Ambev derruba no Carf multa milionária

Decisão da 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção sobre penalidade por descumprimento de obrigação acessória é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada

Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

O julgamento foi realizado na 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção, que afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev. A decisão é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada. Não há ainda, acrescentam, precedente na Câmara Superior — última instância do Carf. A penalidade é de 3% sobre valor de imposto omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração.

No caso, a Receita Federal multou por entender que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na Escrituração Fiscal Contábil (ECF) seria errado e passível de sanção.

Em sua defesa, porém, a Ambev alegou que a aplicação da penali- dade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não há qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF. E acrescentou que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

A empresa ainda argumentou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ambas as punições estão previstas no artigo 8o-A do Decreto- Lei no 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei no 12.973, de 2014. No inciso I, ficou estabelecido multa de 0,25% a quem deixar de apresentar o livro fiscal e registros contábeis. Já quem apresentar os registros com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito a multa de 3% do lucro líquido, conforme o inciso II.

O relator do caso é o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes. Ele afirma, em seu voto, concordar com a Ambev. Para ele, “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

De acordo com o conselheiro, o fiscal intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do Imposto de Renda pago no exterior. Como a empresa não retificou os documentos, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, acrescenta, “viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir” (processo no 15746.720390/2020-43).

O tributarista Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, considera a decisão importante. Segundo ele, a Receita Federal tem aplicado a multa quando há apenas divergência de interpretação com o contribuinte, e não erros ou omissão no preenchimento da ECF.

Ele lembra que cada vez mais as empresas têm novas obrigações acessórias a cumprir, nas três esferas — federal, estadual e municipal —, e que, por conta de toda essa complexidade, os erros tendem a ficar mais frequentes.

“Mas, no caso das grandes empresas, via de regra, elas passam por uma auditoria externa. Então é muito difícil ter erro por falta de recolhimento de tributo. Elas têm uma espécie de ‘double check’”, diz o advogado.

Para Cabral, como a decisão foi unânime na 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção, os contribuintes ganharam um bom precedente. Ele afirma que pesquisou e não encontrou nenhum julgamento da Câmara Superior do Carf sobre essa multa para a ECF ou similar.

Fernanda Rizzo, do escritório Vieira Rezende Advogados, destaca que o caso é bastante relevante e que, inclusive, tem um parecido no escritório. Foi cobrada a mesma multa de 3%, também de valor milionário, por suposta incorreção na declaração fiscal. “Mas não estava incorreta e sim prestada de maneira diferente do que pretendia a fiscalização”, diz a tributarista, acrescentando que esse caso ainda não foi julgado pelo Carf.

O julgado da Ambev é importante, explica a advogada, porque expressamente define que a divergência de entendimento sobre a tributação de determinado fato não enseja multa por declaração incorreta, ainda que eventualmente o contribuinte esteja equivocado na maneira de apurar o tributo.

Ela ainda lembra que as multas nesses casos podem representar valores expressivos, pois são calculadas sobre o montante informado “com vício” e não sobre o tributo não pago — que pode sequer existir. Assim, como a base de cálculo é o suposto vício, a multa poderá ultrapassar o montante do tributo, o que aumentaria a arrecadação.

“O julgado [do Carf ], nesse sentido, contribui para dar freio a esses tipos abusivos de autuação”, diz Fernanda Rizzo

Procurada pelo Valor, a Ambev informou , por nota enviada pela assessoria de imprensa, que não comenta casos em andamento. “Vale pontuar, no entanto, que acreditamos ser possível uma mudança nesse ambiente de litígio, promovendo maior o diálogo entre contribuintes e Fisco, de modo que as regras sejam claras para os dois lados, evitando diferentes interpretações e promovendo segurança jurídica”, afirma na nota.

Fonte: Valor Econômico – 09/05/2023

Créditos de PIS e Cofins sobre os “insumos dos insumos” na jurisprudência do Carf

Na coluna de hoje voltamos a um tema que, em alguma medida, já havia sido anteriormente objeto de análise nesse espaço [1], o que se dá em razão de recente decisão da 3ª Câmara Superior do Carf veiculada no Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56 [2], que autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”.

