Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro

PTI foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estrutura para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que possibilitará em breve a negociação de créditos tributários em litígio com grandes contribuintes, contou ao Valor a procuradora-geral Anelize Almeida. O programa é uma das apostas do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o déficit zero mais uma vez no ano de 2025 e foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula.

“Temos, hoje, um volume de contencioso tributário de R$ 5 trilhões no âmbito federal. De alguma forma, precisamos tratar esse contencioso, que é caro para as empresas, é caro para o Estado brasileiro, é caro para a sociedade”, argumentou a procuradora-geral na entrevista.

Ao todo, a PGFN prevê que a recuperação de créditos tributários pode gerar até quase R$ 90 bilhões aos cofres da União no próximo ano – somando a tradicional recuperação da dívida ativa da União, tanto por meio de cobrança quanto por negociação, a transação tradicional de teses tributárias e o PTI.

O PTI vai tratar de duas modalidades de transação tributária – os acordos entre a União e contribuintes para encerrar litígios administrativos ou judiciais. Uma para recuperar créditos inscritos na dívida ativa e com a cobrança judicializada e a outra para tratar de grandes teses em disputa, o que já foi feito este ano e será ampliado a partir de 2025. Os descontos podem chegar a até 65%.

Para o primeiro caso, que trata da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a pasta está estruturando uma fórmula que vai, para cada pedido de crédito a ser negociado com a União, indicar a possibilidade de transação e, então, estabelecer o máximo desconto possível para aquele contribuinte.

“O pulo do gato dessa regulamentação será: quanto custa um litígio no Brasil? Qual é o custo de oportunidade entre o tempo desse litígio e o grau de prognose? Então, será um gráfico econométrico”, explicou Anelize. Além disso, acrescentou, serão levadas em consideração outras perguntas: “Qual é a tese em disputa? Quem é o devedor? Como é que está esse processo específico?”

Com o programa de transação como um todo, o governo aguarda arrecadar R$ 26 bilhões em 2025, dos quais R$ 15,45 bilhões são referentes à negociação individual que a Fazenda fará com os maiores contribuintes brasileiros – até antes do programa, bons pagadores não eram autorizados a negociar créditos com a Fazenda, que então era obrigada a cobrá-los tanto na via administrativa quanto na judicial. “Por que a gente vai dar desconto para quem deve muito e tem capacidade de pagamento? Porque o custo do litígio é mais caro.

Financeiramente é melhor para o Estado brasileiro encerrar a disputa do que insistir num litígio que vai demorar muitos anos, e que às vezes não tem sucesso”, justificou Anelize Almeida.

Ela afirmou que o processo de regulamentação será acelerado e ficará pronto este ano, já que a adesão das empresas ao programa não será instantânea. “São processos grandes, com companhias que precisam aprovar a negociação pelas suas governanças internas. E em algumas discussões, a Fazenda também vai ter de analisar caso a caso a viabilidade de negociar”, explicou.

De acordo com Anelize, há uma mudança burocrática também na negociação das transações caso a caso no âmbito do PTI. Isso porque, segundo ela, quando se tratam das grandes teses, os acordos são costurados com os jurídicos das empresas. Agora, como há o cálculo do custo do litígio e a análise do crédito específico devido, haverá também o envolvimento dos setor financeiro da companhia interessada em negociar o litígio, o que pode adicionar tempo às negociações.

“Quando você fala de custo de oportunidade, de capital, quem senta à mesa [com a Fazenda] é o CFO [Chief Financial Officer] da companhia”, disse a procuradora. “Além do jurídico, que vai abrir mão ou não do processo do litígio, o cálculo é feito pelo financeiro. Então, a gente está juntando duas partes dessa empresa no âmbito do diálogo”, acrescentou a procuradora- geral, que já tem recebido convites para explicar o programa ao setor financeiro de algumas grandes companhias.

Ela também antecipou que os primeiros editais para a negociação das grandes teses tributárias devem ser publicados até, no máximo, o início de novembro.

Em um primeiro momento, cerca de quatro editais de grandes teses para negociar com os contribuintes devem ser publicados, nos moldes do que foi feito este ano, quando a pasta já bateu o recorde de arrecadar R$ 12,8 bilhões – principalmente a partir dos acordos firmados com a Petrobras.Estão entre os primeiros editais da lista teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas.

Há, ainda, um edital referente a discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

“É uma mudança radical da relação entre o Fisco e o contribuinte, entre a administração tributária e o contribuinte, sem sombra de dúvidas, a partir de uma análise da situação posta e não do mundo ideal”, afirmou a procuradora.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml

As controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador

Uma das principais características da previdência social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 

No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.

A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.

Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição 

Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, especializada em direito público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.”

REsp 2.050.498

Ministro Herman Benjamin

O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.

Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese. 

O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, “incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço”.

