Transição para fim da desoneração da folha de pagamento segue para a Câmara

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (20), o substitutivo do senador Jaques Wagner (PT-BA) ao projeto que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (PB), atende a acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. A matéria segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O gradualismo da transição proposto por Efraim é uma tentativa de reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho quanto na arrecadação de tributos. O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. Ele será reduzido para 0,8% em 2025 e para 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, ele será de 0,4%.

Para Jaques Wagner, relator da matéria, o projeto é importante para o equilíbrio fiscal do país. O senador elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Também disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para a instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.

Na visão do relator, “é fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados”. Além disso, Jaques Wagner registrou em seu relatório que o governo federal está realizando um substancial esforço para a preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos.

— Não há estudos que comprovem que a desoneração gere emprego. O que gera emprego é o crescimento da economia e dinheiro na mão do povo — declarou ele no Plenário do Senado.

Acordo

A questão da reoneração da folha de pagamento chegou a ser judicializada pelo governo. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso Nacional e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração. O ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, acompanhou a votação da matéria no Plenário da Casa.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, elogiou o acordo em torno do projeto. Ele disse que, se o conjunto de medidas de compensação não for suficiente, o Senado não se furtará a rever sua posição, de modo a favorecer outras medidas que colaborem para o equilíbrio fiscal. Para Pacheco, a desoneração tem um viés social, já que, ressaltou ele, os 17 setores beneficiados são os que mais geram empregos no país. Ele parabenizou o relator e o autor da matéria.

— Agradeço a todos pela dedicação a essa matéria ao longo destes meses — registrou o presidente.

Na justificativa do projeto, Efraim Filho afirma que o diálogo entre os Poderes permitiu alcançar um denominador comum que confere previsibilidade e segurança ao setor privado neste ano de 2024 e, ao mesmo tempo, ajusta a transição de acordo com as expectativas financeiro-orçamentárias do Poder Executivo.

O suplente de Efraim, senador André Amaral (União-PB), elogiou o autor da matéria. Segundo Amaral, a desoneração é importante para a geração de emprego e para o desenvolvimento do país. Ele defendeu a aprovação da matéria, destacando o que considera uma transição suave, prevista na proposta, entre os anos de 2025 e 2027.

O senador Omar Aziz (PSD-AM) disse que a desoneração não garantiu emprego para ninguém. Segundo ele, se a economia está bem, há geração de emprego. Omar afirmou que a maioria das grandes indústrias beneficiadas não são brasileiras; são multinacionais que vêm ao país visando aos mais de 200 milhões de consumidores.

— É a economia que gera emprego. [A desoneração] foi um acordo que foi feito. Não dá para vir com esse discursinho de que se vai gerar emprego por conta da desoneração. O que gera emprego é a economia, que graças a Deus está indo bem — argumentou ele.

Dois senadores da oposição manifestaram voto contrário à matéria. O senador Magno Malta (PL-ES) fez várias críticas ao governo e defendeu o ex-presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro Paulo Guedes. Ele declarou que durante a pandemia “ninguém passou fome”. Na mesma linha, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) criticou o governo por ter recorrido ao STF — o que seria, em sua visão, um desrespeito ao Parlamento.

— Aprovar esse projeto hoje é transformar o Congresso em um subpoder — declarou o senador.

Emendas e destaques

Jaques Wagner rejeitou 12 das 13 emendas apresentadas em Plenário. As sugestões dos senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Angelo Coronel (PSD-BA), por exemplo, pretendiam fixar em 8% a contribuição previdenciária dos municípios até o fim deste ano, prevendo um novo projeto para tratar da reoneração a partir de 2025.

O relator argumentou que seu substitutivo já traz uma solução dialogada para a desoneração da folha dos municípios. Pelo projeto, a retomada da contribuição previdenciária dos municípios com população inferior a 156 mil habitantes também será escalonada. Até o fim deste ano, será de 8%. No ano que vem, o percentual será de 12%. Em 2026 será de 16%, chegando aos 20% em 2027, no fim do período de transição.

