Carf: Não incide IOF em empréstimos entre empresas do mesmo grupo

Colegiado reconheceu que o fluxo contábil entre companhias relacionadas não configura contrato de mútuo.

A 1ª turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo o auto de infração, a fiscalização considerou que os lançamentos contábeis entre as companhias caracterizariam operações de mútuo, empréstimos sujeitos à incidência do IOF, o que resultou em cobrança de mais de R$ 20,9 milhões entre principal, juros e multa.
A contribuinte, contudo, argumentou que os repasses financeiros decorreram de contrato de conta corrente firmado entre as empresas do grupo, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.

O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o art. 13 da lei 9.779/99, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso.
Para Takii, o contrato analisado previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, o que demonstra a inexistência de posições fixas de credor e devedor, elementos essenciais ao mútuo.
Em seu voto, o relator enfatizou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode alterar os conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.
A turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos das empresas corresponsáveis e, por maioria, deu provimento ao recurso da principal autuada, vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.
Com a decisão, o Carf consolidou entendimento de que a movimentação interna de caixa entre companhias de um mesmo grupo, quando amparada em contrato de conta corrente sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF.
Processo: 13136.720648/2022-26
Leia aqui o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443084/carf-nao-incide-iof-em-emprestimos-entre-empresas-do-mesmo-grupo

CARF aprova seis novas súmulas por unanimidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de agosto de 2025, seis novos enunciados de súmulas, todos por unanimidade. A medida reforça o compromisso do órgão com a uniformização do entendimento jurídico, fortalecendo a segurança jurídica, promovendo maior celeridade nos julgamentos e contribuindo para a redução do estoque de processos administrativos fiscais.

As súmulas aprovadas passam a orientar de forma vinculante as decisões no âmbito do Conselho, como também, vincula as Delegacias da Receita Federal -DRJ, consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência. Com isso, o CARF reafirma sua função institucional de oferecer maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário e de fortalecer a relação entre Fisco e Contribuintes.

A presidente da 2ª Seção de julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou a relevância do momento:

“A aprovação unânime dessas súmulas traduz a maturidade institucional do CARF e representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal.”

Com esse resultado, o CARF dá mais um passo em direção a um modelo de julgamento moderno, ágil e transparente, alinhado ao compromisso de oferecer um ambiente tributário estável para toda a sociedade.

Após a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União, as súmulas produzem efeitos imediatos sobre os processos em julgamento, contribuindo para a redução de litígios e oferecendo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária Federal.

Confira abaixo os enunciados aprovados, sendo todos da 2ª Seção de Julgamento:

SÚMULA CARF Nº 218

O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.

SÚMULA CARF Nº 219

Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.

SÚMULA CARF Nº 220

Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.

SÚMULA CARF Nº 221

A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.

SÚMULA CARF Nº 222

No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.

Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.

SÚMULA CARF Nº 223

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963

Fonte: Notícias do CARF

Carf afasta tributação sobre auxílio-academia

Benefício era concedido pela empresa de logística e transporte de petróleo e derivados Transpetro a funcionários, por meio de reembolso das mensalidades

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-academia. O benefício era concedido pela empresa de logística e transporte de petróleo e derivados Transpetro a dois funcionários, por meio de reembolso das mensalidades. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara. Cabe recurso.
O auxílio-academia era parte de uma autuação fiscal que cobrava da Transpetro R$ 44,3 milhões, referente a contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de salários do período de janeiro a dezembro de 2018. O valor inclui ainda abono e auxílio-creche, que também não foram tributados pela empresa.

A Transpetro alegou no processo administrativo que os valores pagos como remuneração variável não sofrem incidência de contribuição previdenciária por não terem habitualidade. E que o reembolso de auxílio-academia era devido por causa de contrato coletivo de trabalho, o que também afastaria o caráter remuneratório da verba.

A empresa explicou que o auxílio-academia é um benefício concedido por meio de reembolso condicionado à comprovação da despesa e à efetiva prática de atividade física, sendo “mera indenização e não parcela remuneratória”. Para ela, é “descabida” a pretensão de tributar um reembolso fundado em cláusula de estímulo à saúde.

A Transpetro também argumentou que a autuação fiscal, no ponto sobre o auxílio-academia, refere-se ao pagamento de dois empregados que haviam sido cedidos pela Petrobras Distribuidora, que permaneceu como responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Quanto aos valores denominados “abono PCR”, a Transpetro alegou que eles não têm natureza salarial porque que não remuneram o trabalho, não foram pagos com habitualidade e são expressamente desvinculados do salário. O abono era uma gratificação paga como incentivo a adesão ao novo plano de cargos da empresa.

No voto, o relator, conselheiro José Márcio Bittes, manteve apenas a cobrança sobre o auxílio-creche, por falta de provas de que era realmente essa a finalidade do benefício. Ele aponta no voto que não é toda contraprestação decorrente de uma relação de trabalho que gera o dever de pagar contribuição previdenciária.

