Reoneração da folha de pagamento terá votação retomada nesta terça

O Plenário do Senado dará continuidade neta terça-feira (20), às 14h, à deliberação do projeto de lei que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. Na sessão de quinta-feira (15), o relator do PL 1.847/2024, senador Jaques Wagner (PT-BA), apresentou seu substitutivo aos demais senadores.

Na ocasião, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acatou o pedido de seguir com a discussão da matéria na sessão deliberativa desta terça. A matéria tem sido motivo de ampla negociação entre o Senado e o Executivo. 

Diante dos muitos destaques apresentados ao texto, Jaques Wagner disse que tentaria incorporar o que fosse possível para apresentar seu texto final esta semana. Duas emendas apresentadas até então já haviam sido rejeitadas pelo relator.

Jaques Wagner apresentou substitutivo (texto alternativo) ao projeto do senador licenciado Efraim Filho (União-PB), que tem como objetivo atender acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. Após análise na Casa, a proposta seguirá para deliberação na Câmara.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. O acréscimo será reduzido para 0,8% em 2025 e 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, o acréscimo será de 0,4%.

Armas

Aprovado na quarta-feira (14) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de decreto legislativo que anula partes do decreto de armas assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 2023 também está na pauta do Plenário. O PDL 206/2024, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator na CCJ, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

Entre os pontos alterados do Decreto 11.615, de 2023, está a retomada da autorização para que clubes de tiro desportivo fiquem a menos de um quilômetro de distância de escolas. O relator alegou que cabe às administrações municipais regulamentar a localização de estabelecimentos. 

Outra mudança está relacionada às armas de gás comprimido ou por ação de mola. Artefatos desse tipo, com calibre superior a seis milímetros, são de uso restrito das Forças Armadas ou de pessoas e instituições autorizadas pelo Exército.

De acordo com o relator, não existe uma lei que proíba o uso e a aquisição de armas de pressão. Por isso, esses armamentos não podem ser classificados como de uso restrito, bem como não deve ser exigido certificado de registro (CR), segundo Vanderlan.

Fonte: Agência Senado

Análise da desoneração da folha de pagamento é adiada para terça

Foi adiada para a próxima terça-feira (20) a deliberação do projeto de lei que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acatou o pedido de seguir com a discussão da matéria na próxima sessão deliberativa. Nesta quinta-feira (15), o senador Jaques Wagner (PT-BA) apresentou ao Plenário seu substitutivo (texto alternativo) ao PL 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (União-PB).

Jaques Wagner elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Ele disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.

— É fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados. Além disso, o governo federal está realizando um substancial esforço para preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos — registrou Jaques Wagner, ao ler seu relatório em Plenário.

Como há muitos destaques apresentados ao texto, o relator disse que tentará incorporar o que for possível para apresentar seu texto final na próxima semana. Não houve quem quisesse discutir a matéria na data de hoje. 

Jaques Wagner ponderou, contudo, que é preciso salientar que o Congresso “tem sido profícuo em renúncias fiscais” e em custos tributários para a nação, sempre no viés de atender “este ou aquele segmento empresarial, laboral ou social”.

— O fato é que, desde a reforma da Previdência, há um dispositivo constitucional que diz que nós não podemos criar mais despesas tributárias sobre a Previdência. Esse foi o motivo do ministro Zanin [do Supremo Tribunal Federal], que proferiu uma decisão julgando inconstitucional por não termos apresentado à época exatamente as compensações necessárias. Eu insisto nisso porque por diversas vezes a Casa vota benefício fiscal e ao mesmo tempo falamos em responsabilidade fiscal. As duas coisas não se combinam: quanto mais custo tributário para o país, mais desequilíbrio fiscal — expôs o relator.

Reoneração

O projeto tem como objetivo atender acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027. Após análise na Casa, a proposta seguirá para deliberação na Câmara.

Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025 (com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento). Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. O acréscimo será reduzido para 0,8% em 2025 e 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, o acréscimo será de 0,4%.

Fonte: Agência Senado

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. 

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: Notícias do STJ

Supremo prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (16), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

Na tarde de hoje (16), a Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

Fato gerador da contribuição social reconhecida na Justiça é a decisão trabalhista, diz STJ

O fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida por meio de ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, e não a data da prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência do direito da Fazenda Nacional de cobrar uma empresa agroavícola por valores que deveriam ter sido recolhidos.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Benedito Gonçalves, e acabou por afastar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que trata do tema.

O que foi julgado

O caso trata de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício por meio de decisões judiciais.

Em regra, tais contribuições a cargo do empregador são registradas por meio de lançamento por homologação — é o próprio contribuinte quem declara a existência da obrigação e a cumpre.

Quando isso não acontece, a constituição do crédito passa a ser feita por meio do lançamento, que depende de um processo administrativo, cuja última fase é a notificação do devedor acerca do valor devido.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo decadencial passa a ser regido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ou seja, a Fazenda tem cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço.

Esse marco temporal influenciará o início da decadência — a perda do direito em si, pela falta de atitude do titular durante o prazo previsto em lei.

Fato gerador posterior

No caso concreto, a aplicação da Lei 8.212/1991 levaria à decadência do direito de receber as contribuições previdenciárias referentes a um período de mais de cinco anos, entre setembro de 1999 e dezembro de 2004.

No entanto, essa decadência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou como fato gerador das contribuições a própria sentença trabalhista.

Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves apontou que a causa para a execução de ofício das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho. Assim, não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, já que os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.

“A Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário”, disse o relator.

“A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica”, continuou ele.

A contagem do prazo decadencial, portanto, não parte da data da prestação do serviço pelo empregado, já que não é esse o fato gerador das contribuições, mas da decisão proferida na reclamatória trabalhista.

“Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária”, acrescentou o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.648.628

Fonte: Conjur, 13/07/2024

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