ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte I

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024) pela Câmara dos Deputados, surgiram alterações no futuro tratamento tributário do IBS/CBS quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos comerciais.

A redação original previa o regime específico de tributação para as operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados alterou a redação original, criando um artigo 271[1], para estender o regime específico às operações de fornecimento de bebidas contempladas na cesta básica nacional e àquelas que gozam de redução em 60% dos tributos, bem como para excluir do regime o fornecimento de alimentos preparados por empresas que atuam em eventos, que atuam sob contrato e os empresas de catering.

Quanto às bebidas, mesmo antes de entrar no mérito, o Senado Federal deverá corrigir erro material no texto aprovado que, ao se referir às mercadoria com redução em 60% (Título IV, Capítulo III, Seção VII), mencionou o Título IV, Capítulo III, Seção VIII (produtos de higiene pessoal e limpeza).

O regime específico de tributação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, tem como permissivo constitucional o art. 156-A, §6º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que admite alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitindo  a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Por sua vez, o art. 156-A, §1º, V a VIII, prevê que no IBS/CBS: (a) cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (b) a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição; (c) será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação e (d) será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A tributação por um imposto sobre valor agregado sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes já foi objeto de discussão judicial, resultando na Súmula STF nº 574: “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”

Esta discussão teve origem na Constituição de 1967/69 (art. 23, II) e no Decreto-lei nº 406/68, dispondo no art. 1º, III, que o antigo ICM incidiria sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

O art. 8º, §2º, do Dec-Lei nº 406/68, por sua vez, afirmava que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa ficariam sujeitos ao ICM. 

A Súmula STF nº 574 identificou que, mesmo havendo previsão no Decreto-Lei nº 406/68, a incidência do ICM, à luz do princípio da legalidade, dependeria de norma estadual específica.

A Constituição de 1988 previu no art. 155, §2º, IX, “b”, que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Daí surgiu a questão de saber se a previsão do Convênio ICMS nº 66/88 e da posterior Lei Complementar nº 87/96 seriam normas aptas a incluir o fornecimento de alimentação e bebidas no campo de incidência do ICMS, o que foi respondido afirmativamente pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula STJ nº 163: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”).

Considerando que o IBS é a reunião do ICMS, ISS e IPI, a discussão sobre o fato gerador do imposto sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares e simulares tornou-se inócua porque, seja serviço, seja a saída de mercadorias, ambas as situações estão sob o permissivo constitucional de incidência do IBS/CBS.

Do texto até aqui aprovado, não se pode deixar de criticar a tributação dos produtos da cesta básica nacional quando fornecidos por bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Se a intenção do legislador é desoneração para proporcionar o consumo de tais mercadorias, submetê-las à tributação, mesmo quando fornecidas por determinados estabelecimentos, não atenderá o fim desejado. Além disso, como o fornecedor da alimentação adquirirá o produto sem tributação, a incidência na etapa final não será justa, tendo em vista a impossibilidade de compensação de crédito.

A conferir o que Senado Federal disporá sobre o tema… 


[1] Art. 271. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

§ 1o O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas sujeitas aos regimes diferenciados de que tratam o Capítulo II do Título III e a Seção VIII do Capítulo III do Título IV, ambos deste Livro. 

§ 2o Não está sujeito ao regime específico de que trata o caput o fornecimento de alimentos preparados para pessoa jurídica classificado nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, ou o fornecimento de alimentação sob contrato, para pessoa jurídica, que seja executado por empresa classificada no CNAE 5620-1/01. 

Câmara aprova isenção para carnes e conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária

Deputados aprovaram emenda que prevê alíquota zero de dois tributos para carnes, peixes, queijos e sal

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

São definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias.

Proteína animal
Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os deputados aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Reginaldo Lopes afirmou que esta era uma demanda de toda a sociedade brasileira e também do presidente Lula.

Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

Deputados governistas e de oposição elogiaram a isenção. O líder do PL, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), afirmou que a inclusão dessas proteínas foi fruto de pressão da oposição em zerar os impostos. “A gente fica feliz que, com esse trabalho que a oposição fez em favor de zerar os impostos, o povo brasileiro vai poder ter proteína mais barata em sua mesa”, disse.

Já a coordenadora da bancada feminina, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), disse que “era o sonho do presidente Lula que houvesse proteína [de origem animal] na cesta básica das pessoas mais vulneráveis”.

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), disse que a decisão é uma vitória do consumidor, da dona de casa e do pai de família. “É carne mais barata, proteína mais barata na mesa do cidadão”, declarou.

