A insegurança jurídica na redução do IPI e a Zona Franca de Manaus

A recente redução de alíquotas do IPI no Brasil tem acarretado uma confusão em face do que é determinado pela Constituição como proteção à Zona Franca de Manaus, o que tentarei esclarecer em breves linhas.

O IPI é um imposto da União cuja base de incidência econômica é o consumo, à semelhança do ICMS (estadual), do ISS (municipal) e das travestidas contribuições federais PIS e Cofins (federais), com a característica de juridicamente incidir sobre a produção. Trata-se de um tributo essencialmente regulatório, o que faz com que suas alíquotas possam ser modificadas através de decretos (ato do presidente da República), nos limites da lei (ato do Congresso), conforme o artigo 153, §1º, CF, e sem precisar cumprir o princípio da anterioridade (artigo 150, §1º, CF). Logo, a redução das alíquotas do IPI pode ocorrer por ato do presidente da República, através de decretos, sem ser necessária a anuência do Poder Legislativo, com vigência imediata. Isso impacta diretamente a receita de estados e municípios, pois cerca de 50% do que é arrecadado pela União é transferido para esses entes federados por força da Constituição — o que caracteriza uma cortesia com o chapéu alheio.

O presidente reduziu o IPI de diversos produtos através de vários, sucessivos e atabalhoados decretos, gerando uma confusão jurídica em relação aos produtos elaborados na Zona Franca de Manaus.

Foi editado o Decreto 11.047 (de 14/4/22), que foi revogado pelo Decreto 11.055 (de 28/4/22), igualmente revogado pelo Decreto 11.158 (de 29/7/22), que coexiste com o Decreto 11.052 (de 28/4/22) reduzindo o IPI para diversos produtos no Brasil.

O estado do Amazonas propôs em 22/4/22 a ADI 7.147, sob relatoria do ministro André Mendonça, contra o Decreto 11.047/22. Não foi concedida liminar e essa ADI foi extinta em face da revogação desse decreto, por perda de seu objeto. 

O partido político Solidariedade ingressou em 1º/5/22 com a ADI 7.153, contra os decretos acima mencionados, vários dos quais sucessivamente revogados. Seu relator, ministro Alexandre de Moraes, em 6/5/22 deferiu o pedido suspendendo os efeitos dos Decretos 11.052, 11.047 e 11.055, “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do artigo 7º, §8º, b, da Lei 8.387/1991”, que se refere ao Decreto-Lei 288/67. 

Posteriormente, no âmbito da mesma ADI 7.153, em face do novo decreto editado (Decreto 11.158/22) e da revogação dos anteriores, o ministro Alexandre de Moraes proferiu em 8/8/22 novo despacho suspendendo seus efeitos “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do artigo 7º, §8º, b, da Lei 8.387/1991, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados)”.

Em 24 de agosto foi editado pelo presidente da República novo decreto, de nº 11.182, reduzindo o IPI de outros produtos, que já foi submetido à análise do STF no âmbito da ADI 7153, ainda sem pronunciamento judicial.

É notória a enorme insegurança jurídica gerada pelo Poder Executivo, pois não é usual a edição de tantos sucessivos decretos de forma sequencial em tão pouco tempo, alguns deles editados e revogados poucos dias após. Por outro lado, a causa da judicialização é que a Zona Franca de Manaus tem tratamento jurídico diferenciado conforme previsto na Constituição, sendo que o STF apenas reconheceu tal proteção.

De fato, o artigo 40 do ADCT estabeleceu que a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, perdurará por 85 anos, contados da promulgação da Constituição (artigos 92 e 92-A, ADCT). Isso foi inserido na Constituição pelo Congresso, goste-se ou não. A ideia é a de proteção daquela zona produtiva, nos moldes que se encontrava em vigor em 1988, o que é objeto de discussão em diversas ADIs (310, 2.348, 1.799 e 5.902, entre outras).

Considerando esse quadro, a situação atual é a seguinte: 1) A redução das alíquotas do IPI está valendo para todos os produtos mencionados nos decretos em vigor; 2) exceto para aqueles bens que são também produzidos na Zona Franca de Manaus.

Aqui se encontra o problema que gera insegurança jurídica: quais são os bens produzidos na Zona Franca de Manaus, que “possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do artigo 7º, §8º, ‘b’, da Lei 8.387/1991″, consoante determinado pelo ministro Alexandre de Moraes nas liminares concedidas na ADI 7.153?