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou emendas para alterar as regras sobre acordos para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e também para a cobrança de multas. Apesar de elogiar a iniciativa do colega, Jaques Wagner não acabou as emendas e manteve o texto do seu substitutivo.

Por outro lado, o relator acatou parcialmente a sugestão do senador Laércio Oliveira (PP-SE) sobre a negociação de créditos com autarquias e fundações públicas.

O líder da oposição no Senado, Marcos Rogério (PL-RO), declarou que o projeto tem muitos pontos controversos. Ele criticou, por exemplo, a previsão do aumento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos juros sobre capital próprio, que subiria de 15% para 20%. Marcos Rogério lembrou que a medida só vai entrar em vigor no ano que vem, caso o Congresso aprove o texto, quando outro Orçamento estará em vigor.

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) sugeriu que o texto deixe claro que a majoração será feita apenas no período de transição. Na negociação em Plenário, Jaques Wagner acatou o destaque pela retirada desse item.  

Compensação

A demora na votação da matéria ocorreu devido ao impasse entre governo e Congresso para encontrar medidas de compensação pela desoneração da folha de pagamento até 2026. O relator informou que, depois de muitas reuniões, foi possível chegar a um conjunto de medidas para compensação da renúncia. Essas medidas foram incorporadas ao projeto — razão pela qual Jaques Wagner apresentou um substitutivo.

Estas são, entre outras, algumas das medidas do projeto para compensar a renúncia com a desoneração:

  • atualização do valor de bens imóveis junto à Receita Federal;
  • aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;
  • medidas de combate à fraude e a abusos no gasto público, como medidas cautelares e mais rígidas nos benefícios do INSS;
  • instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
  • O projeto ainda estabelece que, durante o período de transição, a empresa que optar por recolher pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deverá se comprometer a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. O percentual foi alcançado em uma negociação entre o senador Castellar Neto (PP-MG) e o relator.

Doação

O projeto aprovado nesta terça-feira no Senado tramitava em conjunto com o PL 4.719/2020, que estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, às Santas Casas de Misericórdia, à Cruz Vermelha Brasileira e a entidades beneficentes certificadas. Para Jaques Wagner, porém, a matéria será mais bem instruída e apreciada se sua tramitação ocorra de forma autônoma. Com a separação, o PL 4.719/2020 irá iniciar sua tramitação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado

Câmara retoma no dia 26 votação do segundo projeto da reforma tributária

PLP 108/24 teve texto-base aprovado no último dia 13; projeto regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços

A partir do próximo dia 26, a Câmara dos Deputados continuará a votação do projeto que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse esforço concentrado, os deputados votarão os destaquesapresentados pelos partidos propondo mudanças no texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, do Poder Executivo.

Na última quarta-feira (13), o Plenário aprovou o texto-base do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), no qual outros temas são tratados, como a regulamentação do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD).

Nesse tema, uma das novidades em relação ao projeto original é a inclusão dos planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto.

Emenda a ser votada, do deputado Domingos Neto (PSD-CE) e apoiada pelo bloco União-PP, pretende retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar, como VGBL e PGBL.

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão (hereditária ou por testamento) de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.

Já a taxação de planos de previdência complementar aberta ou fechada está em discussão na Justiça. Alguns estados fizeram leis com a intenção de tributar esses tipos de planos e o assunto está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF) depois de recurso contra decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo a cobrança sobre o PGBL, considerado de caráter explicitamente previdenciário, e negando a cobrança sobre o VGBL, considerado semelhante a um seguro, que não entra como herança segundo o Código Civil.

Benefícios na empresa
Ainda sobre o mesmo tema do ITCMD, outro destaque do bloco União-PP pretende retirar, dentre as hipóteses de incidência do imposto a título de doação, os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.

Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.

