Fazenda busca receita para déficit zero em 2025

Objetivo é obter R$ 20 bi com medidas extras para completar esforço de R$ 70 bilhões

Em busca de uma proposta orçamentária com meta de resultado primário de déficit zero para 2025, a Fazenda prepara novas medidas para elevar a arrecadação em cerca de R$ 20 bilhões.

Somados aos R$ 25,9 bilhões a serem obtidos com o “pente-fino” em benefícios sociais e aos R$ 17 bilhões que virão com a solução do impasse em torno da desoneração sobre a folha de setores intensivos em mão de obra, serão um reforço de R$ 62,9 bilhões, suficientes para fechar uma proposta orçamentária equilibrada, segundo avaliam os técnicos.

Ainda assim, trata-se de um quadro “duro” para os ministérios, disse uma fonte. Não será possível aumentar os recursos nos montantes pedidos pelas diversas pastas da Esplanada dos Ministérios. O Valor apurou que, entre as medidas de reforço na arrecadação, está a cobrança de incentivos fiscais utilizados indevidamente por empresas para reduzir o recolhimento de tributos. A Receita Federal já detectou um potencial de recolhimentos de R$ 10 bilhões, mas a cifra pode ser bem maior, disse uma fonte a par dos trabalhos.

Essa fiscalização só se tornou possível graças a um dispositivo incluído na Medida Provisória do PIS/Cofins, esse não devolvido pelo Congresso, pelo qual as empresas devem informar quais benefícios fiscais estão utilizando para abater impostos.

Antes da MP, o governo brasileiro não tinha controle sobre boa parte desses incentivos, pois muitos deles são de autofruição: as empresas que se julgam enquadradas simplesmente os utilizam. Não havia avaliação sobre os critérios utilizados. O Executivo vinha sendo cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito – a corte fez um amplo detalhamento das renúncias fiscais na análise das contas de governo de 2023.

Agora, com base no cadastramento dos benefícios fiscais utilizados, a Receita está fazendo um cruzamento para verificar se os contribuintes estão de fato cumprindo os requisitos para usufruir deles. Um filtro é se a empresa possui Certidão Negativa de Débitos (CND).

Um exemplo de como os incentivos são utilizados de forma duvidosa é o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Nesse caso, a lei que criou o incentivo determina que as empresas informem à Receita que o estão utilizando. Uma fiscalização da Receita encontrou postos de gasolina e loja de material de construção utilizando os benefícios do programa.

O cadastramento dos benefícios fiscais já era um dos pontos do projeto de lei que cria o programa de conformidade da Receita Federal e estabelece o que são devedores contumazes.

Até agora, os integrantes do governo vinham tratando o cadastramento de benefícios fiscais como uma medida não arrecadatória. O mais recente Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP), publicado em maio, não traz estimativa de arrecadação referente a essa medida.

O cadastramento de benefícios procura eliminar gastos indevidos do governo. É a mesma linha de ação que será usada no corte de R$ 25,9 bilhões em programas sociais, ou seja, interromper pagamentos a quem não deveria estar recebendo.

A área econômica negocia com o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) uma “carona”, no projeto de lei que trata das compensações à desoneração da folha, para mudanças legais necessárias ao “pente fino”.

Segundo apurou o Valor, está tudo certo para o INSS começar o pente- fino dos benefícios previdenciários temporários, como auxílio-doença, a partir de agosto. Porém, haveria uma resistência do Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência. O BPC é operacionalizado pelo INSS, mas a política é do MDS.

Sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação”

— Lina Santin

Por isso, seriam feitos ajustes na Lei do Cadastro Único (CadÚnico) para garantir a revisão do benefício, em atendimento também a uma demanda do TCU. O governo também deve aproveitar para fechar brechas na legislação do cadastro de benefícios previdenciários e assistenciais para evitar fraudes e judicialização. Todas as mudanças precisarão ser validadas pelo Congresso Nacional, por isso uma opção na mesa é enviar uma medida provisória (MP), o que já permitiria dar início aos trabalhos.

É possível, segundo técnicos, que as revisões de cadastros tragam economias maiores do que os R$ 25,9 bilhões. Essa é uma cifra inicial informada pelos ministérios. Porém, o universo de benefícios pagos a quem não tem direito é estimado em R$ 40 bilhões a R$ 50 bilhões.

