Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. 

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.  

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005 

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1820873

Fonte: Notícias do STJ

COMUNICADO: DCTFWeb – Novidades no sistema de CND – Apontamento de omissões de declarações

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB implantará, a partir do dia 15 de maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, sobre entrega da DCTFWeb

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB implantará, a partir do dia 15 de maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida (situação: Em andamento).

Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de CND/CPD-EN.

Sempre que há retificação de alguma escrituração (eSocial ou EFD-Reinf), é gerada uma DCTFWeb retificadora, na situação “Em andamento”. Esta declaração deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores. Esta transmissão garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb.

Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação “Em andamento”.

Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, de forma a evitar problemas futuros na Situação Fiscal.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse aqui.

Fonte: Notícias da RFB

Receita Estadual lança Plano Estratégico para melhorar relação com o contribuinte

Iniciativa prevê entregas em até 90 dias

Entregar resultados em curto prazo para melhorar a relação entre a Receita Estadual e o contribuinte. Esse é o objetivo do Plano Estratégico Receita 90, criado para coordenar a implementação de diversas melhorias, sempre com um intervalo de 90 dias entre o lançamento e a execução.

A iniciativa é dividida em quatro segmentos. O Receita Virtual prioriza o aumento da oferta de serviços automatizados e pela internet. O Smart Receita objetiva a implementação de boas práticas de cobrança e monitoramento dos contribuintes. A ampliação da presença do Fisco no estado, melhorando a arrecadação e a educação fiscal, está a cargo do Receita Itinerante. Já o Receita Cidadão tem o foco na melhoria das relações com o cidadão e o contribuinte.

Entre as novidades já em funcionamento, estão os serviços de comunicação e autorização via internet para a realização de eventos, a aplicação de alíquota diferenciada de IPVA para automóveis usados para locação, a consulta à autenticidade da Certidão de Regularidade Fiscal, o aprimoramento dos procedimentos de inteligência fiscal e o uso dos relatórios da Ouvidoria da Sefaz para a realização de um feedback interno entre as áreas da Receita.

O Receita 90 foi idealizado pela Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) e pela Assessoria de Gestão de Projetos (AGPR). “As ações do Plano Estratégico têm o objetivo de aprimorar o desempenho da administração tributária, bem como melhorar a integração com a Tecnologia de Informação e Comunicação”, afirmou o subsecretário de Receita, Adilson Zegur.

Contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa enquanto houver pedido pendente em processo administrativo do débito tributário

Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a compensação do crédito tributário.

 A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado de forma indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública (crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, por meio da compensação tributária, o contribuinte pode restituir, recuperar ou utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as obrigações tributárias já apuradas (liquidadas).

 O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. “Os processos administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da impetrante como sujeito passivo do crédito tributário”, conforme fundamentado na sentença, citou a magistrada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência consolidando que “estando pendente de exame de pedido em processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, não pode a Administração negar a expedição de certidão negativa de débito com efeito de negativa”, e que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida”, ressaltou a desembargadora federal.

Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada, conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto por alguma das partes), e deve ser mantida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

Leia o acórdão no EAREsp 2.025.237.

Ponte: Notícias do STJ