ITBI
O texto aprovado traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). Emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP), apoiada pelo PL, pretende reverter o poder dado às administrações municipais de definirem qual seria o valor venal (sobre o qual incide o imposto) segundo critérios especificados no substitutivo, em “condições normais de mercado”.
A emenda conceitua esse valor como aquele da operação declarado pelo contribuinte. Se o Fisco municipal suspeitar de subavaliação, poderia abrir processo administrativo.

Sobre outros pontos não foram apresentadas sugestões de mudanças, como quanto ao momento de exigência do tributo. Enquanto no texto original do projeto seria a data de celebração do contrato, a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).

Comitê Gestor
Principal objetivo do PLP 108/24, a regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) também é alvo de destaques apresentados pelos partidos.

O CG-IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, a ser criado 120 dias após a sanção da lei complementar com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados pelos governos dos estados e Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios e o DF).

Uma das atribuições dada ao comitê é motivo de destaque do PL para sua exclusão: realizar avaliação, a cada cinco anos, da eficiência, eficácia e qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico e dos regimes especiais de tributação do IBS.

Responsabilidade conjunta
Em relação à previsão de responsabilidade conjunta do contribuinte e de outros agentes envolvidos em infrações tributárias, emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) muda a redação de um trecho.

O deputado propõe incluir explicitamente os agentes econômicos responsáveis pelo recolhimento do IBS ou intermediários quando não contribuintes da operação tributada. A emenda retira, entretanto, que a responsabilização ocorreria mesmo se o agente tenha se beneficiado sem concorrer para a prática da infração.

Créditos do ICMS
O texto de Benevides Filho disciplina ainda procedimentos para o contribuinte com créditos de ICMS, imposto a ser substituído pelo IBS, poder compensá-los com o devido a título de IBS. Após a homologação do crédito pelo CG-IBS, o titular poderá inclusive transferi-lo a terceiros.

Emenda também do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança pretende permitir a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico.

Grandes fortunas
Em destaque apoiado pelo Psol, emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) pretende instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões.

O tributo seria anual, com alíquotas de 0,5% (de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões), de 1% (acima de R$ 40 milhões até R$ 80 milhões) e de 1,5% (acima de R$ 80 milhões).

Quórum
Para ser incluída no texto, uma emenda precisa do voto favorável de 257 deputados por se tratar de projeto de lei complementar. O mesmo quórum é necessário para manter no projeto texto que determinado destaque pretende excluir.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte IV (não cumulatividade)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ponto alto da regulamentação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes está na não cumulatividade, previsto no art. 275[1], do texto do PLP 68/2024 aprovado pela Câmara dos Deputados.

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que, para este segmento da economia, a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

Mas não se pode perder de vista o que dispõe o art. 156-A, §5º, da Constituição, § 5º, II, da Constituição, prevendo que a lei complementar disporá sobre o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços ou o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.

Portanto, o regime não cumulativo do IBS/CBS previsto na Constituição já autoriza um retrocesso, tendo em vista que condiciona o creditamento do tributo cobrado na etapa anterior ao efetivo recolhimento pelo fornecedor do bem ou serviço. 

O art. 156-A, §5º, II, da Constituição, vai na contramão de uma sólida jurisprudência, construída há anos, que garante o crédito dos tributos não cumulativos destacados no documento fiscal, independentemente da comprovação do pagamento pelo fornecedor. 

A norma regulamentadora do IBS/CBS, seguindo a dica dada pela EC 132/2023, prevê no art. 28, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço …

Logo em seguida, no art. 28, §2º, I, da norma regulamentadora, talvez com receio de que o retrocesso já não estivesse claro o suficiente, ratifica que  os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

Como se vê, a norma regulamentadora, além de retroceder alguns anos na sistemática da não cumulatividade, representa um desprestígio aos servidores integrantes da fiscalização tributária federal, estaduais e municipais que, à luz da lei, não têm sido eficientes no controle da arrecadação dos tributos sobre o consumo, visto que tal tarefa passa a ser transferida aos adquirentes dos bens e/ou serviços.