Pão de forma
Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

Armas
Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas terão o IPI parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

Cashback
No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 Kg; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

Nova categoria
O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

Plataformas de compras
No caso de compras de produtos e serviços realizadas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades atualmente vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

Tributos para imóveis
O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Pontos aprovados
Confira alguns pontos do texto aprovado:

– devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

– alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

– redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

– todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

– turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Relatório sobre regulamentação da reforma tributária começa a ser debatido nesta quarta (3)

Grupos de trabalhos que analisam propostas devem se reunir com presidente da Câmara, Arthur Lira, para apresentação de parecer

A regulamentação da reforma tributária deve avançar na Câmara nesta quarta-feira (3) com a apresentação dos relatórios sobre as propostas analisadas por dois grupos de trabalho. Os textos com as sugestões de mudanças serão debatidos em reunião com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

A reforma foi aprovada e promulgada pelo Congresso no ano passado, mas a maioria das mudanças começam a ser implementadas de forma gradual a partir de 2026 com efeitos em 2027. Para isso, neste ano, o governo enviou ao Legislativo duas propostas de regulamentação.

Desde maio, dois grupos de trabalho analisaram o projeto que trata dos impostos substitutos criados pela reforma e a proposta sobre a atuação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os relatórios dos projetos devem ser detalhados em entrevista a jornalistas prevista para quinta-feira (4), às 10h.

Prioridade

Como a CNN mostrou, Arthur Lira trata o tema com “prioridade total”. A expectativa é que a votação em plenário seja realizada até a segunda semana de julho, antes do recesso parlamentar – que começa no dia 18.

Líder do governo na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) espera que a regulamentação da tributária receba mais de 400 votos. Para ser aprovada, a medida precisa de maioria absoluta — 257 votos entre os 513 deputados.

A reforma tributária aprovada no ano passado tem como eixo principal a unificação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em duas cobranças: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a nível federal; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a nível estadual.

Isenção para carnes

Na segunda-feira (1º), na reta final de negociação dos relatórios, os deputados se reuniram com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para falar da regulamentação.

Entre as alterações analisadas pelos deputados está a inclusão de proteína animal, como carnes e frango, na cesta básica com isenção de imposto. Pelo projeto enviado pelo governo, alimentos como carne bovina, suína, ovina, caprina e de aves teriam apenas uma alíquota reduzida em 60%.

“Imposto do pecado”

Também é debatido o aumento dos itens incluídos no imposto seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”, que será aplicado sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Além de cigarros e bebidas alcoólicas, carros elétricos e jogos de azar virtuais, ou físicos, caso sejam autorizados no país, podem entrar no IS. A ideia é utilizar a tributação para compensar a inclusão de carnes na alíquota zero da cesta básica.

Sobre o que não deve ser alterado, integrantes dos grupos de trabalho que analisam as propostas de regulamentação negaram a possibilidade de taxar fundos de investimentos imobiliários (FIIs) e fundos de investimentos em cadeias industriais (Fiagros).

Segundo os parlamentares, a tributação sobre os rendimentos de investimentos nessa modalidade poderão ser cobrados, mas isso só será discutido na reforma da renda, que ainda não foi enviada pelo governo ao Congresso.

Fonte: CNN, 03/07/2024

‘Imposto do pecado’ cria fogo cruzado na indústria de bebidas

A diferenciação de alíquotas para produtos com adição de açúcar e maior teor alcoólico, o chamado imposto seletivo, da reforma tributária está gerando discussões entre as empresas do setor

A diferenciação de alíquotas para produtos com adição de açúcar e maior teor alcoólico, de acordo com o chamado imposto seletivo ou “imposto do pecado” da reforma tributária, está gerando discussões na indústria de bebidas. De um lado, o segmento de bebidas destiladas questiona uma alíquota maior do que a da indústria de cerveja. Já a entidade que reúne as bebidas não alcoólicas, apoiada pelo setor de bares e restaurantes, se opõe à taxação adicional para produtos com adição de açúcar, como refrigerantes, sucos e chás.

O relatório “Economia em Foco” de junho da CervBrasil aponta que a política fiscal do terceiro governo Lula “focou sobremaneira na agenda tributária”, com vitórias no Congresso. Na avaliação da entidade, porém, os setores econômicos têm se colocado contra essa agenda em razão da maior carga tributária ao setor produtivo e maior insegurança jurídica.

Uma pesquisa da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) aponta que 73% dos entrevistados são contra a tributação especial para bebidas com adição de açúcar. Segundo o levantamento, realizado entre 21 e 24 de maio, 66% dos entrevistados acreditam que o consumo de bebidas açucaradas não é o principal responsável pelo aumento de peso da população brasileira.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) também se posicionou contrária à tributação seletiva de bebidas açucaradas. A entidade argumenta que o açúcar, incluído na cesta básica, conta com alíquota zero. O presidente da Abrasel, Paulo Solmucci, afirmou durante audiência pública na Câmara dos Deputados que setor “sofre com margens de lucro reduzidas e incapacidade de repassar os custos ao consumidor”.

Também na audiência pública realizada no último dia 24, o presidente da Associação Brasileira de Bebidas Destiladas (ABBD), José Eduardo Macedo, afirmou que a cerveja foi a bebida mais consumida antes de acidentes. A entidade, sob o slogan “Álcool é álcool”, busca apoio para uma taxação similar entre as bebidas destiladas — como uísque, rum e cachaça — e a cerveja, questionando o argumento das diferentes gradações alcoólicas entre os produtos.

