Justiça dispensa setor de carnes de incluir no eSocial condenações trabalhistas

Liminar impede Receita de cobrar multa sobre valores devidos de tributos

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) conseguiram, na Justiça Federal, liminar para dispensar seus associados da obrigação de incluir no eSocial informações de condenações e acordos trabalhistas. A medida vale até que a Receita Federal deixe de cobrar automaticamente, por meio do sistema, multa de 20% de mora sobre valores de contribuições sociais e previdenciárias.

Desde quarta-feira, as empresas de todo o país estão obrigadas a inserir no eSocial informações de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além de acordos firmados com ex-empregados, ocorridos até 1o de outubro. Porém, têm esbarrado nesse problema. Ao incluírem esses dados no sistema DCTFWeb, os documentos para pagamento dos tributos (DARFs) são gerados automaticamente com multa de 20% sobre os valores devidos e têm vencimento previsto para o próximo dia 20.

A liminar foi dada pela juíza Rosana Ferri, da 24a Vara Cível Federal de São Paulo, em favor das entidades, que reúnem grandes empresas do setor de carnes. A Abiec tem 39 associadas, que são responsáveis por 98% do que é exportado. E a Associação Brasileira de Proteína Animal engloba diversas associações de avicultura e produtos suínos e grandes companhias, como a BRF e a Seara.

Na decisão, a juíza determinou que as associadas poderão voltar ao modelo antigo: preencher as declarações (GFIP e GPS) e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros.

“Até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%”, afirma a magistrada na liminar.

Segundo Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, “a cobrança da multa pegou as empresas de surpresa. Ninguém imaginava que aconteceria, apesar de ser uma tragédia anunciada”, diz ele, acrescentando que, com a centralização das informações previdenciárias e trabalhistas no eSocial, começou a haver um conflito entre normas.

A cobrança de multa de mora pela Receita Federal é fundamen- tada no parágrafo 2o do artigo 43 da Lei no 8.212, de 1991. O dispositivo considera como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço — por isso, a aplicação da multa.

Porém, o entendimento da Justiça do Trabalho é outro. Só caberia multa de mora se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida no prazo estabelecido pelo juiz na condenação, com base na Súmula no 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com base nesse entendimento, o advogado que assessora as entidades, Chede Suaiden, sócio do Bichara Advogados, resolveu entrar com processo na Justiça. Ele afirma que a exigência da multa de 20% afronta a jurisprudência pacífica do TST.

Na decisão, a magistrada destaca que o item V, parte final da Súmula no 368 do TST, afirma que “há expressa disposição prevendo a aplicação da multa, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%”.

Assim, de acordo com a juíza “é crível e plenamente defensável a tese advogada pela autora no sentido de que somente depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença é que caberia a imposição da multa de mora de 20%”.

Para ela, “a administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente”.

A decisão, afirma Chede Suaid, é irretocável e mantém o mecanismo anterior para as associadas, até que o sistema seja corrigido. Ele destaca que recebeu mensagens e ligações de centenas de clientes preocupados com a cobrança e que já entrou com outras ações. “As empresas que pagaram terão que passar anos no Judiciário pedindo a restituição”, diz.

Caio Taniguchi afirma que também tem entrado com ações semelhantes para clientes. Até porque própria Receita Federal admite na Solução de Consulta nº 286, publicada nesta segunda- feira, que a Justiça do Trabalho detém a capacidade tributária ativa sobre as ações trabalhistas. “Com isso, não resta dúvida sobre a aplicação da súmula do TST.”

Uma outra estratégia tem sido tentada na Justiça, segundo Taniguchi, para as empresas que têm todas as informações trabalhistas para inserir no eSocial e só não o fizeram por causa da multa. A ideia seria incluir esses dados e conseguir na Justiça apenas a anulação da guia de recolhimento. “Dessa forma, se a liminar cai, a empresa não tem que correr para colocar todos esses dados no eSocial, que em geral são muitos, no prazo de 30 dias. Apenas discute a multa”, diz.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifesta sobre decisões judiciais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico – 17/11/2023

STJ mantém tributação de PLR de diretor estatutário

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos a diretores ou administradores estatutários. Foi a primeira vez que os ministros analisaram o tema, que é motivo de várias autuações fiscais discutidas por grandes bancos com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão foi unânime.