No sobredito caso concreto, o contribuinte pleiteava créditos sobre os gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que, por sua vez, é utilizada como insumo para obtenção de açúcar e álcool. A discussão, portanto, envolve a extensão do conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/Cofins, i.e., se adstrito ao processo fabril ou se alcançando tudo o que componha o processo de produção em sentido amplo.

Como é de plena sabença, durante anos a Receita Federal defendeu a posição de que insumo seria o bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo, e nele consumido. De outro lado, os contribuintes consideravam que a maioria, senão a totalidade de suas despesas, deveria ser enquadrada como insumos. Enquanto, de forma restritiva, a RFB aproximava o conceito de insumo àquele utilizado para fins de creditamento do IPI, os contribuintes defendiam uma interpretação mais elástica, relacionada ao conceito de despesas operacionais para fins de apuração do IRPJ.

No Carf, a respeito do alcance da expressão “insumos”, a jurisprudência se consolidou na posição intermediária, no sentido de que insumo seria o gasto que contribui para a obtenção de receita, a partir dos critérios da essencialidade e da relevância no contexto específico da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, ou seja, a partir de uma análise casuística da atividade empresarial sob julgamento.

Apesar disso, as controvérsias sobre o tema não se encerraram. É possível encontrar decisões do Carf em que tais critérios não foram, de forma isolada, suficientes para definir o que poderia ou não ser considerado no cálculo do crédito de PIS/Cofins. O exemplo clássico de controvérsia que se perpetuou é exatamente aquele objeto desse artigo.

A maioria dos casos envolve agroindústrias, tal como no processo examinado pela CSRF, tanto que essa discussão também se costuma denominar de “insumos da fase agrícola”. Para ficar na situação mais recorrente, as usinas sucroalcooleiras costumam produzir, na etapa agrícola, a cana-de-açúcar que serve de insumo para a etapa industrial, na qual se obtém o açúcar e o álcool a serem comercializados. Por isso, tais contribuintes sustentam ter direito de crédito na aquisição, por exemplo, de produtos para realização de testes de qualidade e para o preparo do solo, exemplos de “insumos de insumos”.

Apesar da profusão de decisões favoráveis [3][4], o Carf, pela sua Câmara Superior, já negou no passado recente os créditos nessa hipótese particular. Em linhas gerais, o fundamento era de que gastos incorridos na fase anteriora de produção do bem não poderiam ser considerados insumos, nos termos previstos na legislação (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Cita-se, exemplificativamente, o Acórdão 9303-005.806 (relator Rodrigo da Costa Possas, j. 17/10/2017), do qual se observa a seguinte passagem do voto vencedor:

“(…) As usinas de açúcar e álcool, como se sabe, são estabelecimentos agroindustriais que produzem, a partir da cana, o açúcar, o melaço, a aguardente e o álcool. Além de sua fabricação própria, costumam adquirir a cana de outros estabelecimentos produtores. Pelos motivos aqui adotados (existência autônoma da atividade industrial propriamente dita), a aquisição da cana gera, sim, o direito à apropriação dos créditos correspondentes, não, contudo, os gastos realizados, pela própria Recorrente, no plantio e colheita da cana de açúcar. Pode-se até achar inconveniente, mas é assim que a lei é.”

No entanto, como se sabe, em 2018 foi publicado o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.221.170. Na ocasião, a Corte adotou os mesmos critérios de essencialidade e relevância que já vinham sendo empregados pelo Carf para exame do que pode ou não ser considerado insumo.

Como decorrência, a Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para tratar de eventuais reflexos práticos do precedente vinculante do STJ. Dentre outras questões, tratou da possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Em linha com a jurisprudência administrativa e judicial, o referido Parecer reconhece a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produçãode bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Conclui expressamente que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos.

