Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição

A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.

A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.

O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação. 

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.

O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.

Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora. 

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

STJ mantém CPRB em sua própria base de cálculo

Como as duas turmas de direito público tem o mesmo entendimento, questão está pacificada na Corte

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra sua própria base de cálculo. Ao julgar ontem precedente sobre o tema, os ministros deram razão ao argumento da Fazenda Nacional. Como a 2ª Turma já decidiu no mesmo sentido, o entendimento da Corte fica pacificado.

Instituída no ano de 2011 pelo governo de Dilma Rousseff, a CPRB permite hoje a desoneração da folha salarial de 17 setores intensivos em mão de obra que, juntos, são responsáveis pela manutenção de cerca de 9 milhões de empregos formais. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Por unanimidade, prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele destacou que a tributação ocorre mediante a inclusão, na base de cálculo da CPRB, dos tributos incidentes na operação comercial, “inclusive dos valores relativos à própria CPRB” (REsp 1999905).

Os contribuintes argumentavam que a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo, e pediam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 69).

Segundo Gurgel de Faria, no entanto, a interpretação análoga que cabe ao caso é a do Tema 1.048. Nele, o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Após esse julgamento, realizado em 2021, o STJ adequou a própria tese para manter o ICMS na base da CPRB (Tema 994).

Ainda envolvendo a CPRB, o Supremo deve julgar a exclusão do PIS e da Cofins da base da contribuição previdenciária. A discussão tem potencial impacto de R$ 1,3 bilhão, segundo levantamento dos escritórios Machado Associados e BVZ Advogados, a pedido do Valor (Tema 1.186). Não há data para o julgamento.

Em 2022, ao julgar a questão da CPRB na base de cálculo da CPRB, por meio do recurso de uma indústria têxtil, a 2ª Turma não abordou o mérito da discussão, que entendeu ser constitucional (REsp 1986209).

Mas em outro processo sobre o assunto, aplicou o entendimento do Supremo a respeito do ICMS na base de cálculo da CPRB. “A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão”, diz o acórdão (REsp 1967400).

Segundo tributaristas, o entendimento do STJ não muda nada para os contribuintes, que já são obrigados a recolher a CPRB incluindo a própria contribuição na base de cálculo. Letícia Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, pontua que a decisão privilegiou a literalidade da lei vigente, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.598/77, citado por Gurgel de Faria, define a receita bruta como o total das operações, incluindo os tributos incidentes.

Do ponto de vista do contribuinte, no entanto, o entendimento foi “excessivo”, aponta Letícia. “A inclusão de um tributo na própria base de cálculo gera um efeito cascata, o que contraria princípios como o da capacidade contributiva.”

A especialista lembra que a própria reforma tributária, já aprovada, determina o cálculo por fora dos tributos, e essa deveria ser a realidade tributária há muito tempo. “A decisão privilegia a arrecadação fiscal, mas deixa margem para debates sobre a justiça tributária e a coerência do sistema”, diz ela.Rodrigo Marinho, sócio do Machado Meyer, afirma que o tema é mais um reflexo do julgamento da chamada “tese do século”, que deu razão ao contribuinte ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nessas teses reflexas, no entanto, “temos visto que os tribunais superiores estão rechaçando os argumentos dos contribuintes”.

Em relação à CRPB, ele lembra ainda de outro precedente do Supremo, que definiu que o ISS compõe a base de cálculo da CPRB (Tema 1.135). Tanto nesse caso quanto no do ICMS, diz Marinho, o Supremo diferenciou a discussão sobre CPRB do caso que deu origem à “tese do século”.

O tributarista Newton Domingueti, sócio do Velloza Advogados, lembra que a CPRB foi instituída como uma alternativa para empresas que usam muita mão de obra e que, por isso, tinham uma carga de contribuição previdenciária muito pesada, por incidir sobre a folha de pagamentos.

No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos dois acórdãos sobre a base de cálculo da CPRB, entendeu que a contribuição incidente sobre a receita bruta é uma liberalidade da administração pública, desde que a adesão à sistemática se tornou facultativa, no ano de 2015. Permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria, para o ministro, ampliar um benefício fiscal, o que violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal (RE 1285845).

