiam a dedutibilidade das despesas com brindes desde que eles fossem necessários para a manutenção da fonte produtora e estivessem diretamente relacionados com as atividades exploradas pela empresa.

No âmbito infralegal, o Parecer Normativo CST nº 15/76 [2] estabeleceu que os brindes se destinam a promover a organização (ou empresa), sendo dedutíveis “as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.

As ideias contidas no referido parecer normativo foram referendadas no Decreto nº 1.041/94, que instituiu o Regulamento do Imposto de Renda de 1994 (RIR/94), que trazia em seu artigo 311 [3] a transcrição literal do referido artigo 54 da Lei nº 4.506/64, bem como em seu §3º a dedutibilidade expressa dos brindes de diminuto valor, nos seguintes termos: “são admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

Dessa forma, conforme o artigo 311 do RIR/94 havia previsão expressa dedutibilidade das despesas com brindes enquanto despesas de propaganda desde que os brindes fossem objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.

Este era o cenário da legislação tributária antes da edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 [4], que trouxe de forma expressa a indedutibilidade das despesas com brindes, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64.

Ainda que tenha surgido norma específica e posterior contendo a indedutibilidade das despesas com brindes, é importante destacar que a Receita Federal do Brasil vem se manifestando há anos por meio de “Perguntas e Respostas” relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no mesmo sentido do Parecer Normativo CST nº 15/76, isto é, possibilitando a dedutibilidade das despesas com brindes de diminuto valor, conforme pode ser observado de forma exemplificativa nos livros de (1) “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005; e (2) “Perguntas e Respostas”, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021, ambos com as perguntas e as respostas relativas ao tema transcritas abaixo:

“‘Perguntas e Respostas’ referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005:

417. Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1 º /01/1996, a Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST n º15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit n º 4, de 2001).”

“‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:

127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda. 

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.”

Também merece ser citada a Solução de Consulta Cosit nº 4/01, pela qual foi manifestado o entendimento pela dedutibilidade das despesas com propaganda que envolvam a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 05.10.2001

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 366 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e Parecer Normativo CST 15/76.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.”

Feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos os precedentes do CARF que tratam do assunto.

As despesas com brindes foram consideradas indedutíveis para fins de apuração do IRPJ, em razão da determinação legal do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, nos seguintes Acórdãos 1201-000.325 (de 2/9/10), 1302-000.514 (de 23/2/11), 1803-001.113 (de 23/11/11), 1302-000.883 (de 12/4/12), 1802-001.344 (de 09/8/12), 1202-000.951 (de 7/3/13), 1301-001.569 (de 05/6/14), 1301-001.597 (de 31/7/14), 1402-000.308 (de 24/3/15), 1401-001.499 (de 20/1/16), 1302-001.911 (de 05/7/16, que trata da indedutibilidade para a CSLL), 1402-002.404 (de 15/2/17), 1302-002.305 (de 24/7/17), 1301-004.798 (de 14/10/20), 1301-005.316 (de 18/05/21), e 1001-002.501 (de 15/7/21, que trata também da indedutibilidade para a CSLL).

Por outro lado, foram consideradas dedutíveis as despesas de propaganda com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa nos Acórdãos 1302-001.064 (de 9/4/13) e 101-92667 (de 11/5/99).

Como se observa, na maior parte dos precedentes do Carf, a literalidade do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 foi o principal argumento para a indedutibilidade das despesas com brindes.

Ocorre que nos últimos meses, o referido tema foi objeto de dois acórdãos no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, no qual a caracterização como despesas com propaganda foi aventada quando os objetos distribuídos são de pequeno valor.

No Acórdão nº 9101-006.209 (de 14/7/22) [5], entendeu-se, de forma unânime, pela dedutibilidade das despesas com propaganda de drogaria que distribuía CDs musicais com o logotipo da drogaria para os seus clientes de acordo com um determinado valor de compras por eles feitas.

Nessa linha, o conselheiro relator trouxe todo o histórico normativo acerca da indedutibilidade dos brindes, citando expressamente o Parecer Normativo CST nº 15/76, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, a Solução de Consulta Cosit nº 04/01, além do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso concreto.