No entanto, ao admitir que os bares, restaurantes e lanchonetes possam se creditar do IBS/CBS decorrente das aquisições de bens e serviços, ressalvando apenas aqueles de uso e consumo pessoal, a norma regulamentadora representa importante evolução na apuração dos tributos por estes contribuintes.

Nunca é demais lembrar que a Lei Kandir penalizou fortemente as empresas comerciais, vedando-lhes o direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições/consumo de energia elétrica (art. 33, II) e postergando eternamente o crédito do imposto sobre a aquisição de bens de uso e consumo, juntamente com os demais contribuintes.

Esta vedação, felizmente, tornou-se coisa do passado.

Por outro lado, o art. 275 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS do adquirente de bens e serviços fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor.  Vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.


[1] Art. 275. Fica vedada a apropriação de crédito do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Projeto que distingue bons pagadores de devedores contumazes estará pronto para votação no fim do mês, diz relator

Proposta na Câmara tem o objetivo de diferenciar empresas que pagam impostos em dia das que têm a sonegação como estratégia de negócio. Cabe a Arthur Lira definir data da análise.

O deputado Danilo Forte (União Brasil-CE), relator do projeto sobre devedores contumazes, disse que apresentará o seu parecer na última semana de agosto. 

Ainda não há confirmação, contudo, de quando a pauta será analisada pelo plenário da Câmara. Forte está em São Paulo, onde se reuniu, na manhã desta quinta-feira (08), com representantes do setor produtivo e o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. 

Segundo a Receita Federal, há 1.100 empresas que se enquadram como devedores contumazes. Quando autuadas, essas empresas mudam seus registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para continuarem atuando mesmo sem quitar suas dívidas com o fisco. Muitos desses CNPJs atuam, inclusive, através de laranjas. 

“Esse texto já evoluiu muito. A preocupação maior é com a sonegação advinda hoje da parceria com o crime organizado. O Brasil ilegal está ficando maior que o Brasil legal”, disse Forte. 

Segundo o relator, o projeto deve aumentar a arrecadação do governo. “Com a votação dessa matéria você resolve o problema fiscal e, a longo prazo, tem condição mais saudável para situação orçamentária. Temos mais de R$ 200 bilhões envolvidos nesse endividamento”, disse. 

Técnicos da área econômica do governo dizem que os débitos dos devedores contumazes com a Receita chegam a R$ 240 bilhões. O valor ultrapassa o déficit fiscal registrado pelas contas do governo no ano passado, que fechou 2023 com rombo de R$ 230 bilhões. 

Entidades de classe e associações de empresas defendem o projeto. Mas pedem avanços em alguns pontos: 

  • critérios objetivos para a diferenciação entre devedores contumazes e contribuintes que questionam legitimamente a cobrança de impostos.
  • previsão pra que que o contribuinte conforme possa se defender e conseguir suspender o ato de sua caracterização como devedor contumaz

O texto vai dar instrumentos ao fisco pra que os devedores profissionais tenham seus CNPJs cassados imediatamente. 

Segundo o deputado Danilo Forte, ainda há um impasse nas negociações. Pela proposta em discussão, as confederações patronais poderiam vetar um ato de qualificação de devedor contumaz de um associado em situações específicas. 

Para o relator, é preciso ajustar esse ponto para não haver insegurança jurídica. “É preciso esclarecer como se daria esse veto, porque as confederações não são agentes públicos”, afirmou. 

O relatório será apresentado ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), por volta do dia 25 de agosto, segundo o relator. Cabe a Lira decidir quando o projeto será pautado no plenário. 

Programas de conformidade

O projeto de lei cria dois programas de conformidade: o Confia e o Sintonia. 

