ARTIGO DA SEMANA – Intimação por via postal e a equivocada Súmula CARF nº 9

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Súmula CARF nº 9 impõe uma reflexão sobre a efetividade das intimações realizadas no curso do processo administrativo fiscal.

De acordo com o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação no âmbito do processo administrativo fiscal poderá ocorrer por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

A Súmula CARF nº 9, por sua vez, afirma que “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”. 

Na verdade, a Súmula CARF nº 9 estabelece como regra a teoria da aparência, presumindo que aquele que recebeu a intimação no domicílio fiscal do contribuinte é um preposto deste.

Mas esta presunção de validade da intimação exteriorizada pelo CARF não pode ser absoluta.

Mesmo que não se refira especificamente ao processo administrativo fiscal, a Lei nº 9.784/99, diante de seu forte caráter principiológico, não pode ser desconsiderada.

Nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99, “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

Como se vê, a Lei nº 9.784/99 deixa evidente que o legislador foi enfático ao determinar que haja certeza da ciência do administrado quanto aos atos administrativos.

Da precisa observação de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1] acerca do art. 26, §3º, constata-se “que do texto emana a ideia de que o fim sobreleva o meio, postulado, aliás, que retrata o sentido moderno das nulidades na teoria geral do processo. Significa que se deve considerar válida a intimação mesmo que a forma empregada não tenha sido a prevista em lei; o que importa, isto sim, é que o destinatário tenha tomado ciência do ato ou providência a ser cumprida”.  

A compreensão dada pelo CARF ao art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, como se vê, subverte esta ordem e concede maior relevância ao meio do que à finalidade a ser atingida.

Com efeito, a necessária certeza quanto à ciência do administrado/contribuinte é importante para dar publicidade ao ato administrativo e também para que o sujeito passivo possa, querendo, exercer seu direito de ampla defesa, manifestando sua contrariedade ao ato/decisão que repercute negativamente em sua esfera de interesses.  

Não havendo regular intimação do administrado, estará caracterizada evidente violação ao direito constitucional da ampla defesa, cujo corolário lógico é a correta intimação dos atos administrativo e decisões proferidas pela Administração. 

De nada adiantaria haver um direito à ampla defesa, se à Administração não fosse imposto o dever de proceder à devida comunicação de seus atos e decisões aos administrados, de forma inequívoca.

A orientação emanada da Súmula CARF nº 9 também colide com as previsões do Código de Processo Civil, bastando trazer como exemplo os cuidados estipulados pelo legislador para a realização da citação pela via postal (art. 248, do CPC).

Não é por outra razão que LUIZ FUX[2] afirma o rigor que deve ser observado quanto à certeza da efetividade do ato, esclarecendo que “A lei, em nosso entender, não deixa margens a dúvidas; por isso, se a carta é recebida por gerente de agência, sem poderes de representação, há nulidade da citação. Aliás a necessidade do AR (aviso de recebimento), assinado por quem de direito, afasta esta exegese deploravelmente flexível em face de um ato processual de tamanha repercussão jurídico-formal”. 

O mesmo se deve entender quanto aos atos praticados ao longo do processo administrativo fiscal.

Nesta ordem de ideias, fica claro que a orientação da Súmula CARF nº 09 não prestigia a certeza quanto ao recebimento da intimação e por isso mesmo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 


[1] in Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pág. 163. 

[2] in Curso de Direito Processual Civil. 5ª edição. Rio e Janeiro: Forense, 2022, pág. 333.

Receita regula exclusão de juros e multa a contribuinte derrotado no Carf

Juros serão excluídos no caso de pagamento do débito em 90 dias após ser derrotado por voto de qualidade.

A Receita Federal regulamentou a exclusão de juros de mora aplicados ao contribuinte que sair derrotado por voto de qualidade no Carf – ou seja, que foi desempatado por um representante do Fisco. Os juros serão excluídos no caso de pagamento do débito em até 90 dias.
A previsão está na instrução normativa 2.167/23, da Receita. A norma, publicada nesta quinta-feira, 21, no DOU, trata do voto de qualidade previsto no parágrafo 9º do artigo 25 do decreto 70.235/72.
A nova regra também livra o contribuinte da multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade, e fica cancelada a representação fiscal ao MP para fins penais.
Acesse a íntegra da IN.

De acordo com o texto, a decisão administrativa precisa ser definitiva e o prazo de 90 dias começa a ser contado a partir da ciência do contribuinte sobre o acórdão.
Os créditos tributários incluídos nesse acordo poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.
Para o pagamento, poderão ser usados tanto créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL quanto precatórios. Deferido o parcelamento, os débitos em discussão não podem mais ser exigidos pelo Fisco.

O valor de cada prestação será acrescido de juros Selic, mais 1% ao mês. Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente por mais de 30 dias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399500/fisco-regula-exclusao-de-juro-e-multa-a-contribuinte-derrotado-no-carf

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato. 

 Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.  

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simplespara a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.  

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores. 

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Fonte: Notícias do STJ

Partido Novo questiona norma que restabeleceu voto de qualidade no Carf

Para a legenda, a lei tem propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.

Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.

O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.

A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

RR/RM/AS

Fonte: Notícias do STF

CARF suspende sessões de julgamento do dia 07/12/2023

A Portaria CARF/MF nº 1548/2023, de 06 de dezembro de 2023, suspendeu as sessões de julgamento, ressalvadas eventuais decisões judiciais, do dia 07 de dezembro de 2023 das seguintes turmas:

        1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

        1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento;

        2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento;

        1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento;

        1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento e

        2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento;

A medida se deve à falta de quórum determinado pela Decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Notícias do CARF

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