Tal tema voltou à tona da mesma turma dois meses depois, no julgamento do Acórdão nº 9101-006.276 (de 9/9/22), no qual também de forma unânime a turma entendeu pela dedutibilidade de despesas com propaganda de editora de revistas que distribuía objetos como relógios, calculadoras e rádios-relógio para quem realizasse a aquisição periódica das revistas.

Nesse sentido, o conselheiro relator repisou os fundamentos já trazidos no Acórdão nº 9101-006.209, pontuando também que além dos bens distribuídos serem de diminuto valor, tal distribuição fomentava a atividade da entidade, uma vez que tais bens funcionavam como um indutor ou incentivo às vendas, incrementando as receitas da entidade, de forma que há uma certa contraprestação em compras, visto que os bens acompanham os produtos da recorrente, destacando-se o caráter de promoção e propaganda de tais gastos.

Além disso, o conselheiro relator assinala que há todo um contexto jurídico que embasou o posicionamento adotado pelo contribuinte, que deve ter a sua boa fé protegida diante das indicações dadas pelas próprias autoridades fiscais por meio do Parecer Normativo CST nº 15/76, da Solução de Consulta Cosit nº 04/01 e do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso em comento.

Diante do exposto, nota-se que são dedutíveis como despesas com propaganda os brindes nas hipóteses em que tais objetos distribuídos possuem diminuto valor e estão relacionados diretamente com a atividade da empresa, contribuindo inclusive para um aumento nas vendas da entidade.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Lei nº 4.506/64: “Art. 54. Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa:

I – Os rendimentos de traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II – As importâncias pagas a emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III – As importâncias pagas a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas;
IV – As despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular;
V – O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas”.

[2] Parecer Normativo CST n. 15/76: “9. Ante o exposto, as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa, são admissíveis como dedutíveis, na apuração do lucro operacional”.

[3] RIR/94: “Art. 311. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54): (…)

§ 2°. As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3°. São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

[4] Lei nº 9.249/95: “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(…) VII – das despesas com brindes”.

[5] Conselheiro relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).

Fernando Brasil de Oliveira Pinto é conselheiro da 1ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais,, auditor fiscal da Receita Federal e professor em cursos de especialização na Unisinos, Universidade Lasalle e Verbo Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Feevale em parceria com a PUC-RS e bacharel em Direito pela Universidade Feevale e em Ciências Contábeis pela USP (Universidade de São Paulo).

ARTIGO DA SEMANA – Devo, não nego, mas não consigo fazer transação…

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A relação que se estabelece entre o fisco e o contribuinte tem início na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. 

A obrigação principal é aquela que tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (multa).

Obrigação acessória é aquela cujo objeto são os chamados deveres instrumentais (emissão de notas fiscais, apresentação de declarações, etc…).

Para existir obrigação tributária, é preciso que exista uma norma descrevendo seu respectivo fato gerador, bem como que alguém pratique a situação que norma descreveu como necessária ao nascimento da obrigação.

Na obrigação tributária principal, a lei descreverá a situação que, em ocorrendo, fará com que alguém deva paga determinar tributo ou multa.

Mas isto não quer dizer que, ocorrendo a situação prevista na lei, a pessoa deva correr ao banco para realizar o pagamento do tributo.

O Código Tributário Nacional prevê que a exigência do tributo, devido desde a ocorrência do fato gerador, depende de um ato administrativo chamado lançamento tributário.

Há casos em que a lei impõe ao contribuinte ou a um terceiro o dever de antecipar o pagamento do tributo e, posteriormente, este pagamento será conferido e confirmado pelos órgãos da Administração Tributária. Este é o chamado lançamento por homologação, que acontece na grande maioria dos casos.

Imposto de Renda, ICMS, ISS, PIS e COFINS são exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Se, num tributo sujeito ao lançamento por homologação, o pagamento não for realizado ou for realizado a menor, o fisco exigirá a totalidade ou a diferença do tributo mediante lançamento de ofício.

Autos de infração e notificações de lançamento são formas de exteriorização de um lançamento de ofício.

Ao receber um auto de infração ou notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar uma impugnação (defesa), dando início ao que se chama de fase contenciosa do processo administrativo fiscal.

Caso, ao final do processo administrativo fiscal, o lançamento de ofício seja mantido, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial através de execução fiscal.

A Lei nº 13.988/2020 e suas alterações preveem a possibilidade de regularização de débitos constituídos, inscritos em dívida ativa e também aqueles cobrados em execução fiscal, através da transação tributária.

