ARTIGO DA SEMANA – ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (GERAL E NONAGESIMAL) E SUAS EXCEÇÕES

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito-Rio. Professor convidado do IAG PUC-Rio.

Com a proximidade do encerramento de mais um exercício financeiro, é conveniente recordar o princípio constitucional da anterioridade tributária.

Entre as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição, figura de forma reluzente o famoso princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição).

Antes de recordar do que se trata, vale a pena lembrar que o princípio da anterioridade da lei tributária está ligado à ideia de segurança jurídica na tributação ou, como afirmam os juristas, tem fundamentação no valor segurança (jurídica).

Se todos devemos contribuir para o financiamento do Estado através do pagamento de tributos, que este financiamento se realize de forma segura, vale dizer, dando ao contribuinte a  garantia de que será possível organizar a vida de modo a saber o quanto se deverá contribuir para o financiamento do Estado.

A anterioridade dá a necessária segurança aos contribuintes quanto aos tributos que lhe serão exigidos ou majorados. Desta forma, como regra, a lei tributária que institua ou majore um tributo não terá eficácia imediata, mas diferida para um momento posterior ao da sua publicação.

Todos os contribuintes, portanto, têm a segurança de que um tributo não será instituído ou majorado no dia seguinte ao da publicação da lei.

De acordo com artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, lei que instituir ou majorar tributo só produzirá efeitos a partir do próximo exercício e, de acordo com a Emenda Constitucional n° 42/2003, também observado um período mínimo de noventa dias, sem prejuízo da “virada do exercício”.

Portanto, não basta que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada no exercício anterior. É preciso também que esta publicação ocorra no mínimo 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício.

A necessidade adicional dos 90 dias, acrescentado pela EC 42/2003, tem uma boa justificativa.

Olhando para o passado, observa-se que nem sempre a observância da “virada do exercício” era suficiente para conferir a necessária segurança aos contribuintes, evitando a surpresa no aumento ou na instituição de tributos. 

Já houve caso de tributo aumentado através de medida provisória publicada em 31 de dezembro e, portanto, apta a produzir efeitos já a partir do dia seguinte, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal[1].

O Supremo Tribunal Federal passou designar a necessidade de observância da virada do exercício de anterioridade geral e a observância dos 90 dias de anterioridade nonagesimal.

O princípio da anterioridade (geral + nonagesimal) possui uma série de exceções.

Na Emenda Constitucional n° 32/2001 há regra específica no que diz respeito ao princípio da anterioridade aplicável às medidas provisórias. De acordo com a Constituição e com a interpretação dada pelo STF, os tributos podem ser instituídos ou aumentados por medidas provisórias – exceto os casos em que o tributo precisa ser instituído por lei complementar (artigo 154, I e 195, § 4°).

Mas a mesma Emenda Constitucional n° 32/2001 afirma que a medida provisória que implique instituição ou majoração de imposto somente produzirá efeitos no exercício seguinte se convertida em lei no ano anterior. As exceções a esta regra ficam por conta do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, IOF e o Imposto Extraordinário de Guerra (art. 153, I, II, IV, V e art. 154, II, respectivamente).

Além disso, há determinados tributos que simplesmente não se sujeitam a nenhuma regra de anterioridade (geral nem nonagesimal). Ou seja, há tributos  cujas leis que venham a instituí-los ou majorá-los terão eficácia imediata. Pertencem a esse grupo: (a) o empréstimo compulsório do artigo 148, I; (b) o imposto de importação – artigo 153, I; (c) o imposto de exportação – artigo 153, II; (d) o IOF – artigo 153, V e (e)  o imposto extraordinário de guerra – artigo 154, II. 

Há tributos que não se sujeitam à anterioridade nonagesimal, mas devem observar a anterioridade geral: (a) o Imposto de Renda  – artigo 153, III e (b) o IPVA e o IPTU, ambos no que diz respeito à fixação das respectivas bases de cálculo.

Também há o oposto, ou seja, tributos que somente deve observar a anterioridade nonagesimal (noventena), mas não se sujeitam à anterioridade geral. Nesta categoria estão: (a) o IPI, (b) as contribuições de seguridade social  do artigo 195 da Constituição, (c) o ICMS-Combustíveis de que tratam o artigo 155, § 2°, XII, “h” e a Lei Complementar nº 912/2022 e (d) a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, segundo o disposto no artigo 177, § 4°, I, “b”.

Especificamente em relação às contribuições de seguridade social (PIS, COFINS, Contribuição previdenciária), é preciso destacar que o artigo 195, § 6°, é mais amplo que o artigo 150, III, “c”, na medida em que determina que a anterioridade nonagesimal há de ser observada para os caso de instituição ou modificação destes tributos. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a prorrogação do prazo de vigência de contribuição de seguridade social não é modificação e, portanto, não se sujeita à anterioridade nonagesimal[2]

Ainda no que se refere à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma súmula merece destaque. Trata-se da Súmula nº 669, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade para os casos de alteração do prazo de recolhimento de tributos, já que para o STF esta modificação não importa em majoração. Confira-se: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Por falar nisso, o que se deve entender por aumento de tributo para efeito da observância da anterioridade?