Assim, na atual estratégia traçada pela equipe econômica, a meta fiscal de 2025 será alcançada sem medidas mais duras e politicamente mais difíceis de aprovar, como a mudança de critérios para o crescimento dos pisos de gastos com saúde e educação ou alguma alteração em relação aos benefícios atrelados ao salário mínimo. Essas propostas, porém, seguem em estudo, pois serão necessárias para elaborar o orçamento de 2026.

No plano mais imediato, o governo deve anunciar no dia 22 um corte nas despesas programadas para este ano, com o objetivo de cumprir a meta de déficit zero. A cifra mais ouvida nos bastidores é R$ 10 bilhões, mas os números estarão em revisão até o anúncio.

Uma parcela desse corte será um bloqueio, feito quando as despesas tendem a superar o limite máximo estabelecido pelo arcabouço. Haverá também um contingenciamento, que ocorre quando as projeções de resultado primário indicam descumprimento da meta.

Para a advogada tributarista Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, o governo acerta ao colocar luz nos benefícios fiscais, “podendo avaliar com maior acuidade se a renúncia tem respaldo legal e interesse público para sua manutenção”. “O sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação e propicia ofuscação fiscal e deve ser afastado. É necessário que haja total controle público do valor da renúncia e do ônus tributário do benefício utilizado”, defendeu.

A diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI) Vilma Pinto, por sua vez, destaca que, mesmo caso o governo consiga fechar o Orçamento com medidas pontuais, isso não significa que há sustentabilidade nas contas públicas. “Quando há muitas operações não recorrentes para cumprir a meta fiscal, é retirado o caráter estrutural de recuperação fiscal”, avaliou.

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/15/fazenda-busca-receita-para-deficit-zero-em-2025.ghtml

ARTIGO DA SEMANA –  PARCELAMENTO DE IPVA E CRLV

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Conforme noticiamos aqui, foi publicada a Lei Estadual nº 10.433/2024 que institui o programa IPVA EM DIA, permitindo o pagamento parcelado de débitos do imposto relativos aos exercícios 2020 a 2023.

A Lei nº 10.433/2024 foi publicada com veto ao art. 7º, II, que permitia o licenciamento do veículo no ano de 2024 mediante o pagamento da primeira parcela dos débitos de 2020 a 2023. Ou seja, com a adesão ao IPVA EM DIA, poderia ser expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de 2024.

O veto do Governador ao art. 7º, II, teve por justificativa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2998[1], que julgou improcedente o pedido quanto ao art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), segundo o qual “O veículo somente será́ considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”. 

O veto do Governador merece reflexão e precisa ser objeto de profundo debate pela ALERJ.

Isto porque, a hipótese tratada na Lei nº 10.433/2024 não é exatamente aquela que foi objeto do ADI 2998.

Na ADI 2998, o que se discutia era a questão de saber se os arts. 124, VII; 128 e 131, §2º, do CTB, por condicionarem a expedição do CRLV à quitação do IPVA, constituíam sanção política, vale dizer, uma via oblíqua para forçar o contribuinte ao pagamento do tributo.

Lamentavelmente, prevaleceu o entendimento que afastou a ideia de ser uma sanção uma política.

Mas o caso da Lei nº 10.433/2024 não envolve o não pagamento do tributo pura e simplesmente, mas contempla o parcelamento de créditos tributários do IPVA relativos a exercícios anteriores.

O parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, coloca o contribuinte em situação de regularidade fiscal, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206, do CTN.

Como a certidão do art. 206 tem o mesmo efeito da certidão de quitação prevista no art. 205, não há motivo juridicamente aceitável para não se expedir o CRLV para o proprietário de veículo que tenha aderido ao IPVA EM DIA, não sendo aplicável à hipótese o julgamento da ADI 2998.


[1] Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III – É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente.

(ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 30-07-2020  PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240  DIVULG 30-09-2020  PUBLIC 01-10-2020)

Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei 14.112/2020

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira. 

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Em processos anteriores à Lei 14.112/2020, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, nos processos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Leia o acórdão no REsp 1.955.325.

Fonte: Notícias do STJ

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.  

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.   

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.  

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/12/2024          

ME                                    

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou. 

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.053.240.

Fonte: Notícias do STJ

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