Na transação tributária, o débito poderá ser parcelado em até 145 meses, cabendo descontos importantes, sendo ainda possível a utilização de precatórios judiciais e prejuízos fiscais como forma de “pagamento”.

No entanto, há uma modalidade de débito que não foi contemplada na Lei nº 13.988/2020. Trata-se daquele contribuinte devedor de tributo sujeito ao lançamento por homologação que não foi objeto de lançamento de ofício, tampouco teve o débito inscrito na dívida ativa da União.

É o caso, por exemplo, da empresa que apurou PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e ainda não promoveu o pagamento. Também está nesta situação a pessoa física que, alienando um imóvel, apurou ganho de capital e ainda não promoveu o pagamento do IR devido.

Estas situações, por uma questão de isonomia, precisam de um tratamento diferenciado e favorecido para sua regularização, tal como ocorre para os devedores de créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal ou inscritos na dívida ativa da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para usar as expressões da Lei nº 13.988/2020.

Uma boa solução para o caso dos créditos não constituídos, tributos que estão simplesmente “em aberto”, pode estar no Projeto de Lei nº 4728/2020, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre várias modalidades de regularização de débitos. 

O amplo debate do Congresso Nacional em torno do PL 4728/2020 pode trazer novas luzes para um problema que afeta muitos contribuintes que ficaram à margem da transação tributária.

Mas para isso é preciso que o PL 4728/2020 ganhe um fôlego na sua tramitação…

Cartas na mesa: a transação tributária federal individual e a boa-fé das partes

Pôr as cartas na mesa
É uma expressão que tem o sentido de esclarecer uma situação nebulosa, de falar abertamente sobre um assunto. É não deixar nenhuma dúvida sobre uma situação, ser honesto sobre os pensamentos ou sentimentos. Também pode ter o significado de falar a verdade [1].

A transação tributária já foi tema desta coluna em artigo escrito pela nossa associada Lina Santin [2], que muito bem escreveu, de forma geral, sobre a sua importância em âmbito federal.

A Comissão de Direito Tributário do Iasp fez um novo seminário sobre o tema, no dia 3/10/2022, trazendo procuradores da Fazenda Nacional, representante da Receita Federal do Brasil e advogadas da Comissão para o debate [3]. E, no dia 7/10/22 foi publicada a Portaria PGFN nº 8.798 trazendo novos detalhes sobre este importante meio de resolução de processos.

A Comissão de Direito Tributário da OAB da Subseção de Campinas (SP), durante o IV Congresso de Direito Tributário, realizou uma tarde de debates sobre o tema da transação tributária, no dia 29/9/2023, com a participação de Procuradores da Fazenda Nacional e Estadual, bem como com a presença advogados [4].

Muitos eventos tratando deste tema acontecem em todo o Brasil, pois a transação é uma medida importante tanto para a União Federal como para os contribuintes.

A introdução efetiva do instituto da transação na esfera tributária traz várias reflexões. A primeira delas versa sobre a formação do profissional do Direito, pois devemos considerar que não temos a cultura do acordo; ao contrário, fomos formados para atuar nos processos.

Como profissionais acostumados ao contencioso e beligerantes por natureza, a tarefa de sermos parte ativa numa negociação processual requer mudança de postura e de cultura. 

Precisamos aprender a negociar e, para tanto, precisamos ter como primeira ferramenta a boa-fé. E, neste caminho, os operadores do Direito — procuradores e advogados — estão se amoldando a este novo formato de atuação: a negociação. 

Para a realização da transação é preciso que exista a boa-fé, o “fair play” ou, como expôs o dr. Carlos Alberto Lemes de Moraes, em sua palestra no dia 29 de setembro de 2022, “cartas na mesa”, termo adotado neste artigo para expressar que, para o sucesso da transação, é imprescindível que não haja subterfúgios.

Para situarmos o nosso posicionamento, vamos passar sucintamente, pela legislação que trata da transação tributária federal.

A Lei nº 13.988 de 2020 com as importantes alterações trazidas pela Lei 14.375 de 2022 disciplina o instituto da transação.

