Carf anula mais de R$ 1 bilhão em autos de infração da Rede D’Or por pejotização

Conselheiros basearam sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal

A maior rede de hospitais privados do país, Rede D’Or São Luiz, tem conseguido vitórias consecutivas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para anular partes de autuações fiscais sobre a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, a famosa “pejotização”.

No início de fevereiro, houve dois julgamentos sobre o tema, que somados, anulam R$ 1,3 bilhão em autos de infração. Cabe recurso.

No dia 6 de fevereiro, a 2a Turma Ordinária, da 4a Câmara, da 2a Seção de julgamento, afastou parte de um auto de infração, cujo valor atualizado era de R$ 369 milhões, em dezembro de 2023, segundo comunicado da empresa (processo no 10166.720689/2017-18). No dia 7, foi a vez da 1a Turma Ordinária, da 3a Câmara, da 2a Seção, que anulou autuação de R$ 986 milhões (processo no 10166.730893 /2017-39).

Após os julgamentos, ficou mantido parte dos autos de infração em valor atualizado aproximado de R$ 2 milhões, segundo comunicado divulgado no dia 8 de fevereiro.

Os dois processos tratam de autos de infração antigos, lavrados pelo

Fisco, com base em alegação genérica de que os médicos prestavam serviços como pessoas jurídicas e que isso seria uma fraude para mascarar o vínculo empregatício, por haver subordinação dos médicos ao hospital. Nesses casos, cobraram 20% de contribuição previdenciária e contribuição para terceiros, além de multa de ofício de 35% e, em alguns casos, multa agravada de 150%.

Supremo esclarece decisão sobre terceirização

O caso julgado no dia 6 de fevereiro já teve decisão publicada. Os conselheiros basearam sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que entendeu ser lícita a terceirização em qualquer atividade ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725).

No recurso, a Rede D’Or destacou esse julgamento do STF e argumentou que não houve comprovação de dolo, fraude ou conluio, “na medida em que as pessoas jurídicas contratadas são verdadeiras empresas médicas e que esse modelo de contratação é amplamente usado neste ambiente”.

Citou, ainda, que o Carf e a Justiça do Trabalho têm reconhecido que o vínculo empregatício é incompatível com a atividade dos profissionais médicos. Por fim, ressaltou julgamento de 2023, na qual a 2a Turma do Supremo reconheceu a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica (RCL no 57.917). E também julgamento da 1a Turma, com posicionamento semelhante (RCL no 47.843).

O relator, conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro destacou que seria o caso de cancelar o crédito tributário em discussão, “considerando que o modelo de contratação exercido pela recorrente é lícito pela legislação respectiva e foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.”

Ele também destaca que a mesma rede teve dois processos administrativos tributários semelhantes cancelados (acórdãos 2401- 005.900 e 2201-004.378).

No caso em julgamento, o conselheiro destacou que as provas no processo se deram, exclusivamente, com base em regimentos internos, manuais de médicos e códigos de conduta “sem analisar a situação concreta de cada um desses profissionais”.

Muitos médicos trabalham em vários hospitais ao mesmo tempo”

— Caio Taniguchi

Ele também destacou que a Justiça do Trabalho já se pronunciou sobre a inexistência de vínculo empregatício entre médicos e prestadores de serviços e outros hospitais da Rede D’Or São Luiz. Ainda ressaltou que os médicos têm autonomia para a organização de suas agendas. “Logo, não haveria de se falar em subordinação jurídica a ensejar o enquadramento desses profissionais como segurados empregados.”

Ainda entendeu pela ausência de subordinação ao analisar que existe uma série de notas-fiscais das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, emitidas para diversas empresas relacionadas à saúde.

De acordo com o advogado Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão recém publicada traz profundidade na fundamentação sobre o tema. Para ele, o Fisco sempre entendeu no sentido de reconhecer o vínculo em caso de prestação de serviços entre empresas.

Contudo, a polêmica já estaria resolvida, segundo Cardoso, com o artigo 129 da Lei no 11.196, de 2005. O dispositivo diz que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais está sujeita à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Isso teria sido referendado pelo Supremo, ao declarar esse artigo constitucional na ADC 66, em dezembro de 2020. Isso, diz ele, sem falar no julgamento do STF no Tema 725.