  • Programa Confia: será direcionado para as grandes empresas do país, que terão a opção de aderir. Governo buscará, com orientações, que elas tenham uma estrutura de boa governança e que paguem os impostos corretamente. A ideia do Fisco é que a empresa seja parceira e que, em caso de divergências, haja um acordo entre as partes para evitar multas. E que eventuais litígios só aconteçam após uma série de procedimentos. 
  • Programa Sintonia: será um estímulo a boas práticas e regularidade para todas as empresas do país, também voltado à orientação e diálogo (principalmente por canais eletrônicos) que serão classificadas de acordo com critérios de conformidade (pagamento pontual e correto dos impostos, por exemplo). Quem estiver bem “ranqueado” pelo Fisco, poderá ter um bônus de adimplência que varia de 1% a 3% do valor devido em CSLL. Também será concedido um prazo para “autorregularização” caso esteja devendo tributos.

Fonte: G1, 08/08/2024

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte I

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024) pela Câmara dos Deputados, surgiram alterações no futuro tratamento tributário do IBS/CBS quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos comerciais.

A redação original previa o regime específico de tributação para as operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados alterou a redação original, criando um artigo 271[1], para estender o regime específico às operações de fornecimento de bebidas contempladas na cesta básica nacional e àquelas que gozam de redução em 60% dos tributos, bem como para excluir do regime o fornecimento de alimentos preparados por empresas que atuam em eventos, que atuam sob contrato e os empresas de catering.

Quanto às bebidas, mesmo antes de entrar no mérito, o Senado Federal deverá corrigir erro material no texto aprovado que, ao se referir às mercadoria com redução em 60% (Título IV, Capítulo III, Seção VII), mencionou o Título IV, Capítulo III, Seção VIII (produtos de higiene pessoal e limpeza).

O regime específico de tributação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, tem como permissivo constitucional o art. 156-A, §6º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que admite alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitindo  a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Por sua vez, o art. 156-A, §1º, V a VIII, prevê que no IBS/CBS: (a) cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (b) a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição; (c) será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação e (d) será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A tributação por um imposto sobre valor agregado sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes já foi objeto de discussão judicial, resultando na Súmula STF nº 574: “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”

Esta discussão teve origem na Constituição de 1967/69 (art. 23, II) e no Decreto-lei nº 406/68, dispondo no art. 1º, III, que o antigo ICM incidiria sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

O art. 8º, §2º, do Dec-Lei nº 406/68, por sua vez, afirmava que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa ficariam sujeitos ao ICM. 

A Súmula STF nº 574 identificou que, mesmo havendo previsão no Decreto-Lei nº 406/68, a incidência do ICM, à luz do princípio da legalidade, dependeria de norma estadual específica.

A Constituição de 1988 previu no art. 155, §2º, IX, “b”, que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Daí surgiu a questão de saber se a previsão do Convênio ICMS nº 66/88 e da posterior Lei Complementar nº 87/96 seriam normas aptas a incluir o fornecimento de alimentação e bebidas no campo de incidência do ICMS, o que foi respondido afirmativamente pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula STJ nº 163: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”).

Considerando que o IBS é a reunião do ICMS, ISS e IPI, a discussão sobre o fato gerador do imposto sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares e simulares tornou-se inócua porque, seja serviço, seja a saída de mercadorias, ambas as situações estão sob o permissivo constitucional de incidência do IBS/CBS.

Do texto até aqui aprovado, não se pode deixar de criticar a tributação dos produtos da cesta básica nacional quando fornecidos por bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Se a intenção do legislador é desoneração para proporcionar o consumo de tais mercadorias, submetê-las à tributação, mesmo quando fornecidas por determinados estabelecimentos, não atenderá o fim desejado. Além disso, como o fornecedor da alimentação adquirirá o produto sem tributação, a incidência na etapa final não será justa, tendo em vista a impossibilidade de compensação de crédito.

A conferir o que Senado Federal disporá sobre o tema… 


[1] Art. 271. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

§ 1o O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas sujeitas aos regimes diferenciados de que tratam o Capítulo II do Título III e a Seção VIII do Capítulo III do Título IV, ambos deste Livro. 

§ 2o Não está sujeito ao regime específico de que trata o caput o fornecimento de alimentos preparados para pessoa jurídica classificado nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, ou o fornecimento de alimentação sob contrato, para pessoa jurídica, que seja executado por empresa classificada no CNAE 5620-1/01. 

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