Há alguns tipos de transação, mas, para facilitar, vamos dividi-los em dois grandes grupos: 

1) a transação por adesão — Neste tipo estão todas as espécies de transação, em que a União já indica em edital todos os tipos de débito elegíveis, os contribuintes que podem aderir, os requisitos, limites e condições; e o contribuinte que se enquadrar faz a sua opção, por meio de formulário próprio no site. Se forem atendidos os requisitos, a transação é finalizada. Não há o que se pode chamar de critérios específicos para o contribuinte e que dependerão da análise de um grupo de Procuradores da Fazenda Nacional.

2) as transações individuais, propostas pela Procuradoria ou pelo contribuinte — atualmente, o principal requisito é que a dívida seja igual ou superior a R$ 10 milhões [5]. Para essas transações “individuais”, há um conjunto de ações a serem realizadas pelas partes (Procuradoria e contribuinte, por meio de seus advogados) que, nos limites das previsões legais e infralegais, levarão à conclusão de uma transação específica para aquele contribuinte e que considera dados individuais da sua situação econômica e tributária.

Vamos tratar neste artigo sobre a transação individual proposta pelo contribuinte, nos casos de dívidas superiores a 10 milhões de reais.

De acordo com a lei, os pontos sobre os quais poderá haver a transação são:

1) Desconto sobre o valor da dívida, que, de acordo com a lei não pode ser sobre o valor do tributo em si — somente pode recair sobre multas e juros; não pode reduzir multa penal, bem como não pode reduzir a dívida, em regra [6], em mais que 65% do seu valor.

2) Número das parcelas, considerando o máximo de 120 [7] parcelas.

3) Garantias: para que haja transação, em regra, é preciso que exista garantia, mas ela não precisará ser, necessariamente, em dinheiro ou imóveis, porque muitas vezes o contribuinte não terá condições de apresentar esse tipo de garantia; bem como pode não abranger a totalidade da dívida.

4) Possibilidade de utilização do saldo de prejuízo fiscal ou base negativa para pagamento de parte da dívida, ou dos créditos tributários federais que o contribuinte possuir, ou de terceiros, se houver a correta cessão.

5) Possibilidade de pagamento por precatórios, desde que obedecidas as regras legais.

Assim, considerando que estes são os pontos principais a serem negociados, relevante entendermos como surge, para o contribuinte, a intenção de fazer a transação individual.

Precisamos registrar que, na prática, para que a transação do tipo individual se inicie, é necessário que esteja em andamento um processo, que exista um litígio [8]

Normalmente, o contribuinte elegível para a transação individual possui vários litígios em que há poucas chances de efetivo pagamento dos créditos tributários exigidos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, está elegendo contribuintes e processos para atuar de forma mais incisiva com objetivo de recuperação do crédito tributário.

É fato notório entre os que atuam no direito processual tributário que há muitas execuções fiscais em que há dificuldades processuais que se iniciam com o sumiço do contribuinte ou com a não apresentação de bens pelo devedor, por não os possuir, de tal modo que tais execuções ficam suspensas por anos.

Em razão destas situações processuais que apontam para a dificuldade de recebimento do crédito, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a eleger alguns processos para buscar a recuperação, ainda que parcial, dos citados créditos.

Neste caminho a Procuradoria empreende diligências e pesquisas com o objetivo de verificar se outras pessoas físicas ou jurídicas que gravitam ao redor do devedor teriam bens que deveriam ser do devedor.

Quando é verificada a existência destas pessoas físicas ou jurídicas, a Procuradoria costuma ingressar com Incidentes de Desconsideração da Pessoa Jurídica, atingindo, desta forma, por meio de decisões judiciais cautelares, o patrimônio destas outras pessoas, jurídicas e físicas, que estão direta ou indiretamente relacionadas ao devedor.

Verifica-se que quando há essa ação efetiva, o contribuinte-devedor, em razão da situação que lhe foi imposta, ou aos terceiros a ele relacionados, terá como “remédio” para a situação a realização da transação tributária.

Ou seja, a ação que atinge os bens de outras pessoas diversas ao devedor, costuma ser um estímulo para o contribuinte-devedor buscar a transação para a resolução dos processos.

Observa-se, também, que as pessoas jurídicas em recuperação judicial são contribuintes que se interessam pelo instituto da transação tributária, bem como aquelas pessoas que, após anos de discussão, e sem condições de pagar a dívida, enxergam neste instituto um meio para resolver os processos em razão dos descontos e prazo para pagamento.