O estado do Amazonas, que havia proposto a ADI 7.147, julgada extinta pelo ministro André Mendonça, “atravessou” uma listagem nos autos da ADI 7.153, que permanece tramitando sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, informando os produtos que entende ter havido redução indevida.

Ocorre que o presidente da República (Ministério da Economia) não validou a lista dos produtos apresentada pelo governo do estado do Amazonas (ID 78 a 80), que permanece “flutuando nos autos”, sem convalidação oficial, o que gera nova insegurança jurídica. Se a lista amazonense tivesse sido validada, ou qualquer outra tivesse sido apresentada pela União, o problema teria sido equacionado.

Um caso concreto ajudará a compreender a situação: uma indústria situada “fora” da Zona Franca de Manaus produz o bem X, que é também produzido por empresa situada “dentro” da referida zona — ambas concorrendo dentro do mercado nacional. Em 1988, a alíquota de IPI para esse produto era 0%. Em 2002, para aumentar a arrecadação, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, por decreto, aumentou a alíquota do IPI para 15%, apenas para o referido produto produzido “fora” da zona, o que gerou distúrbio concorrencial. Agora, por meio dessa enxurrada de decretos do atual presidente, a alíquota foi reduzida para 9,75%. Dúvida: qual a alíquota correta a ser aplicada, considerando que o produto está na lista informalapresentada pelo estado do Amazonas nos autos da ADI 7.153, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes? A insegurança jurídica é enorme em face da omissão da União para definir se a lista amazonense é válida ou não.

A opção “conservadora” é usar a alíquota atual, de 15%, sem a redução, o que gera maior preço ao consumidor final. A opção “arriscada” é usar a alíquota de 9,75%, sob pena de não ser convalidada pela União a lista indicada pelo estado do Amazonas, correndo a empresa o risco de vir a ser obrigada a pagar o diferencial de alíquota, além de penalidades, caso o presidente da República (Ministério da Economia) não acatar a lista informalapresentada pelo estado do Amazonas ao STF, e ser mantida a alíquota de 15%.

Considerando que durante o governo FHC a alíquota desse produto passou de 0% para 15%, por qual motivo, agora, não se pode baixar de 15% para 9,75%, pois mantida a diferença competitiva prevista na Constituição para a Zona Franca de Manaus? Entre 1988 e 2002 a alíquota do produto era 0%, produzido onde quer que fosse.

Enfim, é necessário que a Presidência da República se entenda, através dos diversos órgãos envolvidos, Ministério da Economia e Advocacia-Geral da União (AGU), validando ou não a lista apresentada informalmente pelo estado do Amazonas na ADI 7.153. Enquanto isso não ocorrer, o problema envolvendo a redução da alíquota do IPI referente aos produtos que tambémsão produzidos na Zona Franca de Manaus não será resolvido — e a insegurança jurídica permanecerá nesse setor da economia.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2022, 8h00

Prejudicial externa: suspensão temática de processos tributários

A regra de suspensão do processo na hipótese em que o resultado de uma demanda depende do julgamento de outra que esteja tramitando no Poder Judiciário é “velha” conhecida na prática processual. Normativamente, as bases da figura da questão prejudicial externa encontra-se assentada no artigo 313 [1], inciso V, alínea “a” do código processual de 2015 (CPC/2015), que replica a previsão desde antes contida no artigo 265 [2], inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).

Na vigência do código de 1973, a suspensão do processo por questão prejudicial externa nitidamente objetivava evitar a prolação de decisões conflitantes a respeito de uma mesma relação de direito material, relação essa compositiva do núcleo de duas ou mais relações processuais distintas, do que não escapa o tratamento dispensado pelo CPC/2015. Barra-se o exercício de uma jurisdição porque afetada pelo exercício de outra.

Mas tal instituto, ali no CPC/1973, guardava a adicional preocupação com a unicidade interpretativa de uma dada questão atrelada ao conflito intersubjetivo em processos distintos. Dito de outra forma: a suspensão do processo se dava porque o conflito entre os sujeitos “A” e “B” em um dado processo subordinava-se ao resultado de uma questão também posta entre os sujeitos “A” e “B”, mas em outra relação processual — viés claramente subjetivo da ideia de prejudicialidade. 