Contribuição patronal leva em conta o salário bruto

No Tema 1.174, o colegiado de direito público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. 

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, observou o ministro no REsp 2.005.029.

Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998“.

Imagem de capa do card

A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição

Em 2017, a seção de direito público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.

Imagem de capa do card

Segundo o magistrado, o pagamento a título de quebra de caixa “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.

Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação

Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, refletiu o ministro.

Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT

No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque elas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado).

Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória. 

STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias

Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.

No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. 

Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).

Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2050498REsp 1974197REsp 2005029REsp 1995437REsp 1928591EREsp 1467095EREsp 1619117REsp 1240038REsp 1230957

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (SAF)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 291 a 295 do PLP 68/2024[1] cuidam das operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol – SAF.

As Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) também foram incluídas no rol daqueles contribuintes submetidos a um regime específico de tributação do IBS/CBS, partindo do permissivo constitucional do art,156-A, §6º, IV.

A lei complementar, dissipando qualquer dúvida quanto ao beneficiário do regime específico do IBS/CBS, reproduziu a definição de SAF prevista na Lei nº 14.193/2021.

Na verdade, a norma regulamentadora promoveu uma adaptação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) aos tributos sobre o consumo previstos na EC 132/2023. 

Deste modo, as SAF passam a se submeter a um regime de tributação que engloba o recolhimento unificado dos seguintes tributos: IRPJ; CSLL;  contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no §6º do art. 22 da Lei no 8.212/91; IBS e CBS, estes últimos em substituição às contribuições para o PIS e COFINS originalmente previstas na Lei nº 14.193/2021.

O recolhimento unificado obedecerá o regime de caixa, o que confere maior segurança à pessoa jurídica e, de certa forma, ao Estado, que terá mais certeza quanto à arrecadação.

Mantendo a sistemática adotada pela Lei nº 14.193/2021, a norma regulamentadora do IBS/CBS deixou claro que a SAF, enquanto contribuinte ou responsável de tributos não abrangidos pelo TEF, submeter-se-á ao regime de tributação aplicável às demais pessoas jurídicas. 

Ao fixar a base de cálculo do regime de Tributação Especial do Futebol, a lei complementar, seguindo a disciplina adotada pela Lei nº 14.193/2021, dispõe que os tributos calculados de forma unificada incidirão sobre  a totalidade das receitas recebidas no mês, ainda especificando as receitas decorrentes de prêmios e programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas; cessão de direitos de imagem; e transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

O grande desafio imposto ao legislador complementar na regulamentação do IBS/CBS foi calibrar as alíquotas dos tributos de modo a não inviabilizar as SAF, tendo em vista que há mudança de um regime sem qualquer direito a crédito para um regime não cumulativo que permite o crédito quanto à aquisição de direitos desportivos de atletas.

Na concepção original, a Lei nº 14.193/2021 dispôs que, nos primeiros cinco anos de constituição da SAF, os tributos pagos de forma unificada seriam calculados à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita, excluída a parcela relativa à cessão dos direitos desportivos dos atletas. A partir do sexto ano, a  alíquota seria reduzida para 4% (quatro por cento), porém incluindo as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos dos atletas.

A lei complementar estabelece que o recolhimento unificado será calculado por alíquota de 4%(quatro por cento) relativa ao IRPJ, CSLL e às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei no 8.212/91; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e 3% (três por cento) para o IBS, que será divido igualmente entre o Estado e o Município.

A norma regulamentadora também dispõe sobre a repartição da receita decorrente do TEF, estipulando que 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor recolhido corresponderão  ao IRPJ; 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei no 8.212/91; cabendo à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS a regulamentação sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS. 

Exercendo a faculdade conferida pelo Art. 156-A, §6º, IV, da Constituição, a lei complementar disciplina a não cumulatividade do IBS/CBS devido pelas SAF com algumas peculiaridades.

O creditamento do IBS/CBS pela SAF será possível em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, utilizando-se a mesma alíquota devida sobre essas operações, sempre observando as regras gerais da não cumulatividade aplicáveis aos demais contribuintes.

E a SAF somente poderá gerar crédito para os adquirentes de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações. 

A lei complementar do IBS/CBS previu uma regra de transição a ser observada na fixação das alíquotas dos tributos, dentro do regime especial do futebol, até 2032.

Quanto ao IRPJ, CSLL e às contribuições dos nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei no 8.212/91, nada muda, calculando-se o recolhimento unificado, neste ponto, à alíquota de 4%. Mas a CBS será reduzida para 1,4% nos anos de 2027 e 2028. E o IBS será calculado à alíquota de 0,1% em 2027 e 208; 0,3% em 2029; 0,6% em 2030; 0,9% em 2031; 1,2% em 2032 e 3% a partir de 2033.