Porém, o que deve ficar claro para todos é que há vários passos e etapas a serem seguidas quando se pretende fazer a transação tributária federal individual.

Primeiramente, há que ser considerado que o enquadramento do desconto a ser observado — no limite máximo que deve preservar 65% do valor da dívida [9] — é indicado por meio de critérios trazidos, atualmente, nos artigos 19 a 26 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Assim, pode-se concluir que a aferição da capacidade de pagamento é objetiva.

Portanto, o “tamanho” do desconto não poderá ser objeto da negociação, se for considerado que os Procuradores não têm liberdade para alterar os requisitos indicados na legislação.

Ora, o desconto será indicado, geralmente, 1) pela aferição dos dados, geralmente financeiros e econômicos, apresentados pelo contribuinte ou, em outros casos, 2) por critérios descritos na legislação que considerarão a natureza do crédito ou alguma qualidade do contribuinte, como, por exemplo, crédito de pequeno valor, prazo de inscrição da dívida, contribuinte em recuperação judicial, dentre outros.

Mas, neste passo inicial de demonstração da capacidade de pagamento, a transparência das informações é fundamental, pois o contribuinte não pode omitir dados solicitados de acordo com o artigo 20 da citada portaria com o objetivo de obter um maior desconto.

O contribuinte deverá apresentar esta série de informações sempre pela via do sistema Regularize. Precisará apresentar números reais sobre as suas condições financeiras, garantias, explicações, fazer os pedidos e sugerir os termos da negociação.

Registre-se que os dados apresentados serão analisados à luz de outras informações constantes dos arquivos da PFN e da RFB. Erros ou informações imprecisas serão, certamente, vistos como ausência de boa-fé, o que poderá levar a prejuízos na negociação.

A negociação, após ultrapassada a análise da capacidade de pagamento, terá por pontos centrais as garantias e a forma de pagamento.

Observamos que o pagamento por precatórios, utilização de créditos tributários e a utilização do saldo negativo e da base negativa devem ser aceitos na negociação, conforme previsão legal, sem espaço para negativas ou dificuldades por parte da Procuradoria.

E, na prática, essas questões serão resolvidas em reuniões, em trocas de mensagens entre advogados e procuradores e, por isso, o fundamento desta relação entre as partes tem que ser a boa-fé.

Ainda, nos casos em que houver o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica e terceiros forem trazidos ao polo passivo das execuções fiscais, haverá negociação sobre quais pessoas jurídicas e físicas deverão responder pela dívida. 

Neste ponto, há muito a ser considerado, porque, em razão das medidas cautelares autorizadas no IDPJ, podem ter sido bloqueados bens móveis e imóveis das pessoas físicas e jurídicas que sejam, pelo menos no entendimento da PGFN, relacionadas ao contribuinte devedor. Portanto, o momento da transação será uma possibilidade para rever essa situação, afastando pessoas físicas e jurídicas que não estão relacionadas ao contribuinte devedor.

Em resumo, na seara da transação tributária individual não há espaço para “cartas na manga”, somente para “cartas na mesa”!

E, mais do que isso, a boa-fé de ambas as partes é fundamental. Afinal, o contribuinte, para firmar a transação, precisará renunciar a todas as defesas nos processos em andamento, incluindo defesas nos Incidentes de Desconsideração da Pessoa Jurídica

A transação tributária é um instrumento legal muito importante em nosso atual sistema processual e se mostra como uma ótima via de resolução de conflitos; porém, as partes, sejam advogados ou procuradores, sejam os próprios contribuintes, devem estar preparados para buscar o acordo, no sentido de que todos renunciem a algo que poderiam ter — se uma decisão judicial final lhes fosse favorável — mas que optam por não ter, justamente, para encerrar o processo. 

Deste modo, se, por um lado os Procuradores precisam justificar, por meio de nota técnica, todas as cláusulas que irão integrar o acordo de transação (lembrando que essas cláusulas são públicas), de outro os advogados e as partes precisam trazer para a negociação pedidos dentro das possibilidades legais.

Por isso, concluímos com o nosso título: o caminho para obter a solução do conflito passa pelo contribuinte se apresentar com os dados e as informações corretas e pela Procuradoria aplicar e utilizar todas as opções legislativas para firmar a transação. Cartas na mesa para soluções de processos tidos como “insolucionáveis”.