O que se constata a partir da vigência do código de 2015 é uma transformação do que passou a significar “questão prejudicial externa” ensejadora da suspensão do processo. 

Não que a noção de “externalidade” tenha mudado, eis que mantida a ideia de que o exercício de uma determinada jurisdição impacta a execução da outra. O que se tem de novo, com o código de 2015, é a projeção institucionalizada de um regime de julgamento de precedentes vinculativos que prima pela objetivação da questão prejudicial externa, elemento que, sem prejuízo da categoria “subjetiva” desde antes existente, passou a contar com essa outra modalidade, “objetiva” ou “temática”.

Admite o código, com efeito, que um processo seja suspenso porque o tema de fundo (mérito) — seu objeto — está sendo analisado em outro processo com o qual a parte não guarda qualquer relação subjetiva. Nessa hipótese, note-se, a afinidade entre os processos decorre exclusivamente da matéria que tratam.

Esse incremento das causas de suspensão do processo é de pronto verificado no inciso IV do referido artigo 313, ao prever que a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) enseja a suspensão do processo — suspensão essa objetiva (temática), pois, o IRDR é um dos mecanismos previstos no código para a contenção da expansão interpretativa, pretendendo assegurar que “a norma construída de uma dada lei seja replicada em todos os casos concretos que se insiram no seu conteúdo prescritivo” [3].

Mas não é só no artigo 313 do CPC que se encontra hipótese de suspensão processual por prejudicial externa temática (ou objetiva), o mesmo se consagra — quiçá ainda em maior intensidade — com o propalado “sobrestamento” de feitos que se consolida em decorrência (1) da seleção de recursos especial e extraordinário que tenham como objeto “idêntica questão de direito” (artigo 1.036, § 1º [4]) ou (2) da determinação, por ministro de Tribunal Superior (STJ ou STF), de suspensão dos processos que “versem sobre a questão” e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II [5]).

Nas situações apontadas, os recursos excepcionais são selecionados tematicamente, uma vez que a questão de fundo é objeto de múltiplos processos (“apelidados” de recursos repetitivos), e porque sistemicamente se pretende dar unicidade interpretativa à norma em discussão nesses vários processos, pertinente o regramento [6].

Ainda que sob a alcunha de “sobrestamento”, o que se dá é típica hipótese de suspensão de processos por prejudicial externa. Diferentemente do que ocorria na disciplina do CPC/1973 (suspensão exclusivamente subjetiva), porém, a partir do CPC/2015 admite-se que a identidade de matéria entre dois ou mais processos também provoque essa suspensão. O impedimento ao exercício da jurisdição deriva, em outras palavras, do objeto das demandas.

Assim, na atual legislação processual coexistem questões prejudiciais externa (1) subjetiva e (2) objetiva (ou temática), ambas ensejando a suspensão dos processos tidos por “prejudicados”. 

Diante da temática desta coluna (processo tributário), e da premissa maior de que partimos — a de que processo é meio de solução do conflito de uma dada relação material que o dispara —, a identificação da natureza jurídica do instituto processual “sobrestamento” é crucial [7].

Isso porque, muitas das questões tributárias são reproduzidas em diversos processos e estão potencialmente sujeitas a destaque para julgamento como caso repetitivo, seja pela via do IRDR ou dos recursos especial e extraordinários repetitivos [8]

Assim, pragmaticamente afetada uma questão tributária para julgamento de caso repetitivo em recurso especial e extraordinário, processos individuais ou coletivos que mantenham conexão temática são suspensos por questão prejudicial externa de natureza objetiva, ainda que não esteja a hipótese prevista textualmente em qualquer dos incisos do artigo 313 do CPC/2015.


[1] Art. 313. Suspende-se o processo:

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[2] Art. 265. Suspende-se o processo:

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[3] In Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Código de Processo Civil de 2015In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et al. (Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 3. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2017. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 3), p. 93.

[4] Art. 1.036. (…)

§ 1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

[5] Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

[6] Como relembra Andressa Senna Lísias, a mola propulsora no Brasil dos “denominados precedentes está conectada à necessidade de eficiência e de uniformidade na resposta jurisdicional para solucionar casos iguais e múltiplos”. – in A Formação dos Precedentes no Sistema de Recursos Repetitivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 14.