Com isso, novos casos tratando dessa matéria foram submetidos ao crivo da CSRF, oportunidade em que aquele órgão julgador, curvando-se ao entendimento exarado pelo Tribunal Superior no citado leading case admitiu o creditamento de PIS/Cofins para insumos empregados na fase agrícola de uma determinada agroindústria, conforme se observa do acórdão 9303-007.864 (relator: Rodrigo da Costa Possas, j. 17/10/2017), assim ementado, verbis

“(…). CRÉDITO. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVOINSUMOS DE INSUMOS. Afinando-se ao conceito de insumos exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18, bem como considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, ao aplicar o Teste de Subtração, é de se reconhecer o direito ao crédito das contribuiçõessobre: (i) os dispêndios com bens e serviços contratados a terceiros para o plantio clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, utilizados antes do tratamento físico-químico da madeira, não caracterizados como despesas relacionadas com bens do ativo permanente e que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção, entre eles, serviços florestais de silvicultura/trato cultural das florestas próprias, serviços de viveiros, serviço florestal de colheita, serviços topográficos, controle de qualidade de madeiras, monitoramento florestal, irrigação, terraplenagem; (ii) aluguéis de guindaste operado para manejo de insumos; (iii) transporte de madeira entre a floresta e a fábrica; (iv) lubrificantes, consumidos nos equipamentos, mesmo durante a etapa agrícola; (v) gastos com correias de amarração, estrados, paletes e caixas de papelão, desde que não se configurem em itens imobilizados e (vi) combustíveis empregados no processo produtivo. (…).”

Entendemos que as recentes decisões estão em linha com a racionalidade do PIS/Cofins não-cumulativos. 

De fato, o artigo 195, §12 da Constituição outorgou competência à lei ordinária para definir os setores de atividade econômica que deverão se sujeitar à sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, tais como o PIS e a Cofins. Definidos tais setores, a não-cumulatividade até pode ser objeto de algum delineamento legal, mas desde que não haja a supressão da diretriz de neutralidade que a norma da não cumulatividade busca realizar.

Repita-se: ainda que o legislador ordinário tenha certa margem de discricionariedade para disciplinar o regime não-cumulativo, conforme decidido pelo STF-Pleno [5], é certo que o PIS e a Cofins apuradas nessa sistemática devem atender à diretriz de neutralidade para o contribuinte. Do contrário, haverá superposição das incidências (“tributação em cascata”), tornando o sistema cumulativo e sobreonerando os produtos e serviços entregues aos consumidores. Por isso, o modelo deve ser estruturado de forma a eliminar o custo tributário suportado pelo contribuinte para gerar suas receitas.

Portanto, insumo não é somente aquele bem ou serviço aplicado diretamente nos produtos ou serviços. Deve ser considerada a completude do processo produtivo do contribuinte, sob pena de se restringir indevidamente o conceito de insumo que confere lógica ao modelo não-cumulativo. 

Assim, também são insumos os gastos incorridos antes da fase em que se obtém o produto, ou seja, também geram direito de crédito de PIS/Cofins os bens e serviços empregados na elaboração de um novo insumo aplicado na fase subsequente, dentro de sua própria cadeia produtiva.

Logo, é possível considerar como “insumos” os produtos e serviços utilizados na produção dos próprios insumos, desde que esses sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa, tal como acertadamente tem reconhecido o Carf.

Aliás, diante da mais recente decisão do Carf para a matéria, é possível afirmar que jurisprudência do Tribunal se consolidou quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins na hipótese de “insumos de insumos”, o que é extremamente salutar para o prestígio do valor segurança jurídica, colaborando para encerrar mais uma das controvérsias que se arrasta há tempos nesse tema.


[1] ConJur – Carf analisa crédito de PIS/Cofins após precedente vinculante do STJ.

[2] O acórdão, de relatoria da conselheira Vanessa Cecconello, ainda está pendente de publicação. 

[3] Cfe. acórdãos 3302-005.844, 3201-004.229 e 3402-004.076

[4] Nesse sentido:

PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA.

O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais

PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO.

Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas.

(9303-004.918, rel. Rodrigo da Costa Possas, j. 10/4/2017) (grifos não constantes no original).

[5] Conforme julgado no RE nº 841.979, com repercussão geral (Tema 756), julgado em sessão virtual encerrada em 25/11/2022.

Diego Diniz Ribeiro é advogado tributarista e aduanerista, sócio do Daniel & Diniz Advocacia, ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento, professor de Direito Tributário, Direito Aduaneiro, Processo Tributário e Processo Civil, doutorando em Processo Civil pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet e pesquisador do NEF da FGV-SP e do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

Éric Imbimbo é pós-graduando em Direito Tributário pelo IBDT, advogado tributarista e aduanerista e associado do Daniel & Diniz Advocacia Tributária.

