Câmara não pode editar lei que cria conselho municipal do contribuinte

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Arujá, de autoria parlamentar, que criava um conselho municipal do contribuinte, com a finalidade de julgar em primeira instância os recursos dos contribuintes referentes ao lançamento de tributos e autos de imposição de multas.

A prefeitura moveu a ação direta de inconstitucionalidade e apontou vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes — argumentos que foram acolhidos pelo relator, desembargador Ferreira Rodrigues, que entendeu pela inconstitucionalidade do texto.

“É que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre criação de órgão público (Conselho Municipal de Contribuintes) na esfera do governo municipal, inclusive com atribuição de obrigações específicas ao prefeito, ao secretário municipal de Finanças e ao secretário municipal de Assuntos Jurídicos”, afirmou.

Conforme o magistrado, esse tipo de atividade é reservada ao Executivo, porque implica “provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.

Rodrigues também disse que a Câmara Municipal criou um órgão público na estrutura da administração municipal, para julgamento de controvérsias tributárias, matéria típica do Poder Executivo, ou seja, tratou de questão totalmente diferente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.946 (Tema 1.040), que se refere especificamente à validade de lei local, de iniciativa parlamentar, que cria conselho integrante da estrutura do Poder Legislativo.

“Como foi bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ‘o Conselho Municipal do Contribuinte tem atribuições administrativas típicas, haja vista ser um órgão cuja função primordial é o processamento e julgamento administrativo de matéria tributária e fiscal. É hipótese nitidamente diversa do Tema 1.040: que versa sobre conselho integrante da estrutura do Legislativo, em concretização ao princípio da participação direta na gestão pública, com atribuições de acompanhar ações do Executivo”, concluiu. A decisão foi unânime.

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Processo 2200724-20.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2023, 12h18

TJ-SP suspende autuação fiscal devido a possível erro de competência no TIT

Devido à possível usurpação de competência na esfera administrativa, o desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade do crédito tributário lançado em um auto de infração milionário do Fisco paulista.

O magistrado também proibiu o Fisco estadual de incluir dados da empresa nos cadastros de inadimplentes, protestar o débito, ajuizar execução ou deflagrar procedimento de representação fiscal para fins penais.

O auto de infração e imposição de multa (AIIM) foi lavrado devido ao recebimento de mercadorias de empresas posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco.

O advogado Diêgo Vilela, responsável pela defesa, argumentou que o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) usurpou a competência da Câmara Superior, pois analisou o mérito do pedido de retificação apresentado pela empresa autuada. De acordo com ele, o presidente do TIT-SP deveria apenas ter analisado os “pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo”.

“Aparentemente, o juízo prelibatório do pedido de retificação de julgado teria tangenciado o mérito”, assinalou Souza Meirelles. Ele verificou “risco de se negar exaurimento da via administrativa” caso, ao final, seja constatado que de fato houve a extrapolação dos limites de competência.

Com relação às transações que deram origem ao auto de infração, o desembargador destacou a necessidade do “fornecimento de maiores informações pela autoridade impetrada” para a “compreensão adequada da lide”, o que também justificou a “dialetização da relação processual”.

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Processo 2061882-26.2023.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2023, 18h04

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