[1] Trecho retirado do site dicionário popular: www.dicionariopopular.com

[2] Coluna publicada no site do ConJur em 8 de agosto de 2022.

[3] Procuradora da Fazenda Nacional dra. Juliana Furtado Costa, Procurador da Fazenda Nacional Dr.Theo Lucas Borges, auditor fiscal de rendas Dr. Waldemar Guedes de Oliveira Neto e dos membros da Comissão de Direito Tributário do Iasp: dra. Karem Jureidini Dias, dra. Lina Santin, dra. Susy Gomes Hoffmann

[4] Procuradora da Fazenda Nacional dra. Débora Martins de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional dr. Carlos Alberto Lemes de Moraes, Procurador da Fazenda Estadual dr. Pablo Santos, advogado dr. Leandro Lucon.

[5] Importante pontuar que a legislação prevê a possibilidade da transação individual simplificada para débitos entre 1 milhão e 10 milhões, que não é o objeto deste artigo.

[6] O percentual pode chegar a 70% em alguns casos específicos, como para Santas Casas, pessoas físicas, EPP entre outros.

[7] O número de parcelas pode chegar a 145 em alguns casos específicos, como para Santas Casas, pessoas físicas, EPP entre outros.

[8] Assim, os “débitos declarados e não pagos” que não sejam objeto de ação judicial não podem fazer parte de uma transação tributária.

[9] Como regra geral na forma esclarecida acima.

Susy Gomes Hoffmann é advogada, doutora e mestra em Direito do Estado pela PUC-SP e diretora de comunicação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h00

Mandado de segurança e o foro competente para impetração

Nossa pretensão com este artigo abordando aspectos do mandado de segurança é lançar luz sobre questão ainda não pacificada no âmbito dos tribunais atinente ao foro competente para o julgamento do mandado.

Constata-se que na atuação prática do processo tributário admite-se implícita e automaticamente a ideia de que o mandado de segurança deve ser ajuizado no foro de competência da autoridade impetrada, dada a inexistência de regramento específico na revogada Lei 1.533/51 e na sua versão mais atual, Lei nº 12.016/09, o que levou, por consequência, à aplicação da regra geral do Código de Processo Civil de 1973, de que o foro competente era o do local em que o ato administrativo seria praticado.

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inclui regras de competência que destoam daquela máxima relacionada ao mandado de segurança e que mencionamos linhas acima. Isso porque os artigos 51 e 52 trazem opções, dentre elas, a possibilidade de que as ações que tiverem como parte a União (artigo 51), os estados ou o Distrito Federal (artigo 52) sejam ajuizadas no foro de domicílio do autor [1].

Ainda que não haja expressa previsão quanto à aplicação dessas normas de competência para o mandado de segurança, não se pode admitir o seu afastamento para essa espécie processual, dado que, reiteramos, não há regramento na lei específica neste sentido; logo as regras do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária.

Na hipótese de mandado de segurança que tenha como parte interessada a União, identificamos que a regra do artigo 51 do CPC se coaduna com a aquela prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”

Deveras, o mandado de segurança não é intentado contra a União, em razão de a parte legitimada passivamente ser a autoridade que pratica o ato impugnado [2], contudo, a pessoa jurídica de direito público da qual integram as autoridades federais, figura como interessada e deve compor a lide a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 12.016/09.

O que se verifica nesses casos é a formação de litisconsórcio passivo, como bem explicita Rodrigo Dalla Pria [3], para quem: “…a legislação processual de regência não deixa dúvidas acerca da plurisubjetividade que caracteriza o polo passivo da relação jurídico-processual mandamental, o que induz a necessária formação de litisconsórcio passivo, a ser composto pela autoridade impetrada, de um lado, e pela pessoa jurídica de direito público, de outro lado. Essa condição fica ainda mais clara quando se verifica, pragmaticamente, que a tutela mandamental, em especial aquela exarada a pretexto da resolução de conflitos tributários, produz eficácia dúplice, bifurcando-se em ordem (eficácia mandamental) dirigida à autoridade impetrada e em declaração/anulação (eficácia patrimonial) dirigida à pessoa política tributante”.

Ante a integração da União à lide, forçoso reconhecer que as regras do artigo 109, § 2º, da CF e artigo 51, parágrafo único, do CPC se aplicam ao mandado de segurança que pode ser intentado no foro de domicílio do autor, entendimento esse confirmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 627.709/DF e, posteriormente, pelo STJ no conflito de competência 163.820/DF [4].