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2023, 8h00

Em carta a Haddad, diretora da OCDE defende voto de qualidade no Carf

A diretora do Centro de Política Tributária da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Grace Perez-Navarro, defendeu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O posicionamento foi enviado por meio de carta ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), no fim de março.

Até 2020, nas hipóteses de empate nos julgamentos do Carf, o voto decisivo era do presidente do tribunal administrativo, que é sempre um representante da Fazenda Nacional. Uma lei daquele mesmo ano extinguiu tal mecanismo e definiu a resolução do empate sempre de forma favorável ao contribuinte. Já no início de 2023, uma Medida Provisória retomou a regra anterior, conhecida como voto de qualidade.

Na carta a Haddad, Grace defende a reconsideração do caminho estabelecido em 2020. “A menos que seja desenvolvido um modelo melhor e mais efetivo, pode ser mais apropriado retornar à prática anterior.”

Segundo ela, o retorno do voto de qualidade não traz impacto negativo aos direitos dos contribuintes, pois eles ainda podem acionar o Judiciário para contestar as decisões administrativas.

Grace ressaltou que o escape judicial existe quando a decisão administrativa é contrária ao contribuinte, mas não quando é contrária ao Fisco. Nesses casos, a decisão do Carf é definitiva — mesmo se atingida por meio de um empate, pelas regras vigentes entre 2020 e o início deste ano.

Para ela, tal lógica “parece inapropriada”, pois, se a decisão é resultado de um empate, há indícios de que certas questões legais merecem ser melhor esclarecidas e resolvidas em um processo judicial independente.

Problemas do sistema
Haddad e Grace se encontraram no início de março em Brasília e discutiram, entre outras questões, o funcionamento do processo administrativo tributário brasileiro. O ministro pediu a opinião da OCDE sobre o Carf e uma perspectiva internacional sobre o tema.

Na ocasião, Haddad apontou que, em casos em que se discute um alto valor de impostos, geralmente há empate nas análises do Carf. Além disso, o passivo tributário discutido no tribunal administrativo representa 12% do Produto Interno Bruto (PIB) anual brasileiro e aproximadamente 25% da dívida pública do país.

O ministro ainda explicou que a duração média de um processo administrativo é de cerca de sete anos, que podem ser seguidos por aproximadamente mais 11 anos caso a decisão do Carf seja contestada no Judiciário.

“Isso pode estender o litígio ao ponto de que as demandas sejam barradas pela prescrição, o que pode tornar impossível qualquer execução ou correção”, indica Grace na carta.

A diretora da OCDE ainda destaca que os contribuintes não precisam pagar nenhum valor de entrada ou de garantia na esfera administrativa. Segundo ela, isso pode levar a uma litigância sem fim e desincentivar o devido pagamento dos tributos.

Referências externas
A OCDE iniciou uma análise comparativa preliminar de diferentes modelos administrativos ao redor do mundo. Diferentemente do Brasil, na maioria dos países não há um envolvimento de representantes do setor privado nas decisões — apenas de servidores da administração tributária ou do Ministério da Fazenda.

No Brasil, os conselheiros do Carf que representam os contribuintes podem ser advogados que trabalhavam no setor privado e podem voltar a trabalhar após período de curto prazo no tribunal administrativo. Tais conselheiros recebem remunerações consideravalmente menores do que ganhariam em seus escritórios ou departamentos jurídicos. Na visão de Grace, tal panorama pode causar benefícios diretos ou indiretos e criar um risco de conflito de interesses.

A análise da OCDE identificou apenas três países com envolvimento de representantes do setor privado no processo administrativo tributário: Dinamarca, Noruega e Finlândia. Mesmo nesses casos, o processo é supervisionado por magistrados de carreira, incluindo os das respectivas Supremas Cortes, que têm a palavra final na correta aplicação e interpretação das leis tributárias — ou seja, os votos dos representantes do setor privado não têm o mesmo peso observado no Brasil.