Assim, a aplicação do precedente do STF pelo STJ não foi uma surpresa para os especialistas. Mas, segundo Domingueti, reforçou a impressão de que a possibilidade do impacto financeiro para os cofres públicos pesou na avaliação dos ministros. “Quando julgou o Tema 1.048, o Supremo teve uma preocupação orçamentária, tanto do impacto que isso teria para a arrecadação no futuro, quanto se houvesse a necessidade de devolução das parcelas pagas indevidamente nos últimos cinco anos”, diz. Domingueti ressalva, no entanto, que, embora nos julgamentos relacionados à CPRB o contribuinte tenha saído perdendo, esse resultado não aponta a mesma tendência para outras teses filhotes. “A justificativa [favorável à Fazenda] vem sendo a diferenciação entre a CPRB e o PIS e a Cofins. Mas nos casos do ISS (Tema 118) e dos próprios PIS e Cofins (Tema 1.067) nas bases de cálculo do PIS e daCofins, já há precedentes favoráveis e possibilidade de vitória dos contribuintes”, afirma.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Fazenda vem defendendo que o Tema 69 da repercussão geral do STF (a “tese do século”) deve ser aplicado à situação específica que foi seu objeto. “Tanto o STF como o STJ têm tido a necessária prudência ao aplicá-lo, resguardando a coerência do sistema tributário nacional e a segurança jurídica. No caso específico, muito mais adequada foi a aplicação do Tema 1.048/STF para reconhecer que não é possível a dedução da CPRB de sua própria base de cálculo”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/12/stj-mantem-cprb-em-sua-propria-base-de-calculo.ghtml

Supremo suspende cobrança de R$ 768 milhões de dívida previdenciária de Alagoas

A ministra Cármen Lúcia observou que, antes da conclusão do processo administrativo fiscal, não é possível cobrar dívida nem incluir estado em cadastros de inadimplentes.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda a cobrança de débito previdenciário do Estado de Alagoas, no valor de R$ 768 milhões, até a conclusão de dois procedimentos fiscais que apuram eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3675, também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário.

Os procedimentos foram instaurados para fiscalizar irregularidades supostamente cometidas pela Secretária de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau) no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de janeiro de 2020 a setembro de 2022.

Na ação, o governo estadual argumenta que a Sesau recolheu R$ 355 milhões referente a contribuições ao RGPS nesse período. Sustenta, ainda, que a origem do débito seria um erro material, que ainda está sendo discutido na esfera administrativa, pois a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo a totalidade da folha de pagamentos da secretaria, incluindo os servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS.

Na decisão, a ministra observou que o STF tem entendimento pacificado de que a inclusão de estados e municípios nos cadastros de inadimplência, quando impossibilitar o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre os estados e outras entidades federais, só pode ocorrer depois de encerrado o processo legal referente ao débito.

De acordo com a relatora, a medida é necessária para evitar as consequências de uma cobrança imediata do crédito tributário, que ainda está em discussão, e da inscrição em cadastros de inadimplência, que poderia afetar a prestação de serviços públicos à população de Alagoas. Ela observou ainda que a decisão não se refere a supostos vícios no lançamento do crédito tributário, mas apenas à legalidade da inscrição do estado nos cadastros de inadimplência antes de concluído o processo administrativo fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

CNI questiona exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento

Para a entidade, artigos da lei sancionada em setembro ferem princípios da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou, nesta quarta-feira (4), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7765) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A Lei 14.973/2024 foi sancionada em setembro pelo presidente da República. Ela determina o fim gradual, até 2027, da desoneração da folha de pagamento em empresas de 17 setores da economia, como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário, entre outros.

Aumento da burocracia

A CNI contesta os artigos 43 e 44 da nova lei, que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente e preveem sanções em caso de descumprimento. Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para a entidade, a nova obrigação afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas.

Fonte: Notícias do STF

Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro

PTI foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estrutura para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que possibilitará em breve a negociação de créditos tributários em litígio com grandes contribuintes, contou ao Valor a procuradora-geral Anelize Almeida. O programa é uma das apostas do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o déficit zero mais uma vez no ano de 2025 e foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula.