[7] Sobre essa tomada de posição sobre a função do processo, remetemos a leitora e o leitor aos seguintes trabalhos:

https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instrumentalidade
https://www.conjur.com.br/2021-mar-16/camila-vergueiro-processo-tributario-tutela-provisoria
https://www.conjur.com.br/2021-mar-30/castro-spina-mandado-seguranca-materia-tributaria
https://www.conjur.com.br/2021-abr-13/cantanhede-tutela-jurisdicional-executiva-inadimplencia
https://www.conjur.com.br/2021-abr-20/saliba-jurisdicao-tributaria-instrumentalidade

[8] Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Camila Campos Vergueiro é advogada, doutoranda pela Unimar, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do curso de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), do programa de pós-graduação lato sensu da Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW) e do Complexo Educacional Damásio de Jesus, professora e coordenadora do curso de extensão e do grupo de estudos de “Processo Tributário Analítico” do Ibet.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2022, 8h00

Compensação tributária, mandado de segurança e o julgamento da ADI 4296

O  julgamento do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 09/06/2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296), tem impacto profundo no instituto da compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional e disciplinada nos arts. 170 e 170-A, do mesmo Código.

A relação entre mandado de segurança e compensação tributária remonta ao início dos anos 1990, justamente a partir da Lei nº 8.383/91.

Mesmo prevista no art. 156, II, e 170, da redação original do CTN, como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, somente em dezembro de 1991 surgiu a regulamentação da compensação tributária pelo art. 66, da Lei nº 8.383/91.

Como se vê, durante um longo período, os contribuintes que tinham efetuado um pagamento de tributo a maior ou indevidamente somente poderiam obter o ressarcimento do indébito através de pedidos administrativos ou judiciais de restituição. Estas modalidades de ressarcimento dos pagamentos indevidos ou maior possuem uma série de inconvenientes, que vão desde as limitações no reconhecimento do indébito até o recebimento através de precatórios judiciais. 

Surgindo como uma alternativa viável a estas situações desconfortáveis, a Lei nº 8.383/91 (e suas alterações) regulamentou inicialmente o instituto da compensação tributária. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95 deu nova redação ao artigo 89, da Lei nº 8.212/91, disciplinando a compensação das contribuições previdenciárias. Finalmente, o artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (com várias alterações) instituiu uma nova modalidade de compensação, restrita aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. 

A compensação tributária, à evidência, somente será cabível quando o sujeito passivo for ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda Pública e se justifica pelo fato de não ser razoável que aquele que se encontre nessa situação seja obrigado a pagar o que deve e pleitear a restituição do que pagou indevidamente ou a maior. Por isso, não há nada mais razoável do que a lei prever um encontro de contas entre os sujeitos da relação jurídica tributária nesta hipótese, afastando o solve et repete.

Embora a compensação tenha surgido como uma verdadeira luz no fim do túnel, os órgãos de administração tributária impuseram – e ainda impõem – diversos óbices à sua concretização, prevendo restrições ao direito de compensar por normas infralegais com sérios vícios de legalidade que, por vezes, acabam por inviabilizar o direito de compensar tributos pagos indevidamente ou a maior nos termos da lei. 

Consequentemente, os contribuintes precisam recorrer ao Poder Judiciário para afastar o ato ilegal da autoridade administrativa que, em cumprimento às normas infralegais, restringem ou impossibilitam indevidamente o direito à compensação tributária tal como previsto na(s) lei(s) reguladora(s) da compensação.  

Ainda nos início dos anos 1990, havia dúvida sobre o cabimento do mandado de segurança como a via processual adequada para fazer valer o direito à compensação na forma da lei, afastando as restrições veiculadas por Instruções Normativas – sempre elas – e Ordens de Serviço ilegais. 

