Supremo anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias

Por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou uma sentença sobre tributação do terço de férias e reafirmou a suspensão dos processos sobre a matéria.

Na reclamação, o autor lembrou que, no mês passado, o ministro André Mendonça, nos autos do RE 1.072.485, proferiu decisãodecretando a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985, que discute se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

O reclamante sustentou que, após a publicação da decisão, o TRF-3 se posicionou no processo de origem, e em outros pendentes de análise, de forma contrária ao entendimento do STF, violando, portanto, a sua competência. 

Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos do autor. “Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 5002452-76.2018.4.03.6100 até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985, pelo Supremo Tribunal Federal”, resumiu ela.

O autor da ação teve sua causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio da área tributária do escritório CMT. O causídico entende que “a decisão da reclamação preserva o contribuinte justamente naquilo que foi o motivador da decisão do ministro Mendonça: evitar resultados anti-isonômicos, ajustando uma equivocada decisão do TRF3”. 

Rcl 60.871

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2023, 21h59

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.

Fonte: Notícias do STJ

STF reiniciará julgamento de alíquotas previdenciárias de servidores federais

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux fará com que o Supremo Tribunal Federal reinicie, no Plenário físico, o julgamento sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

A análise do processo, que corria no Plenário Virtual e tem repercussão geral (Tema 1.226), estava prevista para se encerrar na última sexta-feira (23/6).

O recurso julgado contesta a decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

No STF, a União argumentou que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado para aceitar o recurso e reformar a decisão. Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia”.

Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório, não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos e não desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social.

O voto do relator havia sido seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, sendo seguido pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Fachin citou precedentes da corte que consideram confiscatórias as alíquotas progressivas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União (medidas cautelares na ADI 2.010 e na ADC 8).

Clique aqui para ler o voto de Luís Roberto Barroso
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RE 1.384.562

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 8h48

Supremo suspende ações que envolvem modulação de tese do terço constitucional

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até julgamento definitivo pelo Plenário da corte, de todos os processos relacionados à possível modulação da decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).

Monocrática, a decisão foi tomada na análise de petição da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), que, na condição de amicus curiae, argumentou pela paralisação das ações até que ocorra o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em relação ao acórdão a respeito do tema. Para a Abat, o Supremo alterou jurisprudência já sedimentada no próprio tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça. 

O principal motivo que levou Mendonça a decidir pela suspensão das ações foi que os tribunais já estavam emitindo sentenças com base na tese fixada pelo Supremo, mesmo sem a modulação. 

“É imperioso que as ações judiciais e os processos administrativos permaneçam suspensos. Caso contrário, proliferarão as violações à isonomia, considerando que alguns contribuintes possuem decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, enquanto outros estão sendo cobrados administrativa e judicialmente. A não suspensão nacional dos processos transforma ainda situações processuais específicas em vantagens competitivas, violando a livre concorrência, podendo vir a causar danos irreversíveis às empresas que se encontram nessa situação”, argumentou a entidade. 

Na decisão, assinada nesta segunda-feira (26/6), Mendonça sustentou que “a providência acautelatória faz-se, ainda, mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre cinco ministros de um lado e, de outro, quatro ministros no tópico da modulação de efeitos”.

Tendo em vista as decisões que estão sendo anuladas por causa da tese fixada pelo Supremo, o ministro também ordenou que todos os presidentes dos tribunais do país sejam oficiados da decisão de suspensão dos processos. 

O caso
Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço de férias, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante. À época, a ação foi relatada pelo ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

Após a fixação da tese, União e Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário. O julgamento teve início em março de 2021 e foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux em abril daquele ano — e desde então permanece sem solução. 

Em relação à modulação, o ministro Marco Aurélio havia votado pelo desprovimento dos embargos de declaração, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, propondo que os efeitos da nova tese passem a valer a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em setembro de 2020. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia o acompanharam.

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RE 1.072.485

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 13h52

ARTIGO DA SEMANA – Denúncia espontânea após decisão judicial

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Notícia amplamente divulgada pela imprensa especializada informa que a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF admitiu a aplicação do instituto da denúncia espontânea após o contribuinte ter sido intimado de decisão judicial que lhe foi desfavorável.