“Temos, hoje, um volume de contencioso tributário de R$ 5 trilhões no âmbito federal. De alguma forma, precisamos tratar esse contencioso, que é caro para as empresas, é caro para o Estado brasileiro, é caro para a sociedade”, argumentou a procuradora-geral na entrevista.

Ao todo, a PGFN prevê que a recuperação de créditos tributários pode gerar até quase R$ 90 bilhões aos cofres da União no próximo ano – somando a tradicional recuperação da dívida ativa da União, tanto por meio de cobrança quanto por negociação, a transação tradicional de teses tributárias e o PTI.

O PTI vai tratar de duas modalidades de transação tributária – os acordos entre a União e contribuintes para encerrar litígios administrativos ou judiciais. Uma para recuperar créditos inscritos na dívida ativa e com a cobrança judicializada e a outra para tratar de grandes teses em disputa, o que já foi feito este ano e será ampliado a partir de 2025. Os descontos podem chegar a até 65%.

Para o primeiro caso, que trata da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a pasta está estruturando uma fórmula que vai, para cada pedido de crédito a ser negociado com a União, indicar a possibilidade de transação e, então, estabelecer o máximo desconto possível para aquele contribuinte.

“O pulo do gato dessa regulamentação será: quanto custa um litígio no Brasil? Qual é o custo de oportunidade entre o tempo desse litígio e o grau de prognose? Então, será um gráfico econométrico”, explicou Anelize. Além disso, acrescentou, serão levadas em consideração outras perguntas: “Qual é a tese em disputa? Quem é o devedor? Como é que está esse processo específico?”

Com o programa de transação como um todo, o governo aguarda arrecadar R$ 26 bilhões em 2025, dos quais R$ 15,45 bilhões são referentes à negociação individual que a Fazenda fará com os maiores contribuintes brasileiros – até antes do programa, bons pagadores não eram autorizados a negociar créditos com a Fazenda, que então era obrigada a cobrá-los tanto na via administrativa quanto na judicial. “Por que a gente vai dar desconto para quem deve muito e tem capacidade de pagamento? Porque o custo do litígio é mais caro.

Financeiramente é melhor para o Estado brasileiro encerrar a disputa do que insistir num litígio que vai demorar muitos anos, e que às vezes não tem sucesso”, justificou Anelize Almeida.

Ela afirmou que o processo de regulamentação será acelerado e ficará pronto este ano, já que a adesão das empresas ao programa não será instantânea. “São processos grandes, com companhias que precisam aprovar a negociação pelas suas governanças internas. E em algumas discussões, a Fazenda também vai ter de analisar caso a caso a viabilidade de negociar”, explicou.

De acordo com Anelize, há uma mudança burocrática também na negociação das transações caso a caso no âmbito do PTI. Isso porque, segundo ela, quando se tratam das grandes teses, os acordos são costurados com os jurídicos das empresas. Agora, como há o cálculo do custo do litígio e a análise do crédito específico devido, haverá também o envolvimento dos setor financeiro da companhia interessada em negociar o litígio, o que pode adicionar tempo às negociações.

“Quando você fala de custo de oportunidade, de capital, quem senta à mesa [com a Fazenda] é o CFO [Chief Financial Officer] da companhia”, disse a procuradora. “Além do jurídico, que vai abrir mão ou não do processo do litígio, o cálculo é feito pelo financeiro. Então, a gente está juntando duas partes dessa empresa no âmbito do diálogo”, acrescentou a procuradora- geral, que já tem recebido convites para explicar o programa ao setor financeiro de algumas grandes companhias.

Ela também antecipou que os primeiros editais para a negociação das grandes teses tributárias devem ser publicados até, no máximo, o início de novembro.

Em um primeiro momento, cerca de quatro editais de grandes teses para negociar com os contribuintes devem ser publicados, nos moldes do que foi feito este ano, quando a pasta já bateu o recorde de arrecadar R$ 12,8 bilhões – principalmente a partir dos acordos firmados com a Petrobras.Estão entre os primeiros editais da lista teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas.

Há, ainda, um edital referente a discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

“É uma mudança radical da relação entre o Fisco e o contribuinte, entre a administração tributária e o contribuinte, sem sombra de dúvidas, a partir de uma análise da situação posta e não do mundo ideal”, afirmou a procuradora.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml

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