Entendendo que o caso é de típico ato ilegal praticado por autoridade administrativa com violação a direito líquido e certo do contribuinte, consolidou-se a jurisprudência pelo cabimento do mandado de segurança na espécie. Aliás, não tardou muito para o Superior Tribunal de Justiça sumular a questão: Súmula STJ nº 213 –  O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Definida a questão do cabimento do mandado de segurança para o reconhecimento do direito à compensação tributária, também coube ao STJ definir que a compensação tributária não poderia ser deferida por provimento jurisdicional liminar, como assentou a Súmula STJ nº  212 desde a sua primeira redação: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar

Inequivocamente, a Súmula STJ nº 212, surgida originalmente em 1998 (DJ 02/10/1998), inspirou o Poder Executivo a propor a redação do art. 170-A, do CTN, no que foi atendido pelo Congresso Nacional. Também é certo que a mesma Súmula deu ensejo à vedação expressa à compensação tributária por medida liminar prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

Interessante é observar os motivos que levaram o STJ, já em 1998, a sumular a questão da vedação à compensação tributária via medida liminar. 

Do exame dos julgados que deram origem à Súmula STJ 212, observa-se do RMS 8206 que o Tribunal da Cidadania concluiu que a ausência de periculum in mora impede o deferimento liminar da compensação. Isto porque, “no âmbito do procedimento administrativo, a recorrente pode ainda valer-se das reclamações e recursos pertinentes.”

No mesmo RMS 8206, a Segunda Turma do STJ deixou claro que também não seria o caso de deferimento da compensação naquela fase processual porque “medida liminar tem caráter nitidamente satisfativo”. 

Ao decidir o Recurso Especial 150.796, a Segunda Turma do STJ reafirmou a inexistência de periculum in mora para autorizar a imediata compensação, embora desta vez concluindo que “O deferimento liminar pressupõe a iminência de lesão irreversível” e daí concluiu que “Na compensação tributária, tal ameaça não existe, vez que se o contribuinte não efetuar, de imediato, a compensação,  poderá, oportunamente, pleitear a restituição de indébito”.

No julgamento do REsp 153.933 a Segunda Turma ratificou a necessidade de processo judicial ou administrativo para a apuração da liquidez e certeza do crédito a compensar, assim como novamente reconheceu a natureza satisfativa da medida liminar que defere a compensação tributária.

Ao apreciar o Recurso Especial 137.489, a Primeira Turma do STJ concluiu que no juízo de cognição sumária o juiz não tem condições de aferir a origem dos débitos e créditos, tampouco a liquidez a certeza dos créditos a compensar.

A primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 158.768 , concluiu que  “A cautelar não se presta para afirmação da suficiência,
certeza e liquidez dos créditos lançados como compensáveis”.

Em síntese, pode-se dizer que o STJ entendeu que a compensação tributária, por ser modalidade de extinção do crédito tributário, cria uma situação definitiva e por isso mesmo não poderia ser deferida por medida liminar, provimento jurisdicional de nítida natureza precária e provisória. O STJ, enfim, concluiu que a compensação tributária e a medida liminar em mandado de segurança seriam incompatíveis.

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, o STF acabou com a restrição ao deferimento de medida liminar que autorize a compensação tributária. 

Consequentemente, o julgamento da ADI 4296 tem como consequência a revogação tácita da Súmula STJ nº 212, visto não mais haver amparo, sob o prisma constitucional, para a restrição veiculada por aquele verbete.

Do mesmo modo, o julgamento da ADI 4296 importa na declaração de inconstitucionalidade do art. 170-A, do CTN, porque sendo possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança para deferir a compensação tributária, não há fundamento constitucional para a norma que impõe aguardar o trânsito em julgado para a concretização de compensação tributária.

Todavia, para simplificar o que pode ser dar margem a discussão, melhora seria que o STJ revogasse expressamente a Súmula 212 e que fosse apresentado Projeto de Lei Complementar com o intuito de revogar o art. 170-A, do CTN.        

Finalmente, é preciso esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, não confere um cheque um branco para o deferimento de compensações tributárias via medidas liminares em mandado de segurança. Como qualquer medida liminar da Lei nº 12.016/2009, aquela que deferir a compensação tributária dependerá do preenchimento dos requisitos da relevância dos fundamentos jurídicos da impetração e da ineficácia de decisão final favorável ao contribuinte.

Relevância da questão federal discutida em matéria tributária no STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Constituição de 1988, sendo instalado no dia 7 de abril de 1989.

O constituinte de 1988 transferiu para o STJ a missão de zelar pela integridade e pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional comum.

Um dos motivos da criação do Tribunal foi a denominada “Crise do Supremo”. Isso porque o STF tinha competência para julgar os recursos versando sobre matéria constitucional e infraconstitucional, fazendo com que chegassem àquela corte milhares de recursos. Segundo o ministro Athos Gusmão: “A criação do STJ atendeu aos reclamos”.