Segundo a notícia, a empresa teria ingressado em juízo para discutir as contribuições para o SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Após o deferimento de medida liminar e sentença de primeira instância favorável, houve reforma do julgado pelo Tribunal.

Intimada do acórdão que reformou a sentença e cassou a liminar, a empresa promoveu o pagamento do débito sem o acréscimo da multa de mora.

O fisco, segundo a notícia, constatou que o pagamento teria sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96[1], razão pela qual realizou lançamento de ofício exigindo-lhe a penalidade.

Em sua defesa, o contribuinte alega que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal e que deve ser considerado como termo inicial do prazo previsto na Lei nº 9.430/96 a data em que o contribuinte foi efetivamente intimado da decisão judicial, ao contrário da data em que foi expedida a intimação eletrônica (tese do fisco). Adicionalmente, a empresa alega que, ainda que tenha transcorrido o prazo legal, o pagamento foi espontâneo, daí porque deve ser observado o art. 138, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a reportagem, o CARF acolheu a tese da denúncia espontânea da infração e cancelou a exigência fiscal.

A situação acima descrita traz à reflexão o instituto da denúncia espontânea da infração, previsto, como mencionado, no artigo 138, do Código Tributário Nacional.

Por este dispositivo, o sujeito passivo que, antes de qualquer procedimento de ofício, cumprir a obrigação pagando o tributo devido e, se for o caso, acrescido de correção monetária e juros, não se sujeitará ao pagamento da penalidade correspondente, a chamada multa de mora (0,33% ao dia limitada a 20%).

Anota-se que o dispositivo refere-se a pagamento do tributo se for o caso, deixando claro a possibilidade de cumprimento extemporâneo também da obrigação acessória. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que o artigo 138 não contempla o afastamento da multa por cumprimento a destempo da obrigação acessória (Ag. Rg. no A.I. 490.441/PR).

Tratando-se de cumprimento em atraso da obrigação principal relativa a tributo sujeito ao lançamento por homologação, a Súmula STJ nº 360[2] limita a aplicação do instituto aos casos em que o sujeito passivo não tenha declarado o tributo respectivo ao fisco.

A Súmula STJ nº 360, a propósito, acaba por privilegiar aquele que subtrai informações ao fisco e prejudica o sujeito passivo que é transparente. Ora, se a declaração do tributo apurado afasta a espontaneidade em eventual pagamento em atraso, por que declarar?

Voltando ao fato noticiado, a situação, tal como narrada, constitui caso peculiar.

A resposta está no mesmo artigo 63, da Lei nº 9.430/96.

De acordo com o caput do art. 63, “Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício”.

O parágrafo primeiro do mesmo art. 63 vai além:  “O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo”.

Traduzindo: se o contribuinte de um tributo sujeito ao lançamento por homologação (IRPJ, Contribuição previdenciária, PIS, COFINS…) ingressa em juízo para discutir o tributo e obtém medida liminar ou decisão equivalente autorizando-o a não pagar o tributo, cabe ao fisco promover a exigência fiscal para prevenir os efeitos da decadência.

Por que? Porque, na hipótese da decisão final após, digamos, 6 anos, for desfavorável ao contribuinte, o fisco, se não tiver exigido antes, não poderá mais fazê-lo, porque estará extinto seu direito pelo decurso do prazo legal (5 anos).

Exatamente por isso que os órgãos da Administração Tributária costumam ser diligentes em casos de concessão de medida liminar.

Recebido o ofício do juiz comunicando o deferimento da liminar e notificando-o para prestar as informações, o Delegado da Receita Federal determina a instauração de procedimento de ofício face ao contribuinte exatamente para ser constituído o crédito tributário e evitar eventual efeito da decadência.

No caso concreto, ao que parece, esta providência não foi adotada. O contribuinte não sofreu uma autuação ao longo do processo judicial para evitar a decadência.

Consequentemente, se o fisco “papou mosca”, o contribuinte poderá beneficiar-se da denúncia espontânea, mesmo após o prazo de 30 dias de que trata o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96.                    


[1] Art. 63 – ………………………

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. 

[2] O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

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