Questão constitucional é tratada em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem caráter social geral ou de interesse de categoria profissional para efeitos de incidência de imunidade tributária.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1310691, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. Com isso, a tese a ser definida, em data ainda não marcada, deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Imunidade
A Lei 8.212/1991 prevê que a contribuição devida pelo empregador rural ao Senar é de 0,25% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
No recurso, uma fabricante de fios de seda questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a contribuição ao Senar deveria incidir sobre suas receitas de exportação. Para o TRF-4, essa contribuição é de interesse de categoria profissional e, portanto, não está sujeita à imunidade prevista no artigo 149 da Constituição, restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Caráter social
No STF, a fabricante argumenta que a contribuição ao Senar financia ações de cunho social, como atividades de formação profissional do trabalhador e do produtor rural. Dessa forma, deve ser classificada como contribuição social geral. Pede, assim, que seja reconhecido o direito de não recolher a contribuição incidente sobre as receitas oriundas da exportação de sua produção.
Posicionamento uniforme
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro André Mendonça, relator do recurso, observou que alguns ministros já se posicionaram tanto no sentido de que a contribuição ao Senar é uma contribuição social geral quanto no de que se trata de contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica. Por isso, considera necessário abrir o debate para construção, ainda que por maioria, de um posicionamento uniforme, com efeitos vinculantes.
(Suélen Pires/CR//CF)
Fonte: Notícias do STF