Clique aqui para ler a carta

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 10h59

Adesão ao programa Litígio Zero é prorrogada até 31 de maio

Os contribuintes que devem à União ganharam mais dois meses para renegociarem o débito. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero, teve o prazo de adesão prorrogado para as 19h de 31 de maio. O prazo original acabaria nesta sexta-feira (31/3).

O adiamento consta de uma portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União.

Em nota, a Receita informou que o adiamento foi pedido por entidades do setor de contabilidade. Além do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reivindicaram a extensão do prazo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Programa que estende à Receita Federal o modelo de transações tributárias disponível desde 2020 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga na esfera administrativa débitos com o Fisco.

A adesão pode ser pedida por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). O acesso ao e-CAC exige conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).

Anunciado em janeiro pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, como uma das medidas para recompor o caixa do governo, o Litígio Zero prevê a renegociação em condições especiais de dívidas com a União. As adesões começaram em 1º de fevereiro.

Embora o programa funcione de forma similar aos tradicionais Refis, existe uma diferença porque a concessão de descontos ocorrerá com base no tamanho do débito e no tipo de contribuinte. As dívidas — consideradas créditos do ponto de vista do governo — serão classificadas com base na facilidade de serem recuperadas pela União, sendo: créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (de difícil recuperação); ou créditos tipo D (irrecuperáveis).

Descontos
As pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas abaixo de 60 salários mínimos poderão obter descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, com prazo de até 12 meses para pagar.

Para empresas que devem mais de 60 salários mínimos, haverá um desconto de até 100% sobre multas e os juros para dívidas consideradas irrecuperáveis e de difícil recuperação. Essas pessoas jurídicas poderão ainda usar prejuízos de anos anteriores para abater de 52% a 70% do débito.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física, de R$ 300 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para pessoa jurídica. O número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

O Litígio Zero também prevê o fim dos recursos de ofício dentro do Carf para valores abaixo de R$ 15 milhões. Nesses casos, quando o contribuinte vencer em primeira instância, a Receita deixará de recorrer, encerrando o litígio. De acordo com o Ministério da Fazenda, a medida extinguirá quase mil processos no Carf, no valor total de R$ 6 bilhões, e ajudará a desafogar o órgão para o julgamento de grandes dívidas.

A Receita preparou um guia para tirar dúvidas sobre o Litígio Zero. Mais informações sobre o programa podem ser obtidas aquiCom informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2023, 17h13

Juíza reconhece prescrição de processo parado há mais de três anos no Carf

Conforme determina a Lei 9.873/99 — que trata do prazo para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal —, procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, estão sujeitos à prescrição. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer a prescrição intercorrente e anular uma multa aduaneira relacionada a processo administrativo que ficou mais de três anos sem julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). 

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por uma empresa de importação e exportação. Na ação, a companhia relatou que questionou um auto de infração em 2016 e que, desde então, não houve qualquer movimentação relevante no processo. 

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, para a configuração da prescrição intercorrente, é preciso que haja o início do procedimento administrativo por citação válida; a paralisação do feito por mais de três anos; a ausência de ato inequívoco que importe apuração do fato; e, por fim, a falta de julgamento ou despacho. 

“Nestes termos, pelos elementos trazidos aos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos capaz de interromper a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva, encontrando-se o processo, ademais, estagnado por prazo superior a três anos mesmo após a última movimentação, ocorrida em dezembro de 2016”, registrou a julgadora.

O advogado Augusto Fauvel, que representou a empresa, explica que o tema da prescrição intercorrente das multas aduaneiras é objeto de intenso debate.

“A sentença traz enorme segurança jurídica para os contribuintes que possuem essa discussão no Carf envolvendo multas aduaneiras e que não conseguem o reconhecimento da prescrição em razão do uso indevido e a aplicação sumária da Súmula 11 do Carf”, afirma ele. 

Súmula 11 estabelece que não se aplica prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal. Fauvel, por sua vez, entende que não há dúvida da aplicação do prazo de três anos estabelecido na Lei 9873/99 em multas aduaneiras e outras não tributárias. 

“Lembrando que não é preciso aguardar o julgamento final no Carf, bastando observar o prazo de três anos caso o processo administrativo permaneça parado sem julgamento no Carf para buscar em juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente das multas aduaneiras.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5005105-40.2021.4.03.6102

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2023, 19h07