O valor das autuações aplicadas contra a Rede D’Or são muito relevantes, segundo Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados. “São autuações antigas, lavradas quando a Súmula 331 do TST [que vedava a terceirização da atividade fim] estava em vigor”, diz.

Segundo Taniguchi, na época, os autos de infração eram genéricos, sem analisar o caso concreto para ver se realmente existem os requisitos previstos no artigo 3o da CLT para a caracterização de vínculo como: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. E no caso dos médicos, em geral, ressalta, eles têm autonomia para atender seus pacientes, muitos trabalham em vários hospitais ao mesmo tempo e têm seu consultório particular.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que os casos que envolvem o tema “pejotização” discutem questões probatórias, “de modo que as decisões proferidas pelo Carf podem ser favoráveis ao Fisco ou ao contribuinte, a depender das provas juntadas ao processo administrativo”.

Como exemplo de precedente favorável à União, a PGFN citou o acórdão 9202-010.163, no qual a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve o lançamento fiscal, por entender que ficou provada a prática de simulação. “Portanto, no âmbito do Carf, a análise de autuações sobre “pejotização” é feita caso a caso, não sendo possível afirmar que existe um posicionamento favorável ou contrário, em tese, à pejotização.”

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Rede D’Or São Luiz informou, por nota, que “não comenta decisões do Ministério da Economia”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/20/carf-anula-mais-de-r-1-bilhao-em-autos-de-infracao-da-rede-dor-por-pejotizacao.ghtml

Projeto do Executivo limita a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia

A proposta será analisada pela Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 493/24 limita a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A proposta repete partes da Medida Provisória 1202/23, alvo de críticas do Congresso Nacional desde a sua edição, em dezembro último.

A desoneração, que já existia desde o governo Dilma (2012) e acabaria em 2023, foi prorrogada pelo Congresso e vetada pelo governo Lula. O Congresso derrubou integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/23.

“Tendo em vista dificuldades inerentes à tramitação da MP 1202/23, propõe-se o encaminhamento deste projeto, em regime de urgência constitucional”, anotou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na justificativa que acompanha o texto.

Antes de enviar o projeto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória 1208/24, que revoga partes da MP 1202/23 e, na prática, mantém a desoneração para os 17 setores neste ano, como queriam vários parlamentares.

Quem é beneficiado
Os 17 setores beneficiados pela desoneração são:

  • confecção e vestuário;
  • calçados;
  • construção civil;
  • call center;
  • comunicação;
  • construção e obras de infraestrutura;
  • couro;
  • fabricação de veículos e carroçarias;
  • máquinas e equipamentos;
  • proteína animal;
  • têxtil;
  • tecnologia da informação (TI);
  • tecnologia da informação e comunicação (TIC);
  • projeto de circuitos integrados;
  • transporte metroferroviário de passageiros;
  • transporte rodoviário coletivo; e
  • transporte rodoviário de cargas.

Alterações previstas
O Projeto de Lei 493/24 busca reduzir perdas de receita do governo, disse o ministro Fernando Haddad. Segundo ele, a aprovação do texto na íntegra ajudará a alcançar a meta de déficit zero nas contas públicas e colocar em ordem o Orçamento da União.

A ideia é alterar algumas regras da desoneração da folha hoje previstas em lei. As alíquotas menores para esses 17 setores da economia deverão valer até o limite de um salário mínimo por trabalhador (R$ 1.412 hoje) e subirão gradualmente até 2027.

Com isso, a contribuição previdenciária de um grupo de setores sobre a folha de pagamento passará de 10% em 2024 para 17,5% em 2027. Para outro, sairá de 15% em 2024 até atingir 18,75% em 2027. Depois disso, ambos pagarão 20%.

Atualmente, o benefício da desoneração da folha de pagamento permite que as empresas dos 17 setores recolham, como contribuição previdenciária, alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20%, como fazem todas as outras.

De acordo com a Receita Federal, a manutenção da desoneração para esses 17 setores representará para o governo uma renúncia fiscal de R$ 12 bilhões em 2024, R$ 12 bilhões em 2025, R$ 13 bilhões em 2026 e R$ 13 bilhões em 2027.