Já o presidente do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja alegou que, a nível mundial, não há alíquotas equivalentes para produtos de diferentes gradações. Márcio Maciel afirmou que, para uma “reforma de padrão OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico]”, é necessária uma escala progressiva de tributos a partir da quantidade de álcool. “É preciso que a tributação seja feita com base no teor alcoólico das bebidas de forma progressiva”, defendeu.

Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/07/01/imposto-do-pecado-cria-fogo-cruzado-na-industria-de-bebidas.ghtml

Secretário da reforma tributária detalha transição a deputados e diz que 2026 será “período de teste”

Assunto foi debatido nesta tarde pelo grupo de trabalho que analisa a proposta de regulamentação da reforma

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, disse nesta quarta-feira (26) que o ano de 2026 será um “período de teste” para os dois novos tributos criados pela reforma tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)e o Imposto Seletivo.

“A ideia é provavelmente não cobrar o imposto o ano inteiro. Pode ser que comece o ano só pedindo o cumprimento de obrigações acessórias e, talvez, no final do ano, faça o sistema funcionar integralmente”, destacou Appy em audiência pública do grupo de trabalho que discute a regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados. “Em 2027 e 2028, a CBS passa a ser cobrada integralmente e o IBS terá alíquota de 0,1%.”

De acordo com o Projeto de Lei Complementar 68/24, que define as regras sobre incidência, base de cálculo e alíquotas dos novos tributos, o período de transição começa em 2026, quando o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS, de competência federal, serão cobrados simultaneamente com os atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS –, mas com alíquotas reduzidas.

Pelo texto, em fatos geradores ocorridos ao longo de 2026, a alíquota estadual de IBS será de 0,1%, enquanto a CBS no período terá alíquota de 0,9%. Entre 2027 e 2028, o IBS terá alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% e a CBS terá a alíquota de referência fixada pela União e reduzida em 0,1 ponto percentual.

Alíquotas de referência
Para os anos de 2029 a 2033, as alíquotas de referência de IBS e CBS serão fixadas pelo Senado, após o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS, criado pela reforma, apresentarem até um ano e meio antes da vigência a metodologia de cálculo ao Tribunal de Contas da União (TCU). Essas alíquotas serão aplicadas automaticamente à União e aos estados e municípios, mas os entes terão liberdade para fixá-las em percentual maior ou menor.

“No cálculo da alíquota de referência, parte-se de um conceito que é a receita de referência, ou seja, a receita dos tributos atuais. No caso da União, a receita dos tributos atuais é a soma das receitas de PIS, Cofins e IOF-Seguros, que será extinto. No caso dos estados, é a receita do ICMS e a receita com fundos estaduais existentes em 30 de abril de 2023. Para os municípios, é a receita de ISS”, pontuou Appy.

Ele acrescentou que, no cálculo, cada categoria de receita será analisada separadamente, considerando aspectos como alíquotas reduzidas (60%, 30%), regimes específicos (combustíveis, Simples) e redutores (cashback, crédito presumido).https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/transicao-para-novo-modelo-imposto/index.html

Base de arrecadação
Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, Sérgio Firpo disse aos deputados que os novos impostos sobre valor agregado têm potencial para fazer crescer o mercado formal, aumentando a base de arrecadação e permitindo alíquotas menores.

“Aquele que não era formal na ponta vai se formalizar e, por conta de crédito tributário, vai poder exigir que a cadeia inteira se formalize, ampliando a base arrecadatória e impactando o montante arrecadado”, pontou. “É importante, portanto, que os dados tributários sejam disponibilizados a tempo, para que o TCU possa fazer a proposição de mudança de alíquota em tempo hábil, caso contrário não vamos conseguir manter o compromisso de carga tributária neutra.”

Compensação de ICMS
Representante dos estados no debate da reforma tributária no âmbito do governo federal, a secretária da Fazenda de Alagoas, Renata dos Santos, afirmou que os projetos de regulamentação (PLP 68/24 e PLP 108/24) estão bem estruturados, mas demonstrou preocupação com o fato de o fundo de compensação do ICMS não conseguir equalizar todos os incentivos oferecidos hoje pelos estados. “Se algum desses benefícios ficar de fora, eu não tenho dúvida de que isso vai virar um passivo para os estados”, disse.

Ela sugeriu ainda uma revisão da base de cálculo para o IBS após o período de transição. “A alíquota de referência vai considerar o ano de 2031, quando ainda não teremos a base cheia, se eu não me engano vai ser 70% ICMS e 30% IBS. A gente tem que trazer para o texto uma revisão dessa base em 2035, quanto teremos o IBS em 100%”, concluiu.

Luiz Roberto Barbosa, da Associação Brasileira de Internet, por fim, sugeriu que o texto da regulamentação tenha dispositivo para evitar sanções às empresas durante o período de transição.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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