Apenas as parcelas estritamente salariais geram esse dever, diz Bittes, ficando isentos ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. Por isso, o conselheiro afastou a cobrança sobre a verba chamada “abono PCR”. Para o relator, nessa situação ficou evidente a desvinculação do pagamento em relação ao salário do empregado.

No ponto relativo ao auxílio-academia, o relator reformou decisão anterior que mantinha a tributação. Pondera que a verba não decorre de contraprestação pelo trabalho, mas sim de política de qualidade de vida pactuada coletivamente, sendo devida só quando há a apresentação de comprovantes de despesas pelos empregados.

O benefício, segundo o relator, não configura complemento salarial, nem gera expectativa habitual de recebimento. “Porque o reembolso só se concretiza se houver efetiva realização da atividade física e a apresentação da comprovação da despesa correspondente”, diz ele.

Segundo Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, após a pandemia, alguns auxílios além dos relacionados a alimentação e transporte se popularizaram, como ajuda de custo para pagar internet e academia. “A situação acabou levando, contudo, a novos questionamentos sobre tributação”, afirma ele, acrescentando que a Receita Federal, historicamente, tem maior resistência a não tributar quando há reembolso em vez do pagamento direto do auxílio.

Por meio de nota enviada ao Valor, a Transpetro informa que o colegiado [do Carf] decidiu afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os reembolsos pagos a título de academia, reconhecendo que esses valores se referem a benefícios coletivos voltados à saúde, sem caráter remuneratório. “A decisão proporciona segurança jurídica para as políticas de bem-estar implementadas pela empresa”, diz a empresa.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar a decisão (processo nº 08700.004860/2018-74).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/13/carf-afasta-tributacao-sobre-auxilio-academia.ghtml.

Carf adota tese do STF e derruba multa de R$ 5,2 milhões aplicada pela Receita

Decisão unânime beneficia a Amaggi, multinacional do setor do agronegócio

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa de R$ 5,2 milhões, em valores históricos, aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. O relator do caso, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou uma tese recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, para adequar o processo à nova orientação dos ministros.

O STF julgou, em 2023, que é inconstitucional aplicar multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela Receita Federal. Os ministros entenderam que a simples rejeição do pedido não é um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Aplicar de formaautomática a multa, decidiu a Corte, equivale a atribuir ilicitude ao exercício do direito de petição, garantido pela Constituição (Tema 736).

No Carf, o relator aplicou a tese “de ofício”, ou seja, sem solicitação da parte para aplicação do precedente. Isso porque, na época em que o recurso foi proposto, o STF não tinha julgado a tese. A decisão, unânime, foi dada na análise de embargos de declaração pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção na semana passada.

Tributaristas elogiam a decisão. Segundo eles, é incomum o tribunal administrativo aplicar precedente do STF em embargos de declaração, modificando o resultado de um julgamento. O Carf, dizem, privilegiou a economia processual e evitou que o contribuinte tivesse que estender a discussão no Judiciário – onde teria que pagar custas, advogado e apresentar garantia docrédito tributário – e, provavelmente, venceria, gerando custos com sucumbência para a União.

O caso tratava inicialmente de um fundamento errado no acórdão anterior, que havia mantido parcialmente a multa isolada. Ele havia sido copiado do processo principal, sobre aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O antigo relator, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, entrou com embargos apenas para corrigir o equívoco. Mas o atual relator aproveitou a oportunidade para aplicar a tese do STF e afastar a sanção.

“Como o Supremo Tribunal já declarou inconstitucional essa multa e temos o artigo 98 do regimento do Carf que diz que temos observar a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, proponho o cancelamento da multa”, afirmou o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior na sessão de julgamento (processo nº 14090.720171/2019-10). Ele invocou “questão de ordem pública” com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) para incorporar fato superveniente – o julgamento do STF – e cancelar a penalidade.

Também levou em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou esse dispositivo processual em embargos de declaração para se adequar à decisão vinculante do Supremo (REsp 1392773). Considerou ainda o julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária do STF, em que foi decidida a quebra automática dos efeitos de uma sentença quando o Supremo decidir o contrário, em ações de controle concentrado (Temas 881 e 885).

“É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso” — Caio Quintella

O advogado José Francisco Silva Colado Barreto, gerente tributário da Amaggi, diz que a decisão é positiva. “A legislação veio no governo Dilma [Rousseff] que criou a multa isolada sobre compensação não homologada, então a empresa ficava com a espada no pescoço quando fazia compensação, porque a multa de 50% é bastante gravosa, além dos 20% sobre o valor do tributo não pago”, afirma.

