Lula revoga trecho de MP e mantém desoneração da folha em 17 setores

Com a ação, os 17 setores que mais geram empregos no país voltam a ter a desoneração sobre a folha

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou, na noite desta desta terça-feira (27/2), a revogação de um trecho da medida provisória que pretendia reonerar a folha de pagamento de 17 setores da economia. Com isso, os 17 setores que mais geram empregos no país voltam a ter a desoneração. 

A lei que estabelecia a desoneração da folha de pagamentos originalmente expiraria no final de 2023, mas o Congresso Nacional prorrogou o prazo até dezembro de 2027, reconhecendo a importância da medida para a manutenção e criação de empregos nos setores afetados.

O texto trazia a possibilidade das empresas substituírem a contribuição previdenciária tradicional por uma alíquota sobre a receita bruta, proporcionando uma maior flexibilidade financeira. No entanto, a equipe econômica, alinhada ao presidente Lula, vetou a prorrogação com base na necessidade de receitas provenientes da reoneração.

O veto não agradou o Congresso Nacional, que derrubou a decisão presidencial. Em resposta, o governo editou, nos últimos dias de 2023, uma medida provisória para efetivar a reoneração, que, diferentemente dos projetos de lei, entra em vigor imediatamente.

A revogação do trecho da medida provisória agora assinada por Lula atende a um pedido do Congresso, reintegrando a proposta inicial aprovada por deputados e senadores. O governo, por sua vez, planeja enviar um projeto ao Congresso para discutir a reoneração. Vale ressaltar que projetos de lei têm uma tramitação mais lenta, o que pode gerar debates prolongados sobre o tema.

Enquanto o presidente revoga parte da MP, outros trechos foram mantidos, incluindo aqueles relacionados à redução dos incentivos do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e ao teto para compensação de créditos tributários.

Fonte: Correio Braziliense, 27/02/2024

Arrecadação em janeiro passa de R$ 280 bi e tem maior resultado em termos reais da série

Descontada a inflação, alta foi de 6,67% na comparação com o resultado do mesmo mês em 2023

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 280,636 bilhões em janeiro de 2024, uma alta real (descontada a inflação) de 6,67% na comparação com o resultado de janeiro de 2023, quando o recolhimento de tributos somou R$ 251,745 bilhões, em termos nominais. 

Em relação a dezembro de 2023 a arrecadação avançou 20,86%, em termos reais. De acordo com a Receita, esse é o melhor resultado para um mês, e não apenas para os meses de janeiro, em termos reais, em toda a série histórica iniciada em 1995.

O resultado das receitas veio acima da mediana das expectativas das instituições do mercado financeiro ouvidas pelo Projeções Broadcast, que era de R$ 277 bilhões. O dado ficou dentro do intervalo de projeções, que ia de R$ 261,50 bilhões a R$ 285,663 bilhões.

O Fisco destacou o crescimento da arrecadação do IRRF de rendimentos de capital, em decorrência da tributação de fundos de investimentos. As receitas com IRRF de rendimentos de capital somaram R$ 14,104 bilhões, um avanço de 24,41%, sendo que R$ 4,1 bilhões são decorrentes da tributação de fundos exclusivos, alteradas em 2023.

Também foi destacada a melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins em razão do retorno da tributação incidente sobre a gasolina e diesel. Além disso, também houve pagamentos atípicos de IRPJ e da CSLL, o que contribuiu para o bom desempenho do mês.

Desonerações

As desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal total de R$ 11,027 bilhões em janeiro de 2024, valor menor do que o registrado no mesmo mês de 2023, quando ficaram em R$ 12,350 bilhões.

O resultado é fruto da retomada da tributação sobre combustíveis, feita ao longo de 2023. Em janeiro, o governo retomou a cobrança integral do PIS/Cofins sobre o diesel, que havia sido zerado em 2021, com retomada parcial em setembro de 2023.

Já a desoneração da folha de pagamento resultou em uma renúncia de R$ 700 milhões em janeiro.

Esse é um tema sensível ao governo, que vetou integralmente a prorrogação da política de desoneração da folha de pagamentos de 17 setores econômicos, e apresentou uma medida provisória com uma proposta de reoneração gradual. O tema está gerando divergências entre o Congresso e o governo, que deve enviar um projeto de lei com urgência constitucional para tratar do tema.

Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo. Na prática, a medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

Fonte: Canal Rural, 22/02/2024

TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.  