A classe jurídica em geral buscava de várias maneiras solucionar a crise, visto que a situação em que se encontrava a Suprema Corte era lastimável.

Visando solucionar a crise que se passava pelo Supremo Tribunal Federal, várias foram as tentativas de solução. Dentre elas a arguição de relevância e os óbices regimentais e jurisprudenciais. Já em 1963, o professor José Afonso da Silva sugeriu a criação de um “Tribunal Superior de Justiça”, que teria as mesmas funções dadas pelo constituinte, ao Superior Tribunal de Justiça.

Diante das frustradas tentativas de solucionar a crise do Supremo, foi criado o Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a competência para julgar os recursos referentes a matéria infraconstitucional, ficando o Supremo Tribunal Federal com a competência para julgar os recursos referentes a matéria constitucional.

O STJ passou a ser cúpula da Justiça comum.

O professor Bernardo Pimentel de Souza bem sintetiza a finalidade da criação do Superior Tribunal de Justiça:

“Para que a finalidade da criação do Superior Tribunal de Justiça fosse atingida, o legislador constituinte transferiu à novel corte boa parte da competência antes conferida ao Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende do cotejo do artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘g’, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, e inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Constituição vigente, com artigo 119, inciso I, alíneas ‘b’, ‘e’ e ‘f’, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, e inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, da Carta de 1967, com a redação dada pela emenda nº 1, de 1969. Já do extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça herdou pequena parte da competência. É o que revela a comparação do artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Constituição Federal de 1988, com artigo 122, inciso I, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘e’, da Carta de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969. Não parece ser correto dizer que o Superior Tribunal de Justiça substituiu o Tribunal Federal de Recursos. Na verdade, tudo indica que a extinta corte deu lugar aos atuais tribunais regionais federais. É a conclusão que se tira do cotejo do artigo 108, inciso I, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, e ‘e’, e o inciso II, da Constituição vigente, com o artigo 122, inciso I, alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, e inciso III, da Carta de 1967, com a redação dada pela emenda nº 1, de 1969.”

O professor José Afonso da Silva assim resumiu a competência do Superior Tribunal de Justiça:

“O que dá característica própria ao STJ são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo que constitui um valor jurídico — que resume certeza, garantia e ordem —, valor esse que impõe a necessidade de um órgão de cume e um instituto processual para a sua real efetivação no plano processual.”

Instituído o Superior Tribunal de Justiça, criou-se o recurso especial, que veio a ser o meio processual adequado para que se provocasse a então novel Corte para salvaguarda do direito federal infraconstitucional comum. Existindo um direito federal comum a todos, imprescindível um instrumento que garantisse sua autoridade e uniformidade.

O REsp está previsto na Constituição de 1988, mais precisamente em seu artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”. É cabível contra acórdão proferido em única ou última instância, quando, ao solucionar questão de natureza legal federal, o tribunal regional ou local: a) contrariar ou negar vigência a dispositivo de lei federal ou tratado; b) considerar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) atribuir a preceito de lei federal interpretação divergente da conferida por outro tribunal.

Agora veio a Emenda Constitucional 125/2002 que cria um novo requisito de admissibilidade ao recurso especial: a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.

Com isso, o STJ passará apenas a apreciar recursos cujo julgamento traga consequências para além do caso concreto, de forma similar ao filtro atualmente previsto para o STF, com a repercussão geral das questões constitucionais. Passa a ser obrigação do recorrente, portanto, demonstrar os motivos pelos quais a questão federal discutida em seu recurso é relevante.

No âmbito do direito tributário, a discussão merece preocupação e reflexão porque não se sabe, ainda, qual é o conceito de “relevância” da matéria.

O que seria mais relevante: a tese da exclusão de ICMS da BC do PIS Cofins ou a tese da base de cálculo do ITBI?

Aqui o novel filtro desperta preocupações pois não podemos esquecer que o recurso especial é o instrumento processual adequado para que se prevaleça a soberania e segurança da legislação infraconstitucional que supostamente venha a ser violada.

Como já salientado, existindo um direito federal infraconstitucional, sendo externado pelas leis federais, que são comuns a todos os cidadãos, imprescindível um instrumento capaz de resguardar a autoridade e uniformidade dessas leis federais.