Desde a tese do STF, Barreto diz que vários casos sobre multa isolada têm sido julgados em bloco no Carf, anulando as penalidades. A diferença, nesse caso, foi o embargo ter vindo do relator, o que não é comum. No processo principal, que trata de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, a empresa aguarda o julgamento do recurso.

Para o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf, o entendimento do conselho dá segurança jurídica, pois “demonstra que está respeitando as decisões do Supremo”. Apesar de o regimento do Carf prever essa obrigação, nem sempre ela é cumprida. “Algumas vezes, pode se entender em relação ao mérito que o caso concreto é distinto do precedente vinculante, então teria que ser feita uma distinção”, afirma.

Também chamou a atenção de Diniz a questão ser tratada como de “ordem pública”, algo não previsto em lei, mas aceito na jurisprudência. “O ponto mais interessante é dar tratamento de questão de ordem pública para decisão vinculante, na medida em que não tinha sido levantada pelo contribuinte e nem poderia. Quando foram propostos os embargos, não se tinha ainda decisão do STF”, adiciona.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, sócio do Nader Quintella Advogados, também ex-conselheiro do Carf, a decisão privilegia a integração entre as esferas julgadoras – a judicial e a administrativa. “É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso”, diz ele, acrescentando que há resistência dos julgadores de aplicarem as teses em repercussãogeral de forma ampla.

A decisão também evitou excessos de formalidade, vez que embargos de declaração só poderiam servir para corrigir o julgamento. “Na época do julgamento inicial, não havia ainda o precedente do STF, mas, depois, em embargos, o Supremo já havia declarado inconstitucional a multa, então por que dar continuidade a algo que vai morrer lá na frente?”, acrescenta Quintella.

Procuradas pelo Valor, a Amaggi e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quiseram comentar o assunto.

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Conselheiros fazendários do Carf aderem à greve dos auditores fiscais

Motivo do movimento é a exigência de reajuste salarial para a categoria

Parte dos representantes da Fazenda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aderiu à greve nacional dos auditores da Receita Federal. De acordo com o Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), este mês deixaram de ser julgados processos que somam R$ 51 bilhões. O Carf ainda não se pronunciou a respeito do tema.

Segundo fontes ouvidas pelo Valor, os conselheiros estariam retirando de pauta ou deixando de apresentar processos para sessões virtuais agendadas para este mês. Nos processos apresentados pelos representantes dos contribuintes, eles votam normalmente.

O Sindifisco, que congrega os auditores fiscais da Receita Federal, também representa os conselheiros fazendários do Carf. A entidade afirma que a adesão dos conselheiros representantes do governo já é de quase 100%. Também estariam suspensos “o trabalho de desenvolvimento e homologação do sistema de Inteligência Artificial (IARA) e da triagem de processos no montante de mais de R$ 1 trilhão”.

O sindicato explica que a paralisação foi necessária diante da”falta de compromisso” do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) com as negociações de reajuste salarial da categoria, que está sem reposição da inflação desde 2016.

“O Ministério descumpriu do Termo de Compromisso nº 1 de 2024, que previa que as negociações relativas à reestruturação de carreiras e reajustes de remuneração ocorreriam no âmbito das mesas específicas e temporárias que deveriam ser instaladas até o mês de julho de 2024; porém, no caso da categoria, a mesa sequer foi aberta”, diz o Sindifisco.

Sessões presenciais

Advogados tributaristas estão apreensivos com a possibilidade de que o movimento venha a afetar as sessões do mês de fevereiro, quando as sessões presenciais serão retomadas, e que as adesões se ampliem.

Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf e sócio do Nader Quintella Advogados, lembra que desde 2017 o funcionamento do Carf é afetado por paralisações dos auditores fiscais. “Neste ano não houve ainda, propriamente, uma suspensão institucional das atividades do Carf, mas a retirada de processos da pauta de julgamento pessoalmente pelos conselheiros que são auditores fiscais, cujo efeito prático acaba sendo de redução da monta de processos julgados.”

Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, ressalva que a reivindicação dos conselheiros é legítima, mas que é necessário cautela para que as concessões feitas aos representantes da Fazenda não aumentem ainda mais a disparidade entre eles e os conselheiros dos contribuintes.

“O Carf não é um órgão composto exclusivamente por conselheiros oriundos da Receita. Em razão da própria forma de ingresso dos conselheiros que representam os contribuintes, estes não têm meios de reivindicar melhores condições, e há um risco de a discrepância ficar ainda maior”, aponta o advogado.A paralisação dos auditores fiscais começou no dia 26 de novembro e, até dezembro, segundo entidades ligadas ao comércio exterior, tinha travado a liberação de mais de 50 mil encomendas e documentos só nos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, ambos do Estado de São Paulo. Os conselheiros do Carf teriam começado a aderir à greve este mês.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/conselheiros-fazendarios-do-carf-aderem-a-greve-dos-auditores-fiscais.ghtml