Tratando-se de uma operação em que o adquirente pagará pelos direitos desportivos do atleta, é natural que incida o IBS/CBS na importação realizada pela SAF.

Ademais, o art. 156-A, §1º, II, da Constituição deixa claro que o IBS/CBS incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

A lei complementar, no entanto, não define o aspecto temporal do fato gerador do IBS/CBS na aquisição de um direito oriundo do exterior. Segundo a regra geral, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento ou do pagamento, mesmo que parcial, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. 

Nesta ordem de ideias, parece correto definir a data da assinatura do contrato de aquisição dos direitos desportivos como o momento da ocorrência do fato gerador.

Quanto ao aspecto espacial – e consequente identificação do sujeito ativo e destinatário do produto da arrecadação – deve-se adotar a regra que define  o local do domicílio principal do destinatário para as hipótese de demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos. Assim, o IBS/CBS será devido no local da sede da Sociedade Anônima de Futebol.

Acertadamente, a norma regulamentadora do IBS/CBS afirma que a cessão de direitos esportivos de atletas para o exterior é uma exportação. Sendo assim, não há que se falar em incidência de IBS/CBS na hipótese, observando-se o art. 156, §1º, III, da Constituição.


[1] Art. 291. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol – SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. 

Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica. 

Art. 292. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF instituído neste Capítulo. 

§ 1o O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

III – contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

IV – CBS; e

V – IBS.

§ 2o O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. 

§ 3o A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1o será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: 

I – prêmios e programas de sócio-torcedor;
II – cessão dos direitos desportivos dos atletas; III – cessão de direitos de imagem; e
IV – transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. 

§ 4o O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1o será calculado mediante aplicação das alíquotas de: 

I – 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1o; 

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e 

III – 3% (três por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e 

b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal. 

§ 5o A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 38. 

§ 6o Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 38. 

§ 7o Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4o será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: 

I – 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; 

II – 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 

III – 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III 

do caput e no § 6o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato da autoridade máxima do Ministério da Fazenda. 

§ 8o Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo. 

Art. 293. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: 

I – quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1o do art. 292, a alíquota definida no inciso I do § 4o do art. 292; 

II – quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4o do art. 292, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

III – quanto ao IBS:

a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032

f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4o e no § 7o, ambos do art. 292, para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição. 

Art. 294. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas na Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro.

Art. 295. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4o do art. 292 da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.

Sancionada lei que mantém desoneração da folha em 2024

A tributação será gradualmente retomada a partir do ano que vem

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a lei que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027). A Lei 14.973/24 foi publicada na noite desta segunda-feira (16).

A lei prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.

Durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.

O que é a desoneração
A desoneração permite que as empresas beneficiadas possam optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.

A medida está em vigor desde 2011.

Pequenos municípios
A lei também beneficia os municípios com população de até 156,2 mil habitantes, que manterão a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027.

Para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.

Projeto do Senado
A Lei 14.973/24 se originou de projeto do Senado (PL 1847/24), aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, e atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desoneração.

O ministro Cristiano Zanin havia dado um prazo ao Congresso, encerrado ontem, para aprovar e sancionar o texto, que também prevê medidas para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração.

Dinheiro esquecido
Entre as medidas de compensação da desoneração está a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital.

O dono da conta poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, segundo uma sistemática descrita na lei. Em caso negativo, poderá acionar a justiça, mas para isso terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da divulgação do edital.

Lula vetou o trecho que permitia ao titular da conta reclamar os valores junto à instituição financeira até 31 de dezembro de 2027. O argumento foi de que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.

Compensação
Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram mantidas na lei. Entre elas estão:

  • permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores;
  • repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados;
  • adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027; e
  • medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários.

Veto a centrais de cobrança
Havia ainda um dispositivo que permitia à Advocacia-Geral da União (AGU) criar centrais de cobrança e negociação de multas aplicadas por agências reguladoras, mas Lula vetou.

A medida visava recuperar recursos discutidos em ações judiciais ou processos administrativos. O governo argumentou que as centrais só poderiam ser criadas por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Foi mantido, no entanto, o dispositivo que permite à Procuradoria-Geral Federal (PGF) propor aos devedores acordo na cobrança da dívida ativa das agências reguladoras, quando houver relevante interesse regulatório.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Desoneração da folha: STF concede prazo extra para busca de consenso entre Executivo e Congresso Nacional sobre projeto de lei

O prazo de três dias corridos foi concedido pelo ministro Cristiano Zanin, para atender a um pedido da União.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais três dias úteis para que governo e Congresso finalizem acordo em torno projeto de lei (PL 1847/2024), que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado ontem (11/9) no Congresso Nacional.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da liminar deferida no último mês de maio.

No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de 2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada pela liminar do STF.

Veja a íntegra da decisão.

(Adriana Romeo/LM)

Fonte: Notícias do STF

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