E não podemos aceitar que temos “lei federal” relevante ou “lei federal irrelevante”.

A discussão a respeito do cumprimento das obrigações acessórias é tão ou mais relevante do que a discussão sobre a execução fiscal de uma dívida milionária.

A relevância em direito tributário não pode se limitar ao aspecto econômico da causa.

O STJ tem o dever de zelar pela autoridade e uniformidade da lei federal.

Se existe um Direito federal comum a todos os cidadãos, impõe se preservar a autoridade, uniformidade e aplicação desse Direito.

E o que não falta em nosso contencioso judicial tributário é a divergência de interpretações da nossa complexa legislação fiscal.

Breno de Paula é doutor e mestre em Direito (Uerj), advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2022, 16h04

STJ nega penhora online antes da citação do devedor em execução fiscal

A Lei 6.830/1980, rotulada como Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 8º, estabelece que o devedor será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a indicação de bens à penhora.

O advento do Código de Processo Civil de 2015 fez surgir interpretação do seu artigo 854 de que seria possível a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica “sem dar ciência prévia do ato ao executado”

Desde então, as Fazendas nacional, estaduais e municipais passaram a requerer, e a obter, decisões determinando a penhora em dinheiro por meio eletrônico antes da citação do devedor na ação de execução fiscal, sob a justificativa da aplicação subsidiária do CPC/2015. 

Por oportuno, em orientação jurisprudencial uníssona, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o juiz não pode determinar o bloqueio de bens do devedor, por meio do Sisbajud (sistema de penhora online de ativos financeiros), antes da sua citação na ação de execução fiscal. Por ocasião do recebimento de ação de execução fiscal, alguns juízes determinavam, simultaneamente, a citação do devedor e o bloqueio de bens, a pedido da Fazenda Pública, o que fazia com que o bloqueio dos bens do devedor se efetivasse antes da sua citação. 

Na esteira da disciplina que já fora prevista no CPC/1973, o CPC de 2015 não permite que haja o bloqueio de bens do devedor antes da sua regular citação para responder a ação de execução, em harmonia com os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 

Em julgamento realizado em 2/8/2022, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.664.465, relator ministro Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de bens do executado antes da sua citação, sendo reafirmada a orientação de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou bloqueio de bens. 

A tese sustentada pela Fazenda Nacional era que o CPC/2015 permitiria que o juiz, a pedido do exequente, antes da citação do devedor, determinasse que instituições financeiras procedessem ao bloqueio de ativos financeiros para possibilitar a penhora de dinheiro. Entretanto, o fato de a legislação processual permitir que a penhora de dinheiro possa se operar por meio eletrônico não pode conduzir, por si só, ao entendimento de que tal constrição deva ser realizada antes da citação do devedor. 

A rigor, já havia diversos pronunciamentos da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1.588.608 e AgInt no REsp 1.485.018), no sentido de que apenas quando o executado fosse validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderia ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema online, não podendo ser realizado tal bloqueio a pretexto de buscar dar efetividade à execução. 

Com o referido julgamento, tem-se que a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ, que compõem a Seção de Direito Público, referenda o entendimento de que o CPC/2015 não alterou a natureza do bloqueio de dinheiro via sistema eletrônico, como sendo uma providência que consubstancia a penhora, a qual somente deve ser implementada após a citação do devedor, desde que não tenha efetuado o pagamento ou nomeação de bens à penhora. 

Deve ser feita a ressalva, entretanto, de que excepcionalmente a realização de bloqueio de bens do devedor antes da sua penhora pode ser efetivada a título de pedido de medida cautelar de arresto, cuja concessão pressupõe a demonstração dos requisitos próprios (fumus boni iuris e periculum in mora) das tutelas de urgência, ou na hipótese de o devedor não ser encontrado para ser citado (AgRg no AREsp 555.536). 

Assim, trata-se de importante orientação jurisprudencial a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, de sorte que, a pretexto de assegurar a efetividade da ação de execução, não nos afigura lícita a determinação judicial de bloqueio de bens do devedor antes da sua citação. Para que se determine o bloqueio de bens, há a necessidade de que o executado seja regularmente citado, e deixe de pagar ou nomear bens passíveis de penhora.

Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2022, 17h08

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