Tramitação
O projeto ainda será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados. O texto tramitará em regime de urgência constitucional.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lula revoga trecho de MP e mantém desoneração da folha em 17 setores

Com a ação, os 17 setores que mais geram empregos no país voltam a ter a desoneração sobre a folha

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou, na noite desta desta terça-feira (27/2), a revogação de um trecho da medida provisória que pretendia reonerar a folha de pagamento de 17 setores da economia. Com isso, os 17 setores que mais geram empregos no país voltam a ter a desoneração. 

A lei que estabelecia a desoneração da folha de pagamentos originalmente expiraria no final de 2023, mas o Congresso Nacional prorrogou o prazo até dezembro de 2027, reconhecendo a importância da medida para a manutenção e criação de empregos nos setores afetados.

O texto trazia a possibilidade das empresas substituírem a contribuição previdenciária tradicional por uma alíquota sobre a receita bruta, proporcionando uma maior flexibilidade financeira. No entanto, a equipe econômica, alinhada ao presidente Lula, vetou a prorrogação com base na necessidade de receitas provenientes da reoneração.

O veto não agradou o Congresso Nacional, que derrubou a decisão presidencial. Em resposta, o governo editou, nos últimos dias de 2023, uma medida provisória para efetivar a reoneração, que, diferentemente dos projetos de lei, entra em vigor imediatamente.

A revogação do trecho da medida provisória agora assinada por Lula atende a um pedido do Congresso, reintegrando a proposta inicial aprovada por deputados e senadores. O governo, por sua vez, planeja enviar um projeto ao Congresso para discutir a reoneração. Vale ressaltar que projetos de lei têm uma tramitação mais lenta, o que pode gerar debates prolongados sobre o tema.

Enquanto o presidente revoga parte da MP, outros trechos foram mantidos, incluindo aqueles relacionados à redução dos incentivos do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e ao teto para compensação de créditos tributários.

Fonte: Correio Braziliense, 27/02/2024

Arrecadação em janeiro passa de R$ 280 bi e tem maior resultado em termos reais da série

Descontada a inflação, alta foi de 6,67% na comparação com o resultado do mesmo mês em 2023

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 280,636 bilhões em janeiro de 2024, uma alta real (descontada a inflação) de 6,67% na comparação com o resultado de janeiro de 2023, quando o recolhimento de tributos somou R$ 251,745 bilhões, em termos nominais. 

Em relação a dezembro de 2023 a arrecadação avançou 20,86%, em termos reais. De acordo com a Receita, esse é o melhor resultado para um mês, e não apenas para os meses de janeiro, em termos reais, em toda a série histórica iniciada em 1995.

O resultado das receitas veio acima da mediana das expectativas das instituições do mercado financeiro ouvidas pelo Projeções Broadcast, que era de R$ 277 bilhões. O dado ficou dentro do intervalo de projeções, que ia de R$ 261,50 bilhões a R$ 285,663 bilhões.

O Fisco destacou o crescimento da arrecadação do IRRF de rendimentos de capital, em decorrência da tributação de fundos de investimentos. As receitas com IRRF de rendimentos de capital somaram R$ 14,104 bilhões, um avanço de 24,41%, sendo que R$ 4,1 bilhões são decorrentes da tributação de fundos exclusivos, alteradas em 2023.

Também foi destacada a melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins em razão do retorno da tributação incidente sobre a gasolina e diesel. Além disso, também houve pagamentos atípicos de IRPJ e da CSLL, o que contribuiu para o bom desempenho do mês.

Desonerações

As desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal total de R$ 11,027 bilhões em janeiro de 2024, valor menor do que o registrado no mesmo mês de 2023, quando ficaram em R$ 12,350 bilhões.

O resultado é fruto da retomada da tributação sobre combustíveis, feita ao longo de 2023. Em janeiro, o governo retomou a cobrança integral do PIS/Cofins sobre o diesel, que havia sido zerado em 2021, com retomada parcial em setembro de 2023.

Já a desoneração da folha de pagamento resultou em uma renúncia de R$ 700 milhões em janeiro.

Esse é um tema sensível ao governo, que vetou integralmente a prorrogação da política de desoneração da folha de pagamentos de 17 setores econômicos, e apresentou uma medida provisória com uma proposta de reoneração gradual. O tema está gerando divergências entre o Congresso e o governo, que deve enviar um projeto de lei com urgência constitucional para tratar do tema.

Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo. Na prática, a medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

Fonte: Canal Rural, 22/02/2024

TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.  

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação. 

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900  

TA/JL  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região