O mesmo processo também trata da tributação de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. Essa fatia da autuação, porém, foi derrubada. Os valores não foram divulgados.

O relator, ministro Sérgio Kukina, votou em setembro contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR. O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Na sessão, o ministro afirmou que a matéria era inédita e, por isso, havia pedido vista. Mas acompanhou o voto do relator integralmente, excluindo os valores nos de previdência privada complementar da incidência da contribuição previdenciária, mas mantendo a cobrança sobre PL dos diretores não empregados.
A tributação da PLR de celetistas e estatutários divide Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
As discussões se dão em torno da Lei no 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios — entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei no 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

O tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.

No voto lido em setembro, o relator afirmou que parte da premissa de que os administradores são enquadrados como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.

Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar no 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.

A decisão tem validade para a WEG. Mas é um importante precedente, por ser o primeiro julgamento da 1a Turma. Para a PGFN, o julgamento encerra a discussão no STJ.

A outra turma que julga direito tributário, a 2a Turma, em julgamento realizado em outubro (REsp 1873583), decidiu de forma similar. Na decisão, o relator, ministro Francisco Falcão, afirma que o fundamento da autuação não foi a desconsideração de que os valores seriam participação nos lucros, mas o desrespeito às condições impostas pela Lei no 6.404, de 1976.

“Partindo-se da premissa de que os diretores da agravante não possuem vínculo trabalhista, é mister esclarecer que a distribuição de lucros e resultados não está submetida ao regime instituído pela Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe exclusivamente sobre o pagamento dessas verbas aos trabalhadores, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho”, diz Falcão, no voto.

Fonte: Valor Econômico – 08/11/2023

Remuneração paga a menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa

Uma empresa do ramo alimentício não conseguiu deixar de recolher a contribuição previdenciária em relação aos seus funcionários menores aprendizes, bem como a compensação ou a restituição dos valores que recolheu nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é inexigível a contribuição porque o menor aprendiz não é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que o menor aprendiz é segurado obrigatório do RGPS quando contratado como empregado, de acordo com a Lei 8.212/1991. Portanto, a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O magistrado esclareceu, também, que o menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é diferente de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito ao RGPS – uma vez que o menor assistido é regulado pelo DL 2.318/1986, e o menor aprendiz pelo art. 428 da CLT.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1032560-26.2022.4.01.3400

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Apropriação indébita previdenciária só é crime após lançamento tributário

O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I do Código Penal, possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário.

Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento nesta terça-feira (17/10). O enunciado foi definido sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser obrigatoriamente obedecido pelas instâncias ordinárias.

O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. A definição da natureza da conduta tem impacto no prazo de prescrição.

No caso julgado, a tese mais favorável à defesa seria a consideração de crime formal, ou seja, aquele que não depende da produção de resultado para sua consumação. Assim, o ato de não repassar a contribuição no prazo legal configuraria a ocorrência do crime.

O Ministério Público Federal, por outro lado, defendeu ser um crime material: aquele que só se consuma com a produção do resultado. Essa tem sido a interpretação adotada pelas turmas criminais do STJ e que foi confirmada em voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Para Laurita, o crime de apropriação indébita tributária só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do credito tributário. Isso ocorre com o lançamento definitivo do tributo, conforme prevê a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.

Com isso, a consumação do crime é mais tardia do que o momento em que o repasse não foi feito, o que empurra também os prazos prescricionais. A votação foi unânime.

REsp 1.982.304

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2023, 11h51

Supremo discutirá contribuição previdenciária de empregada sobre salário-maternidade

Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1455643, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).

O caso

Inicialmente, a Primeira Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).

Essa decisão, porém, foi modificada pela Terceira Turma Recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, que foi condenada a restituir os valores recolhidos.

Base de cálculo

No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo sobre o tema.

Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante.

Ainda não há data para o julgamento de mérito do recurso.

RR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

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