Boletim destaca contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação em dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 103ª edição do Boletim de Precedentes. Entre os destaques, está a publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 1.164 pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Ao julgar os recursos especiais 1.995.437 e 2.004.478, representativos da controvérsia, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Além da publicação do acórdão, o boletim apresenta temas afetados e outros que estão sendo discutidos pelos colegiados do tribunal.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, são 6 novos temas e outros 4 cancelados.

Boletim facilita busca por precedentes qualificados para magistrados e servidores

Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas e servidores e servidoras nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

Fonte: Notícias do STJ

Crime de sonegação de contribuição previdenciária exige lançamento do crédito

Sem o lançamento definitivo do crédito tributário, não se consuma o delito de sonegação de contribuição previdenciária por meio da omissão de fatos geradores. Por isso, não há justa causa para a ação penal.

Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma denúncia contra dois homens por tal crime e estendeu os efeitos a outros três corréus.

O Ministério Público Federal apontou que os réus, administradores de empresa, suprimiram contribuições sociais ao omitirem remunerações pagas ou creditadas a ex-funcionário. A denúncia se baseou em uma sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu essa situação.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas, após recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reverteu o entendimento e a recebeu.

Em nome de dois réus, o advogado Augusto César Mendes Araújo acionou o STJ e alegou que o delito só seria consumado após o trâmite regular de um procedimento administrativo fiscal, com lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, confirmou que o delito em questão só é consumado quando há o lançamento definitivo do crédito tributário com o valor da contribuição previdenciária devida, o que não aconteceu no caso concreto.

Ela explicou que a sentença trabalhista é “apta para reconhecer a existência do crédito tributário”, mas “não substitui o lançamento e a constituição definitiva”. Isso porque a esfera trabalhista não vincula à esfera penal, que exige um rigor maior com as provas, pois pode afetar a liberdade dos indivíduos.

A magistrada estendeu os efeitos da decisão aos outros três corréus “por estarem em identidade objetiva de situações”.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 1.959.871

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2023, 17h49

Receita Federal alerta para novos valores de contribuição para o Microempreendedor Individual (MEI)

Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.

A Receita Federal alerta aos Microeemprendedores Individuais (MEI) para que estejam atentos aos novos valores de contribuição.

Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 estabelece os valores que compõem o total a ser recolhido pelo MEI. São dois valores fixos para os contribuintes do ISS e ICMS e um variável , referente à seguridade social, que equivale a 5% do salário mínimo.

A Medida Próvisória nº 1172, de 1º de maio de 2023, fixou o novo salário mínimo em R$ 1.320,00. Dessa forma a seguridade social passa ter o valor de R$ 66,00.

Os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:

– R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;

– R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;

– R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS;

Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, cuja contribuição para a seguridade social é de 12% do salário mínimo, o valor do INSS passa a ser de R$ 158,40, além dos demais valores de ISS e ICMS, conforme o caso.

O período de apuração é realizado pelo regime de competência. Portanto, os novos valores serão recolhidos a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação – DAS relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.

Acesse aqui a Medida Provisória 1172/2023.

Fonte: Notícias da RFB

Valores pagos a título de férias indenizadas e adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.

A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.

A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306

JG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

EMPRESA DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES, DECIDE TRF5 


Valores pagos a jovens contratados na condição de aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma indústria do ramo de energia eólica, contra sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e manteve a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a isenção tributária pleiteada pela empresa.

Em função das atividades que desenvolve, a companhia está sujeita ao recolhimento de determinadas contribuições previstas na Constituição Federal, que têm como base de cálculo a remuneração pelo trabalho habitual do empregado. Diante da exigência da Receita Federal para que as despesas com jovens aprendizes fossem incluídas na base de cálculo dessas contribuições, a empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que o contrato firmado com eles não caracterizaria uma relação de emprego.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, destacou que os fatos narrados na petição inicial apontam que a empresa contratou jovens na condição de aprendizes. O magistrado ressaltou que a legislação estabelece isenção de encargos previdenciários referentes aos gastos efetuados com menores assistidos, mas isso não ocorre em relação aos jovens aprendizes. “Essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias”, explicou.

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/86, as empresas devem admitir, na condição de assistidos e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola, para uma jornada com duração de 4 horas diárias. Por outro lado, o Decreto nº 9.579/18 considera aprendiz a pessoa maior de 14 e menor de 21 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o relator, o contrato de aprendizagem, embora tenha diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho.

Processo nº 0813372-82.2022.4.05.8100

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5