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação. 

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900  

TA/JL  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Fazenda defende eficiência da MP da reoneração e diz que política anterior não gerou resultado esperado

Texto da Secretaria de Política Econômica aponta que modelo anterior não criou empregos

Documento publicado nesta quinta-feira (18) pela SPE (Secretaria de Política Econômica) do Ministério da Fazenda afirma que a desoneração da folha salarial a setores específicos, vigente no país nos últimos anos, não gerou ganhos comprovados para os trabalhadores ou geração efetiva de empregos no país.

Em meio a uma dura negociação com o Congresso Nacional, que resiste a mudar esse incentivo fiscal, a nota da pasta afirma que a MP (medida provisória) editada pelo governo no fim de 2023 para reformular o benefício estimula a criação de vagas formais de trabalho e gera eficiência e transparência.

“A proposta visa estabelecer incentivos à criação de empregos para o trabalhador de mais baixa remuneração e à redução da informalidade, evitando grandes distorções em relação aos setores que atualmente utilizam mais intensivamente a desoneração e garantindo uma transição suave”, disse a SPE.

Após conversas sobre o tema com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deve se encontrar nesta quinta-feira com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Depois que o Legislativo derrubou o veto de Lula e manteve a prorrogação da desoneração para 17 setores da economia até 2027, o governo editou no fim do ano passado uma MP que estabelece uma reoneração gradual, mantendo benefício parcial sobre valores equivalentes a um salário mínimo.

VEJA OS 17 SETORES AFETADOS

  • calçados
  • call center
  • comunicação
  • confecção e vestuário
  • construção civil
  • couro
  • empresas de construção e obras de infraestrutura
  • fabricação de veículos e carrocerias
  • máquinas e equipamentos
  • projeto de circuitos integrados
  • proteína animal
  • têxtil
  • tecnologia da informação
  • tecnologia de comunicação
  • transporte metroferroviário de passageiros
  • transporte rodoviário coletivo
  • transporte rodoviário de cargas

A medida, no entanto, é alvo de críticas de parlamentares, que pedem a devolução ou a derrubada da MP, retomando integralmente a desoneração.

Haddad recorreu à cúpula do Congresso para tentar reverter a rejeição no Legislativo às medidas de reoneração de diferentes setores da economia, mas os parlamentares ameaçam impor uma nova derrota com a manutenção dos benefícios.

Como a Folha mostrou, enquanto a equipe econômica tenta emplacar uma transição mais longa em troca de retirar parte dos benefícios ainda em 2024, senadores falam abertamente que a decisão política de prorrogar o incentivo até 2027 já está tomada. Uma eventual porta de saída só seria aplicada após esse prazo.

A desoneração vale para 17 setores da economia. Entre eles está o de comunicação, no qual se insere o Grupo Folha, empresa que edita a Folha.

Também são contemplados os segmentos de calçados, call center, confecção e vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, entre outros.

Fonte: Folha de São Paulo – 18/01/2024

TRF1 mantém condenação de sócio administrador de empresa de ônibus por sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo sócio administrador de uma empresa de ônibus de Manaus/AM contra a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara que condenou o réu à pena de dois anos, nove meses e sete dias de reclusão e 49 dias-multa pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária no valor aproximado de R$ 557.000,00, infração prevista no art. 337-A do Código Penal. 

Em suas razões, o acusado requereu que sua punibilidade fosse extinta por prescrição e no mérito requereu a absolvição pela excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa estava passando; alternativamente, pediu a revisão da pena imposta. 

De início, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela defesa do réu, pois não transcorreu o prazo prescricional de oito anos. O pedido de extinção da punibilidade também foi rejeitado, uma vez que inexiste prova de que o denunciado tenha confessado a dívida antes do início da ação fiscal. O magistrado concluiu que a concretude do crime está provada nos autos por meio da representação fiscal para fins penais, visto que o réu quando ocupou o cargo de administrador da empresa deixou de recolher contribuições sociais de responsabilidade da pessoa jurídica.  

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tenha vivido certa precariedade econômica, não houve o reconhecimento da dificuldade financeira, pois não foi comprovada, de forma concreta, nenhuma situação extrema, fora do risco normal do empreendimento, que justificasse a prática do crime de sonegação.   

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.   

Processo: 0021928-88.2013.4.01.3200     

IL 

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região        

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