Esse litisconsórcio que se forma no âmbito da justiça federal ocorre também na justiça estadual, mas com consequências, eventualmente, distintas quando se analisa o aspecto da competência para seu julgamento.

Isto porque, diferentemente da União que tem abrangência nacional, os estados têm abrangência espacial distinta, vinculando-se às suas próprias normas de organização judiciária, o que poderia levar à ideia de que apenas os juízes deste mesmo estado tenham competência para julgar os mandados de segurança impetrados contra ente político de seu âmbito territorial.

Mas seria isso um impedimento para que os mandados de segurança do qual faça parte o estado não pudessem ser ajuizados no foro de domicílio do impetrante, especialmente quando este se localizar em unidade federada distinta?

Pensamos que a melhor resposta a essa pergunta é não. Ora, tal como o artigo 51, há a regra do artigo 52, parágrafo único, ambas do CPC, que autoriza que as ações em que o Estado seja interessado sejam intentadas no foro de domicílio do autor. O racional de ambos os dispositivos é o mesmo o que demanda idêntica solução jurídica.

Em âmbito tributário tal medida é de extrema relevância, dadas “as imensas dificuldades a que se submetem os contribuintes que realizam, com frequência, operações de vendas interestaduais de mercadorias, diante da constante utilização, por parte de algumas administrações fazendárias, de instrumentos coativos ilegítimos de cobrança — tais como a apreensão de mercadorias em fiscalizações de fronteira — destinados a compelir o sujeito passivo ao cumprimento de exigências fiscais (imposto, multas, etc.) que, não raro, são flagrantemente ilegais. Nesses casos, os custos, os riscos (inclusive comerciais) e as dificuldades para o manejo do mandado de segurança no foro da autoridade impetrada levam o sujeito passivo a optar, muitas vezes, pelo pagamento da exigência, mesmo tendo plena consciência da sua ilegitimidade” [5].

O objetivo da regra do artigo 52 do CPC é priorizar a acessibilidade ao Judiciário pelo jurisdicionado atraindo o juízo do seu domicílio para dirimir o conflito, reduzindo o custo do processo, bem como garantindo de maneira plena o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Tais garantias não podem ser asseguradas em razão do tipo de ação eleito, senão a qualquer meio de defesa disponível aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

O exemplo descrito bem demonstra a importância de se garantir a todos a possibilidade de defesa dos seus direitos, inclusive por meio de mandado de segurança.

Ainda não há consenso no Judiciário sobre essa temática e as decisões oscilam. Mas há um caminhar no mesmo sentido do entendimento formado em relação à questão em âmbito federal, com o qual concordamos. É o que se verifica dos fundamentos que vêm amparando o STJ nas oportunidades em que essa questão se coloca em discussão e que tem levado à plena aplicação do artigo 52 do CPC para os mandados de segurança, conforme se verifica do voto proferido pelo ministro Herman Benjamin no AgInt no RMS nº 64.292/SP:

“Todavia, a Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito” (AgInt no RMS nº 64.292/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)

Tendo como premissa que o processo é instrumento para a efetivação do direito tributário, não se pode cogitar que uma regra de competência possa limitar ou até mesmo inviabilizar o uso dos meios processuais postos à disposição do sujeito passivo, sem que isso fira o princípio da isonomia. 

Eis o porquê de essa temática merecer detida atenção e ampla discussão da comunidade jurídica. 


[1] Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

[2] Ver, nesse sentido: https://www.conjur.com.br/2022-abr-24/processo-tributario-autoridade-coatora-mandado-seguranca-materia-tributaria-teoria

[3] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Civil. 1ª Ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 382/383.

[4] A mais recente decisão neste mesmo sentido foi proferida no agravo de instrumento no conflito de competência 179.209/DF, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, na 1ª Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.

[5] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Civil. 1ª Ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 391/392.

Danilo Monteiro de Castro é advogado, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do Ibet, juiz do TIT-SP e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

Vanessa Damasceno Rosa Spina é advogada, mestranda em Direito Tributário pela FGV-SP, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, L.L.M. em Direito Empresarial pelo CEU, professora do Curso de Extensão do Processo Tributário Analítico do Ibet e pesquisadora do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2022, 8h00

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