[1] Recurso Extraordinário 250.521/SP: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade.  Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. 

[2]Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.666: “Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado.”

STJ decidirá sobre exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá, em julgamento de recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão dos valores de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e aos riscos ambientais do trabalho (RAT) — nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.

Em um dos casos representativos da controvérsia, a recorrente argumentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos envolvendo o tema em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ. A relatoria dos recursos especiais é do ministro Herman Benjamin.

Uma pesquisa feita pelo magistrado na base de jurisprudência da corte recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas com demandas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp. 2.005.029

Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2022, 13h46

ARTIGO DA SEMANA – Reforma Tributária de novo?

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

Artigo do Fernando Facury Scaff publicado nesta semana, defendendo tese acerca da intenção de tributação dos lucros e dividendos, trouxe o tema da Reforma Tributária novamente à tona. Reforma Tributária também tem sido assunto pautado pela imprensa no acompanhamento dos trabalhos da Equipe de Transição do novo governo federal. A senadora Simone Tebet e o Vice-presidente eleito igualmente abordaram a Reforma em suas entrevistas à jornalista Miriam Leitão neste semana.

Reforma Tributária é tema presente em toda fase de transição de governos. Governo sai, governo entra, e a Reforma Tributária toma conta do noticiário. Não é preciso muito esforço para lembrar que Lula, Dilma e Bolsonaro/Paulo Guedes abordaram o assunto na fase que antecedeu o início dos mandatos.

Já afirmamos aqui que é bastante improvável que o próximo governo aprove uma Reforma Tributária. Aliás, o mesmo clima de urgência na aprovação da Reforma esteve presente nos governos Lula, Dilma e Bolsonaro e nada aconteceu, além de propostas.

Muito cá entre nós, é mais fácil o Brasil devolver o 7 x 1 à Alemanha na  Copa do Qatar do que o governo eleito aprovar uma Reforma Tributária ao longo do próximo mandato.

De todo modo, uma coisa é certa: se a Reforma não for aprovada nos mágicos primeiros 100 dias, nada acontecerá nos 1.200 restantes.

A propósito, as Propostas de Reforma Tributária mais maduras que tramitam no Legislativo não farão as necessárias mudanças no Sistema Tributário Nacional. Ao contrário, as PECs 45/2019 e 110/2019, bem como PL 3887/2020,  mais parecem um puxadinho, uma meia sola – diriam os mais antigos, na exata medida em que não propõem uma solução definitiva para alterar o complexo Sistema Tributário Nacional.

Da Administração que se despede do poder pra cá, ainda não apareceu uma proposta de emenda constitucional corajosa o suficiente para dar um basta ao IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS e CIDE, transformando-os num só tributo, ainda que com alíquotas seletivas, mas verdadeira e amplamente não-cumulativo.

Também não se verifica uma proposta que, além de criar um IVA, também contemple a desoneração da folha de salários, acabe com as múltiplas incidências tributárias sobre as importações e garanta a livre desoneração das exportações, esta última sem mecanismos complexos e quase inacessíveis de ressarcimento.

Na verdade, mais importante do que discutir uma Reforma Tributária – que a experiência mostra que não será aprovada – é enfrentar o enorme desafio de aperfeiçoamento da tributação  através de leis ordinárias.

O próximo governo precisar debater com o Congresso sobre uma solução perene para tributação dos combustíveis, pondo fim ao contencioso judicial deflagrado recentemente sobre a matéria.

Executivo e Legislativo precisam conversar e produzir uma norma para incluir o devedor de créditos não constituídos e não inscritos em dívida ativa num programa de regularidade fiscal, com prazo certo e condições bem definidas.

Cabe ao novo governo e à norma legislatura definir um norma que bonifique o bom pagador de tributos, de preferência com eficácia nacional.

A nova Administração tem a obrigação de apresentar uma solução justa, equilibrada e eficaz para aumentar o nível de recuperação de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A ampla compensação tributária e a livre transferência de créditos decorrentes de indébitos tributários precisa deixar de ser um tabu.

O país precisa de um Código de Processo Tributário e os órgãos administrativos de função judicante devem ser prestigiados, com melhor remuneração de seus membros para afastar as nefastas influências negativas e espancar o fantasma da corrupção que volta e meia aparece no noticiário.

Só é cabível discutir Reforma Tributária após a superação dos desafios impostos pela legislação infraconstitucional.   

Se não for assim, melhor deixar o Sistema Tributário Nacional como está. Afinal, como sempre repetiam os saudosos e queridos Osiris Lopes Filho e Geraldo Ataliba, imposto bom é imposto velho.

DECISÃO: Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.

A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.

Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Tribunal vai definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. 

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ. 

Multiplicidade de demandas justifica afetação

Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”. 

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.995.437.

Fonte: Notícias do STJ